PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. SUSPENSÃO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARQUIMEDES FRANCO BISNETOS, contra a decisão monocrática de ID 76819492 denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade no ato que determinou a suspensão do pagamento de salários do impetrante; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via processual adequada para postular pagamento retroativo de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito líquido e certo deve estar comprovado de plano por meio de prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória no mandado de segurança. 4. O impetrante não apresentou documentos suficientes para comprovar a ilegalidade do ato administrativo que suspendeu sua remuneração. 5. A presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece quando ausente prova inequívoca de ilegalidade. 6. O mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos, sendo via inadequada para obtenção de efeitos financeiros retroativos, conforme Súmulas 269 e 271 do STF e art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. 7. A concessão de segurança, se possível, restringe-se aos efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, vedada a retroação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O direito líquido e certo no mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não sendo admitida produção de provas. 2. O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear valores salariais retroativos, sendo restrito aos efeitos financeiros a partir da data da impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 14, § 4º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, REsp nº 1.414.714/2015; STJ, REsp nº 1.834.093/2020; STJ, AgInt no MS nº 19.443/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.06.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042401-23.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ARQUIMEDES FRANCO BISNETO e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042401-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARQUIMEDES FRANCO BISNETO
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARQUIMEDES FRANCO BISNETOS, contra a decisão monocrática de ID 76819492 que denegou a segurança. Em suas razões recursais, argumenta em síntese que a decisão está equivocada ao entender que o mandado de segurança seria inadequado para tratar de pleitos patrimoniais e que não haveria direito líquido e certo demonstrado. Sustenta que houve flagrante ilegalidade no ato administrativo que resultou na suspensão de seus salários, uma vez que não foi instaurado qualquer processo administrativo disciplinar à época da suspensão — o que somente ocorreu dois anos e meio depois, em abril de 2024. Afirma ainda que continuou exercendo suas funções regularmente, conforme declaração da direção da escola onde estava lotado, e que a medida foi baseada em um despacho administrativo desprovido de motivação legal, configurando violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Defende que, mesmo que houvesse suspeita de abandono de função, a Administração não poderia suspender os vencimentos sem garantir previamente o trâmite de um processo legal. Reforça que a decisão agravada ignorou provas documentais relevantes — especialmente aquelas oriundas do processo administrativo — que demonstram que o ato foi unilateral, imotivado e sem respaldo legal. Critica, também, a conclusão de que o mandado de segurança não seria adequado para reconhecer efeitos financeiros futuros (vincendos), apresentando precedentes do próprio TJBA e do STF que admitem a concessão parcial da segurança, ao menos para restabelecer a remuneração a partir da impetração. Desse modo, requer que “Diante do exposto, requer o Agravante o CONHECIMENTO e consequente PROVIMENTO deste recurso, tendo como resultado na reforma da Decisão Monocrática ora vergastada, a fim de que seja reconhecido o pleito discorrido em sede de Mandado de Segurança, culminando na CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, para determinar o imediato restabelecimento da parcela remuneratória indevidamente suspensa do Impetrante, reconhecendo-se o direito aos efeitos financeiros a partir da impetração, sem prejuízo da possibilidade de postulação dos valores anteriores por meio da via própria.” Apresentada contrarrazões pelo ESTADO DA BAHIA arguindo que o mandado de segurança não é a via adequada para a obtenção de valores salariais retroativos, como pretendido pelo agravante, fundamentando-se nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. A primeira estabelece que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, enquanto a segunda determina que os efeitos patrimoniais de decisões em mandado de segurança não podem retroagir à data anterior à sua impetração. O Estado afirma que o agravante não demonstrou direito líquido e certo, já que a sua pretensão envolve valores pretéritos, os quais devem ser buscados por meio de ação judicial própria ou via administrativa. Dessa forma, reforça que a decisão do relator — que extinguiu o feito com base no art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI do CPC — foi acertada. Dessa maneira, requer “Ex positis, requer que seja negado provimento ao presente recurso de Agravo Interno mantendo a decisão agravada, tendo em vista que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042401-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARQUIMEDES FRANCO BISNETO
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo. Em suma, insurge-se a parte agravante contra de decisão monocrática que denegou a segurança. Com efeito, conforme previsão constante do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13). No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autoridade, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários. No presente caso, alega o impetrante que a administração pública suspendeu o pagamento da sua remuneração sem que tivesse sido notificado da abertura do procedimento administrativo, o qual já tramita há mais de dois anos e dez meses sem que tenha sido proferida uma decisão final e vinculativa. Como sabido, os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade. Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum) podendo ser afastada por prova em contrário. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que assim já julgou: "a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não é absoluta, sendo possível sua relativização quando verificado qualquer indício de ilegalidade ou arbitrariedade, desde que devidamente comprovado nos autos" (Recurso Especial nº 1.414.714/2015) e ainda: "a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos pode ser afastada pela existência de elementos que evidenciem a ilegalidade do ato, desde que haja prova consistente" (Recurso Especial nº 1.834.093/2020). Nestes termos, tratando-se de mandado de segurança, a impetração deverá conter os documentos capazes de demonstrar o direito líquido e certo alegado e pretendido. Verifica-se, no caso, que o impetrante alega que sofreu violação a direito líquido e certo, diante da suspensão indevida do pagamento dos seus salários, sem a instauração de prévio processo administrativo, mesmo apresentando frequência adequada. No entanto, o impetrante não anexou aos autos demonstração suficiente da ilegalidade do ato que resultou na suspensão do pagamento do seu salário, pelo que deve prevalecer a certeza que reveste a veracidade do ato e, portanto, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide […]” (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). Ainda, diante da especialidade da ação mandamental, esta somente garante vantagens e direitos patrimoniais desde a data da impetração, porquanto não poderá ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança, sendo, pois, via inadequada para perseguir o recebimento de valores correspondentes a período antecedente ao seu ajuizamento, conforme se extrai do texto da lei do mandado de segurança: “ Art. 14. (…) § 4.º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.” Acerca do tema, cumpre destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal editou Súmulas com as seguintes redações: “ Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” “ Súmula 271. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Assim, ausente a demonstração de direito líquido e certo, bem como verificado pela exordial, que objetiva o impetrante o recebimento de valores retroativos à impetração, mister se faz reconhecer a inadequação da via eleita. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a decisão recorrida que ante a inadequação da via eleita, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, de consequência, denegou a segurança. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042401-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARQUIMEDES FRANCO BISNETO
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO