PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042401-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARQUIMEDES FRANCO BISNETO
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. SUSPENSÃO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARQUIMEDES FRANCO BISNETOS, contra a decisão monocrática de ID 76819492 denegou a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade no ato que determinou a suspensão do pagamento de salários do impetrante; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via processual adequada para postular pagamento retroativo de vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito líquido e certo deve estar comprovado de plano por meio de prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória no mandado de segurança.

4. O impetrante não apresentou documentos suficientes para comprovar a ilegalidade do ato administrativo que suspendeu sua remuneração.

5. A presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece quando ausente prova inequívoca de ilegalidade.

6. O mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos, sendo via inadequada para obtenção de efeitos financeiros retroativos, conforme Súmulas 269 e 271 do STF e art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.

7. A concessão de segurança, se possível, restringe-se aos efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, vedada a retroação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O direito líquido e certo no mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não sendo admitida produção de provas.

2. O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear valores salariais retroativos, sendo restrito aos efeitos financeiros a partir da data da impetração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 14, § 4º; CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, REsp nº 1.414.714/2015; STJ, REsp nº 1.834.093/2020; STJ, AgInt no MS nº 19.443/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.06.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042401-23.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ARQUIMEDES FRANCO BISNETO e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042401-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARQUIMEDES FRANCO BISNETO
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARQUIMEDES FRANCO BISNETOS, contra a decisão monocrática de ID 76819492 que denegou a segurança.

 

Em suas razões recursais, argumenta em síntese que a decisão está equivocada ao entender que o mandado de segurança seria inadequado para tratar de pleitos patrimoniais e que não haveria direito líquido e certo demonstrado.


Sustenta que houve flagrante ilegalidade no ato administrativo que resultou na suspensão de seus salários, uma vez que não foi instaurado qualquer processo administrativo disciplinar à época da suspensão — o que somente ocorreu dois anos e meio depois, em abril de 2024.


Afirma ainda que continuou exercendo suas funções regularmente, conforme declaração da direção da escola onde estava lotado, e que a medida foi baseada em um despacho administrativo desprovido de motivação legal, configurando violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Defende que, mesmo que houvesse suspeita de abandono de função, a Administração não poderia suspender os vencimentos sem garantir previamente o trâmite de um processo legal.


Reforça que a decisão agravada ignorou provas documentais relevantes — especialmente aquelas oriundas do processo administrativo — que demonstram que o ato foi unilateral, imotivado e sem respaldo legal. Critica, também, a conclusão de que o mandado de segurança não seria adequado para reconhecer efeitos financeiros futuros (vincendos), apresentando precedentes do próprio TJBA e do STF que admitem a concessão parcial da segurança, ao menos para restabelecer a remuneração a partir da impetração.

 

Desse modo, requer que “Diante do exposto, requer o Agravante o CONHECIMENTO e consequente PROVIMENTO deste recurso, tendo como resultado na reforma da Decisão Monocrática ora vergastada, a fim de que seja reconhecido o pleito discorrido em sede de Mandado de Segurança, culminando na CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, para determinar o imediato restabelecimento da parcela remuneratória indevidamente suspensa do Impetrante, reconhecendo-se o direito aos efeitos financeiros a partir da impetração, sem prejuízo da possibilidade de postulação dos valores anteriores por meio da via própria.”

 

Apresentada contrarrazões pelo ESTADO DA BAHIA arguindo que o mandado de segurança não é a via adequada para a obtenção de valores salariais retroativos, como pretendido pelo agravante, fundamentando-se nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. A primeira estabelece que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, enquanto a segunda determina que os efeitos patrimoniais de decisões em mandado de segurança não podem retroagir à data anterior à sua impetração.

 

O Estado afirma que o agravante não demonstrou direito líquido e certo, já que a sua pretensão envolve valores pretéritos, os quais devem ser buscados por meio de ação judicial própria ou via administrativa. Dessa forma, reforça que a decisão do relator — que extinguiu o feito com base no art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI do CPC — foi acertada.

 

Dessa maneira, requer “Ex positis, requer que seja negado provimento ao presente recurso de Agravo Interno mantendo a decisão agravada, tendo em vista que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042401-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARQUIMEDES FRANCO BISNETO
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo.

 

Em suma, insurge-se a parte agravante contra de decisão monocrática que denegou a segurança.

 

Com efeito, conforme previsão constante do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.

 

Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

 

“(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).

 

No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autoridade, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários.

 

No presente caso, alega o impetrante que a administração pública suspendeu o pagamento da sua remuneração sem que tivesse sido notificado da abertura do procedimento administrativo, o qual já tramita há mais de dois anos e dez meses sem que tenha sido proferida uma decisão final e vinculativa.

 

Como sabido, os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade. Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum) podendo ser afastada por prova em contrário.

 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que assim já julgou: "a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não é absoluta, sendo possível sua relativização quando verificado qualquer indício de ilegalidade ou arbitrariedade, desde que devidamente comprovado nos autos" (Recurso Especial nº 1.414.714/2015) e ainda: "a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos pode ser afastada pela existência de elementos que evidenciem a ilegalidade do ato, desde que haja prova consistente" (Recurso Especial nº 1.834.093/2020).

 

Nestes termos, tratando-se de mandado de segurança, a impetração deverá conter os documentos capazes de demonstrar o direito líquido e certo alegado e pretendido.

 

Verifica-se, no caso, que o impetrante alega que sofreu violação a direito líquido e certo, diante da suspensão indevida do pagamento dos seus salários, sem a instauração de prévio processo administrativo, mesmo apresentando frequência adequada.

 

No entanto, o impetrante não anexou aos autos demonstração suficiente da ilegalidade do ato que resultou na suspensão do pagamento do seu salário, pelo que deve prevalecer a certeza que reveste a veracidade do ato e, portanto, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança.

 

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide […]” (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).

 

Ainda, diante da especialidade da ação mandamental, esta somente garante vantagens e direitos patrimoniais desde a data da impetração, porquanto não poderá ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança, sendo, pois, via inadequada para perseguir o recebimento de valores correspondentes a período antecedente ao seu ajuizamento, conforme se extrai do texto da lei do mandado de segurança:

 

“ Art. 14. (…)

§ 4.º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.”

 

Acerca do tema, cumpre destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal editou Súmulas com as seguintes redações:

 

“ Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

“ Súmula 271. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

 

Assim, ausente a demonstração de direito líquido e certo, bem como verificado pela exordial, que objetiva o impetrante o recebimento de valores retroativos à impetração, mister se faz reconhecer a inadequação da via eleita.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a decisão recorrida que ante a inadequação da via eleita, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, de consequência, denegou a segurança.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06