PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO EDITAL. NULIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. Considerando que a empresa vencedora do certame não preencheu o requisito de comprovação de qualificação técnica, de rigor a manutenção da sentença que declarou nulo que habilitação da empresa AUTO POSTO ROSÁLIA EIRELI e determinou o prosseguimento do certame. Sentença confirmada em reexame necessário. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de n°. 8000700-75.2021.805.00198 em que figura como remetente o Juízo da V Vara dos Feitos da Rel. Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Planalto e interessados Estrela Comércio De Derivados De Petróleo Ltda. – Epp e outros, Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000700-75.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: CLOVES ALVES ANDRADE, e outros (3)
Advogado(s):RONADY MORENO BOTELHO, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de reexame necessário da sentença de ID 60918398, da lavra do Juízo da V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ESTRELA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. – EPP e outros contra ato do ESTRELA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - EPP, concedeu a segurança pugnada, cujo dispositivo restou assim redigido: “Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para declarar nulo o ato que habilitou a empresa AUTO POSTO ROSÁLIA EIRELI; declarar nulo ato que adjudicou os Lotes 01, 03 e 05 do Pregão Eletrônico Nº 035/2021 – SRP, Processo Administrativo nº 119/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Planalto – Bahia; declarar a desabilitação da empresa AUTO POSTO ROSÁLIA EIRELI e determinar o prosseguimento do certame, Pregão Eletrônico Nº 035/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Planalto – Bahia, para que sejam analisadas as propostas das empresas subsequentes, seguindo a ordem de classificação, no que tange os lotes 01, 03 e 05 do referido edital.”. Não houve apresentação de recurso voluntário (ID 60918404). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela integração da sentença em reexame necessário(id. 67788177). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 29 de novembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000700-75.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: CLOVES ALVES ANDRADE, e outros (3)
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, I, do CPC. Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a segurança pugnada na inicial para declarar nulo o ato que habilitou a empresa AUTO POSTO ROSÁLIA EIRELI; declarar nulo ato que adjudicou os Lotes 01, 03 e 05 do Pregão Eletrônico Nº 035/2021 – SRP, Processo Administrativo nº 119/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Planalto – Bahia; declarar a desabilitação da empresa AUTO POSTO ROSÁLIA EIRELI e determinar o prosseguimento do certame, Pregão Eletrônico Nº 035/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Planalto – Bahia, para que sejam analisadas as propostas das empresas subsequentes, seguindo a ordem de classificação, no que tange os lotes 01, 03 e 05 do referido edital. Pois bem. Como pontuado pelo douto a quo, extrai-se da cláusula 1.11.1(id. 60918271) que uma das exigências para a regular habilitação das empresas licitantes seria a apresentação de documento apto a comprovar a sua qualificação técnica e os itens 1.11.1.1 e 1.11.1.2 esclarecem que os atestados fornecidos para comprovar a aptidão técnica digam respeito a contratos executados com as seguintes características: bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação( “escolha da proposta mais vantajosa para a Aquisição de Combustíveis, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e anexos” ). 1.11.1 Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado; 1.11.1.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas: 1.11.1.2. Bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Ocorre que a empresa vencedora não cumpriu o requisito previsto no item 1.11.1.1, considerando que o documento de id 60918274 não contem as exigências ali previstas, não fazendo referências a quantidades e prazos de execução dos serviços, de modo que acertada a sentença que declarou a desabilitação da empresa e o prosseguimento do certame. Ex positis, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000700-75.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: CLOVES ALVES ANDRADE, e outros (3)
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
VOTO