PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000700-75.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s): 
RECORRIDO: CLOVES ALVES ANDRADE, e outros (3)
Advogado(s):RONADY MORENO BOTELHO, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO EDITAL. NULIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

Considerando que a empresa vencedora do certame não preencheu o requisito de comprovação de qualificação técnica, de rigor a manutenção da sentença que declarou nulo que habilitação da empresa AUTO POSTO ROSÁLIA EIRELI e determinou o prosseguimento do certame.

Sentença confirmada em reexame necessário.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de n°. 8000700-75.2021.805.00198 em que figura como remetente o Juízo da V Vara dos Feitos da Rel. Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Planalto e interessados Estrela Comércio De Derivados De Petróleo Ltda. – Epp e outros,

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000700-75.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s): 
RECORRIDO: CLOVES ALVES ANDRADE, e outros (3)
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


 Trata-se de reexame necessário da sentença de ID 60918398, da lavra do Juízo da V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ESTRELA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. – EPP e outros contra ato do ESTRELA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - EPP, concedeu a segurança pugnada, cujo dispositivo restou assim redigido:

 

“Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para declarar nulo o ato que habilitou a empresa AUTO POSTO ROSÁLIA EIRELI; declarar nulo ato que adjudicou os Lotes 01, 03 e 05 do Pregão Eletrônico Nº 035/2021 – SRP, Processo Administrativo nº 119/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Planalto – Bahia; declarar a desabilitação da empresa AUTO POSTO ROSÁLIA EIRELI e determinar o prosseguimento do certame, Pregão Eletrônico Nº 035/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Planalto – Bahia, para que sejam analisadas as propostas das empresas subsequentes, seguindo a ordem de classificação, no que tange os lotes 01, 03 e 05 do referido edital.”.

 

Não houve apresentação de recurso voluntário (ID 60918404).

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela integração da sentença em reexame necessário(id. 67788177).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 29 de novembro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000700-75.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s): 
RECORRIDO: CLOVES ALVES ANDRADE, e outros (3)
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA


VOTO


A sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, I, do CPC.

 

Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a segurança pugnada na inicial para declarar nulo o ato que habilitou a empresa AUTO POSTO ROSÁLIA EIRELI; declarar nulo ato que adjudicou os Lotes 01, 03 e 05 do Pregão Eletrônico Nº 035/2021 – SRP, Processo Administrativo nº 119/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Planalto – Bahia; declarar a desabilitação da empresa AUTO POSTO ROSÁLIA EIRELI e determinar o prosseguimento do certame, Pregão Eletrônico Nº 035/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Planalto – Bahia, para que sejam analisadas as propostas das empresas subsequentes, seguindo a ordem de classificação, no que tange os lotes 01, 03 e 05 do referido edital.

 

Pois bem.

 

Como pontuado pelo douto a quo, extrai-se da cláusula 1.11.1(id. 60918271) que uma das exigências para a regular habilitação das empresas licitantes seria a apresentação de documento apto a comprovar a sua qualificação técnica e os itens 1.11.1.1 e 1.11.1.2 esclarecem que os atestados fornecidos para comprovar a aptidão técnica digam respeito a contratos executados com as seguintes características: bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação( “escolha da proposta mais vantajosa para a Aquisição de Combustíveis, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e anexos” ).

 

1.11.1 Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

1.11.1.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas:

 

1.11.1.2. Bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.


Ocorre que a empresa vencedora não cumpriu o requisito previsto no item 1.11.1.1, considerando que o documento de id 60918274 não contem as exigências ali previstas, não fazendo referências a quantidades e prazos de execução dos serviços, de modo que acertada a sentença que declarou a desabilitação da empresa e o prosseguimento do certame.


Ex positis, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

  

Sala das Sessões, de de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora