PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000280-48.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. VÍNCULO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança movida por particular em face do Município de Tanque Novo, na qual se buscava a condenação ao pagamento do 13º salário referente ao ano de 2012. O Juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação do vínculo funcional com a Administração Pública e da própria inadimplência salarial alegada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou suficientemente o vínculo funcional com o Município de Tanque Novo e a inadimplência do 13º salário de 2012, de modo a ensejar a procedência da pretensão de cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A teor do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de relação funcional com a Administração e a inadimplência das verbas pleiteadas.

Os documentos juntados aos autos, notadamente uma folha de pagamento relativa apenas ao mês de fevereiro de 2013, são insuficientes para demonstrar o vínculo laboral no ano de 2012, objeto da pretensão de cobrança.
A ausência de documentos essenciais — como contracheques, recibos de vencimentos, extratos bancários ou comprovantes de pagamento — impossibilita o reconhecimento da existência do vínculo funcional e da inadimplência alegada.

De acordo com os arts. 434 e 435 do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com documentos destinados à comprovação de suas alegações, não se admitindo a produção de prova posterior sem justificativa adequada.
A jurisprudência da Corte reconhece que, em ações de cobrança de verbas salariais, é imprescindível a demonstração da relação jurídica e da titularidade do crédito, não podendo o Judiciário presumir vínculo funcional sem respaldo documental mínimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

Cabe ao autor o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a existência do vínculo funcional com a Administração Pública e a inadimplência da verba pleiteada.
A ausência de provas mínimas impede o reconhecimento do direito à percepção de verbas salariais.
A juntada de documentos essenciais deve ocorrer na petição inicial, sendo inadmissível a posterior complementação sem justificativa plausível.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 434 e 435.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0300810-80.2016.8.05.0112, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 23.04.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000280-48.2015.8.05.0254, oriundos da Comarca de Tanque Novo, em que figuram como apelante EDIVAN OLIVEIRA MAGALHAES e como apelado MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator



EA/03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000280-48.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVAN OLIVEIRA MAGALHAES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Tanque Novo (id.84964831), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0000280-48.2015.8.05.0254, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, que assim dispôs:

“[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Em sequência, o autor opôs embargos de declaração (id. 84964836) alegando omissão/contradição quanto ao não recebimento do 13° salário de 2012. Todavia, conforme sentença constante no id. 84964845, os embargos foram rejeitados.

Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 84964851), sustentando, em síntese, que informou ao Juízo a existência de documentos comprobatórios do vínculo de natureza estatutária, consistentes em contracheque e termo de posse. Ressaltou, contudo, que tais documentos encontram-se apenas no processo físico, não tendo sido inseridos nos presentes autos digitais em razão da migração do sistema físico para o eletrônico (PJE).

Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida.

Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrariedade recursal (id. 84964860).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000280-48.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. VÍNCULO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança movida por particular em face do Município de Tanque Novo, na qual se buscava a condenação ao pagamento do 13º salário referente ao ano de 2012. O Juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação do vínculo funcional com a Administração Pública e da própria inadimplência salarial alegada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou suficientemente o vínculo funcional com o Município de Tanque Novo e a inadimplência do 13º salário de 2012, de modo a ensejar a procedência da pretensão de cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A teor do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de relação funcional com a Administração e a inadimplência das verbas pleiteadas.

Os documentos juntados aos autos, notadamente uma folha de pagamento relativa apenas ao mês de fevereiro de 2013, são insuficientes para demonstrar o vínculo laboral no ano de 2012, objeto da pretensão de cobrança.
A ausência de documentos essenciais — como contracheques, recibos de vencimentos, extratos bancários ou comprovantes de pagamento — impossibilita o reconhecimento da existência do vínculo funcional e da inadimplência alegada.

De acordo com os arts. 434 e 435 do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com documentos destinados à comprovação de suas alegações, não se admitindo a produção de prova posterior sem justificativa adequada.
A jurisprudência da Corte reconhece que, em ações de cobrança de verbas salariais, é imprescindível a demonstração da relação jurídica e da titularidade do crédito, não podendo o Judiciário presumir vínculo funcional sem respaldo documental mínimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

Cabe ao autor o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a existência do vínculo funcional com a Administração Pública e a inadimplência da verba pleiteada.
A ausência de provas mínimas impede o reconhecimento do direito à percepção de verbas salariais.
A juntada de documentos essenciais deve ocorrer na petição inicial, sendo inadmissível a posterior complementação sem justificativa plausível.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 434 e 435.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0300810-80.2016.8.05.0112, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 23.04.2019.


Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

O Apelante recorre da decisão que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Tanque Novo, buscando a condenação da municipalidade ao pagamento do 13° salário, referente ao ano de 2012, supostamente não adimplido. 

Assim, competia a Apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de vínculo funcional efetivo com a Administração Pública, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

No caso em exame, observa-se que o Recorrente não logrou êxito em demonstrar, sequer minimamente, os elementos fáticos essenciais à procedência de sua pretensão. O documento de id. 84964531, por exemplo, embora intitulado 'Folha de Pagamento', limita-se a comprovar vínculo referente exclusivamente ao mês de fevereiro de 2013. 

Saliente-se, outrossim, que não foram colacionados contracheques, recibos de vencimentos, extratos bancários com origem municipal identificável, nem outros documentos hábeis à comprovação da contraprestação funcional e da inadimplência salarial narrada.

No ponto, como bem pontuado pelo Juízo sentenciante, não se pode presumir que um servidor público exerça suas funções por anos sem qualquer registro documental, tampouco se pode exigir da Administração a produção de provas negativas quanto à alegada inadimplência, especialmente quando sequer restou demonstrado, por documentos mínimos, o labor invocado na petição inicial.

Nesse contexto, é este o entendimento desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO COMPETE AO AUTOR. APELO DA AUTORA NEGADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS DEVIDO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO/RÉU. NÃO COMPROVADO. APELO DO MUNICÍPIO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, cabe inicialmente ao autor provar a existência da relação jurídica e a titularidade do crédito reclamado, de acordo com o art. 373, I, CPC. A contratação de servidor público após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra impedimento no respectivo art. 37, II e § 2º, conferindo apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS. [...] A alegação de fato extintivo ao direito do autor impõe ao Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. O pagamento comprova-se por meio de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Apelo negado. (TJ-BA - APL: 03008108020168050112, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019)

Além disso, conforme disposto no art. 434 e seguintes do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações, sendo admissível a juntada posterior de documentos apenas “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” ou quando os documentos são elaborados ou conhecidos após o ajuizamento da ação:

Art. 434. Cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá apresentá-lo conforme o caput, mas sua exibição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 435. É permitido às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Diante disso, considerando que a Apelante não apresentou, desde a petição inicial, qualquer documentação idônea apta a comprovar o efetivo exercício da função ou a inadimplência das verbas pleiteadas, a exemplo de contracheques, recibos de pagamento ou comprovantes de depósito, e tampouco justificou tal omissão, revela-se acertada a sentença ao julgar improcedente o pedido, diante da flagrante insuficiência probatória.

Com essas considerações, não tendo o autor cumprido o ônus probatório que lhe competia, deixando de trazer aos autos prova reveladora da existência do vínculo laboral estabelecido entre ele e o Município de Tanque Novo, não há que se falar em percepção de verbas salariais, sendo necessária a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR



EA/03