PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030712-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERMERSON PORTUGAL GOES
Advogado(s): RICARDO COSME JESUS DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exigir contas ajuizada por devedor fiduciante em face de instituição financeira, reconheceu o cumprimento do dever de prestar contas acerca da venda extrajudicial de veículo apreendido em ação de busca e apreensão, homologou as contas apresentadas pelo banco e concluiu pela existência de saldo devedor remanescente em desfavor do autor no valor de R$ 680,61 (seiscentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), julgando improcedentes os pedidos de devolução do saldo credor e quitação mútua. O apelante sustenta a insuficiência da prestação de contas e requer a utilização do valor da Tabela FIPE como parâmetro para apuração do produto da alienação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira prestou contas de forma suficiente acerca da alienação extrajudicial do veículo objeto de garantia fiduciária; e (ii) estabelecer se o valor da Tabela FIPE pode substituir o valor efetivamente obtido na venda do bem para fins de apuração do saldo contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe ao credor fiduciário o dever de prestar contas após a alienação do bem, demonstrando o valor obtido com a venda, a imputação do produto ao débito e o eventual saldo remanescente.

A instituição financeira apresentou documento contendo a evolução financeira do contrato, a data da apreensão do veículo, a data da alienação extrajudicial, o valor obtido com a venda e a apuração do saldo devedor remanescente (ID 95979825).

O autor, embora intimado a se manifestar sobre a documentação apresentada, formulou impugnação genérica, sem apontar inconsistências específicas quanto à data da venda, ao valor da alienação, à quantidade de parcelas quitadas ou ao saldo devedor informado (ID 95979834).

Os arts. 341, 350 e 373, I, do CPC atribuem à parte autora o ônus de impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados pela parte adversa e de demonstrar eventual erro, omissão ou irregularidade nas contas prestadas.

A ausência de prova concreta apta a infirmar os dados apresentados pelo credor fiduciário impede o afastamento da conclusão adotada na sentença quanto à regularidade da prestação de contas.

A Tabela FIPE constitui mera estimativa de valor de mercado e não possui caráter vinculante para a alienação extrajudicial de veículo objeto de alienação fiduciária.

Inexistindo demonstração de fraude, simulação, preço vil ou qualquer irregularidade concreta na venda realizada, não há fundamento para substituir o valor efetivamente obtido na alienação pelo valor constante da Tabela FIPE.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º e § 1º; CPC, arts. 341, 350, 373, I, 487, I, 550, 931 e 937, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1.0000.20.448332-5/001, Rel. Des. João Câncio, j. 11.08.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8030712-76.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ERMERSON PORTUGAL GOES e como apelado ITAU UNIBANCO S.A..



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certificadão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030712-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERMERSON PORTUGAL GOES
Advogado(s): RICARDO COSME JESUS DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ERMERSON PORTUGAL GOES contra sentença proferida nos autos da Ação de Exigir Contas ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A.

A sentença recorrida, lançada ao id 95979849, julgou improcedente a ação. Consta da decisão que o magistrado reconheceu, na primeira fase do procedimento previsto no art. 550 do CPC, o dever da instituição financeira de prestar contas, considerando, contudo, que tal obrigação foi cumprida no curso do processo mediante a apresentação dos documentos pertinentes. Na segunda fase, homologou as contas apresentadas pelo réu, concluindo pela existência de saldo devedor em desfavor do autor no valor de R$ 680,61, referente ao contrato nº 000000577636343. Consignou que os documentos apresentados demonstravam o valor obtido com a alienação do veículo apreendido, o abatimento do saldo devedor e das despesas incidentes, reputando inexistentes irregularidades na venda do bem ou omissões na prestação de contas. Assentou, ainda, que o autor não produziu prova apta a infirmar os cálculos apresentados pela instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de saldo credor, de declaração de quitação mútua e de indenização por danos morais. Por fim, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais de id 95979850, o apelante sustenta, em síntese: (a) que a demanda não objetiva rediscutir a legalidade da ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada, mas obter prestação de contas efetiva acerca da alienação do veículo apreendido; (b) que o juízo de origem teria valorado equivocadamente os documentos apresentados pelo banco, porquanto estes não comprovariam a efetiva venda do automóvel nem os cálculos utilizados para apuração do alegado saldo devedor; (c) que a instituição financeira teria juntado apenas documentos produzidos unilateralmente e extratos de seu sistema interno, os quais demonstrariam tão somente o valor da parcela inadimplida que deu origem à busca e apreensão, sem revelar o resultado da alienação do bem; (d) que o recorrido deixou de cumprir determinação judicial para apresentação de comprovante oficial da venda do veículo, como nota fiscal ou documento da hasta pública, permanecendo inerte no prazo assinado; (e) que os documentos posteriormente apresentados não possuem caráter oficial e não seriam aptos a comprovar o valor efetivamente obtido com a venda; (f) que, diante da ausência de documentação idônea, deveria prevalecer o valor do veículo apurado com base na Tabela FIPE na época da alienação; e (g) que a sentença merece reforma para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de prestação de contas válida e determinar a utilização do valor da Tabela FIPE como parâmetro para apuração do resultado da venda do veículo.

Conforme certidão de id 95979852, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte apelada acerca da intimação realizada, inexistindo contrarrazões ao recurso.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030712-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERMERSON PORTUGAL GOES
Advogado(s): RICARDO COSME JESUS DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO


A controvérsia dos autos consiste em verificar se a instituição financeira apelada prestou contas de modo suficiente acerca da venda do veículo apreendido em ação de busca e apreensão vinculada ao contrato nº 000000577636343.

Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidada a propriedade e alienado o bem, incumbe ao credor fiduciário prestar contas ao devedor, demonstrando o valor obtido com a venda, a imputação do produto da alienação ao débito e eventual saldo remanescente. Vejamos:

“(…) Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.”

No caso, porém, a instituição financeira apresentou, com a contestação, o documento de ID 95979825, que detalhou de forma individualizada a evolução e a liquidação financeira do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Consta expressamente do referido extrato de controle interno que o veículo JAC J3 fiduciariamente garantido foi apreendido no dia 04 de maio de 2022 e alienado extrajudicialmente na data de 08 de junho de 2022 pelo montante nominal de R$ 9.195,50 (nove mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos). A par disso, a ficha apontou que, após a venda, foram quitadas 47 parcelas, restando uma única parcela em atraso, fixando-se o saldo devedor remanescente de R$ 680,61 (seiscentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) em desfavor do devedor fiduciante.

Ocorre que, intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados pelo réu (ID 95979831), o autor apresentou réplica no ID 95979834, se limitando a formular impugnação de caráter genérico. Embora sustente genericamente que o banco deveria comprovar a venda e o preço obtido, não impugnou especificamente os dados constantes do ID 95979825, deixando de apontar qualquer inconsistência concreta nas informações apresentadas. Não questionou a data da venda, o valor obtido com a alienação, o quantitativo de parcelas adimplidas, a existência da parcela em atraso ou mesmo o saldo devedor indicado no demonstrativo.

Em outras palavras, o autor não contrapôs qualquer elemento técnico, documental ou contábil capaz de infirmar as informações constantes do documento apresentado pelo réu, limitando-se a reiterar a alegação abstrata de insuficiência da prestação de contas.

Tal circunstância atrai os efeitos do art. 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbia ao demandante manifestar-se especificamente sobre os fatos e documentos produzidos pelo réu, restando presumidos verdadeiros os fatos e valores descritos pelo demandado quando não infirmados de forma concreta pela parte adversa.

Incidem, igualmente, os arts. 350 e 373, inciso I, do CPC. Uma vez apresentadas as contas e oportunizado o contraditório, cabia ao autor demonstrar concretamente eventual erro, omissão ou irregularidade nos cálculos ou nos dados apresentados pelo credor fiduciário. Não se desincumbindo desse ônus, não há fundamento para afastar a conclusão adotada pelo magistrado de origem.

Também não prospera a pretensão de substituição do valor efetivamente obtido na alienação pelo valor constante da Tabela FIPE. Isso porque a Tabela FIPE representa mera referência estimativa de mercado, não constituindo parâmetro vinculante para a venda extrajudicial de veículo objeto de alienação fiduciária, especialmente quando inexistente demonstração de fraude, simulação, preço vil ou qualquer irregularidade concreta na operação realizada. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – VENDA DO BEM APREENDIDO – TABELA FIPE – MERA ESTIMATIVA – CONDICIONAMENTO AO VALOR MÉDIO DE MERCADO – DESCABIMENTO. I - Atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da menor onerosidade ao devedor, o proprietário fiduciário deve procurar vender o bem por um preço razoável, atendendo, sempre que possível, aos valores de mercado. II - Contudo, não há como impor que o valor mínimo de venda seja o de mercado, até mesmo porque a Tabela FIPE serve apenas como mera estimativa abstrata, sem levar em consideração as características individuais de desvalorização do bem. III - Inexistindo previsão legal de fixação de um preço mínimo para venda do bem na fase de alienação extrajudicial da busca e apreensão, não se pode falar em vinculação do preço do bem ao valor de mercado ou a percentual da Tabela FIPE." (TJMG, AC nº 1.0000.20.448332-5/001, Rel. Des. João Câncio, j. 11/08/2020). Grifos nossos 

Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02-239