PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. POSSÍVEL ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de plano de saúde proposta em face de entidade de autogestão (CASSI), na qual o autor busca a limitação dos reajustes aplicados por sinistralidade, VCMH e faixa etária, sob alegação de abusividade, ausência de transparência e risco de cancelamento do plano, especialmente diante de tratamento oncológico de dependente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegação de abusividade dos reajustes aplicados em mensalidade de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dever de informação, previstos no Código Civil. 4. A liberdade da operadora para fixação de reajustes não é absoluta, sendo vedada a imposição de aumentos aleatórios ou excessivos que rompam o equilíbrio contratual. 5. A ausência de transparência quanto aos critérios de cálculo dos reajustes, sem apresentação prévia de base atuarial compreensível ao beneficiário, confere verossimilhança à alegação de abusividade. 6. O reajuste por faixa etária, embora previsto contratualmente, depende do cumprimento cumulativo de requisitos legais e regulamentares, inclusive a ausência de onerosidade excessiva, conforme jurisprudência do STJ (Temas 952 e 1016). 7. A operadora não demonstra, em cognição sumária, a adequação dos reajustes aos parâmetros legais e atuariais, nem discrimina os componentes dos aumentos aplicados, evidenciando falha informacional. 8. O perigo de dano se evidencia pelo risco de cancelamento do plano e interrupção de tratamento oncológico de dependente, com potencial prejuízo irreparável à saúde e à vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração e Agravo interno prejudicados. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde de autogestão deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de informação na fixação de reajustes; 2. A ausência de transparência e de demonstração atuarial prévia dos reajustes confere verossimilhança à alegação de abusividade e autoriza a concessão de tutela de urgência; 3. O reajuste por faixa etária somente é válido quando observado o equilíbrio atuarial, os parâmetros regulatórios e a vedação à onerosidade excessiva.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 421 e 422; CPC, arts. 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, REsp 1.716.113/DF (Tema 1016); TJBA, AI nº 8042928-72.2024.8.05.0000; TJBA, AI nº 8031424-35.2025.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008695-78.2026.8.05.0000, em que é Agravante MAURICIO NEVES RABELLO DO AMARAL e Agravado CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADOS os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o AGRAVO INTERNO de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008695-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO NEVES RABELLO DO AMARAL
Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maurício Neves Rabello do Amaral contra a decisão interlocutória (ID. 98755325) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária nº 8018524-17.2025.8.05.0001, movida em face da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, indeferiu a tutela de urgência pleiteada por entender que não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor, uma vez que os índices de reajuste da ANS não vinculam planos coletivos nem de autogestão. Inconformado com os termos da decisão, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (ID. 98755322), sustentando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde "CASSI Família II" desde 29/11/2001 e que vem sofrendo com reajustes anuais abusivos, muito acima dos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Argumenta que a operadora aplicou reajustes unilaterais baseados em suposta sinistralidade, Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH) e por faixa etária, sem qualquer transparência ou comprovação atuarial, limitando-se a enviar meros comunicados com os percentuais de aumento. Ressalta o perigo de dano irreparável, consubstanciado no risco de inadimplência e consequente cancelamento do plano de saúde, situação que se agrava pelo fato de sua esposa, Ana Paula Mendonça Victor da Silva, ter sido diagnosticada com câncer de mama em maio de 2024, necessitando de tratamento contínuo e oneroso. Recebido o recurso, foi concedida a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, adequasse as prestações mensais e sucessivas do plano de saúde do agravante aos reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, respeitada a prescrição decenal, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)(ID.98918299). Da referida decisão, o agravado opôs embargos de declaração (ID 99814789) e, posteriormente, interpôs agravo interno (ID 100977068), além de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 100323873), nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008695-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO NEVES RABELLO DO AMARAL
Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos se infere que o autor, ora agravante, ajuizou a demanda de origem objetivando a revisão dos reajustes da mensalidade do seu plano de saúde, sob o argumento de abusividade dos percentuais aplicados a título de sinistralidade, VCMH e alteração de faixa etária, bem como ausência de transparência na sua composição, destacando discrepância significativa em relação aos índices da ANS e risco de cancelamento do plano em razão da elevação das mensalidades. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que os planos de autogestão não se submetem aos índices da ANS e que a análise da abusividade demandaria dilação probatória. A agravante, por sua vez, sustenta que os reajustes foram manifestamente excessivos, sem a devida transparência quanto aos critérios adotados, violando os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, além de evidenciar perigo de dano grave em razão da possibilidade de interrupção de tratamento médico essencial da sua dependente. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito quanto à ilegalidade dos reajustes e o perigo de dano decorrente da manutenção das cobranças. Embora a Súmula 608 do STJ estabeleça que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", tal entendimento não exime as operadoras de autogestão, como a CASSI, de observar os princípios gerais do direito contratual, notadamente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de transparência e informação previstos nos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”. Assim, a liberdade de fixação de reajustes nos planos não é absoluta. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, mesmo em contratos de autogestão, é vedada a aplicação de reajustes aleatórios ou abusivos que onerem excessivamente o beneficiário, rompendo o equilíbrio contratual. A parte agravante demonstrou, por meio de planilha comparativa (IDs. 484623997, p. 07 e 485262177 dos autos de origem), uma discrepância substancial entre os reajustes aplicados pela CASSI (185,47%) e os índices da ANS (99,66%) ao longo da última década. A ausência de demonstração clara e objetiva dos critérios utilizados para a definição desses índices de reajuste por sinistralidade e VCMH, aliada à falta de comprovação atuarial acessível ao consumidor, confere verossimilhança à alegação de abusividade. O dever de informação e transparência impõe à operadora a obrigação de justificar tecnicamente os aumentos, demonstrando a efetiva elevação dos custos ou da sinistralidade que legitimaria o reajuste aplicado. A simples notificação do percentual, desacompanhada de memória de cálculo ou extrato pormenorizado que permita a conferência pelo beneficiário, pode configurar prática abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Destaca-se, nesse ponto, que a posterior juntada de avaliações atuariais não possui o condão de sanar a violação ao dever de informação, que deve ser prévio e destinado ao consumidor, não suprindo a sua falta a apresentação posterior em juízo. Nesse contexto, a Primeira Câmara Cível desta Corte já decidiu que “a boa-fé objetiva impõe à operadora o dever de informar o consumidor sobre os critérios de reajuste, especialmente quando envolvem variações por sinistralidade. A omissão no fornecimento de tais informações inviabiliza a validação dos reajustes” (Agravo de Instrumento 8042928-72.2024.8.05.0000, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Publicado em 18/02/2025) Em sede de embargos de declaração, agravo interno e contrarrazões a agravada sustenta, ainda, que a planilha apresentada pelo agravante teria adotado metodologia equivocada, ao somar o reajuste anual e o reajuste por mudança de faixa etária, razão pela qual pretende que a tutela concedida seja restrita ao componente anual, preservando-se o reajuste por faixa etária como mecanismo contratual autônomo e legítimo. Contudo, no tocante ao reajuste por faixa etária, embora haja previsão contratual (ID 100323876), sua validade não é automática, estando condicionada à observância dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952), fixou entendimento de que a validade do reajuste por faixa etária exige, cumulativamente, previsão contratual, observância das normas da ANS e ausência de onerosidade excessiva, in verbis: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”(STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 RDTJRJ vol . 111 p. 97 RT vol. 980 p. 598) Na mesma linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.716.113/DF sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1016), decidiu que os critérios estabelecidos na fixação do Tema 952 aplicam-se aos contratos coletivos e às entidades de autogestão, ressalvando-se, quanto a estas, apenas a inaplicabilidade do CDC. Confira-se: “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”(STJ - REsp: 1716113 DF 2017/0326975-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2022). Conclui-se, portanto, que é possível o controle judicial dos reajustes por faixa etária quando verificada onerosidade excessiva, afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao dever de transparência e informação, cabendo à operadora comprovar a base técnica que justifica os percentuais aplicados. No caso concreto, a CASSI não demonstrou, em sede de cognição sumária, que os percentuais previstos observam o limite legal de variação entre as faixas etárias, tampouco que atendem aos critérios fixados pela ANS e pelo STJ. Tal conformidade não pode ser presumida, constituindo matéria a ser apurada na instrução processual, que ainda não se iniciou no processo de origem. Outrossim, era plenamente possível — e juridicamente exigível — que a operadora discriminasse, nos comunicados anuais, qual parcela do reajuste correspondia ao componente por sinistralidade e VCMH e qual parcela decorria da mudança de faixa etária, o que não restou comprovado nos autos até o presente momento. A ausência dessa distinção evidencia falha no dever de transparência e informação, não podendo a operadora se beneficiar da opacidade que ela própria instituiu. Diante desse cenário, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputa-se demonstrada a verossimilhança das alegações do agravante, na medida em que os elementos constantes dos autos evidenciam, de um lado, a plausibilidade da tese de abusividade dos reajustes — seja pela expressiva discrepância dos percentuais aplicados, seja pela ausência de transparência e demonstração atuarial idônea — e, de outro, a não demonstração, pela operadora, da estrita observância dos parâmetros legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis. Acerca da matéria, colaciona-se o seguinte julgado, prolatado em caso análogo por esta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) A relação jurídica estabelecida entre a operadora e o beneficiário, tratando-se de plano de saúde de autogestão, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A análise do negócio jurídico e dos reajustes deve ser pautada nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil, especialmente em face da vulnerabilidade técnica e econômica do beneficiário, mormente o idoso. Os reajustes de mensalidade de planos de saúde, mesmo em contratos de autogestão, devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade, não podendo configurar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual em prejuízo do contratante. A validade do reajuste de mensalidade, seja por índice de custos, seja por mudança de faixa etária, exige a demonstração do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial que o fundamenta. O ônus da prova da regularidade e da adequação do cálculo do reajuste incumbe à operadora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica de desequilíbrio atuarial, desacompanhada de prova técnica irrefutável e atualizada, é insuficiente para desconstituir a presunção de verossimilhança da alegação autoral de onerosidade excessiva e de falta de transparência na aplicação dos índices. A manutenção da tutela provisória se justifica para evitar o periculum in mora inverso e garantir o direito fundamental à saúde e à continuidade do contrato ao beneficiário idoso, até que se realize a dilação probatória, notadamente a perícia já determinada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: A validade do reajuste de mensalidade em plano de saúde está condicionada à demonstração objetiva, transparente e atualizada, por parte da operadora, do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial que o justifica. Não havendo prova técnica irrefutável e atualizada do equilíbrio atuarial em sede de cognição sumária, deve ser mantida a tutela provisória que suspende a cobrança de reajustes manifestamente excessivos. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 421. Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608 do STJ. STJ, Tema nº 952. TJBA, Agravo de Instrumento nº 0008402-02.2016.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020."(Agravo 8031424-35.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026)(grifos acrescidos) Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente e de extrema gravidade. A esposa do agravante, sua dependente no plano em questão, encontra-se em tratamento oncológico, conforme relatórios médicos acostados aos autos (IDs. 484625335 a 484625358 dos autos de origem). A manutenção de mensalidades excessivamente onerosas eleva o risco de inadimplência e, consequentemente, de suspensão ou cancelamento do plano de saúde em um momento crítico de necessidade de assistência médica. A interrupção do tratamento de saúde de uma paciente com câncer pode acarretar danos irreversíveis à sua saúde e até mesmo risco de morte, o que sobrepuja qualquer eventual prejuízo financeiro que a operadora possa vir a sofrer com a limitação temporária do reajuste. Nesse contexto, a proteção à saúde e à vida deve prevalecer, garantindo-se a continuidade do contrato em bases financeiras suportáveis para o consumidor até que se esclareça, na instrução processual, a legalidade e a justeza dos índices aplicados. Ressalte-se, por fim, que a medida é reversível, pois, caso ao final da demanda se conclua pela licitude dos reajustes praticados pela CASSI, a operadora poderá cobrar as diferenças devidas pelas vias próprias, nos termos do art. 302, incisos I e III, do CPC. Com o presente julgamento submetido ao Colegiado, restam prejudicados o Agravo Interno e os Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática deste Relator. Diante do exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O AGRAVO INTERNO, por perda superveniente do objeto, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida e confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, determinando que a agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, adeque as prestações mensais e sucessivas do plano de saúde do agravante aos reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares — abrangendo tanto o reajuste anual quanto o reajuste por faixa etária —, respeitada a prescrição decenal, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008695-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO NEVES RABELLO DO AMARAL
Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO