PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TOI. PROCEDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PERFIL DE CONSUMO INALTERADO APÓS TROCA DO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA ORIGINADA DE PROCEDIMENTO IRREGULAR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

  1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que: (i) declarou a inexistência de débito referente à suposta recuperação de consumo no valor de R$ 992,59; e (ii) condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A concessionária defende a regularidade da cobrança, sustentando que houve irregularidade constatada em inspeção no medidor em 07/03/2023, com emissão de TOI e cumprimento das normas da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A autora, por sua vez, afirma que não foi entregue o TOI, que o procedimento foi unilateral e que seu direito de defesa foi violado, além de ter sido submetida à ameaça concreta de corte do fornecimento.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a validade do procedimento administrativo de recuperação de consumo diante da não comprovação da entrega do TOI; (ii) a legitimidade da cobrança originada desse procedimento; e (iii) a existência de dano moral decorrente da ameaça de suspensão de serviço essencial.

III. Razões de decidir
3. A recuperação de consumo por irregularidade em medidor é legítima em tese, mas depende da comprovação de observância dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e do Tema 699 do STJ.
4. A concessionária não comprovou a entrega do TOI à consumidora, tampouco demonstrou o envio do documento por meio idôneo, em afronta ao art. 591 da Resolução 1.000/2021, o que invalida o procedimento.
5. A ausência do TOI impede a solicitação de perícia metrológica e inviabiliza a plena defesa administrativa, tornando indevida a cobrança.
6. O histórico de consumo permanece estável antes e após a substituição do medidor, revelando inexistência de irregularidade apta a justificar a recuperação de consumo.
7. A marcação do contrato como “suspenso” e a iminência de corte de energia por cobrança indevida configuram ameaça concreta a serviço essencial, ultrapassando mero aborrecimento e caracterizando dano moral.
8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta e aos parâmetros jurisprudenciais.

IV. Dispositivo
9. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000340-47.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como Apelado, AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS GALDINO.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido por unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença que (i) declarou a inexistência de débito no valor de R$ 992,59 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos); e (ii) condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. em ação ajuizada por AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS GALDINO.

A Apelante sustenta que a cobrança é legítima, originada de irregularidade constatada no medidor de energia elétrica nº 1184220420, mediante inspeção realizada em 07/03/2023. Defende que o valor cobrado não se trata de multa, mas sim de tarifação pela energia efetivamente consumida e não registrada em razão do defeito no medidor.

Argumenta que adotou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, com emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acompanhado e assinado pela própria consumidora. Sustenta ter agido no exercício regular de direito, calculando os valores conforme os artigos 323 e 255 da referida resolução.

Invoca o Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a cobrança de recuperação de consumo e até mesmo o corte do fornecimento, desde que apurada a fraude em observância ao contraditório e à ampla defesa.

Quanto aos danos morais, argumenta que a mera cobrança, sem corte de fornecimento ou negativação do nome, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Sustenta que não houve qualquer comprovação de abalo psicológico capaz de ensejar indenização.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado, que considera desproporcional e violador dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Preparo comprovado (ID 88892881).

Foram apresentadas contrarrazões pela Apelada no ID 88892885, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. A Apelada sustenta que a inspeção foi realizada de forma unilateral pelos prepostos da Apelante, sem sua presença ou de qualquer testemunha. Afirma que não recebeu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documento essencial que garante o direito de defesa e a possibilidade de solicitar perícia metrológica.

Destaca que a Apelante descumpriu o art. 591, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que determina a entrega de cópia legível do TOI ao consumidor mediante recibo. Argumenta que a ausência do TOI cerceou seu direito de defesa, impedindo-a de contestar a suposta irregularidade e de requerer perícia no medidor.

Aponta que o perfil de consumo manteve-se inalterado após a troca do medidor em 07/03/2023. A média mensal era de 106,66 kWh em 2022, 111,41 kWh em 2023 (antes da troca) e 108,44 kWh após a substituição, demonstrando que não havia irregularidade que justificasse a cobrança de recuperação de consumo.

Quanto aos danos morais, sustenta que houve risco concreto e iminente de suspensão do fornecimento de energia. Relata que o contrato foi marcado como "suspenso" no sistema da Apelante e que, em 02/01/2024, equipe da concessionária compareceu à sua residência para efetuar o corte, o que só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade da empresa.

Argumenta que a ameaça de interrupção de serviço essencial, por si só, já configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de abalo psicológico. Defende que a conduta da Apelante, ao realizar cobrança indevida com base em procedimento unilateral e viciado, causou angústia e aflição que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.

Conclui que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório-pedagógico da indenização, considerando a capacidade econômica da Apelante e a necessidade de coibir práticas abusivas.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO

 

VOTO

A controvérsia cinge-se à validade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica no valor de R$ 992,59 e à existência de dano moral indenizável decorrente da conduta da concessionária.

Inicialmente, reconheço a legitimidade, em tese, do procedimento de recuperação de consumo por irregularidade no medidor, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e do entendimento consolidado no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal procedimento deve observar rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O art. 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar providências para sua fiel caracterização, incluindo: (i) emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI; (ii) possibilidade de verificação ou perícia metrológica; (iii) elaboração de relatório de avaliação técnica; (iv) avaliação do histórico de consumo; e (v) implementação, quando necessário, de medição fiscalizadora.

Por sua vez, o art. 591, inciso I, da referida resolução determina que, ao emitir o TOI, a distribuidora deve "entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante".

O § 3º do mesmo artigo estabelece que "em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput".

O § 4º assegura ao consumidor o prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.

No caso concreto, a Apelante não comprovou, de forma inequívoca, a entrega do TOI à Apelada. Embora alegue que o documento foi emitido e assinado pela consumidora durante a inspeção em 07/03/2023, não juntou aos autos o respectivo TOI com a assinatura da Apelada, nem comprovou o envio posterior do documento com comprovação de recebimento.

A própria sentença recorrida consignou expressamente que "a ré não se desincumbiu de provar a realização do procedimento administrativo devido, visto que não juntou o respectivo TOI, muito embora tenha afirmado que ele existiu" (ID 88892878).

A ausência do TOI nos autos compromete a legitimidade de toda a cobrança, pois este documento é essencial para: (i) formalizar a constatação da irregularidade; (ii) garantir o direito de defesa do consumidor; (iii) possibilitar a solicitação de perícia metrológica no prazo de 15 dias; e (iv) viabilizar a impugnação administrativa da cobrança.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.946.665/MA, consignou que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". Não basta, portanto, que a concessionária alegue ter seguido os procedimentos; deve comprovar documentalmente que garantiu ao consumidor o pleno exercício de seu direito de defesa.

Ademais, elemento probatório robusto que corrobora a tese da Apelada é a análise do histórico de consumo. Conforme demonstrado nos autos (IDs 426108908 e seguintes), o perfil de consumo da unidade consumidora manteve-se inalterado após a substituição do medidor em 07/03/2023.

A média de consumo em 2022 foi de 106,66 kWh mensais (1.280 kWh ÷ 12 meses). Em 2023, antes da substituição, a média foi de 111,41 kWh mensais (1.337 kWh ÷ 12 meses). Após a substituição do medidor (período de abril a dezembro de 2023), a média foi de 108,44 kWh mensais (976 kWh ÷ 9 meses).

Essa estabilidade no padrão de consumo é indicativo forte de que não havia irregularidade capaz de justificar a recuperação de consumo. Se houvesse efetivamente fraude ou defeito que impedisse a correta medição, era de se esperar aumento significativo no consumo após a substituição do equipamento, o que inequivocamente não ocorreu.

A sentença recorrida destacou com precisão este aspecto: "não há evidências de que houve benefício econômico da parte autora em prejuízo da concessionária no período em questão, sobretudo porque, após a realização da inspeção em março de 2023, e suposta correção da fraude, NÃO se verificou aumento do consumo na unidade consumidora" (ID 88892878).

Quanto aos danos morais, embora não tenha ocorrido efetiva suspensão do fornecimento de energia ou inscrição em cadastros de inadimplentes, houve situação que transcendeu o mero aborrecimento cotidiano.

A Apelada comprovou que: (i) o contrato foi marcado como "suspenso" no sistema da Apelante (ID 426108908); (ii) ao entrar em contato com a central de atendimento, foi informada que o fornecimento seria suspenso nos próximos dias em virtude do débito; (iii) vivenciou angústia e temor de ter um serviço essencial cortado por cobrança que considerava indevida; (iv) foi obrigada a socorrer-se do Poder Judiciário para evitar a interrupção do fornecimento.

A ameaça concreta de interrupção de serviço essencial, decorrente de cobrança originada em procedimento irregular que não observou o contraditório e a ampla defesa, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psicológico.

No presente caso, não se trata de mera cobrança em abstrato. Houve efetiva ameaça de corte de serviço essencial, com suspensão do contrato no sistema da concessionária e comunicação expressa à consumidora sobre a iminência da interrupção. Tal conduta, lastreada em procedimento administrativo viciado, extrapola o limite do mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade da pessoa humana.

O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório-pedagógico da indenização. Na fixação do quantum, devem ser considerados: (i) a gravidade da conduta; (ii) a natureza essencial do serviço; (iii) a capacidade econômica da Apelante; (iv) a necessidade de coibir práticas semelhantes; (v) o valor do débito indevidamente cobrado; e (vi) a extensão do dano experimentado pela vítima.

O montante fixado está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais pátrios para casos semelhantes, não se revelando excessivo ou irrisório. Não merece acolhida, portanto, o pedido subsidiário de redução do valor indenizatório.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que: (i) declarou a inexistência de débito no valor de R$ 992,59 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos); e (ii) condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde a citação.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora