PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO AO LAZER. INSTALAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL DENOMINADO “PRAINHA”. ÁREA CONTÍGUA A ZONA PORTUÁRIA ARRENDADA. MEDIDA FUNDADA EM NORMAS DE SEGURANÇA OPERACIONAL, SAÚDE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDIVIDUALIZADO. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JOEL SILVA DE JESUS, que ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa BRASKEM S/A, sob o argumento de que teve seu direito ao lazer violado em razão da instalação de placas de advertência em área conhecida como “Prainha”, no Porto de Aratu, o que teria impedido o uso coletivo do local tradicionalmente destinado a atividades recreativas. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e o autor recorreu sustentando a ocorrência de ato ilícito e a violação de direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instalação de placas de advertência em área portuária configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral; (ii) analisar se houve violação ao direito ao lazer do apelante, caracterizadora de ofensa a direito da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada quando a peça recursal ataca especificamente os fundamentos da sentença e demonstra insurgência suficiente para viabilizar a análise de mérito. 4. A área em questão integra zona portuária sob jurisdição da CODEBA, tendo sido regularmente arrendada à empresa apelada, que desenvolve as atividades portuárias, incluindo movimentação de cargas contendo produtos químicos e inflamáveis, sob fiscalização dos órgãos competentes. 5. A instalação de placas informativas e restritivas decorrem de imposição legal e contratual, visando à segurança ambiental e operacional, não se configurando como conduta arbitrária ou ilícita. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a legalidade de tais medidas e afasta a existência de dano moral decorrente da restrição de acesso em áreas de risco, localizadas no entorno de áreas portuárias. 7. A parte autora não demonstrou violação concreta a direito da personalidade, tampouco comprovou a utilização habitual da área denominada “Prainha” para fins de lazer, o que afasta a caracterização de dano moral individual passível de reparação. 8. Ausente a prática de ato ilícito ou a configuração de dano moral individual, é incabível a indenização pleiteada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instalação de placas de advertência e restrição em área portuária e zona contígua, voltada à segurança operacional e proteção ambiental, não configura ato ilícito, nem enseja dano moral indenizável. 2. A restrição de acesso a local tradicionalmente destinado ao lazer, quando embasada em normas legais e contratuais de segurança e preservação ambiental, não configura violação a direito da personalidade na ausência de comprovação de dano individual concreto. 3. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, os quais não se configuram quando a conduta do réu atende a deveres legais e contratuais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n. 0549010-79.2016.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Socorro Habib, j. 30.04.2024; TJ-BA, Apelação n. 0548950-09.2016.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Pina Resende, j. 09.03.2023; TJ-BA, Apelação n. 0548899-95.2016.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 08.02.2023. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548998-65.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOEL SILVA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: BRASKEM S/A
Advogado(s):ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES, CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA NETO, GABRIEL VINICIUS CARMONA GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JOEL SILVA DE JESUS contra a sentença de ID 82066057, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória nº 0548998-65.2016.8.05.0001, ajuizada em desfavor da BRASKEM S/A, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Custas e honorários pelo autor, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados da ré, que atuaram sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do acionado; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa. Note-se, entretanto, que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 82066060), sustenta a necessidade de reforma da sentença a quo por ter seu direito de lazer violado, em razão de conduta ilícita da empresa apelada, que, ao desenvolver atividades portuárias na região conhecida como “Prainha”, causou degradação ambiental e instalou placas de advertência sobre risco à saúde, impedindo a população de usufruir do local. Alega que a área é protegida por legislação municipal (Lei nº 924/2015), que a reconhece como balneário de uso público, e que a conduta da apelada, ao inviabilizar esse uso, configura ilícito passível de indenização. Ressalta que a sentença recorrida não analisou adequadamente os fundamentos apresentados, limitando-se a acolher os argumentos da recorrida, em descompasso com o conjunto fático-probatório dos autos. Defende, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que houve violação a direito juridicamente protegido e, portanto, obrigação de indenizar. Argumenta ainda que o dano moral está caracterizado pela frustração, sofrimento e abalo experimentado ao ser privado de seu direito ao lazer. Requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Deixou de recolher o preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 82066062, arguindo ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. Subsidiariamente, caso seja acolhido o pleito indenizatório, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do apelante. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548998-65.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOEL SILVA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: BRASKEM S/A
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES, CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA NETO, GABRIEL VINICIUS CARMONA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, cumpre analisar a preliminar. A alegação de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, uma vez que é possível observar, da leitura da peça recursal interposta pela ré, que houve impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida apta a reverter, em tese, o pronunciamento judicial recorrido. É plenamente possível dessumir a insurgência da parte recorrente quanto aos termos da sentença. Não há que se falar em razões dissociadas pelo simples fato de se repetirem os argumentos da exordial, especialmente quando o Juízo de primeiro grau não os acolhe. A mera reprodução de fundamentos de petições anteriores não importa, por si só, o não conhecimento imediato do recurso de apelação, isto porque, havendo pertinência entre as razões recursais e os termos da sentença, tem-se que houve o enfrentamento específico desta última. Portanto, rejeito a prejudicial. E, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando a análise do mérito da insurgência. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais supostamente decorrentes da conduta praticada pela apelada, que teria restringido o uso da área denominada "Prainha", no Porto de Aratu, mediante a instalação de placas de advertência de área restrita, proibindo o acesso de pessoas não autorizadas e alertando sobre os riscos de incêndio, em caso de uso de chama exposta. O autor sustenta, em síntese, que teve seu direito ao lazer violado em razão da instalação de placas de advertência por parte da empresa apelada na área conhecida como "Prainha", o que teria impedido a população local de usufruir daquele espaço tradicionalmente utilizado para banho e atividades recreativas. Contudo, razão não assiste ao apelante. Da análise dos autos, constata-se que a área em questão está situada dentro da zona portuária sob jurisdição da Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA), tendo sido cedida à empresa apelada por meio de contrato de arrendamento de ID 82062316, regularmente formalizado com a autoridade portuária competente. As atividades ali desenvolvidas, voltadas ao carregamento e descarregamento de produtos químicos e inflamáveis, estão sujeitas à fiscalização da CODEBA e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), bem como das autoridades aduaneira, marítima, sanitária, ambiental e de saúde. Nesse contexto, a instalação de placas informativas advertindo sobre os riscos à saúde e segurança da população não se revela arbitrária ou abusiva, mas medida preventiva compatível com os deveres impostos à apelada, especialmente no tocante à proteção ambiental, segurança operacional e responsabilidade objetiva por eventuais danos. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive, já consolidou entendimento no sentido de que a fixação de placas de advertência em áreas contíguas à zona portuária, por si só, não configura violação a direitos da personalidade, nem gera dano moral passível de reparação. Cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. BRASKEM. COLOCAÇÃO DE PLACAS DE PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA E DE ADVERTÊNCIA EM PRAIA. ATIVIDADE DE RISCO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0549010-79.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ACESSO AO LOCAL DENOMINADO DE "PRAINHA". ÁREA PORTUÁRIA. PLACAS DE ADVERTÊNCIA QUE VISAM A SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA POPULAÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO E REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0548950-09.2016.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESTRIÇÃO DE USO DA ZONA DA PRAINHA. FIXAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA. ÁREA CONTÍGUA E NÃO INTEGRANTE DA POLIGONAL DO PORTO DE ARATU. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. DEVER DE SEGURANÇA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A mera fixação de placas de advertência e restrição de acesso à área da prainha, não possui o condão de gerar dano moral indenizável à demandante. 2. A adoção de medidas necessárias à prevenção de acidentes nas imediações do Porto de Aratu, especialmente na zona da “Prainha” - área que não integra a poligonal definida no Decreto Presidencial de 03/06/2015, constitui verdadeiro dever de prestar segurança operacional e mitigar o risco de danos pelas empresas que ali desenvolvem atividades. 3. Além disso, a empresa ré não é detentora de poder de polícia, de modo que não há como pressupor a ocorrência de coação administrativa, esta inserida apenas nas prerrogativas da Administração Pública, razão pela qual não em presunção de danos morais à autora. 4. Quanto à alegação de poluição ambiental, a defesa do meio ambiente equilibrado constitui prerrogativa de todo e qualquer cidadão, porém, por meio de ação popular, visto restar ultrapassada a esfera individual, alcançando o patamar de direito coletivo. 5. Não demonstrada a prática de ato ilícito pela empresa ré, tampouco a ocorrência de dano moral individual no caso, não merece provimento a presente ação indenizatória. 6. Majoração dos honorários advocatícios para 03 (três) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade concedido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0548899-95.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 08/02/2023) Portanto, inexiste nos autos comprovação de que a conduta da empresa tenha extrapolado os limites legais ou contratuais a que estava adstrita. Ao contrário, o conjunto probatório indica que a atuação da ré visou resguardar interesses coletivos, especialmente diante da periculosidade da atividade exercida na região portuária. Ademais, o recorrente deixou de demonstrar violação aos seus direitos da personalidade, inclusive por inexistir qualquer prova de que frequentava o local e que utilizava a área em momentos de lazer. Não configurado, portanto, qualquer ato ilícito nos moldes do art. 186 do Código Civil, tampouco violação injustificada a direito da personalidade, inviável o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548998-65.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOEL SILVA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: BRASKEM S/A
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES, CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA NETO, GABRIEL VINICIUS CARMONA GONCALVES
VOTO