PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548998-65.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOEL SILVA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: BRASKEM S/A
Advogado(s):ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES, CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA NETO, GABRIEL VINICIUS CARMONA GONCALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO AO LAZER. INSTALAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL DENOMINADO “PRAINHA”. ÁREA CONTÍGUA A ZONA PORTUÁRIA ARRENDADA. MEDIDA FUNDADA EM NORMAS DE SEGURANÇA OPERACIONAL, SAÚDE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDIVIDUALIZADO. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por JOEL SILVA DE JESUS, que ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa BRASKEM S/A, sob o argumento de que teve seu direito ao lazer violado em razão da instalação de placas de advertência em área conhecida como “Prainha”, no Porto de Aratu, o que teria impedido o uso coletivo do local tradicionalmente destinado a atividades recreativas. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e o autor recorreu sustentando a ocorrência de ato ilícito e a violação de direitos da personalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instalação de placas de advertência em área portuária configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral; (ii) analisar se houve violação ao direito ao lazer do apelante, caracterizadora de ofensa a direito da personalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada quando a peça recursal ataca especificamente os fundamentos da sentença e demonstra insurgência suficiente para viabilizar a análise de mérito.

4. A área em questão integra zona portuária sob jurisdição da CODEBA, tendo sido regularmente arrendada à empresa apelada, que desenvolve as atividades portuárias, incluindo movimentação de cargas contendo produtos químicos e inflamáveis, sob fiscalização dos órgãos competentes.

5. A instalação de placas informativas e restritivas decorrem de imposição legal e contratual, visando à segurança ambiental e operacional, não se configurando como conduta arbitrária ou ilícita.

6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a legalidade de tais medidas e afasta a existência de dano moral decorrente da restrição de acesso em áreas de risco, localizadas no entorno de áreas portuárias.

7. A parte autora não demonstrou violação concreta a direito da personalidade, tampouco comprovou a utilização habitual da área denominada “Prainha” para fins de lazer, o que afasta a caracterização de dano moral individual passível de reparação.

8. Ausente a prática de ato ilícito ou a configuração de dano moral individual, é incabível a indenização pleiteada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instalação de placas de advertência e restrição em área portuária e zona contígua, voltada à segurança operacional e proteção ambiental, não configura ato ilícito, nem enseja dano moral indenizável.

2. A restrição de acesso a local tradicionalmente destinado ao lazer, quando embasada em normas legais e contratuais de segurança e preservação ambiental, não configura violação a direito da personalidade na ausência de comprovação de dano individual concreto.

3. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, os quais não se configuram quando a conduta do réu atende a deveres legais e contratuais.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n. 0549010-79.2016.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Socorro Habib, j. 30.04.2024; TJ-BA, Apelação n. 0548950-09.2016.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Pina Resende, j. 09.03.2023; TJ-BA, Apelação n. 0548899-95.2016.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 08.02.2023.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548998-65.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOEL SILVA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: BRASKEM S/A
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES, CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA NETO, GABRIEL VINICIUS CARMONA GONCALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JOEL SILVA DE JESUS contra a sentença de ID 82066057, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória nº 0548998-65.2016.8.05.0001, ajuizada em desfavor da BRASKEM S/A, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.

Custas e honorários pelo autor, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados da ré, que atuaram sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do acionado; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa. Note-se, entretanto, que o autor é beneficiário da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (ID 82066060), sustenta a necessidade de reforma da sentença a quo por ter seu direito de lazer violado, em razão de conduta ilícita da empresa apelada, que, ao desenvolver atividades portuárias na região conhecida como “Prainha”, causou degradação ambiental e instalou placas de advertência sobre risco à saúde, impedindo a população de usufruir do local.

Alega que a área é protegida por legislação municipal (Lei nº 924/2015), que a reconhece como balneário de uso público, e que a conduta da apelada, ao inviabilizar esse uso, configura ilícito passível de indenização. Ressalta que a sentença recorrida não analisou adequadamente os fundamentos apresentados, limitando-se a acolher os argumentos da recorrida, em descompasso com o conjunto fático-probatório dos autos.

Defende, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que houve violação a direito juridicamente protegido e, portanto, obrigação de indenizar. Argumenta ainda que o dano moral está caracterizado pela frustração, sofrimento e abalo experimentado ao ser privado de seu direito ao lazer.

Requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Deixou de recolher o preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade de justiça.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 82066062, arguindo ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. Subsidiariamente, caso seja acolhido o pleito indenizatório, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do apelante.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548998-65.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOEL SILVA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: BRASKEM S/A
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES, CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA NETO, GABRIEL VINICIUS CARMONA GONCALVES

 

VOTO

De início, cumpre analisar a preliminar.

A alegação de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, uma vez que é possível observar, da leitura da peça recursal interposta pela ré, que houve impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida apta a reverter, em tese, o pronunciamento judicial recorrido.

É plenamente possível dessumir a insurgência da parte recorrente quanto aos termos da sentença. Não há que se falar em razões dissociadas pelo simples fato de se repetirem os argumentos da exordial, especialmente quando o Juízo de primeiro grau não os acolhe.

A mera reprodução de fundamentos de petições anteriores não importa, por si só, o não conhecimento imediato do recurso de apelação, isto porque, havendo pertinência entre as razões recursais e os termos da sentença, tem-se que houve o enfrentamento específico desta última. Portanto, rejeito a prejudicial.

E, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando a análise do mérito da insurgência.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais supostamente decorrentes da conduta praticada pela apelada, que teria restringido o uso da área denominada "Prainha", no Porto de Aratu, mediante a instalação de placas de advertência de área restrita, proibindo o acesso de pessoas não autorizadas e alertando sobre os riscos de incêndio, em caso de uso de chama exposta.

O autor sustenta, em síntese, que teve seu direito ao lazer violado em razão da instalação de placas de advertência por parte da empresa apelada na área conhecida como "Prainha", o que teria impedido a população local de usufruir daquele espaço tradicionalmente utilizado para banho e atividades recreativas.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

Da análise dos autos, constata-se que a área em questão está situada dentro da zona portuária sob jurisdição da Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA), tendo sido cedida à empresa apelada por meio de contrato de arrendamento de ID 82062316, regularmente formalizado com a autoridade portuária competente. As atividades ali desenvolvidas, voltadas ao carregamento e descarregamento de produtos químicos e inflamáveis, estão sujeitas à fiscalização da CODEBA e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), bem como das autoridades aduaneira, marítima, sanitária, ambiental e de saúde.

Nesse contexto, a instalação de placas informativas advertindo sobre os riscos à saúde e segurança da população não se revela arbitrária ou abusiva, mas medida preventiva compatível com os deveres impostos à apelada, especialmente no tocante à proteção ambiental, segurança operacional e responsabilidade objetiva por eventuais danos.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive, já consolidou entendimento no sentido de que a fixação de placas de advertência em áreas contíguas à zona portuária, por si só, não configura violação a direitos da personalidade, nem gera dano moral passível de reparação. Cita-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. BRASKEM. COLOCAÇÃO DE PLACAS DE PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA E DE ADVERTÊNCIA EM PRAIA. ATIVIDADE DE RISCO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0549010-79.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 30/04/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ACESSO AO LOCAL DENOMINADO DE "PRAINHA". ÁREA PORTUÁRIA. PLACAS DE ADVERTÊNCIA QUE VISAM A SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA POPULAÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO E REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0548950-09.2016.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 09/03/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESTRIÇÃO DE USO DA ZONA DA PRAINHA. FIXAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA. ÁREA CONTÍGUA E NÃO INTEGRANTE DA POLIGONAL DO PORTO DE ARATU. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. DEVER DE SEGURANÇA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A mera fixação de placas de advertência e restrição de acesso à área da prainha, não possui o condão de gerar dano moral indenizável à demandante. 2. A adoção de medidas necessárias à prevenção de acidentes nas imediações do Porto de Aratu, especialmente na zona da “Prainha” - área que não integra a poligonal definida no Decreto Presidencial de 03/06/2015, constitui verdadeiro dever de prestar segurança operacional e mitigar o risco de danos pelas empresas que ali desenvolvem atividades. 3. Além disso, a empresa ré não é detentora de poder de polícia, de modo que não há como pressupor a ocorrência de coação administrativa, esta inserida apenas nas prerrogativas da Administração Pública, razão pela qual não em presunção de danos morais à autora. 4. Quanto à alegação de poluição ambiental, a defesa do meio ambiente equilibrado constitui prerrogativa de todo e qualquer cidadão, porém, por meio de ação popular, visto restar ultrapassada a esfera individual, alcançando o patamar de direito coletivo. 5. Não demonstrada a prática de ato ilícito pela empresa ré, tampouco a ocorrência de dano moral individual no caso, não merece provimento a presente ação indenizatória. 6. Majoração dos honorários advocatícios para 03 (três) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade concedido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0548899-95.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 08/02/2023)

Portanto, inexiste nos autos comprovação de que a conduta da empresa tenha extrapolado os limites legais ou contratuais a que estava adstrita. Ao contrário, o conjunto probatório indica que a atuação da ré visou resguardar interesses coletivos, especialmente diante da periculosidade da atividade exercida na região portuária.

Ademais, o recorrente deixou de demonstrar violação aos seus direitos da personalidade, inclusive por inexistir qualquer prova de que frequentava o local e que utilizava a área em momentos de lazer.

Não configurado, portanto, qualquer ato ilícito nos moldes do art. 186 do Código Civil, tampouco violação injustificada a direito da personalidade, inviável o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça