PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA PERPETRADA PELA OPERADORA. TERAPÊUTICA PRESCRITA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FULCRO NO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071828-04.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelada ANA PAULA VIANA QUINTAS MAGARAO e como apelante/apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto do relator. Presidente DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071828-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA VIANA QUINTAS MAGARAO e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas por Ana Paula Viana Quintas Magarão e Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de ordinária tombada sob o n. 8071828-04.2020.8.05.0001, julgo procedente, em parte, o pedido lançado na inicial, "condenando a acionada a arcar com os custos referentes à internação da autora em clínica especializada no tratamento da obesidade, na sua rede credenciada, preferencialmente na Clínica da Obesidade, se credenciada for, ou na falta de credenciados habilitados, excluindo-se os procedimentos estéticos e atividades realizadas por preparador físico, pelo prazo já autorizado nos autos, com acompanhamento posterior de 02 (dois) dias por mês, após a alta da internação, pelo período de 12 meses, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC". Em suas razões recursais, a autora, ora apelante, sustentou que "a condenação versava em relação ao custeio do tratamento de obesidade mórbida em Clínica Endocrinológica indicada pelos médicos à parte Autora. Portanto, o quantum o qual deve ser apurado para o arbitramento dos honorários sucumbências devem ter por base também todo o custeio da terapêutica na Clínica Endocrinológica a qual foi submetida à Apelante". Aduziu que "no caso dos autos é plenamente possível mensurar o proveito econômico obtido pela Apelante, que é o valor do tratamento gasto pelo Plano de saúde/Apelado, valor auferível por simples apresentação das notas fiscais pagas pelo Apelado para a clínica onde a Apelante realizou o seu tratamento/internamento". Pontuou que "ainda que se entenda pela impossibilidade de mensurar o valor da condenação ou da expressão econômica obtida, determina o Diploma Processual vigente que, os honorários deverão ser fixados em percentual sobre o valor da causa e não por um valor fixo (...)". Asseverou que "deve-se ainda levar em consideração, a importância da causa, neste diapasão o discutido nestes autos, é o bem mais valioso e primado por nossa Carta Magna, que é o direito a VIDA e a SAÚDE, portanto, os honorários, sem dúvida, devem refletir a importância da causa". Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a consequente modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que sejam fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a ré também aviou recurso de apelação, ID. 20601937, alegando que "os profissionais que acompanham a apelada dizem que o único tratamento eficaz é a internação na clínica não credenciada com urgência. Ilustres Desembargares, o desenvolvimento da obesidade em geral é complexo e multifatorial, resultando da combinação de fatores como hereditários, ambientais, emocionais e estilo de vida". Discorreu que "há a expressa exclusão contratual, o que obviamente deve prevalecer em razão do princípio do pacta sunt servanda, pelo qual o que foi contratado faz lei entre as partes. Se o contrato exclui expressamente o tratamento de emagrecimento, por óbvio a parte apelada não pode exigir, para sua mera comodidade, que o serviço seja prestado". Ressaltou que, "diferentemente do que alega a parte apelada, seu objeto com a presente ação judicial é forçar a seguradora apelante a custear internamento em clínica de SPA, quando contrato algum acoberta tal tipo de acomodação ou tratamento (...)". Sinalizou que "não há que se falar em urgência no caso. Todas as abordagens tentadas não surtiram o efeito e, segundo a apelada, não só não surtiram o efeito, mas agravaram sua condição clínica. É de causar estranheza. Com a devida vênia, a Sul América não busca abrir o debate sobre o quadro clínico da adversa mas, em sua natureza, o mesmo não é de emergência ou urgência. Apenas para que reste esclarecido, vejamos a reprodução abaixo, extraída do sítio eletrônico da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (...)". Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões ID's. 20601944 e 20601946, respectivamente. Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, cabendo ao subscritor o cargo de Relator. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, __ de _________ de 2022. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071828-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA VIANA QUINTAS MAGARAO e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: ANA PAULA VIANA QUINTAS MAGARAO e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Do apelo da parte ré. Na hipótese dos autos, verifica-se que o cerne da questão posta a exame envolve a possibilidade de internamento da apelada em "Clínica de Obesidade", sob às expensas do plano de saúde gerenciado pela recorrente, a qual insurge-se em face da realização da terapêutica recomendada sob a assertiva de que o referido procedimento não tem previsão contratual. Com efeito, observa-se que a recorrida, beneficiária do plano de saúde mantido pela recorrente, com 31 (trinta e um) anos, apresenta quadro clínico de obesidade mórbida, IMC - Índice de Massa Corpórea – equivalente a 39.8 Kg/m², (com 124,40 kg e 1,71m de altura), associada à "dislipidemia, hipotireoidismo, síndrome de ovários policísticos, hiperinsulinemia, hiperuricemia, hipovitaminose D, esteatose hepática, síndrome de apnéia obstrutiva do sono, transtorno de ansiedade e compulsão alimentar. Apresenta hábitos alimentares compulsivos e já realizou tratamentos para perda ponderal, dentre eles tratamento endocrinológico e acompanhamento nutricional sem sucesso", ID. 20601771 (p.1). De fato, observa-se que a natureza da contratação celebrada entre as partes da presente lide determina a cobertura de qualquer tratamento de saúde de que venha a necessitar o recorrido, exceto as exclusões e hipóteses excepcionais que configurem, concretamente, eventual desequilíbrio da pactuação. Destarte, não se sustenta a tese alçada pela recorrente, de modo que era presente o dever realizar o tratamento vindicado, conforme solicitação prescrita por médico especialista, sendo inviável, portanto, que a administradora do plano de saúde limite os direitos conferidos ao beneficiário em virtude de contrato. Efetivamente, restou comprovada nos fólios a indispensabilidade do procedimento requerido pelo apelado, circunstância devidamente constatada pelo Juízo primevo, in verbis: [...]A autora comprova que é portadora de obesidade, com 31 anos e IMC de 39,8Kg/m², juntando relatório médico firmado por endocrinologista, onde se consigna que a mesma apresenta diversas comorbidades, como dislipidemia, hipotireoidismo, síndrome de ovários policísticos, hiperinsulinemia, hiperuricemia, hipovitaminose D, esteatose hepática, síndrome de apneia obstrutiva do sono, transtorno de ansiedade e compulsão alimentar, conforme relatório médico de ID 65933188 (fls. 01/04), onde consta a prescrição para internação em clínica especializada para obesidade, pelo período inicial de 160 dias, além de manutenção de 02 dias mensais após alta, por 12 meses, para manutenção. Some-se a isso relatórios firmados por psiquiatra e ortopedista, referendando a necessidade de internamento em clínica multidisciplinar para tratamento da obesidade (ID 65933188 – fls. 05/07). A Resolução Normativa 428 – ANS, prevê em seu art. 20, §1º, IV, a possibilidade de exclusões assistenciais para tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, não fazendo nenhuma restrição ao tratamento de obesidade mórbida, notadamente as doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Entretanto, como no caso dos autos, temos a presença de obesidade, de índice de massa corporal elevado e de diversas comorbidades, além da expressa recomendação médica, configurado está que trata-se de tratamento clínico emergencial, e não meramente estético, não incidindo a vedação legal[...]". Registre-se, por oportuno, que a pretensão perseguida encontra guarida no art. 196, da Constituição Federal, garantidor da saúde como direito de todos e dever do Estado, servindo o dispositivo constitucional como norte para a análise e julgamento da matéria pelo Poder Judiciário, uma vez evidenciada a premência deste direito subjetivo. Vale rememorar, ainda, que o contrato de prestação de serviços de saúde, por sua própria natureza, possui o cunho aleatório, de maneira que o beneficiário pode contribuir mensalmente por longo período, sem que, eventualmente, utilize os serviços que lhes são dispensados, não sendo óbvio imaginar que, na hipótese de necessitar socorrer-se do plano, encontre limitações despropositadas. Logo, tem-se que agiu com acerto a magistrada a quo, de modo que o comando judicial hostilizado subsiste por seus próprios fundamentos. Do apelo da parte autora. Tangente à apelação interposta pela parte autora, cumpre destacar que pretende a reforma a sentença quanto aos honorários advocatícios, pretendendo que seja determinada a sua incidência sobre o proveito econômico obtido e no percentual de 20%. Lado outro, a pretensão deduzida pela ora apelante não tem conteúdo pecuniário stricto sensu, uma vez que se trata de prestação que visa a manutenção da saúde, o que se configura em típica obrigação de fazer, em que os valores despendidos nos tratamentos pleiteados não se incorporam ao patrimônio da apelante autora. Outrossim, em relação ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor do tratamento obtido pela autora, vale ressaltar o posicionamento do Excelentíssimo Desembargador Maurício Kertzman, nos autos da apelação cível n. 0522158-23.2013.8.05.0001, no sentido de que não tem a seguradora a obrigação de fornecer os valores dispendidos no tratamento obtido pelo beneficiário, “porque ninguém está obrigado a fazer prova contra si e não poderia o Juízo determinar a apresentação de tais valores visto que estaria a intervir em relação jurídica contratual mantida entre a operadora de plano de saúde e clínica fornecedora dos serviços, relação estranha ao processo cujo sigilo não pode ser quebrado já que a saúde da apelante – objetivo primevo da ação - foi restabelecida”. (TJBA, APC n. 0522158-23.2013.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman, 2ª Câmara Cível, DJe de 27/03/2018). Destarte, na hipótese, descabe fixar como base de cálculo da verba honorária o proveito econômico obtido, pois, como delineado alhures, a prestação vindicada não se integra ao patrimônio econômico da parte. E, por conseguinte, acertada é a sentença que fixou os honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) tendo em vista os §§ 2º e 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, considerando os critérios previstos no § 2º do artigo 85 do NCPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve-se manter o quanto fixado na origem, tendo em vista que: “(...)O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar” (STJ. AgRg no REsp 1352048 / RS. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. T1 - PRIMEIRA TURMA. DJe 20/06/2014). Dos honorários recursais. Quanto à fixação de honorários recursais, cumpre observar o que estabelece o art. 85, §11, do CPC/15, in verbis: §11. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. (...)" Nessa senda, com fundamento no referido dispositivo processual, impõe-se aumentar a verba honorária, estipulada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no primeiro grau de jurisdição, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), seguindo os parâmetros retrocitados. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo-se a sentença a quo inalterada, majorando-se, tão somente, o importe fixado a título de honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos acima explicitados. Salvador/BA, __ de _________ de 2022. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071828-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA VIANA QUINTAS MAGARAO e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor. (...)