PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-58.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DE SIRQUEIRA
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM, KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação Anulatória de Débito c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos, c/c Pedido de Danos Morais e Materiais ajuizada por consumidor idoso e analfabeto contra instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo com débito em conta corrente, bem como a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação dos serviços. O autor interpôs apelação.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a biometria facial é meio idôneo para firmar contrato bancário por pessoa analfabeta; (ii) averiguar se há falha na prestação do serviço bancário que justifique a anulação do contrato de empréstimo e a indenização por danos morais e materiais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira apresenta documentação que comprova a regularidade da contratação, incluindo contrato eletrônico com biometria facial, autorização para débito em conta e extrato bancário demonstrando o depósito dos valores na conta do autor, seguido de movimentação bancária compatível com o uso pessoal.

4. A biometria facial constitui meio tecnológico idôneo para identificar a manifestação de vontade da parte contratante, inclusive no caso de pessoa analfabeta, afastando a exigência do art. 595 do Código Civil quando não se trata de assinatura a rogo.

5. O histórico de relacionamento anterior do autor com a instituição, com contratação de outros empréstimos e movimentação bancária semelhante, reforça a verossimilhança da contratação.

6. A ausência de provas de fraude ou utilização indevida dos dados pessoais afasta a tese de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A biometria facial constitui meio idôneo de manifestação de vontade apto a validar contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, afastando a exigência de assinatura a rogo com testemunhas.

2. A existência de depósito em conta e a regular movimentação dos valores são indícios suficientes da efetiva contratação e uso do empréstimo pelo titular da conta.

3. Não há falha na prestação do serviço bancário quando a instituição comprova a regularidade da contratação e inexiste prova de vício de consentimento ou fraude.

 

Dispositivos relevantes: CC, arts. 595; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ DE SIRQUEIRA, em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Fazenda de Paulo Afonso, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos, c/c Pedido de Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e com base no art. 85, § 11 do CPC, MAJORAM-SE os honorários sucumbenciais, fixando-os em 17% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, em razão de o apelante litigar sob o pálio da gratuidade, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                             RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-58.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DE SIRQUEIRA
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM, KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que o Juiz da  1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Fazenda de Paulo Afonso, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos, c/c Pedido de Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos, formulados para que fosse  declarada a inexistência de débito, condenando  a instituição acionada a cessar as cobranças relativas ao empréstimo consignado em conta corrente, bem como se abster de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes, condenando-a, ainda, em danos morais e repetir, em dobro, o indébito.

 

Em seus fundamentos, declinou o magistrado que os documentos juntados revelam que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo na modalidade débito em conta corrente, restando provada a assinatura por biometria facial, além de os documentos pessoais terem sido fornecidos pelo próprio acionante. Também, prossegue o magistrado, o demandante autorizou o débito em conta bancária, além de existirem comprovantes de que o valor, objeto do empréstimo, foi transferido para conta do autor em 05/07/2021, sendo, posteriormente, retirado.

 

Por fim, pontuou que “a alegação de analfabetismo da parte autora não tem o condão de invalidar a contratação. O artigo 595 do Código Civil permite que analfabetos assinem contratos a rogo, mas não veda outras formas de manifestação de vontade. No caso, a biometria facial constitui identificação inequívoca da pessoa, sendo meio tecnológico que independe da capacidade de leitura e escrita” (ID 88072299).

 

Irresignado, o autor interpôs esta apelação, alegando ser insuficiente a biometria facial para validar assinatura de pessoa analfabeta, exigindo, de acordo com o art. 595 do Código Civil a presença de 02 (duas) testemunhas. Alega, ainda, que o simples recebimento de um valor em conta, por si só, não convalida um contrato nulo ou eivado de vício, pois “é comum que idosos e analfabetos sejam vítimas de fraudes ou abordagens abusivas, sendo induzidos a realizar operações que não compreendem plenamente”.

 

Assim, em razão da fragilidade das provas apresentadas, sustenta a falha na prestação dos serviços, requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a instituição acionada nos pedidos formulados na inicial (ID 88072304).

 

Contrarrazões colacionadas no 88072306,

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. 

 

Sala das sessões,

 

 DES.  MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                          RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-58.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DE SIRQUEIRA
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM, KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

 

VOTO

 

O propósito desde recurso é a reforma da sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos, c/c Pedido de Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos, formulados para que fosse  declarada a inexistência de débito, condenando  a instituição acionada a cessar as cobranças relativas ao empréstimo consignado em conta corrente, bem como se abster de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes, condenando-a em danos morais e repetir, em dobro, o indébito.

 

A análise das provas acostadas aos autos mostra que não assiste razão ao apelante. Vejamos.

 

Conforme relatado, o banco trouxe aos autos cópia do contrato eletrônico firmado pelo apelante, acompanhado de prova de biometria facial, autorização de débito em conta e demonstrativos que atestam a liberação dos valores contratados na conta correte ativa na instituição acionada.

 

A despeito da impugnação do autor, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo porque acostou documentação hábil a demonstrar a adesão do consumidor e o recebimento da importância creditada. Não se vislumbra indícios de fraude ou irregularidade apta a infirmar a validade do contrato apresentado. Pelo contrário, o conjunto probatório converge para a demonstração da regularidade da operação, inexistindo elementos que evidenciem falha na prestação do serviço.

 

Observa-se do extrato acostado no ID 69702844, a existência de depósito de valores em 05/07/2021, realizado pela instituição recorrida em favor do apelante. Nos dias subsequentes houve depósitos de origem diversa e retiradas fracionadas de valores, constando no extrato débitos em conta, a significar que o correntista, ora apelante, preservou valores na conta para pagamento de prestações devidas. Além disso, também houve saques em dias alternados, o que não condiz com o modus operandi de um estelionatário, que procura retirar todo o valor disponível em conta corrente em um mesmo dia.

 

É de se notar, ainda, que desde de 2020, antes, portanto, do contrato impugnado, o apelante tinha realizado empréstimo junto à instituição financeira recorrida, demonstrando, o extrato, a mesma rotina de saques e débitos, o que é mais uma evidência de que o contrato impugnado foi realizado pelo recorrente, e os valores foram por ele utilizados.  

 

Ressalte-se que, embora o apelante sustente sua condição de idoso e analfabeto, tal fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar o contrato, mormente diante da existência de mecanismos de segurança empregados na contratação e da ausência de prova concreta de que terceiros tenham se valido indevidamente de seus dados pessoais. Ademais, a exigência de 02 (duas) testemunhas, de acordo com o art. 595 CC, é para a hipótese de o contrato ter sido assinado a rogo, o que não se alinha ao caso concreto. 

  

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação. 

 

Com base no art. 85, § 11 do CPC, MAJORAM-SE os honorários sucumbenciais, fixando-os em 17% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, em razão de o apelante litigar sob o pálio da gratuidade.

 

Transitada em julgada este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. 

 

Sala das Sessões,

 

 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                         RELATOR