PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º DE 2012. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000571-09.2017.8.05.0102, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE IGUAI e como embargada ALESSANDRA SILVA DE SOUSA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-09.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ALESSANDRA SILVA DE SOUSA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IGUAÍ em face do acórdão proferido (id 79982202), que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ente municipal/embargante, mantendo integralmente a sentença que o condenou ao pagamento do salário do mês de dezembro e do 13º salário, ambos referentes ao ano de 2012, em favor da servidora pública ALESSANDRA SILVA DE SOUSA. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, notadamente pela ausência de enfrentamento específico da alegação de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, sem a devida produção probatória. Alega, ainda, contradição interna na motivação do julgado, ao reconhecer o ônus probatório do Município, mas, ao mesmo tempo, dispensar a dilação probatória necessária à sua comprovação. Reitera, por fim, a alegação de prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se silente (id 82342069). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-09.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ALESSANDRA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica qualquer vício na forma apontada pelo embargante. A alegação de cerceamento de defesa foi expressamente analisada e rechaçada no acórdão embargado, o qual consignou que a matéria controvertida dispensava dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a suficiência dos elementos constantes nos autos para formação do convencimento judicial. No que tange à suposta contradição interna, também não procede a alegação. O acórdão reconheceu que era do Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais devidas, nos termos do art. 373, II, do CPC, e concluiu, com base na análise da prova documental produzida, que tal encargo não foi satisfeito, uma vez que o documento colacionado, por ser ato unilateral, por si só, não é documento hábil para comprovar o adimplemento do pleito da parte autora/embargada. A ausência de outras provas (depósito e/ou transferência bancária em conta do servidor, ordem de pagamento, etc.) demonstra o desinteresse processual do próprio embargante, que, intimado (evento de id 69348186), deixou de requerer a produção probatória no momento oportuno, consoante registrado no próprio acórdão. Quanto à alegação de prescrição, embora se trate de matéria de ordem pública, não se configura omissão, porquanto o tema não foi suscitado oportunamente nas instâncias ordinárias, nem sequer foi reconhecido nos momentos próprios do contraditório, tampouco houve demonstração de desídia da parte autora quanto à efetivação da citação, circunstância que afasta a incidência do art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de vícios sanáveis, o que não se vislumbra no caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Face do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Município de Iguaí, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assonatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-09.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ALESSANDRA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO