PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028810-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EXTENSÃO A PENSIONISTA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

 1.Mandado de Segurança impetrado por pensionista de policial militar falecido em serviço, visando à incorporação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) aos proventos de pensão. A impetrante alega violação à regra constitucional da paridade entre servidores ativos e inativos (art. 40, §8º da CF), pois a CET passou a ser paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade desde 2014, caracterizando gratificação de caráter geral. Requereu a concessão da segurança para determinar a incorporação da CET aos seus proventos, com efeitos retroativos à data da impetração.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em definir se a CET, paga de forma generalizada a policiais militares em atividade, pode ser estendida aos pensionistas, à luz do princípio da paridade entre ativos e inativos, e se a sua natureza jurídica permite a incorporação aos proventos de pensão.

III. Razões de decidir
3. A decadência não se configura, tratando-se de omissão continuada, o que caracteriza relação de trato sucessivo, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
4. A tese firmada no Tema 1017/STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de pretensão referente a direito não reconhecido no ato de inatividade, mas de omissão na extensão de vantagem de natureza geral.
5. A CET possui caráter genérico, uma vez que é paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, independentemente de função específica, conforme reconhecido em certidão da própria corporação e reiteradas decisões desta Corte.
6. A regra de paridade impõe a extensão da CET aos inativos e pensionistas, com base no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.
7. Não há afronta ao art. 169 da CF, pois a decisão judicial que reconhece a extensão de gratificação de caráter geral não viola as limitações de despesa com pessoal.
8. O cálculo das parcelas devidas deve observar os critérios estabelecidos no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, com aplicação da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese
9. Segurança concedida.
Tese de julgamento:

 “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando comprovado seu caráter geral, deve ser estendida a inativos e pensionistas, em respeito à regra da paridade prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal.”

 “A omissão na incorporação da CET aos proventos de pensão caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, não se operando a decadência do direito à impetração do mandado de segurança.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CF/1988, art. 169; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 102, 110-B e 110-D.
Jurisprudência relevante citada: Tema 810/STF; Tema 905/STJ; STJ, AgInt no RMS 55.709/PI; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000.

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8028810-91.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DO SOCORRO MOREIRA e autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator.





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028810-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, impetrado por Maria do Socorro Moreira, pensionista de policial militar falecido em serviço, em face de suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, cuja autoridade coatora deixou de incorporar aos proventos da impetrante a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), pleito que se funda na paridade constitucional entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, §8º, da Constituição Federal.

A impetrante alega que, desde 2014, a CET passou a ser paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, independentemente da função exercida, sendo, portanto, de caráter genérico. Sustenta que, por força da paridade constitucional, a mencionada gratificação deve ser estendida aos inativos e pensionistas, sobretudo porque o falecido servidor, Gidalto Carvalho da Silva, encontrava-se em plena atividade no momento do óbito.

Destaca que o não pagamento da CET nos proventos da pensão viola os princípios da isonomia e da legalidade, pois não se trata de gratificação de natureza personalíssima ou de função específica, mas sim de aumento geral de vencimentos aos militares estaduais, situação já reconhecida em diversas decisões anteriores desta Corte, inclusive no MS nº 0004073-49.2013.8.05.0000, e reiterada jurisprudência do STF e STJ.

Requereu, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça, alegando que aufere renda mensal líquida de R$ 217,45, conforme contracheque anexado, valor este inferior a um salário mínimo, o que inviabilizaria o custeio das despesas processuais.

Ao final, pugna pela concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a incorporação da CET aos proventos percebidos pela impetrante, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária, além da notificação do Estado da Bahia, na qualidade de pessoa jurídica interessada.

Em decisão ID 61271678, foi deferida a assistência judiciária gratuita.

Por sua vez, o Estado da Bahia, devidamente intimado, apresentou defesa, ID 63366300, inicialmente, alegando as preliminares de decadência por ter expirado o prazo de 120 dias contados da data do ato coator, prescrição do fundo de direito.

No mérito afirma que a GCET é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal ou em local determinado), o que caracteriza os tipos de gratificação propter laborem e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações pro labore faciendo) e diz que a GCET é gratificação temporária, instituído em razão da atividade exercida na função policial.

Defende, também, que a mudança de posto para fins de aposentadoria não implica promoção funcional para a graduação superior, mas apenas no cálculo dos proventos para a aquela graduação, de modo que o posto do militar inativo permanece inalterado e que a possível concessão da segurança violaria o art. 169 da CF, pelo que defendeu inexistir direito líquido e certo no caso concreto.

O impetrante apresentou réplica, ID 65510237, impugnando as preliminares arguidas e ratificando o pedido pela concessão da segurança.

O Ministério Público apresentou parecer ID 65484934, pela não intervenção.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.




Salvador (BA), 04 de Setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028810-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, impetrado por Maria do Socorro Moreira, pensionista de policial militar falecido em serviço, em face de suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, cuja autoridade coatora deixou de incorporar aos proventos da impetrante a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), pleito que se funda na paridade constitucional entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, §8º, da Constituição Federal.

Cabe inicialmente analisar as preliminares ventiladas pelo Estado da Bahia:


Sobre a decadência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor de gratificação) caracteriza relação de trato sucessivo. Neste sentido: AgInt no RMS 55.709/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 573.032/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017.


Quanto a decadência e prescrição do fundo de direito e Tema 1017/STJ, percebo que o STJ definiu a seguinte tese:


“Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ”.


Com isso, observo que são situações distintas, sendo que o citado precedente qualificado não se aplica à tese ora discutida, inclusive como já vem reconhecendo o TJBA, como no julgamento do Mandado de Segurança nº 8004717-35.2022.8.05.0000:


“É exatamente neste aspecto que reside a diferença entre a controvérsia do tema 1017 do STJ e a discussão existente nestes autos. O pedido de implementação da GCET segundo a remuneração de Primeiro Tenente foi formulado por militar da reserva remunerada, ao fundamento de que atos normativos vigentes lhe garantem tal direito, que não vem sendo observado pela Administração. ”


No mérito, a questão é de se verificar se a Impetrante tem direito a implantação do percentual que é pago a título de GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho na sua pensão, na porcentagem igual os militares em atividade.

A Impetrante alegou em sua exordial que seu esposo (militar) exercia a patente de soldado 2ª classe, passando à inatividade, sendo os seus proventos calculados segundo a mesma graduação e comprova com os contracheques, ID 61130271.

Ademais, importante ressaltar que em que pese a impetrante não trazer aos autos o BGO, nada interfere, tendo em vista que traz a comprovação da patente do militar ( conforme exposto acima) nos contracheques e certidão de pensão em anexo.

Para início do deslinde da questão, importante observar o quanto disposto no art. 92, III do Estatuto dos Policiais Militares, a lei estadual nº 7.990/2001:


Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;



Tal artigo prevê o direito ao recebimento da remuneração integral do posto imediatamente superior ao passar para a reserva remunerada, de forma integral.

Já o art. 102 do mesmo diploma legal, diz que a remuneração é composta por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis


Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I - na ativa:

1. vencimentos constituído de:

a) soldo;

b) gratificações.

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.


Por sua vez, especificamente sobre a GCET discutida nos autos, encontra previsão legal no art. 110-B, da seguinte forma:


Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos:

III – fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.


E complementando tal norma, a Resolução COPE nº 153/2014:


A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.


Por fim, o art. 110-D:


Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.


De mais, alinhou-me ao entendimento exarado pela nobre Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos dos Mandados de Segurança nº 8035775-90.2021.8.05.0000,8040131-31.2021.8.05.0000, 8015224-55.2022.8.05.0000 e 8033420-73.2022.8.05.0000 que peço vênia para transcrever trecho bastante elucidativo, que trata do caráter geral da gratificação pleiteada.

Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. Após valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho -GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.” Nesse panorama, diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

(…)

Com efeito, diante do surgimento de prova nova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança.

Com isso, é cabível reconhecer que deve ser incluído nos cálculos de proventos de aposentadoria da Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho, conforme a lei determina.

Isso decidido, também importante registrar inexistir infringência aos limites financeiros e nem violação ao art. 169 da CF, valendo-me de outras decisões do TJBA:


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. (omissis) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (omissis).No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º, da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos(TJBA, Mandado de Segurança 0012795-33.2017.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, DJe 11/06/2018).


Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito vindicado pelo impetrante.


Por essas razões e ante o exposto, e nos termos do parecer ministerial, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que o Estado da Bahia estabeleça a implementação dos proventos da Impetrante, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual correspondente ao cargo que ocupa, estabelecido em lei.

Devendo ainda implementar as diferenças devidas desde a impetração, com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ( art.3º da EC nº 113/2021), ressalvando-se as parcelas já pagas.

Publique-se.

Sala das Sessões,


Salvador (BA), 04 de Setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator