PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO. IPVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEGUIDO DE INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE APRESENTAÇÃO DO RECORTE DO CHASSI E DAS PLACAS. I. Caso em exame: Autor que pleiteia a baixa definitiva do registro de veículo destruído em acidente seguido de incêndio e a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA posteriores ao sinistro. Sentença de parcial procedência. Apelação do Estado da Bahia alegando ilegitimidade passiva e insuficiência probatória. II. Questão em discussão: a) Legitimidade passiva do Estado da Bahia para figurar no polo passivo de demanda que visa à declaração de inexigibilidade de IPVA; b) Suficiência da prova do perecimento do veículo e cessação do fato gerador do tributo; c) Possibilidade de baixa judicial do registro veicular sem o cumprimento das formalidades administrativas. III. Razões de decidir: O IPVA é tributo de competência estadual (art. 155, III, da CF), sendo o Estado o titular do crédito tributário e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa à declaração de sua inexigibilidade. O DETRAN tem atribuição apenas para registrar a existência do débito tributário em seus sistemas, não detendo competência para desconstituir o crédito, cancelar inscrições em dívida ativa ou determinar restituições. A materialidade do sinistro e a destruição total do veículo restaram comprovadas por Boletim de Ocorrência, documento público dotado de fé pública. O perecimento da coisa é causa de perda da propriedade (art. 1.275, IV, do CC), extinguindo o fato gerador do IPVA (art. 113, § 1º, do CTN). A impossibilidade material de apresentação do recorte do chassi e das placas, em razão da destruição do bem e da subtração dos remanescentes, autoriza a baixa judicial do registro, suprindo as exigências administrativas. IV. Dispositivo e tese: "1. O Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa à declaração de inexigibilidade de IPVA, por ser o titular do crédito tributário, não tendo o DETRAN competência para desconstituir o débito, mas apenas para registrar sua existência. 2. Comprovado o perecimento do veículo por incêndio, cessa o fato gerador do IPVA a partir da data do sinistro, sendo inexigíveis os débitos tributários posteriores, independentemente da baixa administrativa. 3. A impossibilidade material de cumprimento das exigências administrativas para baixa do registro veicular autoriza a determinação judicial do ato, suprindo as formalidades regulamentares." Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002874-93.2022.8.05.0110, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ISMAEL LOPES GUIRRA. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios para R$ 700,00 (setecentos reais). Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002874-93.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ISMAEL LOPES GUIRRA
Advogado(s):MARILSON PEREIRA NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Ismael Lopes Guirra em face do apelante e do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas vinculados ao veículo Chevrolet Prisma, placa OUH5535, Renavam nº 00541205935, a partir de 29 de maio de 2022, condenar o Estado da Bahia ao ressarcimento de eventuais valores pagos a esse título após a referida data, determinar o cancelamento de inscrições em dívida ativa e de protestos relacionados aos débitos declarados inexigíveis e ordenar ao DETRAN/BA que procedesse à baixa definitiva do registro do veículo no sistema RENAVAM, fazendo constar como data do desfazimento o dia 29 de maio de 2022, independentemente da entrega de chassi ou placas (ID 109101870). Na origem, o autor narrou ser proprietário do veículo Chevrolet Prisma, placa OUH5535, Renavam nº 00541205935, e que, em 29 de maio de 2022, o automóvel se envolveu em acidente de trânsito seguido de incêndio, resultando em perda total (ID 109101572). Relatou que o fogo destruiu completamente o veículo, restando apenas a carcaça, e que, ao retornar ao local do sinistro para recuperar os remanescentes e proceder à baixa administrativa do registro, constatou que a carcaça havia sido subtraída por terceiros desconhecidos, tornando materialmente impossível o cumprimento das exigências regulamentares de apresentação do recorte do chassi e das placas perante o DETRAN/BA (ID 109101607). Formulou pedidos de baixa definitiva do registro veicular a partir da data do sinistro e de declaração de inexistência de débitos de IPVA, taxas e multas posteriores a esse marco, com condenação dos réus ao ressarcimento em dobro de valores eventualmente pagos. O Estado da Bahia, em contestação, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que a pretensão de baixa do registro veicular deveria ser dirigida exclusivamente ao DETRAN/BA, autarquia dotada de personalidade jurídica própria (ID 109101598). No mérito, defendeu a legalidade das cobranças tributárias diante da ausência de comunicação oficial do perecimento do bem, invocando o disposto no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e alegando insuficiência probatória da perda total do veículo. O DETRAN/BA, por sua vez, contestou o feito sustentando a impossibilidade de realizar a baixa administrativa sem o cumprimento estrito das formalidades previstas na Resolução CONTRAN nº 11/1998, especialmente a entrega do recorte do chassi e das placas (ID 109101599). Houve réplica (ID 109101603), na qual o autor reforçou a impossibilidade fática de cumprimento das exigências administrativas. Instadas a especificar provas, o autor colacionou boletim de ocorrência atualizado (ID 109101607), enquanto os réus permaneceram inertes (ID 109101612). A sentença recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, reconhecendo a pertinência subjetiva do ente político na lide por ser o IPVA tributo de competência estadual e titular do crédito tributário cuja inexigibilidade se pretendia declarar. No mérito, aplicou o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e julgou parcialmente procedentes os pedidos, fundamentando a decisão na comprovação do sinistro por meio do Boletim de Ocorrência nº 00307324/2022, na perda da propriedade pelo perecimento da coisa (art. 1.275, inciso IV, do Código Civil), na cessação do fato gerador do IPVA a partir da destruição do bem e na impossibilidade de exigência de obrigação impossível. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 109101872), sustentando, em síntese, duas teses principais. Primeiramente, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o lançamento do crédito tributário oriundo do IPVA é consectário necessário do cadastro de propriedade do veículo, atividade reservada à exclusividade do DETRAN, e que, uma vez alterada a informação no âmbito da autarquia, o cancelamento do crédito tributário ocorreria administrativamente, não havendo resistência da Secretaria da Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado. No mérito, alegou ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, defendendo que a atividade administrativa de escrituração e cobrança do crédito tributário é plenamente vinculada e que o cadastro de propriedade realizado pelo DETRAN reveste-se do atributo da presunção de legitimidade, prevalecendo enquanto não comprovada a inexistência do fato gerador do imposto. Aduziu que documentos unilateralmente produzidos constituem elementos de convicção frágeis e que o autor não se desincumbiu do ônus probatório. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos e inversão dos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões (ID 109101875), o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a legitimidade passiva do Estado da Bahia em razão da titularidade do crédito tributário de IPVA, a suficiência do acervo probatório e a cessação do fato gerador do imposto com o perecimento do bem. Os autos foram remetidos a este Tribunal (ID 109101876), distribuídos a esta Primeira Câmara Cível e a esta Relatoria (ID 110560940). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002874-93.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ISMAEL LOPES GUIRRA
Advogado(s): MARILSON PEREIRA NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da legitimidade passiva do ente estatal para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, à verificação da suficiência probatória do perecimento do veículo e das consequências jurídicas daí decorrentes sobre a exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e sobre a baixa do registro veicular. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença que a rejeitou. A tese recursal de que o lançamento do crédito tributário seria mero consectário do cadastro de propriedade do veículo, atividade reservada ao DETRAN, e de que o cancelamento do débito ocorreria automaticamente após a alteração cadastral na autarquia, desconsidera a natureza jurídica do IPVA e a repartição constitucional de competências tributárias. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, inciso III, da Constituição Federal, sendo o ente político estadual o único titular do crédito tributário dele decorrente. A Constituição atribui ao Estado da Bahia, e não ao DETRAN, a competência para instituir, lançar, cobrar e, por consequência, reconhecer a inexigibilidade desse imposto. O DETRAN/BA é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, nos termos da legislação estadual que o instituiu, e exerce, entre outras atribuições, a de registrar, emplacar e licenciar veículos, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme previsto no art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Essa competência registral, todavia, limita-se à esfera administrativa do trânsito, não se estendendo à seara tributária. A autarquia tem atribuição para registrar a existência do débito tributário em seus sistemas, como consectário do cadastro de propriedade do veículo, mas não detém competência para desconstituir o crédito tributário, declarar sua inexigibilidade, cancelar inscrições em dívida ativa ou determinar a restituição de valores recolhidos. Tais atos são de competência exclusiva do ente político titular do tributo, que os exerce por meio de sua Secretaria da Fazenda e de sua Procuradoria-Geral do Estado. A pretensão deduzida em juízo pelo autor possui natureza dúplice, envolvendo, de um lado, obrigação de fazer consistente na baixa do registro veicular, a ser cumprida pelo DETRAN/BA, e, de outro lado, declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de inexigibilidade de crédito de IPVA, pretensão esta que se dirige necessariamente contra o Estado da Bahia, único sujeito ativo da obrigação tributária. Excluir o ente político do polo passivo da demanda implicaria tornar inócua a tutela jurisdicional pretendida, pois a autarquia de trânsito não teria legitimidade para atender aos pedidos de natureza tributária formulados na inicial. A sentença recorrida, ao reconhecer a pertinência subjetiva do Estado da Bahia e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicou corretamente o ordenamento jurídico, devendo ser mantida nesse ponto. No mérito, a irresignação do apelante também não prospera. O Estado da Bahia sustenta que o cadastro de propriedade do veículo realizado pelo DETRAN reveste-se de presunção de legitimidade e que o autor não logrou êxito em produzir provas cabais dos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a apresentar documentos unilateralmente produzidos. Tal argumentação, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos e da realidade fática demonstrada pelo apelado. A materialidade do sinistro ocorrido em 29 de maio de 2022 está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00307324/2022, lavrado pela Delegacia Territorial de Lapão/BA (ID 109101573), documento público dotado de fé pública e produzido por autoridade policial no exercício de suas atribuições funcionais. O registro policial atesta que o veículo Chevrolet Prisma, placa OUH5535, de propriedade do autor, capotou na estrada BA-432, nas proximidades da Fazenda Canela, no município de Lapão, e que, após o capotamento, o automóvel pegou fogo, sendo completamente destruído, restando apenas a carcaça no local. O boletim classifica a situação do veículo como "Destruído" e registra a ausência de seguro, circunstância que afasta a possibilidade de laudo de perda total emitido por companhia seguradora. Ademais, o boletim de ocorrência foi atualizado em 30 de abril de 2024 (ID 109101607), oportunidade em que o comunicante retornou à unidade policial para registrar que, cinco dias após o acidente, voltou ao local do fato para recuperar a carcaça do veículo, contendo o número do chassi, a fim de proceder à baixa do registro perante o DETRAN, porém constatou que a carcaça não mais se encontrava no local, tendo sido subtraída por terceiros. Esse registro complementar demonstra que o autor, embora tenha tentado cumprir as exigências administrativas para a baixa do veículo, foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade, configurando-se a impossibilidade material de apresentação do recorte do chassi e das placas. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada pelo apelante, é atributo relativo (juris tantum) e cede diante de prova robusta em sentido contrário. No caso em exame, o Boletim de Ocorrência, documento público lavrado por autoridade competente, constitui prova suficiente do sinistro e da destruição total do veículo, afastando a presunção de veracidade do cadastro mantido pelo DETRAN. A alegação genérica de que documentos unilateralmente produzidos seriam frágeis não se aplica ao caso, pois o boletim de ocorrência é documento oficial, produzido por agente público no exercício de suas funções, e não mero relato particular do interessado. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 126, impõe ao proprietário de veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem o dever de requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN. A Resolução CONTRAN nº 11/1998, por sua vez, estabelece como requisitos para a baixa a apresentação dos documentos do veículo, das partes do chassi que contêm o registro VIN e das placas. Tais exigências têm por finalidade coibir fraudes e evitar a reutilização de documentos em veículos irregulares, protegendo a segurança e a fidelidade das informações cadastrais. Contudo, a norma administrativa não pode se sobrepor à realidade fática nem exigir do cidadão o cumprimento de obrigação impossível. O ordenamento jurídico não impõe a ninguém a obrigação de realizar o impossível, princípio consolidado na tradição jurídica e aplicável à espécie. No caso concreto, o veículo foi consumido por incêndio e os remanescentes da carcaça foram subtraídos por terceiros, tornando materialmente impossível a apresentação do recorte do chassi e das placas. Exigir do autor o cumprimento estrito das formalidades administrativas, nessas circunstâncias, equivaleria a negar-lhe o direito à baixa do registro e à cessação das cobranças tributárias, perpetuando situação de injustiça e onerando o cidadão por um bem que comprovadamente deixou de existir. A prova dos autos supre a finalidade da norma, demonstrando de forma cabal o perecimento do bem e a impossibilidade de cumprimento das exigências regulamentares. O perecimento da coisa é causa de perda da propriedade, nos termos do art. 1.275, inciso IV, do Código Civil. Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: IV - por perecimento da coisa; Se o bem foi destruído por incêndio, houve o desfazimento do objeto sobre o qual recaía o direito real, extinguindo-se a própria relação de propriedade. Inexistindo o bem, desaparece o suporte fático sobre o qual incide o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, nos termos do art. 114 do Código Tributário Nacional, e a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente, conforme o art. 113, § 1º, do mesmo diploma. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor. Se o veículo deixou de existir, por ter sido destruído em acidente seguido de incêndio, cessou o fato gerador do imposto a partir desse evento. Manter a cobrança de tributo sobre bem inexistente configuraria enriquecimento sem causa do Estado e violação ao princípio da capacidade contributiva, pois não há riqueza a ser tributada quando o bem pereceu. A obrigação tributária pressupõe a existência do fato gerador; desaparecido este, extingue-se aquela, independentemente da formalização da baixa no cadastro do órgão de trânsito. A baixa administrativa do registro veicular é ato declaratório, e não constitutivo, da perda da propriedade. A propriedade de bem móvel se perde pelo perecimento da coisa, nos termos do Código Civil, e não pela formalização do registro no DETRAN. O cadastro mantido pela autarquia de trânsito tem função meramente instrumental, servindo ao controle administrativo do trânsito e à fiscalização, mas não constitui o direito de propriedade em si. A ausência de baixa no registro não tem o condão de manter hígida a cobrança de tributo sobre bem que comprovadamente deixou de existir. A realidade fática prevalece sobre a presunção cadastral. A atividade vinculada de lançamento pressupõe a existência do fato gerador; demonstrada a inexistência deste, o lançamento torna-se indevido, e a cobrança, ilegítima. Ademais, o Estado da Bahia, embora intimado a especificar provas, permaneceu inerte (ID 109101612), deixando de requerer perícia, produção de prova testemunhal ou qualquer outra diligência que pudesse infirmar a conclusão adotada pela sentença. Não pode, agora, em sede recursal, alegar insuficiência probatória decorrente de sua própria inércia processual. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que a parte se beneficie de sua própria torpeza. Se o apelante entendia que o acervo probatório era insuficiente, cabia a ele, no momento processual adequado, requerer a produção de prova complementar, ônus do qual não se desincumbiu. A sentença recorrida, ao declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas vinculados ao veículo a partir de 29 de maio de 2022, data do sinistro, e determinar ao DETRAN/BA que procedesse à baixa definitiva do registro, independentemente da entrega de chassi ou placas, aplicou corretamente o ordenamento jurídico e prestigiou a realidade fática demonstrada nos autos. A decisão não implica desrespeito às normas administrativas de trânsito, mas reconhecimento de que, em situações excepcionais como a dos autos, em que o cumprimento das exigências regulamentares se torna materialmente impossível, a via judicial é o meio adequado para regularizar a situação cadastral do veículo e cessar cobranças indevidas. O art. 127 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM, devendo comunicá-la de imediato ao sistema. Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM. A norma pressupõe o cumprimento das formalidades administrativas, mas não veda a baixa determinada judicialmente quando demonstrada a impossibilidade de atendimento dos requisitos regulamentares. A decisão judicial supre a exigência administrativa e vincula a autarquia, que deve cumpri-la nos termos em que proferida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor do apelado para o montante de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento integral do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002874-93.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ISMAEL LOPES GUIRRA
Advogado(s): MARILSON PEREIRA NEVES
VOTO