PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0300831-43.2019.8.05.0244 - Comarca de Senhor do Bonfim/BA Recorrente: Jackson dos Santos Silva Recorrente: Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior Defensor Público: Dr. João Gabriel Soares de Mello Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Aline Curvêlo Tavares de Sá Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, I e IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 415, DO CPP. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO. IMPERATIVIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jackson dos Santos Silva e Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim, que os pronunciou como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. II- Narra a exordial acusatória, in verbis: “[...] Consta no caderno investigativo que no dia 24 de agosto de 2019, por volta das 08h20min, Bairro Pro Morar, neste município, os denunciados GERTÚLIO ARCANJO DE ALMEIDA JÚNIOR, CONHECIDO POR "BAYGON" e JACKSON DOS SANTOS SILVA, CONHECIDO POR "CHUMBÃO", praticou os crimes de Tentativa de Homicídio em concurso de pessoas (art. 121, §2°, 1 e IV, c/c art. 29 e art. 14, inciso II, todos do Código Penal) em face das vítimas BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS E MOISÉS DA SILVA MORAIS. Extrai-se dos fólios que no dia, hora e local supracitados, que as vítimas estavam em frente sua residência, quando foram surpreendidas por pelos denunciados, em uma motocicleta, Honda CG 150, cor vermelha, onde JAKCSON era o condutor e GERTÚLIO estava na carona, que de inopino chegaram efetuando disparos de arma de fogo contra as vítimas, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Após o delito, os denunciados empreenderam fuga. Na ocasião dos fatos, prepostos da Polícia Militar foram acionados, os quais principiaram em busca dos denunciados, sendo estes encontrados no Bairro Brisa dos Montes, onde foi autuada a prisão de ambos. No momento das declarações, as vítimas afirmaram que "CHUMBÃO" era o condutor da motocicleta e "BAYGON" o autor dos disparos. Consoante averiguado, o desígnio do crime seria por vingança pela morte de Leonardo dos Santos Silva, vulgo "Léo", irmão do denunciado JACKSON, o qual fora vítima de homicídio ocorrido no dia 17.08.2019, as 19h30min, haja vista os acusados têm as vítimas como sendo os autores da morte de LEONARDO, conforme relatório de Investigação Criminal de fls. 52 a 65. [...].” (Id. 34381024/34381026) III- Irresignados, os acusados interpuseram Recurso em Sentido Estrito (Id. 34381432), pleiteando, em suas razões recursais, a absolvição sumária e, subsidiariamente, a impronúncia, sob o argumento da fragilidade do acervo probatório com relação à autoria delitiva e por entenderem que o decisio vergastado encontra-se baseado somente em testemunhas que não presenciaram os fatos, que indicaram os recorrentes como autores do delito “por ouvir dizer”. IV- A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. V- Cabe ao Julgador, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, analisar se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do Código de Processo Penal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP). VI- In casu, a tese defensiva concernente à absolvição sumária não pode ser acolhida. Para que se admitisse o aludido pedido, a prova dos autos deveria apontar, nesta fase processual, de modo irretorquível e estreme de dúvidas, que os acusados não foram os autores ou partícipes dos delitos, sob pena de se usurpar a competência atribuída ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para examinar, de forma exauriente, todo o material probatório. A própria redação do inciso II, do art. 415, conduz à conclusão de que tal hipótese deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida a respeito da autoria do crime, o que não ocorre no caso vertente. VII- Na situação sob exame, como bem salientado no decisio vergastado, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados nos elementos probatórios colhidos nos autos, em especial, os Laudos de Exame de Lesões Corporais das vítimas Bruno Almeida dos Santos e Moisés da Silva Morais (Ids. 34381098 e 34381113), os quais atestam que estes foram atingidos por disparo de arma de fogo, Laudo Pericial de Id. 34381096, além dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (Ids. 34381030/34381032, 34381042 e 34381074; Pje mídias) e das declarações prestadas pelas vítimas (Ids. 34381035 e 34381038; Pje mídias), sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, da Lei Adjetiva Penal. VIII- De igual modo, inviável o acolhimento do pleito de impronúncia. Infere-se da decisão objurgada que os indícios de autoria emergem das provas orais produzidas, notadamente do depoimento prestado pela testemunha Cleomar Almeida da Silva (Id. 34381074 e Pje mídias), o qual, corroborando as declarações prestadas pela vítima Moisés da Silva Morais (Id. 34381035), reconheceu os acusados como sendo os autores do delito. IX- Ademais, com relação aos testemunhos de “ouvir dizer”, na lição do professor Guilherme de Souza Nucci, “trata-se de autêntico testemunho. Cabe ao juiz analisar a narrativa, conferindo-lhe a credibilidade merecida, pois a testemunha está contando um fato que, com relação ao delito, é conseguido por intermédio de outra pessoa. Por vezes, pode ser de maior valor um depoimento dado por testemunha que ouviu algo, preciso e relevante, de outra pessoa, do que a declaração de quem tomou conhecimento direto do fato delituoso, embora de maneira desatenta, dando margem a um depoimento pobre de elementos e inútil. O mais importante, nesse tipo de depoimento, é buscar a fonte do ouvir dizer, impedindo-se que a testemunha baseie-se em meros e infiéis boatos, sem causa, sem origem e sem possibilidade de comprovação. O direito não pode dar crédito a fofocas e rumores, muito embora tenha pleno cabimento a narrativa do sujeito que esteve com uma testemunha presencial do crime, por exemplo, momentos antes de ela ser brutalmente assassinada, tomando conhecimento de tudo.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. rev., atual e reformulada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020. p. 811 – edição digital). X- Neste ponto, cumpre ressaltar que também não se descura acerca da atual orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que “é incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é apontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito.” (STJ - AgRg no AREsp: 2163868 MG 2022/0207688-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Observa-se, contudo, que o que é inadmitido são os testemunhos baseados em boatos e comentários (o chamado hearsay testimony), que não possui carga probatória suficiente para levar o acusado ao Tribunal do Júri, porquanto representam mera especulação acerca da autoria do delito, o que, como visto, não é o caso dos autos. XI- Assim, diversamente do quanto aduz a defesa, é de se constatar que o contexto probatório até então coligido comprova a materialidade delitiva e fornece indícios de autoria a corroborar a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado ao Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura. XII- Cumpre salientar que, diferentemente das sentenças terminativas, onde impera o princípio do in dubio pro reo, nas decisões de pronúncia, estando demonstrado nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, predomina o princípio do in dubio pro societate, uma vez que a Constituição, nos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos através do Tribunal do Júri. XIII- Destarte, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. XIV- Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito. XV- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0300831-43.2019.8.05.0244, provenientes da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, em que figuram, como Recorrentes, Jackson dos Santos Silva e Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, e assim o fazem pelas razões a seguir expendidas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0300831-43.2019.8.05.0244 - Comarca de Senhor do Bonfim/BA Recorrente: Jackson dos Santos Silva Recorrente: Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior Defensor Público: Dr. João Gabriel Soares de Mello Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Aline Curvêlo Tavares de Sá Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jackson dos Santos Silva e Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim, que os pronunciou como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão impugnada (Id. 34381418), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignados, os acusados interpuseram Recurso em Sentido Estrito (Id. 34381432), pleiteando, em suas razões recursais, a absolvição sumária e, subsidiariamente, a impronúncia, sob o argumento da fragilidade do acervo probatório com relação à autoria delitiva e por entenderem que o decisio vergastado encontra-se baseado somente em testemunhas que não presenciaram os fatos, que indicaram os recorrentes como autores do delito “por ouvir dizer”. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rechaçou as teses defensivas e pugnou pelo improvimento do recurso (Id. 34381433). A matéria foi devolvida ao Juiz a quo, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve o seu decisio (Id. 34381530), remetendo-se os autos à apreciação desta Corte. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 35030875) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0300831-43.2019.8.05.0244 - Comarca de Senhor do Bonfim/BA Recorrente: Jackson dos Santos Silva Recorrente: Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior Defensor Público: Dr. João Gabriel Soares de Mello Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Aline Curvêlo Tavares de Sá Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jackson dos Santos Silva e Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim, que os pronunciou como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. Narra a exordial acusatória, in verbis: “[...] Consta no caderno investigativo que no dia 24 de agosto de 2019, por volta das 08h20min, Bairro Pro Morar, neste município, os denunciados GERTÚLIO ARCANJO DE ALMEIDA JÚNIOR, CONHECIDO POR "BAYGON" e JACKSON DOS SANTOS SILVA, CONHECIDO POR "CHUMBÃO", praticou os crimes de Tentativa de Homicídio em concurso de pessoas (art. 121, §2°, 1 e IV, c/c art. 29 e art. 14, inciso II, todos do Código Penal) em face das vítimas BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS E MOISÉS DA SILVA MORAIS. Extrai-se dos fólios que no dia, hora e local supracitados, que as vítimas estavam em frente sua residência, quando foram surpreendidas por pelos denunciados, em uma motocicleta, Honda CG 150, cor vermelha, onde JAKCSON era o condutor e GERTÚLIO estava na carona, que de inopino chegaram efetuando disparos de arma de fogo contra as vítimas, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Após o delito, os denunciados empreenderam fuga. Na ocasião dos fatos, prepostos da Polícia Militar foram acionados, os quais principiaram em busca dos denunciados, sendo estes encontrados no Bairro Brisa dos Montes, onde foi autuada a prisão de ambos. No momento das declarações, as vítimas afirmaram que "CHUMBÃO" era o condutor da motocicleta e "BAYGON" o autor dos disparos. Consoante averiguado, o desígnio do crime seria por vingança pela morte de Leonardo dos Santos Silva, vulgo "Léo", irmão do denunciado JACKSON, o qual fora vítima de homicídio ocorrido no dia 17.08.2019, as 19h30min, haja vista os acusados têm as vítimas como sendo os autores da morte de LEONARDO, conforme relatório de Investigação Criminal de fls. 52 a 65. [...].” (Id. 34381024/34381026) Irresignados, os acusados interpuseram Recurso em Sentido Estrito (Id. 34381432), pugnando, em suas razões recursais, pela absolvição sumária, em razão da fragilidade do acervo probatório com relação à autoria delitiva e por entenderem que o decisio vergastado encontra-se baseado somente em testemunhas que não presenciaram os fatos, que indicaram os recorrentes como autores do delito “por ouvir dizer”. Subsidiariamente, pleiteiam a impronúncia. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Cabe ao Julgador, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, analisar se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do Código de Processo Penal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP). In casu, a tese defensiva concernente à absolvição sumária não pode ser acolhida. Para que se admitisse o aludido pedido, a prova dos autos deveria apontar, nesta fase processual, de modo irretorquível e estreme de dúvidas, que os acusados não foram os autores ou partícipes dos delitos, sob pena de se usurpar a competência atribuída ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para examinar, de forma exauriente, todo o material probatório. A própria redação do inciso II, do art. 415, conduz à conclusão de que tal hipótese deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida a respeito da autoria do crime, o que não ocorre no caso vertente. Na situação sob exame, como bem salientado no decisio vergastado, a materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram demonstrados nos elementos probatórios colhidos nos autos, em especial, os Laudos de Exame de Lesões Corporais das vítimas Bruno Almeida dos Santos e Moisés da Silva Morais (Ids. 34381098 e 34381113), os quais atestam que estes foram atingidos por disparo de arma de fogo, Laudo Pericial de Id. 34381096, além dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (Ids. 34381030/34381032, 34381042 e 34381074; Pje mídias) e das declarações prestadas pelas vítimas (Ids. 34381035 e 34381038; Pje mídias), sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, da Lei Adjetiva Penal. Cumpre transcrever trecho da decisão de pronúncia: “A materialidade do delito pode ser extraída, em se tratando de crime tentado, pelo laudo de lesões da vítima Moisés, às fls. 90/92, e por meio do laudo de lesões corporais da vítima Bruno, acostado à fl. 76, que concluíram que ambas as vítimas foram atingidas por instrumento ação pérfuro-contundente, bem como pelos depoimentos testemunhais e das próprias vítimas, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Já os indícios de autoria podem ser inferidos a partir dos depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas, transcritos abaixo, donde se extrai, a priori, terem sido os réus os autores do homicídio tentado em face das vítimas Moisés e Bruno. (...) Assim, num juízo de cognição primária, diante dos elementos informativos que constam dos autos, não entendo razoável admitir tão facilmente, como pretendem os acusados, que não participaram da prática delitiva aparada nestes autos, vistos que a testemunha Cleomar Almeida da Silva e a vítima Moisés reconheceram os acusados como sendo os autores dos delitos em epígrafe, que, segundo consta dos autos, os disparos de arma de fogo teriam sido efetuados pelo acusado Jackson, que estava na condição de passageiro da motocicleta conduzida pelo denunciado Getúlio. Com efeito, entendo que os indícios de autoria existentes nos autos, somados à prova da materialidade trazida pelos laudos de lesões corporais acostados às fls 90/92 e fl. 76, laudo de exame pericial de fl. 74, laudo de local de crime de fls. 114/116, bem como depoimentos testemunhais, autorizam, tranquilamente, a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal Popular, ficando, assim, para o Conselho de Sentença definir a exata tipificação da sua conduta. Por conseguinte, verifico presentes elementos suficientes para submissão à apreciação pelo Tribunal do Júri das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que tornou impossível ou dificultou a defesa das vítimas, previstos pelo art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal”. (Id. 34381418) De igual modo, inviável o acolhimento do pleito de impronúncia. Verifica-se da decisão objurgada que os indícios de autoria emergem das provas orais produzidas, notadamente do depoimento prestado pela testemunha Cleomar Almeida da Silva (Id. 34381074 e Pje mídias), o qual, corroborando as declarações prestadas pela vítima Moisés da Silva Morais (Id. 34381035), reconheceu os acusados como sendo os autores do delito. Confira-se trechos dos depoimentos das testemunhas do rol da acusação, Cleomar Almeida De Silva, CB. PM Raimundo Nonato De Oliveira Santos e SGT. PM José Meirisvaldo Alves Dos Santos: “que na delegacia reconheceu que as camisas dos rapazes que perguntaram pela localização da vítima Moisés (vulgo “Marcinho”) instantes antes do crime, eram as mesmas utilizadas por “Baygon” e “Jackson”; que o depoente estava uns 70 a 50 metros do local dos disparos, quando encontrou “Baygon” e “Jackson” na motocicleta; que as camisas utilizadas eram uma florida e uma verde; que os dois estavam de capacete; que o que estava na garupa da moto usava a camisa verde, e o que estava na frente usava a camisa florida; que estavam em cima da moto, não chegando a descer; que reconhece que as camisas das pessoas que estavam na moto eram as mesmas que estão na foto de fl. 57; que quem estava pilotando era o da camisa florida e quem perguntou pela vítima Moisés foi o de trás; que não conseguiu visualizar quem efetuou os disparos; que voltou e encontrou Moisés e Bruno baleados; que só perguntaram por Moisés; que ao ser indagado pelos acusados por Moisés respondeu: “ele fica ali na esquina”, ato contínuo os dois elementos viraram a esquina; que não sabe o motivo do crime; que as vítimas foram atingidas na perna e no abdome; que o Bruno sofreu dois disparos e o Moisés só um; que ouviu falar na morte do Léo, mas não sabe quem o matou; que nunca ouviu dizer que o Moisés era suspeito da morte do Léo; Que o Bruno é uma pessoa boa, já Moisés, não sabe.” (Cleomar Almeida De Silva; Pje mídias) (grifos acrescidos) “[...] que foram informados pelo rádio da viatura que havia dois cidadãos baleados no Promorar, ao chegar no local, as vítimas já estavam sendo atendidas pelo SAMU; que populares informaram que os autores dos disparos tinham sido o “Baygon” e o “Chumbão”; que ambos iam em um moto, CG, de cor vinho; que haviam realizado os disparos e tomado destino ignorado; que empreenderam diligências para encontrar os acusados, indo inicialmente até a casa do “Baygon”, não logrando encontrar ninguém; que logo após foram até o Brisas, onde fica a casa do “Chumbão”, onde avistaram quatro pessoas, dentre as pessoas estavam “Chumbão” e o “Baygon”; que foi dada ordem de parada, e eles não obedeceram; que só conseguiram capturar três, Baygon, Gabriel e Chumbão, que o quarto elemento não conseguiram localizar; que realizaram busca pessoal, mas não encontraram nada; que colocaram os acusados na viatura e foram até o Hospital Dom Antônio Monteiro, e lá entraram em contato com uma das vítimas; que a vítima relatou que foram os acusados que realizaram os disparos, que o “Baygon” estava pilotando a moto, e o “Chumbão” havia deflagrado os tiros; que diante disso, conduziram os acusados para a delegacia para lavratura do APF; que a suspeita é de que a moto utilizada pertencia ao Gabriel, pois ele tinha uma moto de cor vinho; que o Gabriel foi liberado na delegacia; Que a diligência foi realizada pelo declarante, Sgt. Meirisvaldo e Sd. Clebsom; que os réus são conhecidos como traficantes na região; que não sabe declinar o motivo do crime; que a vítima descreveu que chegaram dois elementos em uma moto, tendo dito que eram o “Baygon” pilotando a moto e o Chumbão na garupa, e que o “Chumbão” tinha deflagrado os disparos contra ele; que ao chegarem no local, os populares relataram que chegaram dois elementos em uma moto CG 150 de cor vinho; que demoraram uma hora para encontrar os acusados; que não chegou ao seu conhecimento o motivo do crime; que os réus não confessaram a prática do delito; que os réus foram encontrados no Brisas, onde reside o “Chumbão”; que quando encontraram os acusados, eles estavam saindo de um matagal, acompanhados do Gabriel e de outro elemento não identificado; que sabe, por outras guarnições, que os réus são envolvidos com tráfico de drogas” [...]” (CB PM Raimundo Nonato de Oliveira Santos, transcrição extraída da decisão de Pronúncia; Pje mídias). (grifos acrescidos) “[...] declarou que foi informado pelo CICOM de um possível atentado, no Promorar, se deslocaram até o local, e chegando lá haviam duas pessoas baleadas, sendo que populares que estavam no local citaram que os autores dos disparos teriam sido “Baygon” e “Chumbão”; que empreenderam diligência até as “casinhas”, chegando próximo encontraram quatro pessoas saindo do mato; que ao avistarem a viatura, um correu, sendo capturados três; que o “Baygon” e o “Chumbão” são conhecidos como traficantes; que não encontraram nada com os acusados; que no momento da abordagem, porém uma senhora que se identificou como mãe de um deles, perguntou pela moto, e foi perguntado a ela a cor da moto, que batia com a cor da moto vista no local dos fatos; que levaram os acusados até o hospital e ao chegar lá, uma das vítimas disse que tinha sido o “Chumbão”; que a vítima afirmou que tinha sido ele; que não sabe declinar o motivo do crime; que ao chegar ao local dos fatos as vítimas estavam sendo socorridas dentro das residências; que do local dos fatos para o local em que os acusados foram encontrados, a distância era de aproximadamente três quilômetros; que do local dos fatos até encontrarem os acusados, demorou aproximadamente quarenta minutos; que as pessoas, no local dos fatos, afirmavam que tinham sido “Baygon” e “Chumbão” os autores dos disparos; que não sabe informar se a motocicleta foi encontrada posteriormente; que perguntou sobre o motivo do crime à vítima, que não soube declinar o motivo; que os acusados haviam sido presos poucos dias antes do dia dos fatos [...]” (SGT. PM José Meirisvaldo Alves Dos Santos, transcrição extraída da decisão de Pronúncia; Pje mídias). (grifos acrescidos) Ademais, com relação aos testemunhos de “ouvir dizer”, na lição do professor Guilherme de Souza Nucci, “trata-se de autêntico testemunho. Cabe ao juiz analisar a narrativa, conferindo-lhe a credibilidade merecida, pois a testemunha está contando um fato que, com relação ao delito, é conseguido por intermédio de outra pessoa. Por vezes, pode ser de maior valor um depoimento dado por testemunha que ouviu algo, preciso e relevante, de outra pessoa, do que a declaração de quem tomou conhecimento direto do fato delituoso, embora de maneira desatenta, dando margem a um depoimento pobre de elementos e inútil. O mais importante, nesse tipo de depoimento, é buscar a fonte do ouvir dizer, impedindo-se que a testemunha baseie-se em meros e infiéis boatos, sem causa, sem origem e sem possibilidade de comprovação. O direito não pode dar crédito a fofocas e rumores, muito embora tenha pleno cabimento a narrativa do sujeito que esteve com uma testemunha presencial do crime, por exemplo, momentos antes de ela ser brutalmente assassinada, tomando conhecimento de tudo.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. rev., atual e reformulada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020. p. 811 – edição digital). Neste ponto, cumpre ressaltar que também não se descura acerca da atual orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que “é incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é apontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito.” (STJ - AgRg no AREsp: 2163868 MG 2022/0207688-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Observa-se, contudo, que o que é inadmitido são os testemunhos baseados em boatos e comentários (o chamado hearsay testimony), que não possui carga probatória suficiente para levar o acusado ao Tribunal do Júri, porquanto representam mera especulação acerca da autoria do delito, o que, como visto, não é o caso dos autos. Confira-se a ementa do referido julgado: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLCO FEDERAL. PRONÚNCIA BASEADA EM BOATOS E EM SUPOSIÇÕES PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. RÉ DESPRONUNCIADA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PETIÇÃO DA DEFESA. ORDEM DE PRISÃO EM DESFAVOR DA AGRAVADA AINDA EM VIGOR. RECOLHIMENTO DO MANDADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO JULGAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é apontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito. 2. Na espécie, a par da fragilidade da prova colhida em juízo, os apontamentos de testemunhas acerca da autoria se limitaram a boatos que ouviram da vizinhança e a suposições pessoais, feitas com base nas demais situações descritas neste parágrafo. Os depoimentos mencionados pelo agravante como não valorados, na verdade foram objeto de exame no decisum ora atacado, ocasião em que se concluiu, como destacado, que os apontamentos feitos por eles acerca da autoria se limitaram a boatos que ouviram da vizinhança - sem indicação das fontes - e a suposições pessoais. 3. Como consectário lógico da despronúncia da ré, é de rigor o recolhimento do mandado de prisão contra ela expedido. 4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício com o fim de determinar o recolhimento do mandado de prisão outrora expedido contra a acusada. (STJ - AgRg no AREsp: 2163868 MG 2022/0207688-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (grifos acrescidos) Assim, diversamente do quanto aduz a defesa, é de se constatar que o contexto probatório até então coligido comprova a materialidade delitiva e fornece indícios de autoria a corroborar a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura. Cumpre salientar que, diferentemente das sentenças terminativas, onde impera o princípio do in dubio pro reo, nas decisões de pronúncia, estando demonstrado nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, predomina o princípio do in dubio pro societate, uma vez que a Constituição, nos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos através do Tribunal do Júri. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo processante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de Sentença. (...) 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 759339 SC 2022/0232695-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) (grifos acrescidos) Destarte, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Sala da Sessões, _______ de _______________ de 2023. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador (a) de Justiça