PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Prescreve em dez anos a pretensão de cobrança de dívida decorrente de apropriação indevida de valores em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios. Inteligência do art. 205 do Código Civil. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0542073-53.2016.8.05.0001, tendo como Apelante Ricardo Chagas de Freitas e Apeladas Ely Velloso de Mello e outras, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542073-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: RICARDO CHAGAS DE FREITAS
Advogado(s): ALEX DE MENESES PEREIRA
Apelados: ELY VELLOSO DE MELLO E OUTROS (3)
Advogado(s):FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Fábio Carvalho.
Salvador, 9 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 56732548), acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo, por sentença, PROCEDENTES os pedidos da exordial, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 157.845, 493 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quatrocentos e noventa e três centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC, desde 26.04.2011, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2 do CPC. Imperioso salientar que o percentual de honorários advocatícios estabelecido considerou: a) o lugar da prestação do serviço, tendo em vista que a causa teve curso nesta Comarca; b) o demonstrado zelo do procurador da parte autora ao lidar com a matéria posta em discussão; c) a reduzida complexidade do trabalho realizado pelo advogado, que não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões enfrentadas estão pacificadas na jurisprudência pátria. P.I. e arquivem-se, oportunamente, os autos, procedendo-se a baixa nas anotações cartorárias e na SECODI”. Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação (id 56732566), sustentando que o objeto da ação se refere a suposto enriquecimento sem causa praticado pelo recorrente, consistente no não repasse, para as recorridas, dos valores da Ação Judicial nº 95.9936-5, que tramitou na Justiça Federal, incidindo sobre a pretensão autoral de ressarcimento o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Afirma que os valores levantados pelo Apelante foram disponibilizados em 26/4/2011, tendo decorrido mais de três anos entre a data do fato gerador da causa de pedir e a citação válida do recorrente, ocorrida em 24/11/2016. Requer, por tais razões, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487 do Código de Processo Civil. Em decisão de id 567326391, foi deferida a habilitação das sucessoras processuais da Autora. As Apeladas ofereceram contrarrazões (id 56732635), pugnando pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542073-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: RICARDO CHAGAS DE FREITAS
Advogado(s): ALEX DE MENESES PEREIRA
Apelados: ELY VELLOSO DE MELLO E OUTROS (3)
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, por meio do documento de id 56732619, defiro a gratuidade da justiça apenas para o processamento deste recurso. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Depreende-se dos autos que a Autora ajuizou a presente ação ordinária, ao argumento de que o Réu, ora Apelante, atuando como seu advogado na Ação Judicial nº 95.9936-5, ajuizada em face da União, recebeu crédito, relativo à revisão de benefício previdenciário, não tendo lhe repassado o valor. Registre-se que restou devidamente comprovado nos autos que o referido pagamento foi realizado diretamente na conta do Apelante (id 56732520), não havendo insurgência quanto a esse fato. Na petição recursal, o Apelante limita-se a arguir a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que deve ser aplicado ao caso em análise o prazo prescricional de 03 (três) anos constante do art. 206, §3º, V, do Código Civil, que dispõe sobre “a pretensão autoral para ressarcimento de enriquecimento sem causa”: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;” Ocorre que tal hipótese não se ajusta ao caso presente, que versa sobre cobrança de dívida oriunda de apropriação indevida de valores em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios, e não de hipótese comum de enriquecimento sem causa. Registre-se, inclusive, que, da leitura da exordial, constata-se que a parte demandante requereu a condenação do Réu à restituição do montante apropriado indevidamente. Assim, procedendo o litígio de uma relação contratual de mandato, por meio da qual a parte autora conferiu ao procurador, ora recorrente, poderes para praticar atos ou administrar seus interesses (art. 653 do CC), o prazo aplicável é o geral, previsto no artigo 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos, diante da ausência de dispositivo específico para regular a prescrição na situação ora discutida. No mesmo sentido, é a jurisprudência sobre o tema: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - APROPRIAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE REPASSE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO. É de dez anos o prazo prescricional da ação que versa sobre cobrança de dívida oriunda de apropriação indevida de valores em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios (art. 205 do CC). O advogado deve ser responsável pela reparação dos danos materiais e morais sofridos por seu constituinte, em decorrência de apropriação indevida de valores em ação judicial. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.239722-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023) (destaque aposto) “APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Apropriação indébita. Prazo prescricional decenal (10 anos). Responsabilidade civil contratual. Inteligência do art. 205 do CC. Precedentes do STJ. Sentença anulada. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1000287-06.2021.8.26.0132; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 01/11/2023) (destaque aposto) Logo, considerando que o termo inicial da prescrição se conta a partir da ciência do fato que embasa a pretensão autoral, o que só ocorreu efetivamente em julho de 2013, consoante se vê do documento de id 56732520, conclui-se não ter transcorrido o prazo decenal, haja vista que a presente ação foi ajuizada em julho de 2016, não havendo que se falar em prescrição. Irreparável é, pois, a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542073-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: RICARDO CHAGAS DE FREITAS
Advogado(s): ALEX DE MENESES PEREIRA
Apelados: ELY VELLOSO DE MELLO E OUTROS (3)
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
VOTO