PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇAO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. ARGUIÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA LIDE MANDAMENTAL. MERO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE. DIRETO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO HOSPITALAR COM URGÊNCIA E TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADOTE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDOS COMO ESSENCIAIS. SITUAÇÃO DE RISCO. SOPESAMENTO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. No que concerne à ausência de interesse de agir ante a falta de prova documental pré-constituída da recusa/mora estatal, deve-se observar que essa questão, no mandado de segurança, diferentemente do procedimento comum, é inerente à natureza daquele procedimento especial, daí porque se confunde com o próprio mérito da lide, devendo ser abordada junto à controvérsia meritória. Preliminar rejeitada. O acesso à saúde é um direito público subjetivo do indivíduo, competindo a todos os entes federados, União Federal, Estados e Municípios, promovê-lo de forma solidária, conforme disposto no art. 23, II, da CF. Compete ao Estado garantir a realização de todos os procedimentos necessários para assegurar a qualidade de vida e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, exi vi dos art. 6 e 196 da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8075843-77.2024.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – VERA LÚCIA SILVA representada por sua filha GIRLENE SILVA PINTO e como Impetrados – Secretario de Saúde do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075843-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA SILVA e outros
Advogado(s): EVERALDINA DOS SANTOS, JOICE SANTOS COSTA, ANACLEA ANDRADE SOUZA FERNANDES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Acerca da arguição preliminar de “perda do objeto”, pontue-se que o mero cumprimento da antecipação da tutela provisória não esgota o objeto da lide, conforme a orientação jurisprudencial prevalecente, a seguir transcrita: “1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. (...)”. (AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Preliminar rejeitada.
O direito à saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado de seu pleno gozo sob qualquer argumento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VERA LUCIA SILVA, rep. por GIRLENE SILVA PINTO, em desfavor de ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros. Inicialmente requereu a gratuidade da justiça. Em suas razões iniciais, relatou que é HIPERTENSA, portadora de DPOC – DOENÇA PULMONAR CRÓNICA GRAVE, DIABETES, FIBRILAÇÃO ATRIAL cursando com DISPNÉIA aos esforços leves e habituais, ORTOPNÉIA, DISPNÉIA PAROXISTICA NOTURNA, associado a ecocardiograma com DISFUNÇÃO SISTÓLICA DE GRAU SEVERO com ALTERAÇÃO IMPORTANTE DA CONTRATILIDADE SEGMENTAR, além destas patologias ainda apresenta quadro de ICC - INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA e necessita de INTERNAMENTO HOSPITALAR COM URGÊNCIA E TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE ONDE POSSA SER SUBMETIDA A ESTRATIFICAÇÃO INVASIVA PARA DAC (CATETERISMO CARDIACO). Sustenta que encontra-se no Centro de Saúde de Teodoro Sampaio - Centro de Saúde/Unidade Básica e necessita de regulação pois a demora agrava seu quadro de saúde. Afirma que precisa imediatamente ser transferida desta unidade de Saúde para o internamento em Unidade hospitalar COM SUPORTE PARA TRATAMENTO das complicações/sequelas da patologia que acomete a impetrante, conforme PROTOCOLO/CÓDIGO DE REGULAÇÃO Nº: 4273328. Invoca o direito à saúde alegando que a supremacia da dignidade humana (art. 1º. III da CRFB) estabelece expressamente prioridade absoluta da Administração Pública, devendo ser implementado antes de qualquer objetivo, posto que dele defluem todos os demais direitos que compõe o núcleo intangível de uma existência digna. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos formulados. Em decisão monocrática (ID 74973987), foi deferida a liminar, determinando que o Impetrado proceda a "TRANSFERÊNCIA/REMOÇÃO DA PACIENTE, ORA IMPETRANTE PARA O INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TRATAMENTO HOSPITALAR COM SUPORTE PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E TRATAMENTO/CIRUGICO de ESTRATIFICAÇÃO INVASIVA PARA DAC (CATETERISMO CARDIACO) a qual a impetrante necessita, conforme Relatório Médico, EM REDE PÚBLICA OU PARTICULAR DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO, ÀS EXPENSAS DO ESTADO DA BAHIA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).”. A Secretária de Saúde do Estado da Bahia prestou informações (ID 5509640). Devidamente citado, o Estado da Bahia interveio na lide, apresentando defesa (ID 75367255). Impugnou a gratuidade da justiça. Preliminarmente, aduziu ausência de interesse processual, salientando que não houve recusa à transferência hospitalar solicitada, mas apenas impossibilidade imediata devido à indisponibilidade de vagas, conforme os critérios técnicos de regulação do SUS, também apontou falta de prova pré-constituída, afirmando que o relatório médico anexado não demonstra que a condição da impetrante seja mais grave que a de outros pacientes na fila única do sistema de saúde. No mérito, argumentou que a pretensão da suplicante representa uma tentativa de subverter a ordem cronológica da fila de espera organizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), comprometendo os princípios da igualdade e da universalidade no acesso aos serviços de saúde pública, pois a fila é gerida com base em critérios técnicos e de prioridade médica, e qualquer decisão judicial que privilegie um paciente em detrimento de outros violaria o princípio da isonomia. Disse que não há prova suficiente para justificar a prioridade da impetrante sobre os demais, enfatizando que o relatório médico apresentado não é suficiente para comprovar maior gravidade ou urgência do caso. Por fim, rogou pela denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela concessão da segurança – ID 76100141. A Impetrante se manifestou sobre as preliminares alçadas pelo Estado da Bahia na ID 78642746. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC. Salvador/BA, 27 de março de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075843-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA SILVA e outros
Advogado(s): EVERALDINA DOS SANTOS, JOICE SANTOS COSTA, ANACLEA ANDRADE SOUZA FERNANDES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VERA LUCIA SILVA, rep. por GIRLENE SILVA PINTO, em desfavor de ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros. Ab initio, antes de adentrar ao mérito recursal, impende refutar as preliminares de alçadas pelo Estado da Bahia. Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, a comprovação cabal de que o impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Pois bem. Ao contrário do que aduz o Estado da Bahia, restou consignado dos documentos acostados à inicial a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais. Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação genérica a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. Por tais razões, rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça. Com relação a arguição preliminar de “perda do objeto”, pontue-se que o mero cumprimento da antecipação da tutela provisória não esgota o objeto da lide, conforme a orientação jurisprudencial prevalecente, a seguir transcrita: “1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. (...)”. (AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Preliminar rejeitada. No que concerne à ausência de interesse de agir ante a falta de prova documental pré-constituída da recusa/mora estatal, deve-se observar que essa questão, no mandado de segurança, diferentemente do procedimento comum, é inerente à natureza daquele procedimento especial, daí porque se confunde com o próprio mérito da lide, devendo ser abordada junto à controvérsia meritória. Preliminar rejeitada. De meritis. O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo não protegido por Habeas Corpus nem por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, LXIX da CF/88. Nota-se que a existência de direito líquido e certo é condição para a ação constitucional. Nesse sentido, escreve Humberto Theodoro Junior in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 36ª edição, Ed. Forense, p. 512: O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático. Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não é de mandado de segurança. Terá que ser resolvido pelas vias ordinárias. O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para a coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis. Enfim, 'o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". Pois bem. A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, diz, em seu artigo 4º, que este é constituído por todos os órgãos e instituições dos entes federados, além de ratificar o dever do Estado na prestação da assistência à saúde, em “condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (artigo 2º, caput, da Lei nº 8.080/1990). Nesse contexto, as normas regulamentadoras do direito à saúde estabelecem a responsabilidade solidária entre os entes políticos, para cumprimento dos deveres e obrigações, sendo exigíveis de todos, de acordo com a competência concorrente estabelecida pelo artigo 23, II, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Assim, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde junto ao indivíduo e à coletividade, de modo que a competência para promover a saúde foi definida como comum dos entes federativos. Em reforço às disposições legais, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido da responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados para garantia do direito à saúde, sendo lícito ao cidadão demandar acerca de tratamento médico contra qualquer um dos entes públicos, de forma isolada ou conjunta. Vê-se, pois, que a assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo cidadão. No caso em comento, o direito líquido e certo do impetrante resta claro à medida que a Constituição da República de 1998 proclama, em seu artigo 6º, a saúde como direito social, in verbis: "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Por sua vez, o artigo 196, preconiza que a saúde é direito de todos e constitui dever do Estado assegurá-la, de forma a resguardar um bem maior, qual seja, a vida, confira-se: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse contexto, a efetivação do direito à saúde depende de ações e serviços públicos em uma esfera única e descentralização, que caracteriza o Sistema Único de Saúde – SUS. Esse sistema, organizado pela Lei nº 8.080/1990, dispõe que será constituído por todos os órgãos e instituições dos entes federados, ratificando o dever do Estado na prestação da assistência à saúde, em “condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (artigo 2º, caput, da Lei nº 8.080/1990). A propósito, Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, 11ª edição, Editora Atlas, pp. 664/665, leciona que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (CR/88, art. 197). In casu, a partir dos documentos juntados na petição inicial, nota-se que o impetrante comprovou, consoante relatório médico de ID 74968755, “NECESSITA INTERNAMENTO HOSPITALAR COM URGÊNCIA E TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE ONDE POSSA SER SUBMETIDA A ESTRATIFICAÇÃO INVASIVA PARA DAC (CATETERISMO CARDÍACO)”. Como se vê, a necessidade de transferência e do tratamento prescrito, bem como os riscos aos quais a paciente está submetida são facilmente consoante relatório médico. Comprovada a imprescindibilidade da realização dos procedimentos médicos por pessoa necessitada, estes devem ser garantidos de forma irrestrita, uma vez que a negativa do ente implica ofensa ao direito à saúde. Com efeito, sendo atestada por médico credenciado a necessidade dos exames, a autoridade pública não deve se negar a fornecer, sob pena de comprometer a vida e a saúde de quem dele carece por motivos apenas de ordem burocrática. Além disso, pela declaração de hipossuficiência carreada aos autos, verifica-se que a impetrante não tem condições de arcar com o custo do tratamento pleiteado, que é imprescindível para o controle da doença que lhe acomete. Assim, diante da urgência do caso e da imprescindibilidade da transferência e realização de exames e procedimento para a manutenção da vida da paciente, não há como isentar o Impetrado, porquanto está apenas cumprindo o seu dever. Ademais, a saúde não é um conceito matemático, não havendo como se prever, entre casos graves, aqueles em que um medicamento ou um tratamento médico pode representar a manutenção da vida do paciente, ou aqueles em que o paciente sobreviverá de forma saudável, mesmo sem a utilização daquele tratamento indicado. Por tal motivo, não se pode deixar os cidadãos carentes que necessitam de tratamento, conforme regular pedido médico, à mercê da sorte, pois nem os profissionais da área médica, nem os juristas tem o poder de graduar as necessidades fisiológicas de cada paciente, decidindo em quais casos a prestação de assistência à saúde seria necessária e, muitas vezes, vital. Sobre o tema, é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURADO. PACIENTE ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO. NECESSIDADE DE CIRURGIA EMERGENCIAL. HOSPITAL PÚBLICO SEM APARELHAMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PÚBLICA OU PARTICULAR. DEVER DO ESTADO. ÔNUS DO SUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. É de se reconhecer a violação ao direito líquido e certo da paciente, haja vista que o direito à vida e à saúde deve ser garantido, consoante preceito constitucional. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Inexistindo condições estruturais para a realização do procedimento médico no hospital público de internamento da paciente, é plenamente possível a transferência para outra unidade pública ou particular para a realização do procedimento, a ser arcado pelo Sistema Único de Saúde. O julgamento de mérito deste mandamus, torna prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que deferiu a medida liminar. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0019588-90.2014.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 29/01/2015 ) (TJ-BA - MS: 00195889020148050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2015). Grifos nossos. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. CIRURGIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO. INICIAL. INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE. CAUSA MADURA. TEORIA. APLICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I – É direito de todos e dever dos entes federativos promover, solidariamente, os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde e à vida, e o mandado de segurança é adequado quando o direito alegado é capaz, em tese, de ser provado de plano, motivos pelos quais são afastadas as alegações de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e falta de interesse de agir. PRELIMINARES REJEITADAS. II – A solicitação médica/relatório comprovando a necessidade de cirurgia em paciente que não possui condições de arcar com os custos do procedimento preenche o requisito da prova pré-constituída a viabilizar o mandamus, razão da anulação da sentença recorrida, e possibilita o julgamento imediato da causa, nos termos do art. 1.013, § 3, I, do CPC. III – Constatada a ofensa a direito líquido e certo da Impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA E CONCEDIDA A ORDEM. (TJ-BA - APL: 05087909320168050080, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020). Grifos nossos. Percebe-se, pois, que, não obstante o sistema público de saúde deva fornecer a todos os cidadãos, de forma igualitária, medicamentos e tratamento médico, certo é que nem todas as pessoas necessitam da mesma forma dos serviços e produtos que lhes são disponibilizados. Lado outro, deve-se ressaltar que o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o fraco argumento de que ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário e que também necessitam de tratamento serão prejudicadas. Observe-se que não está ao alcance do Poder Judiciário determinar que o ente público preste a assistência integral à saúde a todos aqueles que dela necessitam, indefinidamente, visto que, por força da imparcialidade, está sujeito à provocação da parte interessada para se manifestar. Todavia, apresentado um caso à sua apreciação, deverá compelir o Estado a cumprir seu dever, o que já deveria estar sendo feito de forma voluntária e prioritária pela Administração Pública. Ademais, não se justifica a manutenção de uma Administração Pública incapaz de preservar a saúde e a vida de seus próprios cidadãos, visto que a gestão pública não é um fim em si mesma, mas se justifica no bem estar e preservação da qualidade de vida dos administrados. Assim, recusando-se a efetivar, no caso concreto, o direito à saúde, o ente público estaria, na verdade, sendo omisso em relação ao seu dever de assistir àqueles que necessitam de tratamento urgente, afastando a atuação administrativa dos princípios e obrigações básicas que a regem. Ressalte-se, por derradeiro, que o paciente que recorre ao Judiciário, munido de documentos que comprovam ser portador de certa doença, e de indicação médica para que se proceda com transferência de unidades, tratamentos, procedimentos ou adoção de certa intervenção, não objetiva, em regra, qualquer vantagem pessoal ilícita. Sua atitude de buscar o Poder Judiciário, para satisfazer a sua pretensão, reflete apenas seu estado de necessidade de curar-se, paralisando o mal que lhe aflige, de forma a restabelecer sua integridade, sua saúde. Sendo assim, patente a necessidade dos procedimentos pleiteados, pois o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, sendo impositivo o dever do Estado, em seus diversos níveis, em tutelar tal direito, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Ex positis, rejeitam-se as preliminares concede-se a segurança para que o Impetrado proceda a TRANSFERÊNCIA/REMOÇÃO DA PACIENTE, ORA IMPETRANTE PARA O INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TRATAMENTO HOSPITALAR COM SUPORTE PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E TRATAMENTO/CIRUGICO de ESTRATIFICAÇÃO INVASIVA PARA DAC (CATETERISMO CARDIACO) a qual a impetrante necessita, conforme Relatório Médico, EM REDE PÚBLICA OU PARTICULAR DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO, ÀS EXPENSAS DO ESTADO DA BAHIA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075843-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA SILVA e outros
Advogado(s): EVERALDINA DOS SANTOS, JOICE SANTOS COSTA, ANACLEA ANDRADE SOUZA FERNANDES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
"Quando a Constituição endereça o Mandado de Segurança à defesa do direito líquido e certo, 'está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.