PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065686-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: CECILIA DE OLIVEIRA
Advogado(s):LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela BRADESCO SAÚDE S/A, com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo sentença que a condenou a custear cirurgia reparadora pós-bariátrica à Autora, CECILIA DE OLIVEIRA. A Embargante aduziu omissão, quanto ao cancelamento do plano de saúde durante a tramitação da lide, à contradição relativa à alegação de inovação recursal, ao erro material na fixação dos honorários advocatícios e à aplicação dos arts. 757, 186, 927 e 944 do Código Civil.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se há omissão do acórdão, no tocante ao cancelamento do plano de saúde após o ajuizamento da ação; apurar eventual contradição no acórdão sobre a existência de inovação recursal, relacionada à rede credenciada; verificar a existência de erro material, na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios; e estabelecer se houve omissão, quanto à análise dos dispositivos legais sobre responsabilidade civil e limitação contratual de cobertura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão analisado considera irrelevante o cancelamento do plano de saúde ocorrido após o ajuizamento da demanda, pois a negativa de cobertura ocorreu enquanto o contrato estava vigente, o que configura fato superveniente que não altera a obrigação anteriormente constituída (CPC, art. 493).

4. O argumento de existência de profissional habilitado e de rede referenciada não foi objeto da contestação, configurando inovação recursal, razão pela qual o acórdão rejeita tal assertiva por supressão de instância.

5. O Tribunal reafirma o entendimento de que a cirurgia reparadora pós-bariátrica, indicada por Médico credenciado, possui natureza reparadora e deve ser custeada pelo plano de saúde, conforme jurisprudência do STJ (Tema nº 1069), não se tratando de procedimento meramente estético.

6. O acórdão destaca que cláusulas limitativas de cobertura devem respeitar a função social do contrato e não podem restringir o acesso ao tratamento necessário à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana.

7. Constatado erro material, na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que não havendo condenação pecuniária, a verba honorária deve ser arbitrada com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

8. O julgado enfrentou, de forma suficiente, as questões legais invocadas, inexistindo omissão, no que tange à aplicação dos dispositivos do Código Civil mencionados pela Recorrente.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 493; 1.022. Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. CC, arts. 757, 186, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1069.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8065686-13.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante BRADESCO SAÚDE S/A, sendo Embargada CECILIA DE OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8065686-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EMBARGADA: CECILIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

 

RELATÓRIO

O BRADESCO SAÚDE S/A opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID. 75198999, que negou provimento à Apelação interposta por si, ante a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 8065686-13.2022.8.05.0001, ajuizada por CECILIA DE OLIVEIRA.

Ao arrazoar (id. 76250116), alegou, em síntese, omissão do julgado, quanto ao cancelamento do plano de saúde da Recorrida, circunstância que tornaria impossível o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão originária.

Explicou que, com o desligamento da Demadante da empresa estipulante, seu plano foi cancelado em janeiro de 2024, fato que, inclusive, ensejou a extinção do feito executivo nº 8067048-79.2024.8.05.0001.

Aduziu, ainda, contradição no acórdão, no que concerne à suposta inovação recursal relacionada à alegação de que o procedimento cirúrgico deveria ser realizado, exclusivamente, dentro da rede referenciada da seguradora.

Defendeu que, caso seja reconhecida a cobertura, a realização do procedimento fora da rede gera, apenas, direito ao reembolso dentro dos limites contratuais, segundo o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão, não obstante já houvesse profissionais disponíveis na rede credenciada.

Apontou erro material, no que pertine à fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, uma vez que, conforme sustenta, não houve condenação pecuniária na decisão impugnada, requerendo o arbitramento, com base no valor da causa, consoante preconiza o art. 85, § 2º do CPC, e em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Sustentou ter sido o julgado omisso, quanto à aplicação do art. 757 do Código Civil, no que tange à legitimidade da limitação de riscos, em contratos de seguro saúde, e no que tange aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sob o argumento de inexistência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil a ensejar a condenação por dano moral.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes.

Contrarrazões apresentadas (id. 76953949).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065686-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: CECILIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

 

VOTO

 

 

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracteriza espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

No caso sob comento, constata-se que o acórdão hostilizado foi claro quanto à questão meritória trazida à apreciação, relativa à indevida negativa de custear a cirurgia reparadora, após a submissão da beneficiária ao procedimento bariátrico, mormente por ser segurada à época do ajuizamento da lide.

Nesse sentido, colaciona-se trecho do julgado:

“Ab initio, cumpre examinar o fato superveniente, alegado pelo Recorrente, que se refere à impossibilidade de cumprimento da obrigação reconhecida pela decisão terminativa, em virtude do cancelamento do plano.

De acordo com o art. 493 do CPC, in verbis:

“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”

Conforme se infere dos autos, o plano de saúde, a partir do qual a Autora apontou a negativa, encontrava-se vigente à época do ajuizamento da lide, em 17/05/2022.

Logo, a perda da condição de beneficiária durante a tramitação da demanda, em 06/01/2024, não repercute na suposta obrigação de custear o procedimento, não havendo que se cogitar da extinção do processo, sem julgamento do mérito, porque ao término do vínculo contratual ocorreu posteriormente à negativa de cobertura, quando a presente lide já se encontrava em curso e enquanto a relação jurídica estava vigente.

Nesse sentido:

(…)

No que pertine à prefacial de violação à dialeticidade, também não merece acolhimento, pois constata-se que as razões de insurgência combatem os fundamentos da sentença.

Dessa forma, exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade do incorformismo, merecendo ser conhecido.

No caso sub oculi, vê-se que a Requerente foi submetida à cirurgia bariátrica, em 22 de março de 2021, necessitando, atualmente de correção cirúrgica em caráter reparador.

Nessa senda, ressalte-se que as “cirurgias plásticas reparadoras” funcionam como complementação ao tratamento da obesidade mórbida, bem assim devem ser custeadas pelo plano de saúde, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1069:

“" (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".

Nesse ínterim, importante destacar que o rol da Agência Nacional de Saúde somente elenca os procedimentos mínimos que devem ser postos à disposição dos segurados, o que não exime a seguradora de arcar com procedimentos expressamente indicados por Médico que os reputa indispensáveis ao tratamento do paciente.

Ademais, verifica-se haver exclusão expressa de cobertura para realização de procedimentos clínicos ou cirúrgicos com fins exclusivamente estéticos, o que não é o caso, sob comento, pois tem caráter reparador/corretivo, em decorrência da perda de peso oriunda da cirurgia bariátrica a qual se submeteu a Demandante, conforme indicação do profissional credenciado.

Na espécie, restou suficientemente aclarado o estado de saúde da Paciente e a imprescindibilidade do tratamento solicitado, tornando-se indispensável a adoção dos meios necessários à terapêutica, a fim de preservar-se a saúde e a vida.

É ao profissional da Medicina que compete definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas, descabendo tal função aos planos de saúde, máxime quando não contemplam coberturas de assistência médica.

A hipótese dos fólios tem como objeto a manutenção dos direitos à saúde e à vida da Suplicante, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados.

Portanto, extreme de dúvida a indispensabilidade da submissão da Requerente ao tratamento pleiteado, bem como a obrigação da Demandada em proporcioná-lo.

Ademais, recentemente, houve alteração da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer que o rol previsto pela ANS não é taxativo, in verbis:

(…)

Por outro lado, inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringirem a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas.

Nessa diretiva, o entendimento abaixo transcrito:

(…)

Nessa esteira, os seguintes excertos:

(…)

Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, porquanto tem ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo de direitos que compõe o mínimo existencial.

Outrossim, constata-se, da análise da contestação (id. 62376803), que não fora arguida a existência de profissional habilitado e rede credenciada para efetivar a cirurgia, sendo tal matéria inovação recursal, que não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância.”

Em relação aos honorários advocatícios, constata-se que assiste razão ao Recorrente, porquanto a sentença arbitrou a verba advocatícia em 10% do valor da condenação, todavia somente houve reconhecimento de obrigação de fazer.

Destarte, diante da ausência de base de cálculo, pois não fora fixada no proveito econômico, deve ser estimada com fundamento no valor da causa, alçada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ex positis, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de modificar a fixação dos honorários advocatícios, conforme anteriormente descrito.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

 

Des. lidivaldo reaiche

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit