PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-42.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VIVEIRO TAMAFE LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Juízo de origem deixou de observar o procedimento previsto no art. 40 da LEF, ao extinguir o feito após não localização do devedor.

2. Fato relevante. O oficial de justiça certificou que o endereço do executado estava incompleto. O exequente pleiteou a suspensão do processo em razão de parcelamento do crédito, mas não comprovou o alegado. O processo foi extinto sem adoção das providências previstas no art. 40 da LEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o executado não é localizado e não se verifica a comprovação do parcelamento, sem que antes tenha sido observado o procedimento previsto no art. 40 da LEF, que inclui a suspensão do processo, arquivamento, desarquivamento e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A extinção do feito sem a prévia suspensão da execução, conforme determina o art. 40 da LEF, viola o devido processo legal.

5. O juízo de origem não intimou a Fazenda Pública para suprir a falta antes de extinguir o feito.

6. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o rito do art. 40 da LEF é obrigatório na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação cível conhecida e provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 8001245-42.2022.8.05.0027, em que figura como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e como apelado, VIVEIRO TAMAFE LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-42.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VIVEIRO TAMAFE LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 83772625), com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. E Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo ausência de interesse de agir.

Inconformado, o apelante, afirma, em síntese, que o Juízo originário não observou o artigo 40 da Lei Execução Fiscal (LEF).

Sustenta que da dicção imposta pelo artigo 40 da LEF, resta claro que a demanda não poderia ser extinta de logo, visto que deveriam ser seguidos os procedimentos ali estabelecidos, quais sejam: a suspensão do processo por 1 (um) ano, arquivamento, desarquivamento, e se for o caso, o reconhecimento de prescrição intercorrente, após intimação da Fazenda Pública.

Requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.

Contrarrazões não foram apresentadas diante da não angularização da relação processual.

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado pelo Ente Público.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 8 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-42.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VIVEIRO TAMAFE LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da análise dos autos, verifico que os argumentos trazidos pelo Apelante merecem acolhimento, pelas razões a seguir expostas.

Após o ajuizamento da ação, em 2023, o Juízo determinou a citação do executado (ID 83772412).

No cumprimento do mandado de citação, o oficial de justiça informa ao Juízo que o endereço indicado encontra-se incompleto, conforme certidão de ID. 83772414 .

Em seguida, o Apelante requer a suspensão do processo diante do parcelamento do crédito tributário.

O Juízo originário intima o Apelante para comprovar a existência do parcelamento alegado (ID. 83772619), transcorrendo o prazo sem manifestação do Apelante (ID. 83772621), e o Juízo primevo extingue a execução em seguida, por ausência do interesse de agir (ID. 83772622).

Dessa forma, possui completa razão o Apelante ao afirmar que o Juízo de origem deixou de observar o rito estabelecido pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

Infere-se dos autos que o Juízo primevo não praticou qualquer ato, tácito ou expresso, compatível com a suspensão da Execução, na forma do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, na hipótese de não encontrar o devedor ou seus bens a serem penhorados.

Conforme exposto pelo Apelante, a demanda não poderia ser extinta, visto que, nesse caso, os procedimentos indicados no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deveriam ser seguidos rigorosamente, quais sejam: a suspensão do processo por 1 (um) ano, arquivamento do processo, desarquivamento, e se for o caso, o reconhecimento de prescrição intercorrente.

Sequer houve intimação do Apelante para realizar nova tentativa de citação do Apelado em endereço diverso.

Nesse sentido a jurisprudência pátria se manifesta em situações similares, vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121);

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008454-22.2022.8 .05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): AFONSO MENDES DOS SANTOS APELADO: ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO COM BASE NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART . 40, DA LEI Nº 6.830/80. NORMA ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA DA MATÉRIA . SUSPENSÃO DA LIDE EXECUTIVA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO . I - A controvérsia gizada nos autos cinge-se à providência judicial a ser adotada em caso de ausência de citação do executado, em sede de execução fiscal, em razão de o endereço consignado na petição inicial estar incorreto, incompleto ou desatualizado. II - A Lei de Execução Fiscal não elege o endereço do executado como predicado essencial à regularidade formal da peça de ingresso; assim o é, pois, sobretudo diante da necessidade de simplificar, ao máximo, o rito em favor do ente estatal na busca dos seus créditos, através da eliminação, inclusive, de determinados pressupostos indicados como indispensáveis na lei geral, qual seja, o Código de Processo Civil. III - Assim é que, após ajuizada a demanda e interrompida a prescrição, aplica-se o art. 40, da mencionada Lei nº 6 .830/80, através da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, espaço de tempo que servirá justamente para que a Fazenda Pública providencie, mediante as diligências pertinentes, a efetiva localização do executado. IV - Anulação do decreto extintivo lançado em primeiro grau que se impõe. Apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8008454-22 .2022.8.05.0105, de Salvador, em que figuram, como apelante, o MUNICIPIO DE IPIAU, e, como apelado, ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS . A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80084542220228050105, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024).


Portanto, diante do fato que não se constata a ocorrência de qualquer pronunciamento judicial a fim de seguir o quanto estabelece o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do processo é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da execução pelo Juízo originário.

É como voto.

 

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator