PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051400-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: LILIAN LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):GEOVANA FERREIRA CASTRO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, COM LIMITAÇÃO PERCENTUAL, E DEPÓSITO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela de urgência, limitando os descontos sobre a renda da Agravada em 30%, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei de Superendividamento), excetuados os descontos legais. Considerando a multiplicidade de Réus, ainda, determinou o depósito judicial de valores pela parte autora.

II. Questão em discussão

2. A questão discutida é a possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos, consignados ou não, à luz da Lei nº 14.181/2021, e a aplicabilidade de tutela de urgência para proteger o mínimo existencial do devedor.

III. Razões de decidir

3. A tutela de urgência foi adequadamente deferida, uma vez que a Agravada demonstrou a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao comprometimento de sua renda líquida, conforme o art. 300 do CPC.

 4. A Lei de Superendividamento busca garantir a subsistência do consumidor superendividado, permitindo a suspensão temporária de cobranças para elaboração de plano de pagamento.

 5. Não se verifica prejuízo às instituições financeiras, que manterão seu direito de cobrança, mas com ajustes necessários à preservação do mínimo existencial.

IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para limitar descontos à renda do consumidor superendividado pode ser aplicada nos termos da Lei nº 14.181/2021.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, CDC, art. 104-A e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2097523-12.2022.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 14/06/2022. TJ-RS, AI nº 5047234-14.2022.8.21.7000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, 25/04/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051400-28.2025.8.05.0000, sendo Agravante o Banco Alfa S/A e Agravada Lilian Lopes dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051400-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: LILIAN LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): GEOVANA FERREIRA CASTRO


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, a mim distribuídos por prevenção, manejado contra a decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 8002523-20.2024.8.05.0250, proposta por Lilian Lopes dos Santos, deferiu o pedido de antecipação de tutela, com a seguinte decisão:

“(...)

Passo à fundamentação.

A autora sustenta estar superendividada, com a imposição de descontos que superam os seus rendimentos mensais.

A  Lei nº 14.181, de 2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor disciplinando especial proteção aos consumidores superendividados, através da seguinte definição:

Art. 54-A. (...)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.  

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. 

O caso se amolda à espécie. 

Os contracheques apresentados, à fl. 447126984,  demonstram que atualmente a autora tem descontado parcelas de empréstimos e transações financeiras diversas, além dos descontos legais, o que impacta o seu rendimento mensal.

Em princípio de conhecimento, a renda da autora se encontra em situação comprometida com o pagamento dos referidos encargos, afetando a garantia de preservação do mínimo existencial a que faz jus o sujeito.

Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem na obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor ensinam que:

O elemento finalístico na definição de superendividamento é o objetivo de preservar o mínimo existencial. (...) O mínimo existencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e apresenta-se vinculado aos direitos fundamentais sociais como uma garantia aos recursos materiais para uma existência digna. Em matéria de crédito e consumo, o mínimo existencial está associado à quantia capaz de assegurar a manutenção das despesas de sobrevivência, tais como água, luz, alimentação, saúde, higiene, educação, transporte, entre outras. A ideia é que as dívidas oriundas de empréstimos ao consumo não comprometam demasiadamente a renda do consumidor, colocando em risco a satisfação de suas necessidades fundamentais (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A. 7ª edição). 

Para solução da questão, a lei instituiu o processo de repactuação de dívidas, com a elaboração de plano de pagamento pelo consumidor, em audiência de conciliação a ser realizada com a participação dos devedores:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 

Sobre a limitação de descontos facultativos na folha de pagamento do servidor público ou pensionista, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos rendimentos, conforme precedentes:

BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que os descontos facultativos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Inadmissível, em sede de agravo regimental, a formulação de pedido que não consta das razões do recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1418832/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido da possibilidade de se proceder ao desconto em folha de pagamento, de prestações referente a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras, desde que o valor a ser descontado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor. 2, Aplicação o disposto no art. 2º da Lei nº 10.820/2003 c.c. os arts. 45 da Lei nº 8.112/90 e 8º do Decreto nº 6.386/2008. 3. O objetivo da disposição legal, ao estabelecer porcentagem máxima para os descontos consignáveis na remuneração do servidor é evitar que este seja privado dos recursos necessários para sua sobrevivência e a de seus dependentes; buscando atingir um equilíbrio entre o objetivo do contrato (razoabilidade) e o caráter alimentar da remuneração (dignidade da pessoa humana). 4. É dever do Estado, órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos, dar consecução às medidas necessárias para que os servidores públicos fiquem protegidos de situações que confiscam o mínimo existencial, noção resultante, por implicitude, dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 5. Recurso provido. (REsp 1284145/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012).

Neste sentido, decide o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPER ENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER E LIMITAR EM 30% OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÉRITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM LIMITE SUPERIOR A 30%. IMPOSSIBILIDADE.VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COMBATE AO SUPER ENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES TJBA E STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. FIXAÇÃO DA MULTA SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES.AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a Instituição Bancária busca a reforma da decisão liminar que determinou a suspensão e limitação dos descontos provenientes de contratos de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) dos vencimentos da servidora Agravada, fixando astreintes sem limitação temporal.   2. A Autora/Agravada, na qualidade de servidora Estadual, aufere vencimentos de R$ 47.489,77 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) segundo folha de pagamento de março de 2022 (ID. 190150500, fl. 14 – autos de origem).   3. A documentação juntada nos autos principais comprova que, a título de empréstimos consignados firmado com instituições bancárias, a servidora sofre um desconto de R$ 12.399,93 (doze mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) e outro de R$ 8.034,09 (oito mil, trinta e quatro reais e nove centavos), valores que, somados, ultrapassam 30% (trinta por cento) da remuneração auferida.   4. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, em se tratando de contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, os descontos devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana. Precedentes.   5. Escorreita, portanto, a determinação do juízo a quo, de forma a limitar os descontos ao percentual equivalente a 30% incidentes sobre a remuneração mensal líquida percebida pela parte autora, razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada neste ponto.   6. As astreintes fixadas pelo juízo primevo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de cobrança/desconto indevido na folha de pagamento da Recorrida, sem qualquer limitação temporal, não exorbita os contornos da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida.   7. O valor da multa está em consonância com as peculiaridades do caso, uma vez que os descontos impugnados, como visto, totalizam aproximadamente R$ 20.434,00 (vinte mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), de modo que a sua redução poderia implicar esvaziamento da eficácia da medida e, consequentemente, desatendimento da finalidade coercitiva.   8. A ausência de limitação temporal das astreintes não acarretará o enriquecimento sem causa da Agravada, uma vez que fixada por desconto indevido, que ocorre uma única vez ao mês. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.                                                                                         ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8017454-70.2022.8.05.0000 de Salvador, em que é Agravante BANCO BRADESCO SA e Agravada REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.     Sala de Sessões,   PRESIDENTE   MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8017454-70.2022.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 30/11/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - LEGALIDADE - PRECEDENTES - ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida da devedora a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP). 3. Não prospera a tese de exorbitância nas multas fixadas. A uma, porque estas se revelam como medidas legítimas a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. A duas, porque a intenção do julgador não é executá-las, mas sim assegurar o cumprimento da ordem judicial. A três, porque inexiste prova da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial e/ou notícia do seu eventual descumprimento.  4. Agravo improvido, decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027568-73.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada RAQUEL GIRARDI CARPES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027568-73.2019.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 22/07/2020)

Diante do exposto, com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III) e nos artigos 300, do Código de Processo Civil e 54-A, da Lei 8.078/90, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos atualmente realizados pelos réus em folha de pagamento da autora, limitando-os ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da autora, excetuado os descontos legais. 

Prazo: 5 dias. 

Sanção Pecuniária: o valor estabelecido é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cumpre ressaltar que esta sanção não possui natureza “per diem”, ou seja, não se acumula diariamente, mas aplica-se por uma única vez na eventualidade de inobservância da determinação judicial. Além disso, em situações de persistência no descumprimento, é importante enfatizar que medidas adicionais poderão ser implementadas conforme previsto em lei.

Considerando a existência de múltiplos réus, deve a autora promover o depósito judicial do valor correspondente aos descontos, com a comprovação nos autos, sob pena de tornar sem efeito a decisão.

Por força da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), que ora defiro em favor da autora, promova-se a intimação dos credores para apresentação dos contratos firmados entre as partes, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias antes da audiência a ser designada, possibilitando a análise e elaboração de plano de pagamento.

Citem-se as partes para comparecer em Audiência de Conciliação visando possibilitar a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334).

Na forma do artigo 104-A, da Lei 8.078/90, nesta audiência, caberá à autora apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Intimem-se as partes para que digam se fazem a opção pelo Juízo 100% Digital, quando todos os atos do processo serão praticados por meio dos recursos tecnológicos que visam a dar maior celeridade ao julgamento da lide. Neste caso, a parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens). Fazendo essa opção, encaminhe-se o processo para a audiência de conciliação por meio de telepresencial. Em seguida, após a juntada do termo de audiência de conciliação ou a certidão, à conclusão.

Caso façam a opção pela realização da audiência de conciliação presencial, encaminhe-se ao Cejusc para a realização do ato. 

Diante da alegação de insuficiência de recurso, não possuindo meios para arcar com as despesas processuais, devidamente representada por advogado, sujeito indispensável à administração da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição da República, DEFIRO a gratuidade da Justiça, em virtude da presunção de boa-fé estabelecida pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, ressaltando que o benefício não elimina a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, configurando-se como uma obrigação cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva.

Publique-se. Intimem-se”.

O Agravante sustenta que a decisão agravada viola o procedimento previsto na Lei do Superendividamento, ao antecipar tutela antes da audiência conciliatória obrigatória, comprometendo a finalidade da primeira fase da ação, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Ressalta que a jurisprudência tem vedado a concessão de medidas dessa natureza na fase pré-conciliatória, conforme precedentes colacionados.

Afirma, ainda, que os empréstimos consignados não estão sujeitos à limitação imposta pela decisão, por força do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº 11.150/2022, regulamentador da Lei nº 14.181/2021.

Assere que a contratação foi regular, observando os limites legais da margem consignável, e que a instituição oferece mecanismos de simulação e esclarecimento prévio aos consumidores, em conformidade com os princípios do crédito responsável.

Aduz que não houve comprovação da situação de superendividamento por parte da agravada, ausente nos autos qualquer documento hábil a demonstrar a impossibilidade de adimplência das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Informa que os rendimentos líquidos da Agravada, mesmo com os descontos, ultrapassam tal valor.

Ressalta que os descontos estão em conformidade com o limite de 45% previsto na Lei nº 14.509/2022, aplicável aos servidores públicos, e que a suspensão das cobranças poderá liberar margem para novas contratações, agravando a situação financeira da Agravada e gerando risco de inadimplemento contratual e prejuízo à instituição financeira.

Impugna, por fim, o valor da multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial, reputando-o excessivo e desproporcional, requerendo sua redução com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC.

Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, a sua reforma, a fim de restabelecer integralmente os descontos pactuados, ou, subsidiariamente, que se observe a ordem cronológica das contratações, respeitando-se os limites da margem consignável.

O pedido de efeito suspensivo foi negado pela decisão de id 89546182.

Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certificado no id 91692141.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051400-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: LILIAN LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): GEOVANA FERREIRA CASTRO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

A controvérsia reside em analisar a possibilidade de limitação de descontos de empréstimo, consignados ou não, promovidos por instituições financeiras, pautando-se a Autora da ação originária, ora Agravada, na Lei de Superendividamento.

A Lei nº 14.181/2021 possui, dentre outros propósitos, proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento a readequarem as suas obrigações financeiras, a fim de que possam manter o mínimo existencial.

No caso em enfoque, em análise superficial do processo de referência, verifica-se que a Agravada requer a revisão das suas dívidas (e não de cláusulas contratuais), permitindo-lhe o pagamento na forma do art. 104-A e seguintes, incluídos no Código de Defesa do Consumidor pela norma em destaque.

Tem-se, portanto, que o intuito não é eximir a Agravada do pagamento de suas obrigações contratuais, mas apenas permitir uma suspensão que a possibilite formular um plano de pagamento, a ser discutido com os credores. Com isso, busca-se restabelecer direitos fundamentais da Recorrida, como a saúde, lazer, educação, permitindo-lhe uma vida digna.

Ao apresentar o pedido, a Agravada demonstrou a probabilidade do direito, qual seja, dívidas que consomem todo seu rendimento mensal, já que representam o percentual de 107,60% dos seus vencimentos, no qual não estão inclusos, por exemplo, gastos com alimentação, transporte, vestuário e lazer.

Quanto ao perigo de dano, em casos que tais, ele milita em favor da Agravada que, em aparente boa-fé, contraiu dívidas para pagamento de suas necessidades e acabou por comprometer verba salarial a ponto de prejudicar o seu mínimo existencial.

Não se vislumbra, por outro lado, perigo de dano reverso, seja porque haverá uma extensão de pagamento, mas não a isenção da obrigação, seja porque, uma vez não homologado o plano de repactuação de dívida, a instituição financeira tem meios legais de perseguir o valor emprestado. Ademais, a decisão, embora tenha suspendido as cobranças e limitado os descontos em folha, condicionou a depósito de valores em conta judicial.

Nesta linha, em juízo provisório, o contexto fático que motivou a decisão agravada, mostra-se acertada a suspensão, com limitação do percentual de 30% dos vencimentos da Agravante, e depósito judicial dos demais valores.

A jurisprudência em situações análogas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. Entidade intermediadora. Legitimidade passiva. Tratando-se de entidades de classe ou empresas conveniadas que firmam ajustes com instituições financeiras, em que pactuam a realização de descontos diretamente na folha de pagamento dos mutuários, são elas partes legitimadas para figurar no polo passivo de demandas que têm por objeto a limitação dos descontos. Limitação de descontos. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelo Banco agravante, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que limitou os descontos relativos aos empréstimos em 30% do valor do salário. Limitação proporcional dos descontos e readequação das parcelas. Diante da limitação dos descontos imposta de 30% do salário da demandante, o referido percentual deve ser limitado entre as entidades consignantes, por ordem cronológica de contratação, sendo aquele o máximo permitido. Ademais, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, permitindo-se a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE”.(TJ-RS - AI: 50472341420228217000 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/04/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022)

No tocante à margem consignável, verifica-se a ausência de interesse recursal por parte do Agravante, uma vez que não houve determinação para sua liberação, mas apenas a limitação dos descontos e a complementação judicial dos valores pela Agravada.

Quanto ao valor da multa, é totalmente razoável e proporcional para o fim colimado a decisão que, em consonância com as decisões dos Tribunais Superiores e também deste Tribunal de Justiça, comina multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma única vez, sem prejuízo de medidas adicionais a serem implementadas. Ademais, sendo de fácil cumprimento a determinação, o prazo de cinco dias, com fundamento no §3º, art. 218, CPC, mostra-se razoável, não havendo necessidade de dilação.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator