PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. PATRONO INTIMADO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000421-59.2008.8.05.0045, em que figuram como Apelante, MONICA PINCHEMEL NASCIMENTO, e Apelado, MUNICIPIO DE CANDIDO SALES. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-59.2008.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONICA PINCHEMEL NASCIMENTO
Advogado(s): MABE DA SILVA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação Cível interposta por MONICA PINCHEMEL NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0000421-59.2008.8.05.0045, proposta em face do MUNICIPIO DE CANDIDO SALES, que assim dispôs, in verbis: “Trata-se de Ação Ordinária movida por Mônica Pinchemel Nascimento em face do Município de Cândido Sales. Constata-se que desde a propositura do feito, em 02/09/2008, não houve quaisquer outras intervenções da Parte Requerente, perfazendo mais de 10 (dez) anos de sua ausência Ocorre que, conforme se infere da movimentação processual, os autos encontram-se paralisado há mais de 12 meses, sem qualquer impulso das partes, ocasionando, assim, ausência de pressuposto regular do processo. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o que tinha a relatar. Decido. Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso II e III do CPC, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o arquivamento e a baixa dos autos. Sem custas, parte beneficiada pela gratuidade, apenas para efeito deste ato, resguardando-se a possibilidade de nova verificação, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 56177593) Inconformada, a parte Recorrente declara em suas razões recursais (ID. 56177606) que a sentença recorrida merece reforma, vez que nunca desistiu do processo, tendo sua advogada realizado várias diligências, no entanto era informada pelo servidor que não havia Juiz para Julgar o processo ou quando tinha um Juiz que o mesmo não estava presente na comarca. Destaca que “há um grande equívoco na sentença que informa que a Apelante não solicitou nenhum andamento do processo, assim deve ser cassada a referida sentença para que haja o perfeito andamento do processo sem ser cerceada o direito da Apelante, pois a mesma sempre teve interesse em continuar com a ação e requer que seja julgada procedente.” Alega que o Município de Cândido Sales é revel, pois em momento algum se pronunciou nos autos ou apresentou contestação à Ação, deixando o magistrado de origem aplicar os efeitos da revelia. Acrescenta, ainda, que a Apelante não foi intimada pessoalmente, conforme determina o art. 485, III, do CPC. Diante de tais considerações, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pelo provimento do recurso, no sentido de anular a sentença recorrida, determinado-se o regular processamento do feito em primeiro grau. Instado a se manifestar, o ente municipal não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID. 56177609). É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-59.2008.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONICA PINCHEMEL NASCIMENTO
Advogado(s): MABE DA SILVA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação Cível interposta por MONICA PINCHEMEL NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0000421-59.2008.8.05.0045, proposta em face do MUNICIPIO DE CANDIDO SALES, que assim dispôs, in verbis: “Trata-se de Ação Ordinária movida por Mônica Pinchemel Nascimento em face do Município de Cândido Sales. Constata-se que desde a propositura do feito, em 02/09/2008, não houve quaisquer outras intervenções da Parte Requerente, perfazendo mais de 10 (dez) anos de sua ausência Ocorre que, conforme se infere da movimentação processual, os autos encontram-se paralisado há mais de 12 meses, sem qualquer impulso das partes, ocasionando, assim, ausência de pressuposto regular do processo. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o que tinha a relatar. Decido. Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso II e III do CPC, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o arquivamento e a baixa dos autos. Sem custas, parte beneficiada pela gratuidade, apenas para efeito deste ato, resguardando-se a possibilidade de nova verificação, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 56177593) Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. De início, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte Recorrente, a teor do art. 99, §3º, do CPC. No mérito, a hipótese trazida ao exame é de sentença que extinguiu o processo, sem exame de mérito, após desídia da Autora, ora Apelante. Depreende-se dos autos que a sentença extintiva pautou-se na desídia da Autora em atender aos comandos judiciais exarados nos autos anteriormente à extinção. Conforme se vê no despacho de ID. 56177587, o Juízo a quo determinou naquela oportunidade, que a Demandante manifestasse interesse acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Em certidão de ID. 56177592, a Secretaria certificou que não houve apresentação de manifestação pela parte Autora. Ato contínuo, o magistrado de origem proferiu a sentença extintiva por abandono da causa no ID. 56177593. Com efeito, muito embora esta Relatoria entenda e compreenda, em sua integralidade, a conclusão alcançada pelo Juízo a quo, ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, deve-se relegar ao segundo plano o que se entende por ideal, para dar lugar ao que se concebe como legal, de modo que as regras processuais devam ser observadas, haja vista que o Código de Processo Civil não fez ressalva a nenhuma hipótese que possibilite aplicar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por desídia da Autora, sem antes promover a sua intimação pessoal. Dispõe o art. 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em sequência, o §1º, do art. 485, do CPC, dispõe: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Sobre a necessidade de intimação pessoal do Autor, antes da extinção do feito, por força do abandono do processo, posiciona-se a jurisprudência desta maneira: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Apesar de a sentença ter se pautado no art. 485, inciso VI, do CPC, verifica-se que o processo foi extinto pela inércia do autor em dar prosseguimento ao feito. 2. A inércia do autor em cumprir a determinação de recolhimento das custas alusivas à diligência de citação ou para requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial não autoriza a imediata extinção do processo, com base na ausência de interesse processual. 3. Ainda que se admita que o credor tenha dado causa à extinção do processo, em face de eventual abandono de causa, ou desídia no cumprimento das determinações judiciais, é imperioso o decurso do lapso temporal de trinta (30) dias, bem como a prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Apelo provido. (TJ-DF 07033056620208070005 DF 0703305-66.2020.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DJE. ARTIGO 485, § 1º DO CPC.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. 2. De acordo com o artigo 485, inciso III, do NCPC, para que o Juiz promova a extinção do feito por abandono, deve, segundo determinação do § 1.º do referido artigo, proceder previamente à intimação pessoal da parte autor. 3.No caso dos autos, apenas o advogado do autor foi intimado através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sendo extinto o processo indevidamente, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, eis que ausente envio de carta de intimação à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00014016920158100029 MA 0423162019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) "1. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias." (TJDF - 00304172220148070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020). Com estas considerações, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, por força do §1º, do art. 485, do CPC, anulando a sentença extintiva com o retorno dos autos ao Juízo a quo, para regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, de de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-59.2008.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONICA PINCHEMEL NASCIMENTO
Advogado(s): MABE DA SILVA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):
VOTO