PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSUMIDOR IDOSO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando inexistente débito de R$ 338,57 e condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A parte autora, pessoa idosa, alegou desconhecimento da dívida e comprovou quitação de obrigações anteriores, bem como a ausência de retorno à reclamação administrativa. A sentença reconheceu a falha na prestação de serviços e o dano moral presumido, com base no Código de Defesa do Consumidor. O recurso impugna a inexistência do débito e requer, subsidiariamente, redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006601-76.2025.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram como Apelante o BANCO BRADESCO S/A e como Apelada MARIA DE FATIMA SANTOS PAIVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006601-76.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARIA DE FATIMA SANTOS PAIVA
Advogado(s):MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL
ACORDÃO
As questões em discussão são:
(i) saber se é legítima a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes por dívida não comprovada;
(ii) saber se a ausência de comprovação do débito enseja o dever de indenizar por danos morais;
(iii) saber se o valor arbitrado a título de indenização moral se mostra excessivo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC, especialmente os arts. 6º, VIII, e 14. Cabe ao fornecedor comprovar a regularidade do débito, ônus do qual não se desincumbiu.
A instituição financeira não apresentou contrato ou documentos que validassem a dívida, tornando ilegítima a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo.
Considerando os parâmetros de razoabilidade, a condição de idosa da autora e precedentes do TJBA, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 8.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
“1. A ausência de comprovação da origem e da legitimidade do débito inviabiliza a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.”
“2. A negativação indevida caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo abalo.”
“3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, doravante nominado Apelante, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA (ID 93770873), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 8006601-76.2025.8.05.0103), ajuizada por MARIA DE FATIMA SANTOS PAIVA, ora Apelada. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do débito de R$ 338,57 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), confirmando a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes e condenando o banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A demanda foi iniciada por meio de petição inicial (ID 93770443), na qual a Autora, Sra. Maria de Fatima Santos Paiva, qualificada como pessoa idosa de 72 anos e aposentada, narrou ser titular de conta corrente junto à instituição financeira Ré. Alegou que, em 28 de setembro de 2024, foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao SERASA, por uma dívida no valor de R$ 338,57, com vencimento em 30 de agosto de 2024, a qual desconhecia por completo. Aduziu, em sua peça vestibular, que sempre honrou com suas obrigações financeiras e que, inclusive, já havia quitado dívidas anteriores com o mesmo banco, juntando para tanto termos de confissão de dívida e recibos de pagamento datados de 05 de maio de 2023 (IDs 93770448 e 93770449). Informou, ainda, que tentou resolver a questão de forma administrativa, registrando a reclamação de nº 2025414480 perante o Banco Central do Brasil em 29 de abril de 2025 (ID 93770450), mas não obteve qualquer resposta ou esclarecimento por parte da instituição financeira Ré. Diante da permanência da restrição creditícia, conforme certidão de negativação (ID 93770451), pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. O Juízo a quo, em decisão interlocutória (ID 93770452), deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que os fatos narrados careciam de melhor esclarecimento, com a necessidade de observância do contraditório. Inconformada com o indeferimento da medida liminar, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 8035640-39.2025.8.05.0000), distribuído a esta Segunda Câmara Cível. Em decisão monocrática datada de 27 de junho de 2025 (ID 93770461), este Relator deferiu o pedido de efeito ativo ao recurso, determinando a imediata exclusão do nome da Agravante dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida, em especial o perigo de dano decorrente da manutenção da negativação enquanto pendente a discussão sobre a legitimidade do débito. Regularmente citado (ID 93770457), o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 93770459), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da relação contratual, sustentando que a negativação decorreu do inadimplemento de um contrato de renegociação de dívidas firmado pela Autora, tratando-se, portanto, de exercício regular de um direito. Contudo, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da referida contratação ou da origem do débito em questão. Finalizou pugnando pela improcedência total dos pedidos. A Autora apresentou réplica à contestação (ID 93770465), na qual rebateu as preliminares e, no mérito, reiterou a ausência de comprovação da dívida por parte do Banco Réu, destacando a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral in re ipsa, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com a total procedência dos pedidos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontrava (IDs 93770871 e 93770872). Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 93770873), na qual o MM. Juiz de primeiro grau, após afastar as preliminares arguidas pelo Réu, julgou totalmente procedentes os pedidos autorais. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova. Ressaltou que a instituição financeira, apesar de alegar a regularidade da contratação e do débito, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou o suposto contrato de renegociação ou qualquer outro documento que validasse a dívida. Diante da ausência de provas da legitimidade do débito, declarou sua inexistência. Quanto ao dano moral, entendeu que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano in re ipsa, ou seja, presumido, sendo agravado pela condição de pessoa idosa da Autora e pela inércia do Réu em resolver a questão administrativamente. Com base nesses fundamentos, arbitrou a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por considerar o valor razoável e proporcional. Por fim, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado com o provimento jurisdicional, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso de apelação (ID 93770877). Em suas razões recursais, o Apelante reitera os argumentos de sua defesa, sustentando, em síntese, a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade da negativação, que teria ocorrido em exercício regular de direito devido ao inadimplemento de obrigações contratuais pela Apelada. Argumenta, ademais, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar por danos morais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, alegando que sua manutenção configuraria enriquecimento sem causa da parte Apelada. Devidamente intimada (ID 93770879), a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 93770883). Preliminarmente, suscitou a inadmissibilidade do apelo por ausência de dialeticidade recursal, argumentando que o Apelante apenas repetiu as teses da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral do julgado, reforçando que o Apelante em nenhum momento processual comprovou a origem ou a validade do débito, o que torna a negativação manifestamente indevida. Defendeu a ocorrência de dano moral in re ipsa e a adequação do valor indenizatório fixado, considerando a gravidade da conduta, a condição de pessoa idosa da vítima e o caráter pedagógico da medida. O processo foi distribuído a esta Segunda Câmara Cível, vindo à minha relatoria por prevenção, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8035640-39.2025.8.05.0000. É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006601-76.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARIA DE FATIMA SANTOS PAIVA
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO O recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo em vista que a sentença foi publicada em 17 de setembro de 2025 (ID 93770875) e a apelação foi interposta em 07 de outubro de 2025 (ID 93770877), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes juntados no ID 93770878. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. No que tange à preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões, entendo que não deve prosperar. Embora as razões recursais do Apelante sejam, em grande parte, uma reiteração dos argumentos já expostos na contestação, o recurso manifesta de forma clara o inconformismo com a sentença e indica os pontos que pretende ver reformados, como a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais, bem como o valor arbitrado. Tal manifestação, ainda que sucinta e repetitiva, é suficiente para atender minimamente ao princípio da dialeticidade, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte adversa. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise de seu mérito. 2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside em aferir a legalidade da inscrição do nome da Apelada nos cadastros de proteção ao crédito e, consequentemente, a existência do dever de indenizar por danos morais, bem como a adequação do quantum fixado na sentença. 2.1. - Da Inexistência do Débito e da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Além disso, o artigo 6º, VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso dos autos, a Apelada, consumidora e pessoa idosa, negou veementemente a existência do débito de R$ 338,57 que originou a negativação. Apresentou, inclusive, documentos que indiciavam sua conduta de adimplência em relação a outras obrigações com o mesmo banco (IDs 93770448 e 93770449), o que confere verossimilhança à sua alegação de desconhecimento da dívida em questão. Diante desse quadro, cabia ao Apelante, de forma inequívoca, o ônus de provar a origem e a legitimidade do débito, apresentando o contrato que o embasava, as faturas, o demonstrativo de evolução da dívida ou qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da cobrança. Contudo, ao longo de toda a instrução processual, o Apelante limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a existência de uma "renegociação de dívida", sem jamais apresentar o respectivo instrumento contratual. A instituição financeira não produziu qualquer prova concreta que sustentasse suas alegações, falhando em cumprir com o ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e pela inversão probatória decorrente da legislação consumerista. A ausência de comprovação da origem da dívida torna a cobrança e a subsequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito atos manifestamente ilegítimos e ilícitos. A conduta do Apelante configura uma grave falha na prestação do serviço, pois expôs a consumidora a uma situação vexatória e prejudicial, baseada em uma dívida cuja existência não foi demonstrada. Portanto, a sentença agiu com acerto ao declarar a inexistência do débito, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse ponto. 2.2. - Da Configuração do Dano Moral In Re Ipsa e do Quantum Indenizatório Uma vez reconhecida a ilicitude da negativação, a ocorrência do dano moral é consequência direta e inafastável. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao entender que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano que se presume e que dispensa a comprovação de sofrimento ou abalo psicológico por parte da vítima. No caso concreto, a situação é ainda mais grave. A Apelada é pessoa idosa, com 72 anos de idade, gozando de especial proteção do ordenamento jurídico (Estatuto do Idoso). Ademais, demonstrou proatividade e boa-fé ao tentar solucionar o problema administrativamente junto ao Banco Central, sendo ignorada pelo Apelante. A manutenção indevida de seu nome no rol de maus pagadores por meses a fio, por uma dívida inexistente, certamente lhe causou angústia, constrangimento e abalos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Resta, por fim, analisar o pleito subsidiário do Apelante para redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É pacífico o entendimento jurisprudencial, de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria ilicitude do ato, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela vítima. A simples negativação indevida já é suficiente para gerar abalo à honra e à imagem da pessoa. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano sofrido e punir o ofensor, desestimulando-o a repetir a conduta ilícita. Devem ser sopesadas as particularidades do caso, como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a condição da vítima. Corroborando esse posicionamento, o Tribunal de Justiça da Bahia decidiu: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJ-BA, Apelação nº 8062052-72.2023.8.05.0001, Relator: Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJe 25/04/2024)." Configurado o dano moral, quanto à fixação do valor indenizatório, esta deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em análise, considerando os parâmetros supramencionados, realizo a adequação do valor de R$ 15.000,00 (15 mil reais) para 8.000,00 (oito mil reais), alinhando-o aos parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível e pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes de negativação indevida. Desta forma, a reforma da sentença limita-se exclusivamente ao arbitramento do dano moral, mantendo-se os demais termos da condenação. 3.DOS HONORÁRIOS Considerando o provimento parcial do recurso para minoração da indenização, deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC, mantendo a verba honorária tal como fixada pelo juízo de primeiro grau. 4.DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, reformando a sentença recorrida tão somente para minorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo íntegros os demais termos da decisão. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006601-76.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARIA DE FATIMA SANTOS PAIVA
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL
VOTO