PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde, objetivando a reforma da decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento, no prazo de 48 horas, do plano empresarial UNIPLAN Participativo (Contrato nº 3586), nas mesmas condições anteriormente pactuadas, vedadas novas carências, períodos de cobertura parcial temporária, fidelização ou qualquer outra restrição decorrente do cancelamento. A agravante sustenta a legalidade da rescisão do contrato por inadimplemento das mensalidades vencidas em fevereiro, março e abril de 2025, alegando ter notificado previamente a contratante. A decisão agravada foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a devida notificação prévia do consumidor antes do cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplemento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral do plano de saúde por inadimplemento exige a prévia notificação pessoal e inequívoca do consumidor, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A correspondência apresentada pela agravante não comprova a regular notificação do consumidor, pois foi enviada para endereço diverso daquele informado nos autos, gerando dúvida razoável quanto à validade da comunicação. 5. A ausência de comprovação da notificação prévia invalida o cancelamento do plano de saúde, ainda que configurado o inadimplemento, conforme precedentes do STJ (REsp 1.887.705/SP). 6. A decisão que deferiu a tutela de urgência encontra respaldo nos requisitos do art. 300 do CPC, diante da verossimilhança das alegações da parte agravada e do risco de dano irreparável à sua saúde, não havendo demonstração de prejuízo relevante à operadora. 7. A análise da matéria no âmbito do Agravo de Instrumento é limitada à verificação da legalidade da decisão interlocutória e da presença dos requisitos da tutela, sendo incabível cognição exauriente do mérito da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059946-72.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e, como agravada, JP INDUSTRIA DE MADEIRAS IMUNIZADAS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059946-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JP INDUSTRIA DE MADEIRAS IMUNIZADAS LTDA
Advogado(s):SILVIA SANTANA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Extremo Sul Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Plano de Saúde com tutela de urgência c/c pedido de indenização por danos morais sob nº 8004879-33.2025.8.05.0256, movida por JP Indústria de Madeiras Imunizadas Ltda-ME. A decisão recorrida (ID 519484074, dos autos de origem), deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, determinando o restabelecimento, no prazo de 48 horas, do plano empresarial UNIPLAN Participativo (Contrato nº 3586), nas mesmas condições anteriormente pactuadas, vedando a imposição de novas carências, períodos de cobertura parcial temporária, fidelização ou qualquer restrição decorrente do cancelamento, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento. A agravante, em suas razões recursais (ID 91808334), sustenta, em síntese, que o cancelamento do plano foi legítimo, tendo ocorrido em 14/04/2025 por inadimplemento superior a sessenta dias, envolvendo as mensalidades vencidas em fevereiro, março e abril de 2025. Assevera que a notificação da rescisão contratual foi devidamente realizada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme exigência legal e regulamentar, destacando que a beneficiária Gilza Maria Lima Santana não ostentava mais vínculo societário ou empregatício com a empresa autora desde alteração contratual registrada em 2020, sendo, portanto, indevido o seu vínculo ao plano empresarial. Aduz que a parte autora teve plena ciência da inadimplência e da iminência do cancelamento, o que afasta qualquer surpresa ou ausência de notificação. Alega ainda que não há nos autos prova da verossimilhança do direito invocado, tampouco da existência de risco de dano irreparável, de modo que os requisitos do art. 300 do CPC não estariam configurados. Afirmando que a decisão impugnada viola os princípios da legalidade contratual e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, requer o deferimento de efeito suspensivo para suspender os efeitos da tutela deferida em primeiro grau e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão recorrida e o reconhecimento da legalidade da rescisão contratual promovida. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 91808338). Nos termos do decisum de ID 91902172, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 93725066), refutando os argumentos do agravante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059946-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JP INDUSTRIA DE MADEIRAS IMUNIZADAS LTDA
Advogado(s): SILVIA SANTANA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, determinando o restabelecimento, no prazo de 48 horas, do plano empresarial UNIPLAN Participativo (Contrato nº 3586), nas mesmas condições anteriormente pactuadas, vedando a imposição de novas carências, períodos de cobertura parcial temporária, fidelização ou qualquer restrição decorrente do cancelamento, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento, nos termos consignados no Relatório. O recurso não clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir. Na hipótese, depreende-se que a parte autora, agravada, teve rescindindo seu contrato de seguro-saúde, em virtude do inadimplemento das mensalidades vencidas em 10/02/2025, 10/03/2025 e 10/04/2025. A parte agravante sustenta a legalidade da rescisão, tendo em vista ter procedido a notificação da contratante, através de AR, conforme documentação colacionada ao ID 91808339. Ocorre que, ao analisar o AR juntado pelo recorrente, depreende-se que o endereço de recebimento da correspondência diverge do endereço indicado na peça inicial pelo autor/agravo, o que denota dúvida razoável acerca na validade da notificação do consumidor. Consoante dispõe o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, na hipótese de inadimplemento por parte do segurado, o Plano de Saúde deverá proceder com a notificação do consumidor, possibilitando a regularização do débito. Nestes lindes, é o entendimento do STJ, vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3. A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança 4. Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos. O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 5. O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) (grifei) No mesmo sentido é o posicionamento dos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO SEGURADO . RENEGOCIAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA . 1. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde exige notificação prévia, pessoal e inequívoca do segurado, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, e jurisprudência desta Corte . 2. Constatado que as correspondências não foram entregues pessoalmente à contrante, bem como relatada a posterior negociação e quitação das parcelas vencidas, exsurge a probabilidade do direito vindicado. 3. O perigo da demora é evidenciado na medida em que a manutenção do cancelamento do plano de saúde significaria evidente prejuízo à parte agravada, porquanto necessita das coberturas contratadas para ter acesso a tratamentos de saúde .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5320581-53.2024.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE SEM A NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO SEGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA . REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde exige notificação prévia, pessoal e inequívoca do segurado, conforme art . 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, e a jurisprudência desta Corte, situação não evidenciada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 5164219-57 .2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifei) Na hipótese, em que pese restar incontroverso a ausência de pagamento das mensalidades por parte da beneficiária, não restou comprovado pela Seguradora a notificação da parte consumidora, em atendimento ao disposto na legislação vigente. Desse modo, em observância a jurisprudência do STJ: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (gInt no AREsp 1.832.320/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Assim, não se revelam plausíveis as alegações da agravante, uma vez que não foi demonstrada a regularidade do cancelamento unilateral do contrato, sobretudo diante da ausência de comprovação de prévia notificação do segurado, conforme exige o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Ademais, inexiste provas nos autos de que a manutenção da decisão configuraria dano de difícil ou incerta reparação, não ensejando, pois, o periculum in mora, vislumbrando-se, inclusive, a possibilidade de periculum in mora inverso, uma vez que não se pode desprezar a condição da segurada, que se encontra em tratamento de saúde, o qual não pode ser interrompido, sob pena de prejuízos ao restabelecimento de sua saúde, não restando demonstrado nenhuma hipótese de dano irreparável causado à seguradora. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 91902172), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059946-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JP INDUSTRIA DE MADEIRAS IMUNIZADAS LTDA
Advogado(s): SILVIA SANTANA SOUZA
VOTO