PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005299-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOYCE NARA DE JESUS MORAIS
Advogado(s): SIRLANE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e outros
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DE GREVE. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA CONDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 

 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança preventivo, por meio do qual a impetrante buscava assegurar matrícula em curso de graduação da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, apesar da ausência momentânea do certificado de conclusão do ensino médio, em virtude de atraso no calendário escolar causado por greve dos professores do Instituto Federal. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível assegurar matrícula provisória em instituição de ensino superior quando o candidato, aprovado em vestibular, ainda não apresentou o certificado de conclusão do ensino médio, por motivo justificado e alheio à sua vontade. 

III. Razões de decidir 
3. A exigência editalícia quanto à apresentação do certificado é válida, mas pode ser relativizada diante de caso fortuito devidamente comprovado. 
4. Restou demonstrado que o atraso decorreu de greve em instituição pública, fato estranho à vontade da candidata, sendo desproporcional a exclusão da matrícula em tais circunstâncias. 
5. O direito à educação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade justificam a flexibilização da exigência, mediante matrícula sob condição suspensiva, conforme orientação jurisprudencial. 

IV. Dispositivo 

6. Recurso provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 205; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. 
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0504330-92.2018.8.05.0274, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 08.08.2019; TRF1, AC nº 0000209-55.2016.4.01.4005, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, j. 06.08.2018. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005299-30.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOYCE NARA DE JESUS MORAIS e como agravados REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e outros.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, confirmando os efeitos da decisão monocrática de ID 76944096, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOYCE NARA DE JESUS MORAIS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itapetinga, que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato indigitado coator atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB, indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: 

  

“…Trata-se de pedido liminar formulado em sede de Mandado de Segurança Preventivo, no qual a impetrante busca assegurar sua matrícula na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), mesmo sem apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio dentro do prazo estabelecido pelo Edital nº 252/2024. 

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). 

No caso em análise, a impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, a probabilidade do direito, pois a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio é um requisito objetivo para a efetivação da matrícula, expressamente previsto no edital. Conforme pacificado na jurisprudência, os requisitos do edital têm força vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos (STJ, AgInt no RMS 61.230/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/02/2020). 

Ademais, não há qualquer irregularidade ou ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, pois não cabe à universidade flexibilizar exigências editalícias em razão de fatos alheios à sua competência, como o atraso no calendário acadêmico de outra instituição de ensino. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cumprimento das exigências editalícias é de responsabilidade do candidato (STJ, RMS 56.716/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/09/2019). 

Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado pela impetrante, indefiro o pedido liminar...” (ID 76920215) 

  

Em suas razões recursais (ID 76920214), insurge-se a impetrante contra a decisão a quo, alegando, em síntese, que a exigência do certificado dentro do prazo editalício desconsidera a situação excepcional por ela enfrentada, visto que o atraso na conclusão do ensino médio decorreu de fatores alheios à sua vontade, e que a negativa da universidade em permitir sua matrícula viola seu direito líquido e certo ao acesso ao ensino superior. 

  

Para tanto, defende que a decisão recorrida desconsiderou o direito fundamental à educação, previsto no artigo 205, da Constituição Federal, bem como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a exigência do certificado dentro do prazo editalício não pode se sobrepor ao direito de acesso à universidade. 

 

Discorre que a exigência editalícia deve ser relativizada, diante da excepcionalidade do caso concreto, pois o atraso na conclusão do ensino médio decorreu de fatores administrativos da instituição de ensino secundário, o que configura caso fortuito. 

 

Por fim, assevera que perigo da demora é evidente, uma vez que a negativa da matrícula resultará na perda do semestre letivo e possível prejuízo irreparável, sendo que o certificado já foi solicitado e será apresentado em breve. 

 

Diante disso, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que lhe seja assegurada a matrícula provisória até o julgamento final do mandado de segurança, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, garantindo sua inclusão no curso superior almejado. 

 

Por intermédio da decisão monocrática de ID 76944096, foi deferida a antecipação da tutela recursal requerida. 

 

Intimada, a agravada apresentou as contrarrazões de ID 81218936, defendendo a manutenção da decisão guerreada. 

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou o parecer de ID 81434125, manifestando-se pela concessão parcial da tutela recursal, para autorizar a matrícula da agravante sob condição suspensiva, devendo apresentar o certificado de conclusão do ensino médio até 10 (dez) dias após a data prevista de encerramento do calendário escolar (22/02/2025), sob pena de cancelamento automático da matrícula. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

Busca a parte agravante, com a presente irresignação, combater a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itapetinga que indeferiu o pleito liminar, entendendo que a impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, a probabilidade do direito, pois a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio é requisito objetivo para a efetivação da matrícula, expressamente previsto no edital.  

  

Procedendo-se ao exame dos fatos superficialmente trazidos a esta irresignação, em juízo, portanto, de cognição não exauriente, entendo haver fundamento suficiente para ensejar a modificação da decisão recorrida que indeferiu o pleito liminar na origem. 

 

Quer-se dizer, em outras palavras, que o fumus boni iuris e o periculum in mora não foram corretamente sopesados e avaliados pelo MM. Magistrado de primeiro grau, senão vejamos. 

 

Com efeito, no caso dos autos, observa-se que a impetração do mandado de segurança preventivo de origem decorreu do fundado receio da impetrante, agravante, de não conseguir cumprir a exigência prevista no Edital n.º 252/2024, da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) para a matrícula, que exige a apresentação do Certificado de Conclusão de Curso do Nível Médio, apesar de sua aprovação no vestibular para o curso de Pedagogia, na modalidade de cotas raciais. 

 

Isso porque, conforme demonstram os autos de origem, a recorrente alegou que não poderá apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio no prazo estipulado pelo referido Edital, uma vez que houve atraso no calendário acadêmico de sua instituição de ensino – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano –, decorrente da greve dos professores dos Institutos Federais no ano de 2024, o que levou à postergação da conclusão do ano letivo para o dia 22/02/2025. 

 

Lado outro, a impetrante aponta que o Edital de Matrícula nº 018/2025 (ID 484563031 – PJE 1º Grau) estabelece que os candidatos convocados deverão comparecer entre os dias 10 e 14 de fevereiro de 2025 para efetuar a matrícula e, entre os dias 12 e 14 de fevereiro de 2025, para apresentação à banca de Cota Étnico-Social. 

 

Nesse contexto, a recorrente sustenta que a exigência editalícia lhe impõe penalidade desarrazoada, pois, por circunstâncias alheias à sua vontade, vê-se impedida de acessar o ensino superior, ainda que tenha sido regularmente aprovada no processo seletivo. 

 

Diante desse cenário, a impetrante formulou pedido liminar, para que lhe fosse garantida a matrícula sob condição suspensiva, possibilitando a apresentação do documento faltante, em até 10 (dez) dias após a conclusão do ano letivo. 

 

No entanto, o MM. Juízo primevo indeferiu tal pleito, ao fundamento de que os requisitos do edital possuem força vinculante e que a exigência documental não poderia ser flexibilizada. 

 

Diante da negativa, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, buscando a antecipação da tutela recursal, para garantir a reserva de sua vaga e a efetivação da matrícula, evitando, assim, a perda do semestre letivo e o comprometimento de seu futuro acadêmico e profissional. 

 

Consoante já consignado na decisão de ID 76944096, no caso concreto, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. 

 

O mandado de segurança constitui ação civil constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, que tenha sido lesado ou que se encontre ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade no exercício da função pública. 

 

Tal garantia constitucional possui rito especial, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, que estabelece procedimento célere, voltado à proteção imediata do direito lesado ou ameaçado.

 

 

Por essa razão, a comprovação da ilegalidade ou da violação ao direito líquido e certo deve ser apresentada de forma clara e inequívoca já no ajuizamento da ação, permitindo a análise direta da matéria pelo Judiciário. 

  

Restou evidenciada a ameaça de prática de ilegalidade ou violação ao direito líquido e certo da impetrante, o que justifica a concessão da liminar pleiteada. 

 

Com efeito, os documentos anexados à ação principal demonstram que a agravante possui elevada probabilidade de concluir o ensino médio em 22 de fevereiro de 2025, conforme atesta a Declaração de Provável Concluinte (ID 484563028 – autos originários), expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – Campus Itapetinga. 

 

De acordo com os documentos acostados aos autos, o ano letivo da recorrente está programado para encerrar em 22/02/2025, ou seja, apenas alguns dias após o prazo estipulado no edital para matrícula. 

 

Dessa forma, afigura-se desarrazoado e desproporcional impedir o futuro ingresso da autora no ensino superior, para o qual foi regularmente aprovada em processo seletivo (ID 48456303, fl. 20 – PJE 1º Grau), sob a única justificativa de que, no momento da matrícula, ainda não terá formalmente concluído o ensino médio. 

 

Ressalte-se, por oportuno, que tal circunstância não decorre de sua inércia ou negligência, mas, sim, de fatores externos e alheios à sua vontade, para os quais não contribuiu ou concorreu, uma vez que a greve dos professores dos Institutos Federais no ano de 2024 resultou no atraso do calendário acadêmico. 

 

A jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que as exigências editalícias devem ser respeitadas, salvo quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento por motivo alheio à vontade do candidato, situação plenamente aplicável ao caso em questão: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. GREVE NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA 1. Restou demonstrada a prática de ilegalidade ou violação ao direito líquido e certo do Impetrante a justificar a concessão da segurança pleiteada, ante a comprovação, por meios dos documentos anexados à ação principal, de que a Autora concluiu efetivamente o Ensino Médio, tendo obtido a respectiva certidão de conclusão do curso em 03 de julho de 2018, conforme consta nos autos originários, ID n.º 87715614, antes, portanto, do início do período letivo na UESB. 2. A Autora, por força da decisão liminar que havia sido deferida pelo Juízo de origem, já cursou o primeiro ano do curso, sendo razoável a manutenção do status quo, permitindo-se que dê prosseguimento aos estudos. 

(TJ-BA - APL: 05043309220188050274, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2019) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. SISU. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AUTOR. GREVE. ATRASO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se revela plausível impedir o ingresso da autora no ensino superior, para o qual foi regularmente aprovada em processo seletivo, uma vez que à época da efetivação da matrícula ainda não havia concluído o curso técnico integrado ao ensino médio por motivos alheios à sua vontade, ou seja, em razão da greve dos professores do IFPI que provocou atraso no calendário acadêmico. 2. Ademais, em face da decisão liminar proferida em 22/02/2016, confirmada pela sentença de 17/11/2016, foi assegurada a estudante a matrícula no curso para o qual logrou aprovação, tratando-se de situação de fato consolidada em face do decurso do tempo. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas. 

(TRF-1 - AC: 00002095520164014005, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2018) (destaques meus) 

 

Como delineado supra, a recorrente não deu causa ao atraso na conclusão do ensino médio, razão pela qual a exigência do edital deve ser interpretada com razoabilidade, especialmente diante do direito fundamental à educação previsto no artigo 205, da Constituição Federal. 

 

O perigo da demora resta igualmente caracterizado, pois a negativa de matrícula implicaria na perda do semestre letivo e no consequente atraso na vida acadêmica da agravante, que somente poderia ingressar no ensino superior no próximo ano, situação que se revela desproporcional, frente ao curto prazo necessário para apresentação do documento faltante. 

 

Em nota conclusiva, impende salientar, na esteira do quanto consignado pela douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, que a solução que melhor se coaduna com o equilíbrio ente o resguardo do direito fundamental da agravante e o interesse público, é a efetivação da matrícula sob condição suspensiva, impondo-se a apresentação do certificado de conclusão após o encerramento do calendário escolar. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, confirmando os efeitos da decisão monocrática de ID 76944096, nos termos acima lançados. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator