PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. CONSENTIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta por autor inconformado com sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por suposto uso indevido de imagem, além de tê-lo condenado por litigância de má-fé. A parte autora alegou ter tido imagens divulgadas pelo réu sem autorização, requerendo indenização por danos morais e materiais. O juízo a quo concluiu pela inexistência de ilicitude na conduta do réu, diante do consentimento tácito do autor, e aplicou a penalidade por má-fé processual ante a omissão deliberada de fatos relevantes. Na Apelação, o autor pleiteia a reforma da sentença e a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve uso indevido da imagem do autor, capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais; (ii) verificar se está caracterizada a litigância de má-fé pela conduta omissiva e contraditória do autor durante o processo. A gratuidade da justiça pode ser revista em grau recursal, mas é mantida quando presentes os pressupostos legais e não houver prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora. O direito à imagem, embora protegido constitucional e legalmente (CRFB, art. 5º, X; CC, art. 20), admite a possibilidade de consentimento tácito, especialmente quando a conduta do titular revela concordância com a divulgação. A prova documental demonstra que o autor enviava voluntariamente suas imagens ao réu e posava conscientemente para fotografias em eventos, sem qualquer oposição à publicação, configurando consentimento tácito. A condição de bacharel em direito e advogado militante do autor revela seu conhecimento técnico acerca da proteção da imagem e reforça sua capacidade para se opor expressamente à divulgação, o que não ocorreu em momento algum. A pretensão indenizatória baseia-se em fatos controvertidos pela própria conduta do autor, que colaborou com a divulgação e permaneceu silente por período prolongado, afastando os pressupostos da responsabilidade civil. A condenação por litigância de má-fé está amparada na conduta do autor ao omitir, na petição inicial, a origem das imagens e sua ciência sobre a publicação, incorrendo em deslealdade processual, nos termos do art. 80, I e II, do CPC. Diante do não provimento do recurso, e à luz do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: O envio voluntário de imagens e o comportamento reiterado de aceitação da divulgação configuram consentimento tácito, afastando o dever de indenizar por uso indevido de imagem. A omissão de informações relevantes e a tentativa de alterar a verdade dos fatos caracterizam litigância de má-fé. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não desconstituída a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida no julgamento de apelação não provida, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, X; CC, art. 20; CPC, arts. 80, I e II; art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Recurso Cível nº 5004843-70.2022.8.24.0045, Rel. Des. Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 12.09.2023. TJ-SP, Apelação Cível nº 1019346-45.2022.8.26.0196, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 10.11.2024. TJ-PR, RI nº 0002357-38.2019.8.16.0204, Rel. Des. Álvaro Rodrigues Júnior, j. 17.03.2023. TJ-BA, Recurso Inominado nº 0209040-43.2019.8.05.0001, Rel. Juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, j. 24.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8030316-75.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, PABLO DE QUEIROZ ALVES e como apelado, DIOGO ROCHA GOMES DA SILVA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030316-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PABLO DE QUEIROZ ALVES
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES, ISIS NOGUEIRA MENESES
APELADO: 26.481.727 DIOGO ROCHA GOMES DA SILVA
Advogado(s):MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor PABLO DE QUEIROZ ALVES, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, tombada sob n. 8030316-75.2019.8.05.0001, que tramita perante a 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, ajuizada em desfavor de DIOGO ROCHA GOMES DA SILVA - ME, que julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 80591075, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Isto posto, julgo totalmente improcedente esta ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de Soft Bar. Assim, condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em 15% (quinze por cento), observado o benefício da gratuidade de justiça. Além disso, reconheço a litigância de má-fé do requerido, de forma que fixo multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor da causa em favor da Acionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. Em suas razões recursais, ID n. 80591078, o autor discorreu, em breve síntese, o réu atuar no ramo de bar e coquetelaria clássica, fornecendo estrutura e bartenders para eventos festivos e que trabalhou como bartender, sendo selecionado, segundo afirmou, majoritariamente pelo aspecto físico, para atender ao perfil exigido pela clientela, do réu, de alto poder aquisitivo. Sustentou o réu utilizou, sem autorização expressa, a sua imagem em publicações em redes sociais (Instagram/Facebook) com fins promocionais e comerciais. Complementou foram postadas aproximadamente 20 fotos entre os dias 28.10.2017 e 17.11.2018, conforme prova documental e vídeo juntados aos autos. Pontuou a prática foi reiterada, sem autorização nem contraprestação financeira, e com evidente finalidade de alavancar contratos e lucros e que a prova testemunhal confirmou o critério de contratação era físico e o réu escolhia perfis jovens para determinados eventos. Destacou o uso da imagem alheia sem autorização com fins econômicos configura dano in re ipsa, nos termos da Súmula 403 do STJ, prescindindo de prova de dano. Assinalou houve inversão de valores na valoração da prova, ignorando a documentação e testemunhos que demonstravam a utilização indevida da imagem com propósitos comerciais. Pretextou a prova documental corroborou o réu selecionava os bartenders com base em sua aparência física e a prova testemunhal esclareceu não havia treinamento técnico e a contratação era feita com base em fotografias, o que demonstrou o uso da imagem como critério essencial para os serviços. Aclarou o quantum indenizatório deveria ser suficiente para compensar o dano, punir o infrator e inibir práticas similares. Narrou a sentença de 1º grau, além de julgar improcedentes os pedidos, aplicou multa por litigância de má-fé sem fundamentação adequada sobre eventual prejuízo à parte contrária. Acresceu não houve dolo, culpa, alteração da verdade dos fatos ou prejuízo processual à parte contrária, conforme previsto no art. 80 do CPC; Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, nos moldes requeridos. A parte ré não apresentou contrarrazões, segundo certidão do ID n. 80591082. No ID n. 80603652, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 08.04.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 83575400, despacho instando o autor a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça ou realizar o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 84636051, petição com manifestação do autor e juntando docs.. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 14 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030316-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PABLO DE QUEIROZ ALVES
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES, ISIS NOGUEIRA MENESES
APELADO: 26.481.727 DIOGO ROCHA GOMES DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. A parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, após reanálise dos pressupostos legais para sua preservação e diante da presunção legal de miserabilidade jurídica que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela parte ré, verifica-se que, do caderno processual, extrai-se os elementos favoráveis ao pleito. Portanto, defiro a manutenção do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Outrossim, cumpre assinalar o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando os pedidos autorais improcedentes sob fundamento de ausência de lesão moral ou material por o autor ter enviado as fotografias para os eventos do réu, além de haver alterado a verdade dos fatos, tentando enriquecer-se ilicitamente, dando causa à aplicação da penalidade por litigância de má-fé. A insurgência recursal não merece acolhimento e explica-se. De logo, como cediço o direito à imagem é resguardado à nível constitucional, no art. 5º, inciso X, da CRFB e, à nível infraconstitucional, pelo art. 20 do Código Civil, sendo o consentimento, como regra, requisito indispensável para sua utilização por terceiros, especialmente com finalidade comercial. In verbis: CRFB – “Art. 5º - […] […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]” CC - “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” Para mais, a Súmula 403 do Colendo Tribunal da Cidadania preconiza “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Todavia, não há de se olvidar o consentimento pode ser expresso ou tácito, desde que inequívoco, contextual e verificável, a partir da conduta do titular da imagem. Assentadas as premissas acima, de uma atenta investigação da prova documental que reside nos autos, IDs números 80590953 a 80590962, é indene de dúvida que o autor enviava voluntariamente suas próprias fotografias ao réu por meio do aplicativo WhatsApp, inclusive com comentários elogiosos e sugestões para postagem. Ainda, é fato incontestável da prova documental dos autos que o autor posava conscientemente para fotos tiradas durante os eventos promovidos pelo réu, em ambiente público e com registro profissional, jamais tendo expressado qualquer oposição à veiculação dessas imagens nas redes sociais do réu ainda que tenha tido pleno conhecimento de sua divulgação. De relevância ímpar ao desenlace do imbróglio jurídico, que o autor é bacharel em Direito e Advogado militante, tendo inclusive advogado em causa própria e subscrito diversas peças nos presentes autos, condição que lhe conferia capacidade técnica mínima para compreender as implicações jurídicas do uso de sua imagem e, portanto, para exercer o direito de oposição, ou seja, possuía de forma inequívoca um grau maior de discernimento sobre as consequências jurídicas de sua conduta ao enviar o material fotográfico, especialmente quando se trata da proteção de direitos da personalidade. Logo, diante do conhecimento técnico presumido e da familiaridade com o ordenamento jurídico, era plenamente possível ao autor manifestar objeção expressa ao uso de sua imagem, quando as enviava, ou, após a divulgação, solicitar a retirada das publicações ou estabelecer previamente os limites de sua exposição, o que não foi feito em nenhum momento. A contrario sensu, por largo período, de 28.10.2017 e 17.11.2018 segundo narrativa da peça exordial, as fotografias foram enviadas e postadas sem qualquer oposição. A latere, repise-se e destaque-se, no curso de sua prestação de serviços como bartender, o autor não apenas posava deliberadamente para as fotografias, mas interagia com os representantes do réu com cordialidade e anuência, sem qualquer sinalização de que o uso de sua imagem era indevido ou não autorizado, incidindo o princípio do venire contra factum proprium. Por conseguinte, não se pode presumir lesão à imagem de quem conscientemente submete-se à exposição pública, envia material fotográfico voluntariamente e permanece silente durante todo o período de publicação, revelando o contexto fático comprovado no caderno processual que o autor concordou tacitamente, especialmente diante do comportamento reiterado, consciente e não impugnado da sua parte, não havendo de se falar em ato ilícito a dar azo à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil do réu. Nesta toada, é o entendimento dos Tribunais Pátrios. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA PARA FINS DE PUBLICIDADE EM REDE SOCIAL - INSTAGRAM. FOTOGRAFIA REGISTRADA DENTRO DO SALÃO DE BELEZA DA PARTE RÉ. RECORRENTE QUE SE POSICIONOU PARA A FOTO . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRAM O CONSENTIMENTO TÁCITO. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DA IMAGEM SEM ATINGIR A HONRA OU A RESPEITABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403 DO STJ. DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTE . DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5004843-70 .2022.8.24.0045, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma Recursal). Grifos acrescidos. Apelação. Ação de indenização. Direito de imagem. Autor realizou curso profissionalizante na empresa requerida . Publicação de fotografia dos alunos formados na rede social da requerida. Inocorrência de prejuízo ao autor, não causando constrangimento, ofensa à sua boa fama e respeitabilidade. Inexistência de intuito comercial ou publicitário da requerida com a publicação da fotografia da turma de alunos formados em sua própria rede social. Ausência de individualização do autor, sendo sua imagem captada junto com os demais alunos do curso . Autor posou para ser fotografado, o que evidencia a sua aquiescência e ficou inerte por quase um ano após a publicação na rede social da requerida, o que demonstra que houve consentimento tácito. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10193464520228260196 Franca, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/11/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2024). Grifos acrescidos. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DE IMAGEM ( CÓDIGO CIVIL, ART. 20). DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA PARA FINS COMERCIAIS . PUBLICAÇÃO NO INSTAGRAM. CONSENTIMENTO TÁCITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403/STJ AO CASO CONCRETO. IMAGEM INSERIDA NO CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO DE EVENTO MUSICAL . DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00023573820198160204 Curitiba 0002357-38.2019 .8.16.0204 (Acórdão), Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023). Grifos acrescidos. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0209040-43.2019.8.05 .0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CAMAROTE CLUB ADVOGADO: LUCAS MENEZES BARRETO RECORRIDO: VAGNER DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: JAIANE ALENCAR SANTOS ORIGEM: 15ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE IMAGEM . DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DO INSTAGRAM DA ACIONADA DE FOTO DO AUTOR NO CAMAROTE DE CARNAVAL. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DOS FOLIÕES. AUTOR QUE POSOU PARA FOTO. ANUÊNCIA TÁCITA . AUSÊNCIA DE PROVA DE IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403 DO STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA FOTO. IMPOSSIBILIDADE . AUTOR QUE NÃO INFORMA ENDEREÇO/LOCALIZADOR URL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO, ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, o autor alega que sua imagem foi utilizada indevidamente pela acionada ao divulgar sua foto no carnaval 2019 sem sua prévia autorização. 2 . A acionada junta aos autos o contrato padrão disponível para todos os foliões em que há cláusula expressa de utilização das fotos dos foliões para divulgações de suas atividades. 3. Descabe a alegação de desconhecimento dos termos do contrato, eis que de fácil acesso para todos os foliões, através do site da acionada. Também não merece guarida a alegação autoral de que vivenciou situação vexatória ou constrangedora com comentários de amigos e familiares, eis que não colacionou nenhuma prova neste sentido aos autos . 4. A captura de tela juntada no evento 01, única prova produzida pelo autor, milita em seu desfavor, uma vez que demonstra que o autor nitidamente posou para foto, o que denota o seu consentimento tácito para utilização de sua imagem pela acionada, quando somado tal fato à existência de cláusula expressa de autorização de uso de imagem no contrato padrão dos foliões. 5. Dessa forma, constata-se que não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art . 373, I do CPC. 6. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC) . […] (TJ-BA - Recurso Inominado: 02090404320198050001, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Data de Julgamento: 24/09/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2021). Grifos acrescidos. Noutro giro, no que toca à condenação do autor por litigância de má-fé, não há duvidas, in casu, que o autor, deliberadamente, omitiu na petição vestibular que ele próprio remeteu as imagens ao réu e que posou espontaneamente para diversas fotos veiculadas nas redes sociais da parte ré. Como sabido, o CPC, em seu art. 80, incisos I e II, dispõe que considera-se litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos. A conduta do autor configurou, efetivamente, a omissão relevante de informação essencial para a correta valoração do imbróglio jurídico, buscando induzir o juízo de primeiro grau a erro, ajuizando, verdadeiramente, uma lide temerária. Ademais, o dolo processual ficou evidenciado por parte do autor ao ocultar sua própria participação ativa na produção das imagens cuja divulgação reputou ilícita, em comportamento completamente contraditório na busca por vantagem financeira. No que toca ao dano ao réu, restou evidenciado pela necessidade de ter vindo a juízo e apresentado defesa com todos os ônus daí decorrentes. À vista das considerações elencadas, a hipótese é de manutenção da sentença a quo por seus próprios fundamentos com o não provimento do Apelo. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal do autor/apelante, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia de sucumbência para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030316-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PABLO DE QUEIROZ ALVES
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES, ISIS NOGUEIRA MENESES
APELADO: 26.481.727 DIOGO ROCHA GOMES DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
VOTO