PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 183, § 1º, 485, III, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0568112-24.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publ. 20.05.2020; TJ-BA, APL nº 0303688-88.2015.8.05.0022, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, publ. 14.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0021258-45.1986.8.05.0001, originária 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, apelante ESTADO DA BAHIA, apelados IRACI PEREIRA, FELIPE P. DO NASCIMENTO e ISIDORA M. DA CONCEIÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021258-45.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IRACI PEREIRA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO n.º 0021258-45.1986.8.05.0001, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Observa-se dos autos que embora expressa a determinação para a parte autora promover o andamento do processo, efetuando o depósito dos honorários do perito, ela não atendeu a ordem do juiz tampouco apresentou qualquer justificação para fazê-lo, especialmente quando os embargos de declaração na parte que se insurgiu contra o depósito foram rejeitados. Neste caso, o processo fica sem condições de prosseguir seu fluxo natural, pois, além de ser condição para imitir a autora na posse do bem expropriado, é essencial para se definir o preço definitivo da indenização da parte ré. Cabe ressaltar, inclusive, que a parte ré não foi citada, não tendo a parte autora se movimentado para providenciar a execução da ordem citatória. Depreende-se do comportamento da parte autora que ela perdeu interesse na desapropriação. Assim, não havendo a continuidade do processo por culpa da parte autora, o feito deve ser extinto. III DISPOSITIVO. Assim, extingo o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art.485, III do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para a parte autora levantar a soma depositada em juízo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquivem-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO. JUIZ DE DIREITO” (ID 97502632). O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 183, § 1º e ao art. 485, § 1º, ambos do CPC, alegando a inexistência de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias. No mérito, argumenta que a paralisação do feito decorreu de deficiência do aparato judiciário, mencionando a impossibilidade de carga em 2015 e a demora na digitalização dos autos. Defende a supremacia do interesse público e a impossibilidade de extinção de ação expropriatória com depósito prévio realizado (ID 97502635). O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no ID 92208451. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021258-45.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IRACI PEREIRA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A pretensão recursal consiste em anular a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Defende a apelante que não houve prévia intimação pessoal, conforme determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. O artigo 485, § 1º do CPC estabelece que para o Juiz proceder a extinção do processo por abandono da causa é necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 19 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Outrossim, o artigo 10 do CPC prescreve que o Juiz não pode proferir decisão com fundamento a respeito do qual não se tenha dada às partes oportunidade para se manifestarem: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. No caso da Fazenda Pública, a intimação pessoal é realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. No entanto, o ato processual que ensejou a extinção foi um ato ordinatório que apenas cientificou as partes sobre a migração do processo para o PJe e intimou-as a "manifestar interesse no prosseguimento", assinando o prazo de 15 dias (ID 97502615). Verifica-se que, após o decurso do referido prazo, o Juízo de origem proferiu a sentença terminativa constante no ID 97502630, sem antes proceder à intimação pessoal específica da Procuradoria-Geral do Estado com a advertência expressa de que a inércia, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, acarretaria a extinção do processo por abandono. No mesmo sentido, traz-se à baila inúmeros precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05681122420158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REGRA CONTIDA NO ART. 485, § 1º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem a resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III, deste mesmo dispositivo, condiciona-se à intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II - A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado. III - Evidenciado que o processo foi extinto sem resolução de mérito, em inobservância à regra processual citada, imperiosa é a anulação da sentença. IV - Apelo provido. Sentença anulada (TJ-BA - APL: 03036888820158050022, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)”. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021258-45.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IRACI PEREIRA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO