PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021258-45.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IRACI PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa. A apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que não foi previamente intimada pessoalmente, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, requerendo a anulação do decisum e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal específica da parte, com advertência expressa acerca das consequências da inércia; e (ii) estabelecer se ato ordinatório que apenas cientifica acerca da migração do processo para o PJe e solicita manifestação de interesse no prosseguimento do feito supre a exigência legal prevista no art. 485, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, § 1º, do CPC condiciona a extinção do processo por abandono da causa à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, constituindo requisito indispensável de validade da sentença terminativa.
  2. O art. 10 do CPC impede a prolação de decisão fundada em circunstância sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício.
  3. No caso da Fazenda Pública, a intimação pessoal realiza-se por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, exigindo-se comunicação específica ao órgão de representação judicial.
  4. O ato ordinatório que apenas cientifica as partes acerca da migração do processo para o sistema PJe e intima para manifestação de interesse no prosseguimento do feito não se confunde com a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, por não conter advertência expressa acerca da extinção do processo em caso de inércia.
  5. A ausência de intimação pessoal específica da Procuradoria-Geral do Estado, com concessão de prazo suplementar de 5 dias e advertência quanto à extinção do feito, viola o procedimento legalmente estabelecido e torna nula a sentença terminativa.
  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a intimação pessoal prévia da parte constitui pressuposto obrigatório para extinção do processo por abandono da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal específica da parte, com concessão de prazo de 5 dias para suprir a omissão.
  2. No caso da Fazenda Pública, a intimação pessoal deve ser dirigida ao órgão de representação judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
  3. Ato ordinatório que apenas solicita manifestação de interesse no prosseguimento do feito, sem advertência expressa sobre a extinção processual, não supre a exigência do art. 485, § 1º, do CPC.
  4. A ausência de intimação pessoal prévia torna nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 183, § 1º, 485, III, e § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0568112-24.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publ. 20.05.2020; TJ-BA, APL nº 0303688-88.2015.8.05.0022, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, publ. 14.09.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0021258-45.1986.8.05.0001, originária 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, apelante ESTADO DA BAHIA, apelados IRACI PEREIRA, FELIPE P. DO NASCIMENTO e ISIDORA M. DA CONCEIÇÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021258-45.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IRACI PEREIRA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO n.º 0021258-45.1986.8.05.0001, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“Observa-se dos autos que embora expressa a determinação para a parte autora promover o andamento do processo, efetuando o depósito dos honorários do perito, ela não atendeu a ordem do juiz tampouco apresentou qualquer justificação para fazê-lo, especialmente quando os embargos de declaração na parte que se insurgiu contra o depósito foram rejeitados. Neste caso, o processo fica sem condições de prosseguir seu fluxo natural, pois, além de ser condição para imitir a autora na posse do bem expropriado, é essencial para se definir o preço definitivo da indenização da parte ré. Cabe ressaltar, inclusive, que a parte ré não foi citada, não tendo a parte autora se movimentado para providenciar a execução da ordem citatória. Depreende-se do comportamento da parte autora que ela perdeu interesse na desapropriação. Assim, não havendo a continuidade do processo por culpa da parte autora, o feito deve ser extinto. III DISPOSITIVO. Assim, extingo o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art.485, III do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para a parte autora levantar a soma depositada em juízo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquivem-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO. JUIZ DE DIREITO” (ID 97502632).


O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 183, § 1º e ao art. 485, § 1º, ambos do CPC, alegando a inexistência de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias. No mérito, argumenta que a paralisação do feito decorreu de deficiência do aparato judiciário, mencionando a impossibilidade de carga em 2015 e a demora na digitalização dos autos. Defende a supremacia do interesse público e a impossibilidade de extinção de ação expropriatória com depósito prévio realizado (ID 97502635).

O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no ID 92208451.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021258-45.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IRACI PEREIRA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

A pretensão recursal consiste em anular a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Defende a apelante que não houve prévia intimação pessoal, conforme determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.

O artigo 485, § 1º do CPC estabelece que para o Juiz proceder a extinção do processo por abandono da causa é necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II – o processo ficar parado durante mais de 19 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


Outrossim, o artigo 10 do CPC prescreve que o Juiz não pode proferir decisão com fundamento a respeito do qual não se tenha dada às partes oportunidade para se manifestarem:

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

 

No caso da Fazenda Pública, a intimação pessoal é realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. No entanto, o ato processual que ensejou a extinção foi um ato ordinatório que apenas cientificou as partes sobre a migração do processo para o PJe e intimou-as a "manifestar interesse no prosseguimento", assinando o prazo de 15 dias (ID 97502615).

Verifica-se que, após o decurso do referido prazo, o Juízo de origem proferiu a sentença terminativa constante no ID 97502630, sem antes proceder à intimação pessoal específica da Procuradoria-Geral do Estado com a advertência expressa de que a inércia, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, acarretaria a extinção do processo por abandono.

No mesmo sentido, traz-se à baila inúmeros precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05681122420158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REGRA CONTIDA NO ART. 485, § 1º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem a resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III, deste mesmo dispositivo, condiciona-se à intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II - A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado. III - Evidenciado que o processo foi extinto sem resolução de mérito, em inobservância à regra processual citada, imperiosa é a anulação da sentença. IV - Apelo provido. Sentença anulada (TJ-BA - APL: 03036888820158050022, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)”.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora