PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052532-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PALAIS DU VERSANT
Advogado(s): PEDRO ROCHA NUNES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. HIDRÔMETRO DANIFICADO. REVISÃO UNILATERAL DA FATURA PELA CONCESSIONÁRIA SEM JUSTIFICATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DISSONANTE DO HISTÓRICO DE CONSUMO DO CONDOMÍNIO. REDUÇÃO QUE EVIDENCIA RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO. LAUDO TÉCNICO INCOERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ANGÚSTIA E RECEIO DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A modificação unilateral e injustificada pela concessionária do valor da fatura de R$ 27.266,75 para R$ 18.534,96, sem qualquer explicação quanto ao critério utilizado, demonstra a inconsistência da cobrança inicial e evidencia o reconhecimento tácito do equívoco pela empresa.

2. As fotografias colacionadas aos autos comprovam o estado precário do hidrômetro, com avarias que impediam a correta leitura do consumo, em contradição com o laudo técnico apresentado que atestou sua regularidade.

3. A análise do histórico de consumo do condomínio apelante evidencia uma média mensal de aproximadamente 1.000 m³, tornando desarrazoada a cobrança referente a 1.920 m³ no mês questionado.

4. A obrigação de pagamento de valor excessivo sob ameaça de corte de serviço essencial caracteriza coação indevida e gera abalo moral indenizável.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052532-93.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante PALAIS DU VERSANT e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052532-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PALAIS DU VERSANT
Advogado(s): PEDRO ROCHA NUNES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO PALAIS DU VERSANT contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Relação de Consumidor da Comarca de Salvador/BA, Dra. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória e indenizatória por danos morais e materiais movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA.

A sentença recorrida, prolatada em 02/08/2021, além de julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o apelante alega que o hidrômetro utilizado pela empresa recorrida para medição do consumo estava visivelmente danificado e com impossível legibilidade, conforme documentação fotográfica juntada aos autos. Sustenta que a empresa apelada efetuou leitura arbitrária, fato evidenciado pela redução significativa do valor inicialmente cobrado (de R$ 27.266,75 para R$ 18.534,96) sem apresentar qualquer justificativa para tal alteração.

Argumenta que buscou todos os meios administrativos para resolução do problema, inclusive requerendo a substituição do hidrômetro, pedido que apenas foi atendido após o deferimento de tutela de urgência. Defende a necessidade de refaturamento com base na média aritmética dos meses anteriores.

Quanto aos danos morais, alega que sofreu constrangimento pela iminente suspensão do serviço de fornecimento de água para todo o condomínio, sendo coagido a pagar valor que extrapolava sua programação financeira para evitar um mal maior. Sustenta que a conduta da empresa ré configura quebra dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, caracterizando má prestação do serviço.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para determinar o recálculo da fatura de fevereiro de 2020 e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID 23169141, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052532-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PALAIS DU VERSANT
Advogado(s): PEDRO ROCHA NUNES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por PALAIS DU VERSANT contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória e indenizatória por danos morais e materiais movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

Conheço do presente recurso conquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Compulsando detidamente os autos, após análise minuciosa da pretensão recursal, das provas produzidas e dos fundamentos da sentença recorrida, evidencia-se a necessidade de reforma da decisão impugnada, pelos fundamentos que passo a expor.

Inicialmente, cumpre destacar um fato que causa perplexidade e não foi devidamente valorado pela magistrada sentenciante: a concessionária apelada, após requerimento administrativo do condomínio, procedeu à retificação unilateral da fatura, reduzindo o valor original de R$ 27.266,75 para R$ 18.534,96, sem apresentar qualquer explicação ou fundamentação técnica para tal redução.

Tal conduta revela, por si só, a inconsistência da cobrança inicial e a incerteza da própria empresa quanto à correção da leitura efetuada. Como bem destacado pelo apelante, se o hidrômetro estivesse em perfeito funcionamento e a leitura fosse fidedigna, qual seria o fundamento para redução significativa de quase R$ 10.000,00 no valor da fatura?

A ausência de justificativa para essa redução substancial evidencia o reconhecimento tácito do equívoco pela concessionária e fragiliza sobremaneira a alegação de que o aparelho medidor funcionava adequadamente.

Além disso, outro ponto fundamental que merece relevo: o histórico de consumo do condomínio apelante. Da análise cuidadosa das faturas acostadas aos autos (ID 23168836), verifica-se que o consumo médio mensal do condomínio girava em torno de 1.000 m³, oscilando entre o mínimo de 960 m³ e o máximo de 1.440 m³ nos doze meses anteriores à fatura questionada, conforme reconhecido na própria sentença.

Vejamos:


 

HISTÓRICO DE FATURAS EXPEDIDAS

VENCIMENTO

CONSUMO EM M³

VALOR

13/01/2019

1.080

R$ 10.665,00

13/02/2019

1.140

R$ 11.589,48

13/03/2019

1.140

R$ 11.589,48

13/04/2019

1.080

R$ 10.665,00

13/05/2019

1.440

R$ 16.669,80

13/06/2019

960

R$ 8.816,04

13/07/2019

X

X

13/08/2019

1.020

R$ 10.119,60

13/09/2019

1.020

R$ 10.194,12

13/10/2019

960

R$ 9.226,44

13/11/2019

1.140

R$ 12.129,47

13/12/2019

1.020

R$ 10.194,11

13/01/2020

960

R$ 9.226,43

13/02/2020

1.920

R$ 27.266,75

13/03/2020

840

R$ 7.354,79

 

 

Ocorre que a fatura impugnada apontou um consumo de 1.920 m³, valor significativamente superior à média histórica, sem que houvesse qualquer justificativa plausível para tal incremento abrupto. Esse descompasso entre o histórico de consumo e o valor cobrado constitui indício robusto da irregularidade da cobrança.

Ademais, não se pode desconsiderar a fotografia juntada pelo apelante (ID 23168835), que demonstra claramente o estado precário do hidrômetro, com avarias visíveis que impediam a correta leitura do consumo. Tal evidência, apesar de contrariar o laudo técnico do IBAMETRO, não pode ser simplesmente descartada, sobretudo quando corroborada pela conduta incongruente da própria concessionária ao reduzir substancialmente o valor da fatura sem explicação.

O laudo técnico, embora elaborado por órgão oficial, deve ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos, e, no caso concreto, as evidências fotográficas, a redução unilateral da fatura e a discrepância em relação ao histórico de consumo formam um conjunto probatório robusto que infirma as conclusões do laudo.

Importante ressaltar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial/técnico produzido durante a instrução processual, conforme preconiza o art. 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Assim, deve o julgador analisar todas as circunstâncias e peculiaridades do caso em julgamento, formando seu convencimento com base no conjunto probatório integral, e não apenas em uma prova isolada, por mais técnica que seja.

Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL . IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. TROCA DO MEDIDOR E REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . MANIFESTAÇÃO DO PERITO DO JUÍZO NO SENTIDO DE QUE O CONSUMO ELEVADO SE DEU EM FUNÇÃO DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA. JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC . FATURAS QUE DEVEM CORRESPONDER AO CONSUMO REGISTRADO. SÚMULA 84 DO TJRJ. INCONSISTÊNCIAS NAS FATURAS ACOSTADAS. LEITURA E FATURAMENTO EQUIVOCADOS . CONSUMO FATURADO MUITO SUPERIOR ÀS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS EXCESSIVAS INFORMADAS NO CURSO DA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS COBRANÇAS IRREGULARES . ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUMULA Nº 192 DO TJRJ. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0803508-08.2022.8.19 .0207 202400124800, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 24/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA REFERENTE À FATURA DE DEZEMBRO DE 2014 . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE NÃO EXISTE DEFEITO NO MEDIDOR, PORÉM O CONSUMO ATRIBUÍDO NA FATURA IMPUGNADA NÃO APRESENTA COERÊNCIA TÉCNICA COM O CONUMO MÉDIO ESTIMADO PARA A UNIDADE. HAVENDO DÚVIDAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E CONSIDERANDO QUE A APELADA NÃO IMPUGNOU A PERÍCIA REALIZADA, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO CONSUMIDOR" FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À REGULARIDADE DA COBRANÇA. CANCELAMENTO DA FATURA IMPUGNADA E SEU CONSEQUENTE REFATURAMENTO, COM A EMISSÃO DE NOVO BOLETO PARA PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO COM OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SERVIÇO QUE SOMENTE NÃO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA . PROBLEMA QUE NÃO FOI RESOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE, SENDO NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, REVELA-SE ADEQUADA A FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL . INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 00015495920158190052 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 2 VARA CIVEL, Relator.: LUIZ ROBERTO AYOUB, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/11/2017)

 

Diante das evidências analisadas, torna-se imprescindível o refaturamento da conta com vencimento em fevereiro de 2020, tendo como parâmetro a média dos 12 (doze) últimos meses anteriores à fatura ora questionada. Esta medida assegura a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo ao consumidor uma cobrança justa e compatível com seu histórico real de consumo, especialmente quando comprovada a impossibilidade de leitura fidedigna pelo estado precário do hidrômetro.

No que concerne à repetição do indébito, restou demonstrado nos autos que o apelante efetuou o pagamento da fatura questionada, conforme comprovante juntado no ID 69309185, tendo sido compelido a fazê-lo para evitar a interrupção do fornecimento de água de todo o condomínio. A cobrança indevida realizada pela concessionária se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

No caso em tela, não há que se falar em engano justificável, pois a concessionária, além de realizar leitura em hidrômetro visivelmente danificado, chegou a reduzir unilateralmente o valor da fatura sem qualquer justificativa técnica, o que demonstra a ciência da irregularidade da cobrança original. Portanto, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos a maior.

Quanto ao dano moral, é indubitável que o caso em questão causou significativa angústia aos moradores do condomínio apelante ao receberem uma fatura com valor exorbitante e completamente incompatível com seu histórico de consumo. Os condôminos se viram diante do receio constante de ter o fornecimento de água suspenso, serviço essencial e indispensável à dignidade humana, o que causaria imenso transtorno a dezenas de famílias residentes no local.

A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando abalo moral indenizável, especialmente quando se considera a situação de vulnerabilidade do consumidor frente à concessionária de serviço público essencial. O condomínio foi colocado em posição extremamente desconfortável, tendo que mobilizar recursos financeiros extraordinários sob coação para evitar um mal maior, afetando a tranquilidade e o bem-estar dos moradores.

Para a fixação do quantum indenizatório, cumpre observar o necessário caráter compensatório e punitivo-pedagógico da condenação. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o porte econômico da concessionária, a gravidade da conduta, a extensão do dano e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, entendo adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa do apelante, e ao mesmo tempo possui caráter disciplinador suficiente para desestimular a reiteração da conduta lesiva pela apelada.

Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081541-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO PINTO DE BRITO Advogado (s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):JAIRO BRAGA LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL . EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM . FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA . No caso, apesar do Magistrado a quo ter afirmado na sentença que o autor não provou ter realizado nenhum tipo de reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes. Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente. Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação. Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial . Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, as razões recursais conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8 .05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54

(TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021)


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para:

a) Declarar a abusividade da cobrança constante na fatura com vencimento em 13 fevereiro de 2020, no valor de R$ 27.266,75;

b) Confirmar integralmente os efeitos da decisão liminar proferida pela nobre magistrada singular no evento de ID 23168843, a qual determinou à acionada que procedesse a substituição do hidrômetro no endereço do condomínio autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa, bem como se abstivesse de suspender o fornecimento de água enquanto perdurar a ação; 

b) Determinar o recálculo da fatura questionada segundo a média aritmética dos doze meses anteriores;

c) Condenar a apelada à restituição em dobro da diferença entre o valor pago e o montante a ser apurado no item “b”, (a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação);

d) Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

e) Condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora