PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8022992-90.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: MARCELO EVANGELISTA DE JESUS E CARLOS EUGÊNIO MENEZES SANTANA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA

PACIENTE: NICOLAS ROBERT TELES DOS SANTOS DOS SANTOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA:  ÁUREA LÚCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.

1- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E  01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. CONDUTA DELITIVA EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.

2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

3- ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO EM 12/03/2026 DETERMINANDO A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR DEFESA, CONFORME RITO DO ART. 55 DA LEI Nº 11.343/2006. O PACIENTE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO EM 16/03/2026, OCASIÃO EM QUE INFORMOU POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ATUALMENTE, O PROCESSO AGUARDA A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DO CORRÉU E PELA DEFESA CONSTITUÍDA DO PACIENTE, PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EVENTUAL DEMORA NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FOI PROVOCADA PELA PRÓPRIA DEFESA. SÚMULA Nº. 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.

4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8022992-90.2026.8.05.0000, tendo MARCELO EVANGELISTA DE JESUS E CARLOS EUGENIO MENEZES SANTANA, como Impetrantes e, na condição de Paciente, NICOLAS ROBERT TELES DOS SANTOS DOS SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8022992-90.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: MARCELO EVANGELISTA DE JESUS E CARLOS EUGÊNIO MENEZES SANTANA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA

PACIENTE: NICOLAS ROBERT TELES DOS SANTOS DOS SANTOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA:  ÁUREA LÚCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP





RELATÓRIO





Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por MARCELO EVANGELISTA DE JESUS E CARLOS EUGÊNIO MENEZES SANTANA, em favor de NICOLAS ROBERT TELES DOS SANTOS DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA.



Segundo se infere dos fólios, o Paciente foi preso em flagrante, na data de 09/02/2026, sob a imputação da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, do Código Penal.



Posteriormente, à ocasião da audiência de custódia, realizada na data de 11/02/2026, a defesa requereu a concessão da liberdade provisória do Paciente, manifestando-se o Ministério Público pela concessão do pedido. Destarte, o juízo a quo indeferiu o pleito, convertendo a prisão em preventiva.





Narram os Impetrantes que “a decisão de indeferimento prolatada pela autoridade coatora é desprovida de fundamentação juridicamente válida e capaz de cercear o direito a liberdade do paciente”, pois resta pautada “sob o frágil argumento que a manutenção da prisão do paciente seria para garantia da ordem pública” (sic).



Destacam, ainda mais, que “não há o requisito da conveniência da instrução para a decretação da prisão preventiva, inexistindo nos autos do processo qualquer fato que possa demonstrar que o acusado criará obstáculos para o desenvolvimento dos procedimentos legais, muito menos ameaçar as testemunhas” (sic).



Sustentam, também, que “a primariedade e o fato de ter o requerente domicílio fixo já seriam suficientes para a revogação da prisão provisória”, bem assim, em razão das condições pessoais favoráveis, faz jus o Paciente à liberdade provisória.



Noutro ponto, alegam que “o paciente se encontra preso a disposição do Juízo desde 09.02.2026, ou seja, aproximadamente 3 (meses), configurando assim, excesso de prazo para a formação da culpa e consequente constrangimento ilegal”, visto que “a manutenção no cárcere está caracterizando verdadeira antecipação de pena, ferindo o princípio constitucional da presunção da inocência” (sic).



Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da prisão, mediante aplicação, ou não, de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



O pedido liminar com antecipação de tutela foi indeferido, conforme se vê da decisão encartada aos fólios.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 103643612. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).


Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8022992-90.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: MARCELO EVANGELISTA DE JESUS E CARLOS EUGÊNIO MENEZES SANTANA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA

PACIENTE: NICOLAS ROBERT TELES DOS SANTOS DOS SANTOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ÁUREA LÚCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP





VOTO

 

Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao(à) Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

O Paciente, e outro corréu, foram presos em flagrante em 09/02/2026, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.

 

Colhe-se dos autos que, os fatos apurados se deram quando, durante ronda no bairro São Marcos, policiais militares foram alertados por populares sobre a venda de drogas na Rua São Domingos, dirigindo-se até o local para apuração. Destarte, ao notarem a viatura, os acusados fugiram e arremessaram um saco plástico sobre um telhado. Após a captura, os agentes recuperaram o invólucro, que continha maconha e cocaína fracionadas para o comércio, conforme Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial.

 

A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente e do corréu, descreve, in verbis:

 

“[…] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio da Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas atribuições legais, consoante art. 129, I, da Constituição Federal, e legais (arts. 24 e 41 do CPP), com fundamento nos elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante Nº 14403/2026 e demais peças informativas regularmente encartadas, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de: PATRÍCIO DOS SANTOS MAGALHÃES, brasileiro, nascido em 12/04/1999, natural de Salvador/BA, filho de Valdiria Maria dos Santos e Júlio da Conceição Magalhães, CPF nº 038.994.975-20, desempregado, ensino fundamental incompleto, telefone (71) 99940-4883, residente no bairro Pau da Lima, Salvador/BA; e NICOLAS ROBERT TELES DOS SANTOS DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 21/07/2004, natural de Salvador/BA, filho de Tatiana Teles dos Santos e Roberto Francisco dos Santos, CPF nº 094.269.685-98, desempregado, residente na Rua Jardim Federação, nº 451, ap. 202, Federação, Salvador/BA, telefone (71) 99901-9437, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: No dia 09 de fevereiro de 2026, por volta das 17h40min, na Rua São Domingos, bairro São Marcos, Salvador/BA, os denunciados foram surpreendidos por guarnição da Polícia Militar, composta pelo Cb PM Anderson dos Reis Mota e pelos Sd PM Juerles Silva Conceição e Sd PM Jeferson Costa de Paulo, quando realizavam tráfico ilícito de drogas em via pública. Conforme narrado no Boletim de Ocorrência, a guarnição encontrava-se em ronda ostensiva quando foi acionada por populares que informaram que dois indivíduos estariam comercializando entorpecentes na localidade. Ao se aproximarem, os policiais visualizaram os denunciados que, ao perceberem a presença da viatura, empreenderam fuga, ocasião em que arremessaram um saco plástico sobre um telhado, na tentativa de se desfazer do material ilícito. Os policiais lograram êxito em alcançá-los e recuperar o volume dispensado, constatando tratar-se de substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para comercialização, além de quantia em dinheiro trocado. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelo Laudo de Constatação nº 2026 00 LC 006158-01, que identificou: • Material A: 14,45g de Δ-9-tetrahidrocanabinol (maconha), distribuídos em 4 porções; • Material B: 1,17g de cocaína (benzoilecgonina), em 3 porções; • Material C: 6,04g de crack (5F-ADB), em 8 porções; • Material D: 24,41g de maconha, em 6 porções; • Material E: 4,37g de cocaína, em 10 porções. As substâncias estavam fracionadas em diversas unidades individualizadas, acondicionadas em embalagens plásticas, circunstância que evidencia inequívoco intuito de mercancia, afastando qualquer hipótese de consumo pessoal. Foi ainda apreendida a quantia de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), valor típico de comércio varejista de drogas. Os policiais militares, ouvidos na fase inquisitorial, confirmaram que presenciaram o momento em que os denunciados tentaram se desfazer do material, lançando-o sobre o telhado, o que reforça o dolo de ocultação e a consciência da ilicitude. Em interrogatório, o denunciado NICOLAS afirmou que teria ido comprar maconha no valor de R$ 5,00 e que não chegou a adquirir o produto, negando a propriedade da droga. Todavia, sua versão mostra-se isolada e destituída de credibilidade, sobretudo diante da quantidade e variedade de substâncias apreendidas, do fracionamento em múltiplas porções e da ação conjunta com o corréu. Patrício, igualmente autuado, foi preso nas mesmas circunstâncias, conforme Auto de Prisão em Flagrante, inexistindo qualquer elemento que indique consumo próprio. Ressalte-se que a atuação dos denunciados se deu de forma conjunta e coordenada, evidenciada pela presença simultânea no local indicado por populares como ponto de comercialização de entorpecentes, pela fuga empreendida em uníssono ao avistarem a guarnição da 47ª CIPM e, sobretudo, pela tentativa comum de ocultação da droga mediante arremesso do saco plástico sobre o telhado de imóvel próximo. A dinâmica dos fatos revela inequívoco vínculo subjetivo entre os agentes, que atuavam em unidade de desígnios na prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a atuação conjunta, a fuga, o fracionamento das drogas, a diversidade de substâncias (maconha, cocaína e crack), a apreensão de dinheiro trocado e a tentativa de ocultação do material caracterizam de forma inequívoca o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Restam, portanto, comprovadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria. […] "

[ID Nº 102784450]

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal, como se constata dos trechos a seguir transcritos, in verbis:



“[…] No que tange à prisão do(a)(s) flagranteado(a)(s), cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Esta excepcionalidade decorre diretamente do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Carta Magna, que estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", princípio este que impõe a necessidade de fundamentação concreta para qualquer medida que restrinja a liberdade do indivíduo antes da condenação definitiva. Segundo o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (I) relaxar a prisão ilegal; (II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada apenas quando presentes cumulativamente o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco concreto que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, o fumus comissi delicti se encontra presente. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos informativos constantes do APF, os quais evidenciam a ocorrência do(s) crime(s) em questão. Quanto à autoria, observam-se suficientes indícios que apontam para os flagranteados, notadamente pelos depoimentos das testemunhas, os quais narraram com detalhes a dinâmica delitiva e reconheceram os autuados como autores do crime. […]"

[ID Nº 102784437] (Grifos aditados)



Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] Da mesma forma, a situação revela o periculum libertatis. Isso porque, no caso em tela, a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública. […]

[…] No que se refere a NICOLAS, igualmente se verifica a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. A existência de outros procedimentos criminais em seu desfavor demonstra indicativos de habitualidade delitiva, reforçando sua periculosidade concreta e o risco de reiteração. A atuação em concurso de pessoas, por sua vez, evidencia maior ousadia e fortalecimento da prática criminosa, circunstância que recomenda a segregação cautelar como medida indispensável para interromper a dinâmica delitiva e resguardar a segurança da coletividade, revelando-se insuficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. Pontua-se, ainda, que a restrição da liberdade do(a) autuado(a), neste momento, emerge como medida apta a aplacar a sua renitência delitiva, bem como para preservar a conveniência da instrução criminal em juízo. Ademais, a custódia preventiva também se justifica para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto que indicam possibilidade de evasão do distrito da culpa. Observa-se, ainda, que o(s) delito(s) imputado(s) ao(à) autuado(a) trata(m)-se de crime(s) doloso(s) punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, nos termos do art. 313, I, do CPP. Tais argumentos, reunidos, justificam a máxima excepcionalidade da ordem de prisão preventiva, não devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência como impeditivo absoluto à aplicação de qualquer medida restritiva em face do(a) autuado(a), mormente ante a constatação de elementos e/ou circunstâncias desfavoráveis do caso concreto (gravidade em concreto e periculosidade concreta), conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ressalta-se que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial pátrio. Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do(a) autuado(a) e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Está presente a contemporaneidade do perigo, vez que o fato é atual. […] "

[ID Nº 102784437] (Grifos aditados)



Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).


Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo.



Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo.



Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor.



Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício.



Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social.

 

Consta dos autos, que o Paciente, em concurso de agentes, foi surpreendido na posse de diversas porções de maconha, cocaína e crack, fracionadas e prontas para a comercialização, além de quantia em dinheiro em cédulas trocadas, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, evidenciam a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (ID Nº 103643612).

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.



No que concerne à ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL, constata-se que razão não assiste ao Impetrante, uma vez que, como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o processo criminal encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo.



Destaque-se trecho das informações prestadas pela Origem, na data de 10/04/2026:



“Em decisão proferida em 12 de março de 2026 (ID 548028450), este Juízo determinou a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia, conforme o rito do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. O corréu PATRICIO DOS SANTOS MAGALHÃES foi notificado em 13 de março de 2026 (ID 548864820) e manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. O paciente NICOLAS ROBERT TELES DOS SANTOS DOS SANTOS foi devidamente notificado em 16 de março de 2026 (ID 550927379), ocasião em que informou possuir advogado constituído nos autos. Atualmente, o processo aguarda a apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública em favor do corréu Patrício e pela defesa constituída em favor do paciente Nicolas, para posterior deliberação sobre o recebimento da denúncia e prosseguimento da instrução processual.”

[ID Nº 103445823]



Ainda mais, conforme se infere nos autos, na data de 27/03/2026, foi juntada certidão pelo Oficial de Justiça, informando o cumprimento do mandado de notificação do Paciente, na data de 16/03/2026, se não, veja-se:



“CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, em virtude do recebimento de mandados do Plantão para réus presos, me dirigi ao Complexo Penitenciário de Mata Escura, no dia 16/03/2026 às 14:15h e, após as formalidades legais, na CADEIA PÚBLICA (Anexo 1) procedi à NOTIFICAÇÃO do réu NICOLAS ROBERT TELES DOS SANTOS DOS SANTOS, o qual, após a devida leitura da Ordem Judicial, recebeu a Contrafé e demais peças processuais, exarando em seguida o seu ciente no Mandado. Informou ainda, que TEM ADVOGADO constituído nos presentes autos da ação criminal onde consta como réu. Desse modo, devolvo a presente ordem judicial ao juízo de origem. O referido é verdade. Dou fé. Salvador, 16 de março de 2026. João Frederico P. da Cruz Oficial de Justiça”

[ID Nº 102784450]



Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.



Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido:

 

“Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos)

 

 

Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo:

 

 

TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos)

 

TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada.

 

A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010)

 

Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça:

 

"É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos)

 

Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc..

 

Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais.

 

Destarte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.

 

Ademais, e, como esclarecido pela Magistrada que atua no Juízo a quo, “atualmente, o processo aguarda a apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública em favor do corréu Patrício e pela defesa constituída em favor do paciente Nicolas, para posterior deliberação sobre o recebimento da denúncia e prosseguimento da instrução processual”, [ID Nº 103445823].

 

Neste deslinde, eventual demora na designação da audiência de instrução foi provocada pela própria defesa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, consoante sumulado pelo verbete nº. 64 do STJ, in verbis:

 

“Súmula nº. 64/STJ - Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a própria defesa deu causa à dilação processual”.

 

De fato, a jurisprudência acerca do tema é pacífica e remansosa nos tribunais pátrios, senão veja-se:

 

STJ - HABEAS CORPUS HC 113958 PE 2008/0184497-0 (STJ). Data de publicação: 08/06/2009. Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS FORAGIDOS APÓS A PRÁTICA DO DELITO. DECRETO FUNDAMENTADO NA  APLICAÇÃO  DA LEI PENAL, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. VÍTIMA EM PERIGO.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  N.º  21  DO  STJ. 1. No caso, verifica-se que a imposição do cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentada, com expressa menção à situação concreta, em razão, essencialmente, do fato de que dois dos co-réus evadiram-se do distrito da culpa logo após a prática do delito – sendo que o outro restou autuado em flagrante –, e da necessidade de se preservar a segurança da vítima e o próprio meio social, diante do modus operandi empregado na prática do delito,  evidenciando  a periculosidade in concreto dos agentes. 2. Pronunciados os réus, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula n.º 21 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. (grifos nossos)

 

TJ-PE - Habeas Corpus HC 3884646 PE (TJ-PE). Data de publicação: 09/11/2015. Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N°. 21 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DO TJPE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1 - Nos termos da Súmula nº 21 do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"; 2 - No tocante à alegação de que inexiste fundamentação idônea para a manutenção do decreto preventivo, tal argumento não merece prosperar, isso porque extrai-se do acervo probatório coligido aqui no presente writ, é possível extrair a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, no que concerne ao homicídio descrito na denúncia; 3- Por fim, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente  não  elidem, por si sós, a custódia cautelar, caso presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; 4 - Ordem Denegada. (grifos nossos)

 

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR