PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016204-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA e outros
Advogado(s): HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INES
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. OPINATIVO MINISTERIAL PELA PREJUDICIALIDADE DO PLEITO. ARTIGO 659, CPP. WRIT PREJUDICADO.


I - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo Bel. HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS, em favor de ANTONIO BRAZ DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/BA, nos autos do APF de nº 8000127-26.2025.8.05.0221.


II – O Paciente foi preso em flagrante em 18/03/2025, de posse de 01 revólver calibre .38, com duas munições intactas, 03 porções de substância análoga à cocaína, 03 pés de erva com características de maconha, R$ 540,00 em espécie, sendo enquadrado no artigo 33, caput da lei 11.343/2006 – Lei de Drogas e artigo 12, da lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento”


III - Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de que seja revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319, CPP. No mérito, a confirmação da Ordem de forma definitiva, fazendo cessar, por conseguinte, o constrangimento ilegal que pesa sobre o paciente.


IV – Informações Judiciais (id. 79942108) adunadas aos autos, onde o Juízo de Origem informa que foi concedida liberdade provisória ao paciente, eis que não visualizados fundamentos suficientes para manutenção da medida cautelar. 


V – Destarte, em face dos informes acostados se encontra prejudicado o exame do writ, que busca, justamente, a revogação da custódia cautelar.


VI - Dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


VII–  Writ Prejudicado.




                                                                                         ACÓRDÃO


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8016204-94.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da Vara Criminal de Santa Inês/BA, sendo Impetrante Bel. HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS, tendo por Paciente, ANTONIO BRAZ DA SILVA.

 

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016204-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA e outros
Advogado(s): HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INES
RELATOR: DES PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

RELATÓRIO

            Cuida-se de de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo Bel. HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS, em favor de ANTONIO BRAZ DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/BA, nos autos do APF de nº 8000127-26.2025.8.05.0221.


            Segundo o Impetrante, “ [...] foi efetuada a prisão em suposto flagrante do Paciente Antônio Braz da Silva, por estar supostamente comercializando drogas na região de Ilha Formoza na zona rural de Cravolândia – BA, além da suposta posse de uma arma de fogo no momento da sua prisão. Que teria sido supostamente encontrado de posse do Paciente o seguinte: 1 revólver calibre .38, com duas munições intactas, 3 porções de substância análoga à cocaína, 3 pés de erva com características de maconha, R$ 540,00 em espécie, possivelmente provenientes do crime tráfico de droga. Alega a autoridade policial que, o Paciente confessou a venda das drogas, que pegava as drogas de um traficante identificado como “João Preto”, que exercia supostamente atividade de tráfico de drogas desde janeiro do presente ano [...]”., estando a conduta do paciente supostamente enquadrada no artigo 33, caput da lei 11.343/2006 – Lei de drogas e artigo 12, da lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento”.


            Acrescenta que a gravidade e a complexidade dos (supostos) fatos ocorridos, não ensejam a decretação e prisão preventiva. Isto porque trata-se de questões relacionadas ao aperfeiçoamento da pena a ser aplicada em caso de condenação, não podendo, portanto, influenciar automaticamente na aplicação de prisão cautelar (ou não deveriam), e mais, são análises meritórias, que frise-se, não são comportadas neste momento”. 


           Argumenta que o Juízo a quo não descreveu explicitamente qualquer risco ou indicativo de fuga, ou quaisquer elementos concretos para fundamentar o decreto constritivo, sobretudo por se tratar de pessoa com residência fixa e sabidamente por todos, assim como existem tantas outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva que podem ser sancionadas.


         Ressalta que “O senhor Antônio Braz da Silva se encontra custodiado preventivamente, possuindo residência fixa, exerce trabalho lícito e é pai de 05 (cinco) filhos que necessita do mesmo para sua sobrevivência. portanto, é medida imperiosa a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, mesmo porque resta devidamente demonstrada a inexistência de requisitos plausíveis e ensejadores da manutenção de medida cautelar tão gravosa quanto à prisão preventiva”. 


            Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de que seja revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319, CPP. No mérito, a confirmação da Ordem de forma definitiva, fazendo cessar, por conseguinte, o constrangimento ilegal que pesa sobre o paciente.


            No mérito, busca a concessão do writ em definitivo.


            À inicial foram colacionados documentos, cf. id. 79570202. 


            O pedido liminar foi indeferido. (id. 79663965). 


            A autoridade impetrada prestou as informações que lhe foram solicitadas. (id. 79942108).

 

            Opinativo Ministerial pela prejudicialidade do writ. (ID. 70395491).

   

            É o relatório.




                        Salvador/BA, 


           Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016204-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA e outros
Advogado(s): HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INES
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

VOTO

 

                         Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS, em favor de ANTONIO BRAZ DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/BA, nos autos do APF de nº 8000127-26.2025.8.05.0221, visando a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento da ausência de fundamentação idônea par a manutenção da custódia cautelar. 


            Em consulta aos autos, trago à colação as informações prestas pelo Juízo Primevo, que ressaltou: 


            “[...]Cumprimentando-a cordialmente, comunico a Vossa Excelência que nos autos de prisão em flagrante de nº 8000127-26.8,05,0221 foi proferida decisão judicial outorgando a liberdade provisória ao paciente, eis que não visualizados fundamentos suficientes para manutenção da medida odiosa. Destaco que os autos encontravam-se, como de fato, encontram-se com vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou diligências eventualmente necessárias, razão pela qual não houve oportunidade prévia de análise da subsistência das razões para manutenção do decreto preventivo. [...]” (id. 79942108)

 

          Dessa forma, em face das informações acostadas, resta, assim, por prejudicado o exame do Pleito que busca, justamente, a revogação da custódia cautelar.


            A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:


           PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO PREJUDICADO. I - O agravo está prejudicado, pois em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que na audiência de instrução realizada em 06/12/2021, o d. Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de de Cacimbinhas/AL revogou a prisão preventiva do ora agravante, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, e o alvará de soltura já foi expedido. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no RHC n. 151.451/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)



            Nesse sentido, dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


            Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA a Ordem de Habeas Corpus. 

 

               É como voto. 

 

               Salvador,


                                                       

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator


 

Procurador(a) de Justiça