PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041729-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARIA ELIETE DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s):JOSE MARIO SANTOS GOMES, MORGANA COSTA COTIAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ela manejado.

O agravo de instrumento visava reformar decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial atuarial e encerrou a fase instrutória em ação consumerista que discute a abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo empresarial.

A decisão monocrática considerou manifestamente inadmissível o agravo de instrumento, por entender que a decisão interlocutória que indefere prova pericial não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e que não restou demonstrada a urgência apta a justificar a mitigação excepcional da taxatividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento merece reforma, ou seja, se a decisão interlocutória que indefere prova pericial atuarial e encerra a fase instrutória configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento, seja por enquadramento direto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja por aplicação da taxatividade mitigada em razão de urgência qualificada que tornaria inútil o exame da matéria em sede de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O sistema recursal brasileiro adotou, com o Código de Processo Civil de 2015, o modelo da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, rompendo com o sistema de recorribilidade ampla que vigorava sob a égide do diploma processual anterior.

O ordenamento processual vigente consagrou o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias como regra geral, estabelecendo numerus clausus de situações excepcionais em que se admite a interposição de agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil comporta mitigação excepcional quando demonstrada urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade superveniente do julgamento da questão em sede de apelação ou pelo risco de grave dano de difícil ou impossível reparação.

No caso concreto, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial atuarial e encerrou a fase instrutória não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não configurando decisão relativa a tutela provisória, mérito do processo, rejeição de alegação de convenção de arbitragem, ou qualquer outra das situações taxativamente elencadas pelo legislador.

A insurgência da agravante sustenta-se na alegação de que a hipótese configura situação excepcional que justificaria a mitigação da taxatividade, em razão da urgência decorrente do risco de cerceamento de defesa e da impossibilidade de produção tardia da prova pericial após o trânsito em julgado da sentença.

A tese não prospera porque o juízo de origem expressamente ressalvou que a prova pericial, caso se mostre necessária após a conclusão jurídica sobre a abusividade ou não dos reajustes, poderá ser realizada em sede de cumprimento de sentença para fins de quantificação dos valores eventualmente devidos, o que afasta por completo a alegada inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação.

A possibilidade de dedução da matéria em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, assegura à agravante a oportunidade de submeter a questão ao crivo do tribunal em momento processual adequado, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

A urgência invocada pela agravante não se reveste da qualificação necessária para justificar a excepcional mitigação da taxatividade legal, porquanto não se vislumbra situação de dano irreversível ou de manifesta inutilidade do julgamento posterior da questão em sede de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida in totum.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041729-78.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada MARIA ELIETE DE OLIVEIRA CASTRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041729-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARIA ELIETE DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES, MORGANA COSTA COTIAS


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator que não conheceu de agravo de instrumento manejado pela mesma agravante.

O agravo de instrumento originário foi interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8134951-34.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela operadora de plano de saúde e encerrou a fase instrutória do feito.

O processo principal versa sobre ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA ELIETE DE OLIVEIRA CASTRO, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela agravante, objetivando o reconhecimento da abusividade de reajustes aplicados ao contrato, a revisão das parcelas pagas no período de 2014 a 2024, a decretação de nulidade de cláusulas que permitem variação unilateral de preço e a condenação da operadora à repetição do indébito.

A autora alega ter sido submetida a reajustes de 279,91% no ano de 2019 e de 152,75% no ano de 2021, totalizando majoração de 483,07% em cinco anos, o que teria tornado inviável a manutenção do contrato, na medida em que o valor atual da mensalidade, de R$ 6.471,20, consome 91,50% de sua renda de aposentadoria, no montante de R$ 7.072,19.

No curso da instrução processual, a operadora de plano de saúde requereu a produção de prova pericial atuarial, sustentando a imprescindibilidade técnica da perícia para avaliar a idoneidade dos reajustes aplicados em planos coletivos regidos pela Resolução Normativa ANS nº 565/22, bem como a necessidade de observância da Lei Geral de Proteção de Dados em razão do volume de informações sensíveis envolvidas.

O juízo de primeiro grau, ao proferir decisão de saneamento e organização do processo, indeferiu o pedido de produção de prova pericial ao fundamento de que a matéria controvertida afigura-se eminentemente jurídica ou já se encontra provada por documentos, ressalvando que a perícia, caso se mostre necessária para fins de quantificação após a conclusão jurídica sobre o mérito, poderá ser realizada em sede de cumprimento de julgado.

Irresignada, a operadora de plano de saúde interpôs agravo de instrumento postulando a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a realização da prova pericial atuarial, alegando que a análise da idoneidade dos reajustes constitui questão intrinsecamente técnica e que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa.

Este relator, ao apreciar monocraticamente o agravo de instrumento, não conheceu do recurso por considerar manifestamente inadmissível a insurgência, ao fundamento de que a decisão que indefere prova pericial e encerra a fase instrutória não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e que não restou demonstrada a urgência qualificada apta a justificar a mitigação excepcional da taxatividade, sobretudo em razão da ressalva judicial de que a perícia poderia ser realizada em fase de cumprimento de sentença e da possibilidade de dedução da matéria em preliminar de apelação.

Contra essa decisão monocrática, a operadora de plano de saúde interpôs o presente agravo interno, reiterando os argumentos de que o caso se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, e que as decisões sobre produção de prova pericial possuem grande urgência, não podendo aguardar o julgamento da apelação sob pena de dano irreversível e cerceamento de defesa.

A agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que o indeferimento da perícia constitui ato típico de direção processual não sujeito à recorribilidade imediata, que a matéria ostenta natureza predominantemente jurídica e documental, e que a ressalva de produção da perícia em cumprimento de sentença afasta qualquer alegação de urgência ou de inutilidade do julgamento posterior em apelação. 

É o relatório.

 

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041729-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARIA ELIETE DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES, MORGANA COSTA COTIAS


VOTO


I. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL

A controvérsia trazida aos autos do presente agravo interno circunscreve-se à análise da correção ou incorreção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial atuarial e encerrou a fase instrutória do processo principal.

Para o deslinde da querela, impende perquirir se a decisão que indefere prova pericial e encerra a instrução processual enquadra-se nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou se, alternativamente, a situação configura caso excepcional de mitigação da taxatividade legal em razão de urgência qualificada que tornaria inútil ou excessivamente gravoso o exame da matéria em sede de apelação.

II. SISTEMA RECURSAL E TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O Código de Processo Civil de 2015 operou profunda modificação no sistema recursal brasileiro no que concerne à impugnação de decisões interlocutórias, abandonando o modelo de recorribilidade ampla consagrado pelo diploma anterior e adotando o sistema da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece numerus clausus de situações em que se admite a interposição de agravo de instrumento, consagrando como regra geral a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e relegando ao recurso de apelação a apreciação de eventuais vícios ou irregularidades verificados no curso do procedimento.

A opção legislativa pela taxatividade fundou-se em razões de política processual orientadas pela busca de maior celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se a multiplicação de recursos que fracionam o julgamento da causa e retardam a solução definitiva do litígio.

O sistema da taxatividade prestigia os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional, na medida em que concentra no recurso de apelação o exame de todas as questões decididas ao longo do procedimento, reservando o agravo de instrumento para situações excepcionais em que a recorribilidade imediata se mostra imprescindível para evitar danos irreparáveis ou para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

A doutrina processual contemporânea, ao analisar a sistemática da taxatividade consagrada pelo Código de Processo Civil de 2015, ressalta que o rol do artigo 1.015 deve ser interpretado de forma restritiva, admitindo-se o conhecimento de agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas pelo legislador ou em situações excepcionais caracterizadas pela presença de urgência qualificada.

III. TAXATIVIDADE MITIGADA E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, representativo de controvérsia e submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil admite interpretação extensiva ou mitigação excepcional quando demonstrada a presença de urgência qualificada.

O entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Tema 988 reconhece que a taxatividade legal comporta flexibilização em situações nas quais o diferimento do exame da questão para o momento da apelação acarretaria inutilidade superveniente do julgamento ou causaria dano grave de difícil ou impossível reparação à parte prejudicada pela decisão interlocutória.

A mitigação excepcional da taxatividade pressupõe, portanto, a demonstração concreta e objetiva de que a recorribilidade imediata se mostra imprescindível para evitar prejuízos irreversíveis ou para assegurar a utilidade prática da futura decisão sobre a matéria, não bastando a mera alegação genérica de urgência ou de relevância da questão controvertida.

A urgência qualificada que justifica a mitigação da taxatividade caracteriza-se pela configuração de situação excepcional em que o aguardo do julgamento da apelação tornaria inútil a discussão sobre a regularidade ou irregularidade da decisão interlocutória, seja porque a situação fática teria se consolidado de forma irreversível, seja porque o dano decorrente da decisão impugnada não poderia ser adequadamente reparado em momento posterior.

IV. ANÁLISE DO CASO CONCRETO E AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA

No caso dos autos, a decisão impugnada por meio do agravo de instrumento indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela operadora de plano de saúde, encerrando a fase instrutória do processo ao fundamento de que a matéria controvertida ostenta caráter eminentemente jurídico ou já se encontra suficientemente provada por meio de documentos.

A decisão de indeferimento de prova pericial, proferida no âmbito do saneamento e organização do processo, constitui manifestação típica do poder de direção do magistrado sobre o procedimento, consubstanciando juízo de admissibilidade probatória fundado na análise da pertinência, relevância e necessidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia.

A insurgência da operadora de plano de saúde sustenta-se na alegação de que a análise da idoneidade dos reajustes aplicados em planos coletivos empresariais regulados pela Resolução Normativa ANS nº 565/22 constitui questão intrinsecamente técnica que reclama necessariamente a produção de prova pericial atuarial, e que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa apto a justificar a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

A tese não merece acolhida. Assentada a premissa de que o sistema processual vigente consagra a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento como regra geral, e que a mitigação excepcional da taxatividade pressupõe a demonstração de urgência qualificada, impende verificar se, no caso concreto, restou configurada situação que justifique o conhecimento imediato do recurso.

A decisão impugnada, ao indeferir a produção de prova pericial atuarial, expressamente ressalvou que a perícia, caso se mostre necessária após a conclusão jurídica sobre a existência ou inexistência de abusividade nos reajustes aplicados, poderá ser realizada em sede de cumprimento de sentença para fins de quantificação dos valores eventualmente devidos a título de repetição do indébito.

A ressalva judicial afasta por completo a alegada urgência qualificada, na medida em que assegura à operadora de plano de saúde a possibilidade de produção da prova pericial em momento processual adequado, após a definição jurídica sobre o mérito da controvérsia, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

A possibilidade de produção tardia da prova pericial em sede de cumprimento de sentença, expressamente reconhecida pelo juízo de origem, demonstra que o diferimento do exame da questão para o momento da apelação não acarretará inutilidade superveniente do julgamento nem causará dano irreversível à operadora de plano de saúde.

Ademais, o ordenamento processual assegura à agravante a oportunidade de deduzir a matéria em preliminar de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, oportunizando o pleno exercício do direito de impugnação da decisão que indeferiu a prova pericial perante o tribunal de segundo grau.

A possibilidade de suscitação da questão em preliminar de apelação reforça a ausência de urgência qualificada apta a justificar a mitigação da taxatividade, porquanto o tribunal terá oportunidade de reexaminar a correção ou incorreção da decisão que indeferiu a perícia antes do julgamento definitivo do mérito da causa.

V. NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA E SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL

A controvérsia deduzida nos autos do processo principal versa sobre a alegada abusividade de reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde ao contrato de plano coletivo empresarial celebrado com a beneficiária, envolvendo a análise da conformidade dos percentuais de majoração com os limites legais e regulamentares estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A autora da ação originária demonstra documentalmente que foi submetida a reajustes de 279,91% no ano de 2019 e de 152,75% no ano de 2021, totalizando majoração acumulada de 483,07% em cinco anos, elevando o valor da mensalidade de patamar inicial para R$ 6.471,20, montante que consome 91,50% de sua renda mensal de aposentadoria.

Os documentos acostados aos autos, notadamente os boletos de pagamento das mensalidades e os instrumentos contratuais, fornecem elementos objetivos suficientes para a aferição prima facie da regularidade ou irregularidade dos reajustes aplicados, permitindo ao julgador verificar se os percentuais de majoração enquadram-se nos limites autorizados pela regulação setorial ou se, ao contrário, configuram abusividade manifesta.

A natureza jurídica da controvérsia, relacionada à interpretação de normas consumeristas e regulatórias aplicáveis aos contratos de plano de saúde, não reclama necessariamente a produção de prova pericial atuarial como pressuposto inafastável para o julgamento da causa, sobretudo quando os elementos documentais permitem a verificação objetiva dos percentuais aplicados e sua comparação com os índices de reajuste autorizados pela agência reguladora.

O magistrado de primeiro grau, ao exercer o juízo de admissibilidade probatória que lhe confere o ordenamento processual, avaliou que a prova se mostra desnecessária em razão da suficiência dos documentos para o julgamento da causa, reservando a possibilidade de produção de perícia para a eventual fase de cumprimento de sentença, caso se mostre necessária para fins de liquidação.

A avaliação judicial sobre a pertinência e necessidade da prova pericial insere-se no âmbito do poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo sistema processual, constituindo decisão fundamentada em critérios de adequação probatória e de economia processual que não pode ser confundida com cerceamento de defesa.

VI. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO

A alegação de cerceamento de defesa suscitada pela agravante não encontra respaldo no caso concreto, porquanto o indeferimento de prova pericial fundado na suficiência da prova documental para o julgamento da causa não configura supressão de direito fundamental da parte à produção de provas.

O direito à prova, embora constitucionalmente assegurado como corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa, não ostenta caráter absoluto, sujeitando-se ao controle judicial de admissibilidade fundado em critérios de pertinência, relevância e necessidade probatória.

O indeferimento de prova impertinente, irrelevante ou desnecessária constitui manifestação legítima do poder de direção do magistrado sobre o procedimento, não configurando violação ao direito de defesa quando fundamentado em elementos concretos que demonstram a suficiência dos meios probatórios já disponibilizados nos autos para o julgamento da causa.

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento da prova pericial na circunstância de que a matéria controvertida ostenta natureza eminentemente jurídica e encontra-se suficientemente documentada, não sendo necessária a realização de perícia técnica para a verificação da regularidade ou irregularidade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde.

A fundamentação judicial para o indeferimento da perícia demonstra que a decisão não decorreu de supressão arbitrária do direito de defesa, mas sim de juízo técnico-processual sobre a adequação dos meios probatórios disponíveis para o julgamento da causa, preservando-se a possibilidade de produção tardia da prova em sede de cumprimento de sentença, caso se mostre necessária para fins de quantificação.

A ressalva de que a perícia poderá ser realizada em fase de cumprimento de julgado afasta por completo a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que assegura à operadora de plano de saúde a oportunidade de produzir a prova técnica em momento processual adequado, após a definição jurídica sobre o mérito da controvérsia.

VII. INUTILIDADE DO JULGAMENTO TARDIO E POSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO EM APELAÇÃO

A agravante sustenta que o conhecimento imediato do agravo de instrumento se justifica pela circunstância de que o julgamento tardio da questão em sede de apelação tornaria inútil a discussão sobre a necessidade da prova pericial, configurando situação de urgência qualificada apta a justificar a mitigação da taxatividade.

O argumento não prospera. A possibilidade de suscitação da matéria em preliminar de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, assegura à agravante a oportunidade de submeter a questão ao crivo do tribunal antes do julgamento definitivo do mérito da causa.

O tribunal de segundo grau, ao apreciar preliminar de apelação versando sobre alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial, deterá competência plena para reexaminar a correção ou incorreção da decisão de primeiro grau, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova caso conclua pela sua necessidade.

A possibilidade de reexame da questão em sede de apelação, com eventual determinação de retorno dos autos para complementação da instrução probatória, demonstra que o diferimento do exame da matéria não acarretará inutilidade superveniente do julgamento nem causará prejuízo irreversível à operadora de plano de saúde.

A alegação de que a discussão sobre a necessidade da perícia restaria prejudicada em razão do julgamento antecipado do mérito não se sustenta, porquanto o sistema processual expressamente prevê a possibilidade de anulação de sentença proferida com cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos para a regular instrução do feito.

A circunstância de que o juízo de origem ressalvou expressamente a possibilidade de produção da prova pericial em sede de cumprimento de sentença reforça a ausência de urgência qualificada, na medida em que demonstra que a questão técnica sobre a idoneidade dos reajustes, caso se mostre efetivamente relevante após a conclusão jurídica sobre o mérito, poderá ser adequadamente examinada por meio de perícia realizada em momento processual posterior.

A análise sistemática das questões suscitadas no presente agravo interno conduz à conclusão de que a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento merece integral manutenção, por estar em conformidade com o sistema recursal vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

DISPOSITIVO 

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

 

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator