PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125430-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILTON SOUSA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

ACORDÃO

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA 385 DO STJ. TEMA 922 DO STJ. APLICABILIDADE AOS CREDORES. ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO DO APELO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de procedência parcial proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. O magistrado de origem declarou a inexistência de débito no valor de R$ 5.222,72, determinando a exclusão do apontamento restritivo procedido pela PAGSEGURO INTERNET S.A., mas julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais ante a existência de múltiplas inscrições preexistentes no cadastro do consumidor (ID 99389978). O apelante requer a reforma do julgado, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ em face de credores e a ocorrência de dano in re ipsa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: a) se o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ estende-se às demandas indenizatórias movidas contra o credor ou fornecedor de serviços; b) se a existência de anotações legítimas anteriores afasta o dever de indenizar por nova inscrição indevida; e c) se o consumidor logrou êxito em demonstrar a verossimilhança da ilegitimidade dos registros pretéritos para mitigar o óbice sumular.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 922 (REsp 1.386.424/MG), fixou a tese de que a orientação contida na Súmula 385/STJ — segundo a qual não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição — aplica-se amplamente às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.

4. Conforme relatório do SPC constante nos autos (ID 99389978), o apelante já ostentava cinco anotações restritivas anteriores ao fato narrado, datadas de 2020 e início de 2021, o que evidencia sua condição de devedor contumaz.

5. Incumbe ao consumidor o ônus de provar a ilegitimidade das inscrições preexistentes para afastar a aplicação do verbete sumular. A mera alegação genérica de que os débitos anteriores são objeto de discussão judicial, desacompanhada de qualquer suporte documental probatório, não possui o condão de infirmar a presunção de legitimidade dos registros mantidos pelos órgãos arquivistas.

6. Inexistindo lesão autônoma e comprovada aos atributos da personalidade, a nova anotação irregular não configura abalo anímico passível de reparação pecuniária, remanescendo apenas o direito ao cancelamento do registro, dever este já cumprido pela apelada (ID 99390002).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e improvido. 

8. Tese de julgamento: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ e do Tema 922 do STJ".

Referências:

Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 385. Superior Tribunal de Justiça. Tema 922; STJ - AgRg no AREsp: 474941 PE 2014/0030350-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe26/06/2020. TJBA Apelação Número do Processo: 8143180-17.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 15/12/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125430-02.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WILTON SOUSA SILVA e como apelada PAGSEGURO INTERNET S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 


                                                                         Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125430-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILTON SOUSA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WILTON SOUSA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Extrapatrimoniais movida contra a PAGSEGURO INTERNET S.A. (atualmente denominada PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.).

 

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos formulados. O juízo a quo entendeu que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar a origem concreta da dívida, uma vez que as telas sistêmicas apresentadas não possuem força probatória suficiente para demonstrar a utilização efetiva do crédito pelo consumidor. Consequentemente, declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos.

 

No entanto, quanto ao pleito indenizatório, o magistrado julgou improcedente o pedido de danos morais com fundamento na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão destacou que, à época do fato, o autor já possuía diversas outras inscrições restritivas legítimas em seu nome, o que afastaria o dever de indenizar por ausência de dano anímico autônomo.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 99390004), buscando a reforma da sentença apenas no tocante aos danos morais.

 

Em suas razões, o apelante sustenta que a Súmula 385 do STJ seria inaplicável ao caso, sob o argumento de que o verbete se destina exclusivamente aos órgãos mantenedores de cadastro (como SPC e SERASA) e não às empresas credoras que realizam a inscrição indevida.

 

Defende, ainda, que o dano moral decorrente de negativação ilegítima é configurado na modalidade in re ipsa, sendo despicienda a prova de prejuízo. Subsidiariamente, requer a fixação da indenização em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alegando que as demais anotações em seu nome não são legítimas e estão sendo discutidas judicialmente.

 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 99390009), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado sob o rito de recursos repetitivos, estende a aplicação da Súmula 385 às ações movidas contra o credor. Ressaltou que o apelante possui histórico de inadimplência contumaz e que não trouxe aos autos prova da alegada ilegitimidade das anotações preexistentes, o que ratifica a ausência de abalo moral indenizável.

 

Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e encaminhados a este Relator para julgamento.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125430-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILTON SOUSA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Extrapatrimoniais, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados.

 

O exame do juízo de admissibilidade revela que o presente recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente.

 

Superada a fase de admissibilidade, é imperativo delimitar o objeto do julgamento em observância ao efeito devolutivo inerente aos recursos, que circunscreve a atuação deste Tribunal às matérias efetivamente impugnadas nas razões de apelação, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

 

No caso em exame, a controvérsia recursal restringe-se exclusivamente ao capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

 

Neste cenário, tornou-se matéria preclusa e transitada em julgado a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 5.222,72 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos).

 

O juízo de origem assentou a irregularidade da cobrança e da negativação por entender que a empresa ré não logrou êxito em comprovar o lastro contratual da dívida discutida, e tal ponto não foi objeto de irresignação por parte da PAGSEGURO INTERNET S.A.

 

Ressalte-se, por relevante, que a própria apelada peticionou nos autos informando o cumprimento integral das obrigações de fazer determinadas na sentença, procedendo com a exclusão definitiva dos dados do autor dos cadastros de proteção ao crédito, conforme documento de ID 99390002.

 

Assim, a análise deste colegiado deve se concentrar em definir se a inscrição indevida, embora incontroversa, possui o condão de gerar direito à reparação extrapatrimonial, considerando o cenário de múltiplas anotações preexistentes registradas nos autos, ponto sobre o qual repousa o cerne da lide nesta instância recursal.

 

Cinge-se a principal insurgência recursal de WILTON SOUSA SILVA na tese de que a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aplicada ao caso concreto, sob o argumento de que tal enunciado teria como destinatários exclusivos os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito (como o SPC e a SERASA) e não as empresas credoras que efetuam o apontamento indevido.

 

Todavia, tal interpretação não encontra amparo na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, tampouco na deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

O enunciado da referida súmula estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

 

Embora a redação original do verbete fizesse alusão às obrigações de notificação dos órgãos arquivistas, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou a extensão desse entendimento às ações de indenização movidas diretamente contra o suposto credor.

 

Nesse sentido, a questão foi definitivamente dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 922 (REsp 1.386.424/MG), oportunidade em que a Corte Cidadã fixou a tese de que a orientação contida na Súmula 385/STJ se aplica integralmente às demandas voltadas contra o fornecedor ou credor que comandou a inscrição irregular.

 

A fundamentação central desse entendimento repousa na ausência de lesão autônoma aos atributos da personalidade do consumidor que já ostenta o status de devedor inadimplente perante o mercado.

 

Se a honra objetiva e o crédito do indivíduo já se encontram legitimamente comprometidos por anotações anteriores, uma nova inscrição — ainda que fruto de equívoco — não possui o condão de gerar um abalo anímico passível de reparação pecuniária, restringindo-se o direito da parte ao mero cancelamento do registro indevido.

 

Sobre a aplicabilidade ampla do verbete sumular em face dos credores, colhe-se o seguinte entendimento do STJ:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 /STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configura revisão de matéria de fato, vedada pela Súmula 7/ STJ, a revaloração jurídica dos fatos assentados como ocorridos pelo acórdão recorrido. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna a existência de inscrições anteriores. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"(Súmula 385/STJ). 4. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular” (REsp1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016) 5. Agravo interno a que se nega provimento. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível 10 12 (STJ - AgRg no AREsp: 474941 PE 2014/0030350-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe26/06/2020).

 

Portanto, a distinção pretendida pelo apelante entre o órgão mantenedor e o credor mostra-se juridicamente irrelevante para fins de exclusão do dever de indenizar.

 

O foco da norma é o estado prévio da reputação creditícia do consumidor. Assim, uma vez constatada a existência de inscrições legítimas preexistentes ao fato narrado na inicial, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe por imperativo lógico-jurídico, mantendo-se a higidez do capítulo da sentença que afastou a condenação da PAGSEGURO INTERNET S.A. ao pagamento de danos morais com base no pacificado entendimento sumular.

 

No caso sub examine, o acervo fático-probatório é conclusivo quanto ao histórico de inadimplência do apelante, o que atrai a incidência da barreira indenizatória discutida. O documento extraído do cadastro do SPC (ID 99389978), datado de 01/04/2022, evidencia a existência de diversas ocorrências negativas anteriores e concomitantes à anotação objeto da lide.

 

Conforme se depreende do detalhamento dos registros de inadimplência, o apontamento procedido pela PAGSEGURO INTERNET S.A. ocorreu em 13 de junho de 2021, no valor de R$ 5.222,72. Todavia, em data anterior a este fato, o nome de WILTON SOUSA SILVA já constava no rol de inadimplentes por débitos vencidos e registrados em 12/11/2020 (Telefônica Brasil S/A), 17/11/2020 (valor de R$ 124,82) e 11/01/2021 (valor de R$ 1.833,07).

 

Embora o apelante sustente em suas razões recursais que tais negativações não seriam legítimas e estariam sendo discutidas administrativa ou judicialmente, não há nos autos qualquer suporte documental que corrobore tal afirmação.

 

A jurisprudência pátria, ao interpretar a possibilidade de mitigação da Súmula 385 do STJ, é uníssona no sentido de que cabe ao consumidor o ônus de demonstrar a verossimilhança da alegação de que os registros anteriores são indevidos.

 

Não basta a mera alegação genérica de que as dívidas estão sob lide; é indispensável a comprovação do ajuizamento de ações específicas e, preferencialmente, a existência de decisões que tenham suspendido os efeitos ou declarado a inexistência de tais débitos pretéritos.

 

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a inversão do ônus da prova, mesmo nas relações de consumo, não exime o autor de produzir prova mínima da ilegitimidade das anotações preexistentes para afastar o óbice sumular.

 

No presente feito, o autor limitou-se a impugnar as dívidas anteriores de forma retórica, sem colacionar certidões de objeto e pé ou cópias de petições iniciais de outros processos que pudessem mitigar a presunção de veracidade das informações mantidas pelos órgãos de proteção ao crédito.

 

Sobre o ônus da prova da ilegitimidade e a aplicação do verbete sumular nestas circunstâncias, colhem-se os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DA ILEGITIMIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, mas indeferiu o pleito indenizatório por danos morais com base na Súmula 385 do STJ, diante da existência de inscrição preexistente em nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se ao cabimento da indenização por danos morais em caso de inscrição indevida quando há anotação preexistente em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 3.2. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da Súmula 385 quando há elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações quanto à ilegitimidade das inscrições anteriores, cabendo ao autor o ônus de comprovar tal ilegitimidade. 3.3. No caso concreto, o apelante limitou-se a alegar que as negativações preexistentes estão sendo discutidas administrativa ou judicialmente, sem apresentar qualquer prova documental de tais discussões ou de sua ilegitimidade. 3.4. A simples alegação de discussão judicial das inscrições preexistentes, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade das anotações e a consequente aplicação da Súmula 385 do STJ. 3.5. O entendimento sumular aplica-se tanto às demandas movidas contra os órgãos mantenedores do cadastro quanto contra os credores que promoveram a inscrição irregular. 3.6. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, uma vez que o autor decaiu de parte economicamente relevante de sua pretensão, tendo sido acolhido o pedido declaratório e rejeitado o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral decorrente de inscrição indevida quando há anotação preexistente em nome do autor, cuja legitimidade não foi afastada mediante prova nos autos. 2. A flexibilização da Súmula 385 do STJ exige que o autor comprove, mediante elementos probatórios concretos, a verossimilhança das alegações quanto à ilegitimidade das inscrições anteriores, não sendo suficiente a mera alegação de discussão administrativa ou judicial. 3. O entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ aplica-se tanto às demandas contra os órgãos mantenedores de cadastros restritivos quanto às ações movidas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Caracteriza-se a sucumbência recíproca quando o autor obtém êxito no pedido declaratório de inexistência do débito, mas é vencido no pedido indenizatório por danos morais, devendo as despesas e honorários serem proporcionalmente distribuídos entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Art. 86, caput, do Código de Processo Civil; Art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 385; STJ - AgInt no AREsp: 2609010/PE; STJ - AgInt no AREsp: 2163040/RJ; STJ - REsp: 1386424/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, em que figura como apelante JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO. (TJBA Apelação Número do Processo: 8143180-17.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 15/12/2025).

A ausência de prova idônea acerca da desconstituição dos débitos anteriores faz incidir a presunção de legitimidade dos registros, consolidando a condição de devedor contumaz do apelante à época da nova inscrição.

 

Consequentemente, resta inviabilizada a configuração de dano moral in re ipsa, uma vez que a reputação creditícia do consumidor já estava maculada, inexistindo nova lesão a direitos da personalidade.

 

A função do instituto da responsabilidade civil é reparar danos efetivos, e não premiar condutas de inadimplência reiterada com indenizações pecuniárias. Portanto, mostra-se escorreita a decisão monocrática que, diante da realidade documental dos autos, aplicou o entendimento sumulado para julgar improcedente o pleito reparatório, visto que o autor não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança da ilegitimidade das inscrições que já pesavam sobre seu CPF.

 

Diante da fundamentação exaustivamente exposta, conclui-se que a insurgência não merece prosperar. A análise detida do relatório do SPC (ID 99389978) revelou que o consumidor, ao tempo do registro efetuado pela PAGSEGURO INTERNET S.A., já ostentava a condição de devedor contumaz, com anotações legítimas e anteriores que comprometiam sua idoneidade creditícia perante o mercado. Nesse contexto, a declaração de inexistência do débito — ponto que restou incontroverso nos autos — não possui o condão de restaurar uma honra que já se encontrava legitimamente maculada por outros débitos, atraindo a incidência fatal da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 922/STJ.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 


Salvador/BA,    de        de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06