PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8046022-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONTROVÉRSIA ACERCA DA APÓLICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO SEGURADO À NOVA APÓLICE, MAIS RESTRITIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA APÓLICE ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. COBERTURA DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE INVALIDEZ FUNCIONAL. ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela seguradora, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente a ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA. A seguradora alega que a apólice vigente ao tempo do sinistro seria a de nº 850.688, que exclui a cobertura para doenças ocupacionais, e não a apólice nº 7.900, na qual se baseou o pedido do autor. A sentença de primeiro grau, integrada por decisão em Embargos de Declaração, julgou a ação procedente, reconhecendo a aplicabilidade da apólice mais antiga por ausência de prova da adesão do segurado à nova e condenando a ré ao pagamento da indenização.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

As questões em discussão são: (i) definir qual apólice de seguro de vida em grupo rege a relação jurídica entre as partes, diante da alegação de substituição contratual sem prova de anuência expressa do segurado; e (ii) verificar se a incapacidade laboral do segurado, decorrente de doença ocupacional (LER/DORT) atestada por laudo pericial, enquadra-se nas coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou Invalidez Permanente Total por Doença (IPD) previstas no contrato aplicável.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

DA APÓLICE APLICÁVEL: A seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a existência de fato modificativo do direito do autor. Não foi apresentada a proposta de adesão à apólice nº 850.688 devidamente assinada pelo segurado, documento exigido pelo próprio instrumento contratual para a migração. A alteração unilateral de contrato de seguro que resulte em prejuízo ao consumidor, sem a sua ciência e anuência inequívocas, viola o dever de informação e o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Portanto, permanece hígida a relação jurídica sob a égide da apólice original nº 7.900.

 

DO ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ: O laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar que o segurado é portador de patologias osteomusculares crônicas e incuráveis, classificadas como acidente de trabalho, que o incapacitam de forma total e permanente para o exercício de sua atividade profissional habitual de bancário.

 

DA EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL: Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a doença profissional decorrente de microtraumas repetitivos (LER/DORT) equipara-se ao conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária, salvo se houver cláusula de exclusão expressa, clara e destacada na apólice aplicável, o que não se verifica no contrato nº 7.900.

 

DA COBERTURA POR DOENÇA (IPD): Ainda que analisada sob a ótica da Invalidez Permanente Total por Doença, a cobertura é devida. A invalidez funcional deve ser analisada em relação à atividade profissional principal do segurado. É considerada abusiva, por esvaziar o objeto do contrato, a cláusula que exige a incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade laboral para a caracterização do sinistro.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau e, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Teses de Julgamento: "1. A alteração de apólice de seguro de vida em grupo que imponha condições mais restritivas ao consumidor depende de sua anuência expressa, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar a adesão formal do segurado ao novo contrato, sob pena de manutenção das condições da apólice original, em observância ao dever de informação e ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor; 2. A doença ocupacional, como a Lesão por Esforço Repetitivo (LER/DORT), equipara-se a acidente pessoal para fins de pagamento de indenização securitária, salvo se houver cláusula contratual de exclusão expressa, clara e de fácil compreensão na apólice vigente à época do fato gerador; 3. A cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença (IPD) é caracterizada pela incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade profissional principal, sendo considerada abusiva a interpretação restritiva que exige a invalidez para toda e qualquer atividade laboral."

 

Dispositivos Legais Relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 47; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2071619/SC; TJ-BA, Apelação nº 8001171-26.2019.8.05.0113; TJ-ES, Apelação Cível nº 0029318-16.2007.8.08.0024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046022-30.2021.8.05.0001, em que figura como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e, como apelado, ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8046022-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 81347504) interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., contra sentença (ID 81347490), integrada pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID 81347502), proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 8046022-30.2021.8.05.0001, proposta por ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA, ora apelado, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Do exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC, art. 487, inciso I do CPC, bem como demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a acionada ao pagamento à autora da indenização securitária, conforme previsto na apólice vigente ao tempo do sinistro, no importe de "100 (cem) vezes o valor do seu salário fixo nominal, vigente no mês anterior ao mês do último dia de trabalho, limitado ao máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)", a ser liquidado na fase de cumprimento de sentença, por meio de liquidação por arbitramento, a fim de se elucidar o valor do último salário recebido pelo autor.

 

O valor ora fixado será acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data de comunicação do sinistro (28/01/2021 – ID 103642350), até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e pelo IPCA, a partir da vigência da Lei (01/09/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (23/10/2021 – ID 151634258), até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e posteriormente, calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil.

 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme especificado acima.

 

P.I.

 

 

[...]

 

Do exposto, com fincas no artigo 1.022, inciso I, II, III e § único do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA, para reconhecer existência de erro material, integrando a decisão nos termos da fundamentação, para onde consta "100 (cem) vezes o valor do seu salário fixo nominal, vigente no mês anterior ao mês do último dia de trabalho, limitado ao máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)", fazer constar o seguinte:

 

"100 (cem) vezes o valor do seu salário fixo nominal, vigente no mês anterior ao mês do último dia de trabalho, limitado ao máximo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais)".

 

[...]

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em resumo, que a apólice nº 7.900 teve sua vigência encerrada em 30/11/2006, sendo a apólice nº 850.688 a vigente e aplicável ao caso. Afirma que o laudo pericial constatou que a incapacidade do Apelado decorre de doença, e não de acidente pessoal típico, o que afastaria a cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Argumenta que, mesmo na apólice 7.900, a cobertura para doença exige invalidez total, o que não seria o caso, já que o laudo atestou incapacidade parcial.

 

Aduz, ainda, que a equiparação de doença profissional a acidente pessoal não se aplica a contratos de seguro privado, conforme jurisprudência recente do STJ, e que ambas as apólices possuem exclusão expressa para doenças ocupacionais. Por fim, questiona o valor da condenação, o marco inicial dos juros de mora e a necessidade de se observar o percentual de invalidez para cálculo da indenização, caso se entenda por acidente.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus da sucumbência.

 

Regularmente intimado, o Apelado, ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA, apresentou contrarrazões (ID 81347508), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que o Apelante não comprovou a adesão à apólice nº 850.688, descumprindo o dever de informação e a própria cláusula contratual que exigia proposta de adesão assinada. Reafirma que a apólice nº 7.900 não exclui a equiparação de doença profissional a acidente pessoal e que o laudo pericial foi conclusivo quanto à sua invalidez total e permanente para a atividade de bancário, o que se enquadra na cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença da referida apólice.

 

Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8046022-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos.

 

Os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, encontram-se devidamente satisfeitos. O recurso de apelação é o meio adequado para impugnar a sentença de mérito proferida. O Apelante, por ter sido a parte vencida na demanda original, possui legitimidade e claro interesse na reforma da decisão que a condenou. Não há, nos autos, qualquer fato que configure renúncia, aquiescência ou desistência do direito de recorrer.

 

Da mesma forma, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal e preparo — foram atendidos. A sentença que julgou os embargos de declaração foi proferida em 05/03/2025 e o recurso de apelação foi interposto em 25/03/2025, observando-se o prazo legal. A regularidade formal foi cumprida, com a exposição dos fatos e do direito que fundamentam o pedido de reforma da decisão. O preparo recursal foi devidamente comprovado, conforme guias e comprovante de pagamento juntados no ID 81347505.

 

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia central do presente recurso cinge-se a dois pontos principais: (1) a definição de qual apólice de seguro de vida em grupo rege a relação entre as partes – se a apólice original nº 7.900 ou a apólice posterior nº 850.688; e (2) se a condição de saúde do Apelado se enquadra em alguma das coberturas de invalidez previstas no contrato aplicável.

 

II.1. DA APÓLICE APLICÁVEL AO CONTRATO

 

O Apelante (Bradesco Vida e Previdência S.A.) sustenta que a apólice nº 7.900, na qual o Apelado baseia seu pedido, teve sua vigência encerrada em 30 de novembro de 2006, sendo substituída pela apólice nº 850.688 a partir de 1º de dezembro de 2006. Por outro lado, o Apelado afirma que nunca aderiu a esta nova apólice, argumentando que a alteração foi unilateral e prejudicial, mantendo-se, portanto, vinculado às condições do contrato original.

 

Da detida análise dos autos, denota-se que o próprio contrato da apólice nº 850.688, juntado pelo Apelante, estabelece em sua Cláusula Terceira (Do Grupo Segurável), item 3.1, que a adesão dos funcionários já segurados pela apólice anterior (nº 7.900) dependeria da manifestação de intenção mediante o preenchimento de Proposta de Adesão. Outrossim, o Apelante não trouxe aos autos a Proposta de Adesão à apólice nº 850.688 devidamente assinada pelo Apelado, meio de prova essencial para comprovação de sua tese. No particular, vale registrar que o documento de ID 154862109 refere-se à adesão do Apelado à apólice anterior, de nº 693, em 1999.

 

A ausência da prova de adesão formal à nova apólice viola não apenas a condição estabelecida no próprio instrumento contratual, mas também o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

 

Ademais, a alegação de que a apólice nº 7.900 encerrou sua vigência em 2006 é fragilizada pelo documento de ID 158215961, que demonstra a adesão de outra segurada à mesma apólice em data posterior, em outubro de 2007. Tal fato indica que a apólice nº 7.900 continuou a ser comercializada ou, no mínimo, a viger para os segurados que não manifestaram expressa adesão a um novo plano, o que reforça a necessidade de comprovação individual de migração.

 

Sendo assim, diante da ausência de prova da adesão expressa do Apelado à apólice nº 850.688, e em observância ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), conclui-se que as condições que regem o sinistro em análise são aquelas previstas na apólice original, de nº 7.900.

 

A controvérsia, portanto, reside na valoração das provas apresentadas.

 

Ao julgador, no momento de decidir a lide, cabe observar se os fatos alegados encontram-se provados nos autos, em caso de negativa, cumpre a ele distribuir, entre as partes, o ônus pela ausência dessas provas. Fala-se do ônus objetivo da prova, e sobre tal assunto, é indispensável ler-se a perfeita lição de José Carlos Barbosa Moreira:

 

O desejo de obter a vitória cria para a litigante a necessidade, antes de mais nada, de pesar os meios de que se poderá valer no trabalho de persuasão, e de esforçar-se, depois, para que tais meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa. Fala-se, ao propósito, de ônus da prova, num primeiro sentido (ônus subjetivo ou formal). (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Julgamento e ônus da prova. Temas de Direito Processual Civil-segunda série. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 74-75)

 

A circunstância de que, ainda assim, o litígio deva ser decidido torna imperioso que alguma das partes suporte o risco inerente ao mau êxito da prova. Cuida então a lei de proceder a uma distribuição de riscos: traça critérios destinados a indicar, conforme o caso, qual dos litigantes terá de suportá-los, arcando com as consequências desfavoráveis de não se haver provado o fato que lhe aproveita. Aqui também se alude ao ônus da prova, mas num segundo sentido (ônus objetivo ou material)

 

Seguindo a linha deste ensinamento, Alexandre Freitas Câmara explica:

 

O juiz só deverá considerar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, portanto, no momento de julgar o mérito, eis que só assim poderá verificar quem será prejudicado em razão da inexistência de prova sobre determinados fatos. Assim é que a inexistência de prova sobre o fato constitutivo levará à improcedência do pedido. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: volume I, 2ª tiragem, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2003, p. 396)

 

Esta é a norma contida no Código de Processo Civil que, em seu art. 373, impunha ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou extintivos do direito réu. Veja-se:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Assim, deve ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, ao pagamento da indenização pretendida pela autora. 

 

Assim, considerando que o Apelante, sobre quem recaía o ônus probatório, não apresentou Proposta de Adesão à apólice nº 850.688 devidamente assinada pelo Apelado, faz-se imperativa a manutenção da relação jurídica sob a égide da apólice nº 7.900, como corretamente concluiu o juízo sentenciante.

 

II.2. DA NATUREZA DA INVALIDEZ E DO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA CONTRATUAL

 

Uma vez definida a apólice aplicável, passa-se à análise da invalidez do Apelado e seu enquadramento nas coberturas securitárias.

 

Na hipótese, a apólice nº 7.900 prevê cobertura para "Invalidez Permanente Total por Doença (IPD)" e "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)". O laudo pericial judicial (ID 81347365), prova técnica e imparcial, é conclusivo e esclarecedor. O perito atestou que o Apelado é portador de patologias osteomusculares crônicas e incuráveis nos ombros, cotovelos e punhos, incluindo Síndrome do Túnel do Carpo, e que tais lesões estão relacionadas ao seu trabalho como bancário por mais de 20 anos.

 

O expert classificou a condição como Acidente de Trabalho (Schilling II), onde o trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento e agravamento das doenças. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade laboral do Apelado para a sua atividade habitual de bancário é total e permanente.

 

A Apelante argumenta que as doenças ocupacionais, como a LER/DORT, estariam expressamente excluídas da cobertura de acidente pessoal. Contudo, tal exclusão não se encontra de forma clara e expressa nas condições da apólice nº 7.900. Apenas na apólice posterior (nº 850.688), que não se aplica ao caso, tal restrição foi inserida de maneira explícita, o que reforça a conclusão de que a apólice original não continha tal limitação.

 

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de equiparar a doença profissional, decorrente de microtraumas repetitivos, ao conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária, salvo se houver cláusula de exclusão expressa, o que não se verifica no contrato aplicável, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que foi cumprido o dever de informação ao consumidor e de que a doença ocupacional não se enquadra como acidente de trabalho, sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Não se mostra razoável adotar a orientação do STJ, de que os microtraumas sofridos por operário por esforços repetitivos no ambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, quando houver cláusula contratual excluindo expressamente tal possibilidade e prevendo cobertura específica para invalidez decorrente de doença. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações . 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2071619 SC 2022/0041215-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023)

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia segue a mesma linha de entendimento:

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS APÓLICE Nºs 7.900 E 9.300. AFASTAMENTO DAS APÓLICES Nº 850.688 E 850689. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO FOI INFORMADO ACERCA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. CONFIGURAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DO CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO AO DE ACIDENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAL DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR POSSUI DOENÇA QUE GERA SUA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA SEGUNDO VALORES E CÁLCULOS PREVISTOS NAS APÓLICES ORIGINÁRIAS. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 632 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.

(TJ-BA - Apelação: 80011712620198050113, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2024)

 

Ademais, ainda que se analisasse a cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença (IPD), a conclusão seria a mesma. A apólice 7.900 define esta invalidez como aquela para a qual "não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis", levando à incapacidade para o exercício da atividade profissional principal. O laudo pericial confirmou exatamente este cenário: as lesões são crônicas, incuráveis e o Apelado está total e permanentemente inapto para sua função de bancário. A exigência de incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, como defende a Apelante, representa uma restrição abusiva e esvazia o objeto do contrato, sendo rechaçada pela jurisprudência pátria, conforme aresto a seguir transcrito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA – PROVA PERICIAL – INCAPACIDADE PARA EXERCER A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL – DOENÇA CRÔNICA (TENOSSINOVITE) – CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS – RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de seguro em grupo do qual o ora apelante é beneficiário, o direito ao recebimento da indenização securitária sob a cobertura de Invalidade Total e Permanente por Doença condiciona-se à configuração de um quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de qualquer atividade laborativa que seja condizente com a idade, a profissão e a condição cultural do segurado. 2 . Ao ora apelante foi concedida Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho, Código 92, que indica que o segurado é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Extrai-se, ainda, da prova produzida nos autos que o apelante é portador de doença crônica no ombro direito (tenossinovite), agravada por sua atividade ocupacional e em decorrência de tal condição, está incapacitado para exercer a sua atividade laborativa habitual. 3. De acordo com o sedimentado entendimento do STJ, o fato de o apelante receber benefício previdenciário não o exime de preencher as condições necessárias para recebimento da indenização prevista no contrato de seguro privado. 4. No caso em apreço, a prova pericial foi conclusiva ao indicar que o apelante, atualmente com 58 anos de idade, está incapacitado para a sua antiga função de alinhador e balanceador de automóveis, que, registra-se, não exerce desde o ano de 2002, quando se aposentou por invalidez. Embora não constem dos autos informações acerca do grau de instrução e condição cultural do apelante, a atividade laborativa exercida pelo mesmo indica que este não possui nível superior e realizava atividade braçal, o que, decerto, limita a sua reinserção no mercado de trabalho. Com efeito, ainda que o apelante estivesse capacitado para exercer outras atividades que não exigissem que o mesmo levantasse peso e/ou fizesse movimentos repetitivos e movimentos que utilizam a abdução do braço direito, a sua função habitual, antes da concessão da aposentadoria pelo INSS, era a de alinhador e balanceador de automóveis, a qual não mais exerce justamente em razão de sua incapacidade. 5. Demonstrada a incapacidade laborativa do apelante decorrente de doença que o impede de exercer qualquer atividade laborativa condizente com sua idade, profissão e condição cultural, deve ser reformada a sentença apelada para negar provimento aos embargos à execução apresentados na origem e determinar o prosseguimento da execução ajuizada. 6. Recurso provido.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0029318-16.2007.8.08 .0024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) 

 

Portanto, seja pela equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal (cobertura de IPA), seja pelo enquadramento na invalidez laboral total e permanente por doença (cobertura de IPD), o Apelado faz jus à indenização securitária, conforme corretamente decidido pelo juízo de primeiro grau.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por estes, e por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o total desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 

 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora