PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-48.2020.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, JOSE RICARDO SOUZA PAIM
APELADO: PATRICIA JESUS DA SILVA
Advogado(s):MARCELO SILVA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Servidor público municipal. Desconto salarial por ausências. Atestado médico apresentado intempestivamente. Efeitos parciais reconhecidos a partir da data de entrega. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1.Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Fátima contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da servidora Patrícia Jesus da Silva, condenando o município a restituir os valores descontados de seu salário referentes ao período de 14 a 23 de abril de 2020, em razão de afastamento amparado por atestado médico, além de impor honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente ao ente público.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença acertou ao reconhecer efeitos ao atestado médico apresentado intempestivamente, a partir da data de sua entrega (14/04/2020), para abonar as faltas do período subsequente (14 a 23/04/2020); (ii) saber se a ausência de condenação da servidora em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da improcedência total do pedido de danos morais, contraria o art. 85, caput, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3.A Portaria Municipal nº 10/2020 exige a apresentação do atestado médico em até 72 horas após sua emissão, estabelecendo que, entregue fora do prazo, o documento não produzirá efeitos retroativos. A servidora apresentou o atestado em 14/04/2020, quando o afastamento teve início em 09/04/2020, caracterizando intempestividade.

4.O ato administrativo que realizou os descontos entre os dias 09 a 13 de abril de 2020 observou estritamente a legislação municipal, sendo legal e válido, de modo que não há fundamento para a restituição desse período.

5.A partir da entrega regular do atestado em 14/04/2020, a servidora passou a cumprir os requisitos normativos, tornando-se incontroversa a justificação das ausências para o período subsequente (14 a 23/04/2020), razão pela qual a sentença acertou ao assegurar a restituição dos valores correspondentes.

6.A sucumbência parcial da servidora no pedido de restituição (dias 09 a 13/04/2020) e a sucumbência total no pedido de indenização por danos morais impõem a distribuição recíproca dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC/2015.

7.O mero desconto salarial decorrente de ausências ao trabalho, ainda que posteriormente reconhecidas como parcialmente indevidas, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de conduta ilícita caracterizadora de ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica da servidora.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso de apelação parcialmente provido para manter a condenação do município à restituição dos dias 14 a 23/04/2020 e para impor condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais.

Tese de julgamento1. O atestado médico apresentado intempestivamente pelo servidor público não produz efeitos retroativos, sendo legais os descontos salariais relativos ao período anterior à sua entrega, na forma da norma municipal regulamentadora. 2. A partir da data de entrega regular do atestado ao ente público, o servidor passa a fazer jus ao abono das ausências, impondo-se a restituição dos valores descontados relativos ao período subsequente. 3. O desconto salarial por ausências não justificadas, ainda que parcialmente indevido, não configura, isoladamente, dano moral indenizável. 4. A sucumbência recíproca impõe a distribuição dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC/2015, sendo inadmissível a imposição exclusiva ao ente público quando o servidor também resta vencido em parte de seus pedidos.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal (Estatuto dos Servidores Municipais de Nova Fátima), arts. 84 e ss.; Portaria Municipal nº 10, de 02 de março de 2020, art. 1º, § 3º; CPC/2015, arts. 85, caput e § 2º, e 86; Lei Estadual nº 12.373/2011.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000165-48.2020.8.05.0048; Recorrente: Município de Nova Fátima; Recorrida: Patrícia Jesus da Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca e condenando a recorrida ao pagamento de honorários em favor dos patronos do Município de Nova Fátima, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, condicionada a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. 


Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-48.2020.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, JOSE RICARDO SOUZA PAIM
APELADO: PATRICIA JESUS DA SILVA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Fátima em face da sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Patrícia Jesus da Silva, servidora pública estatutária municipal, na ação de cobrança ajuizada contra o ente público.

Segundo a petição inicial, a autora exercia cargo público no Município de Nova Fátima e se afastou de suas atividades laborais entre os dias 09 e 23 de abril de 2020, em razão de tratamento médico devidamente documentado por atestado. Sustentou que, não obstante a regularidade do afastamento, o Município promoveu descontos em sua remuneração referente ao mês de maio de 2020, no valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), sob o fundamento de faltas injustificadas. Pleiteou, além da restituição integral dos valores descontados, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.

Citado, o Município de Nova Fátima apresentou contestação, sustentando que os descontos foram legais, pois a servidora não apresentou o atestado médico no prazo de até 72 horas após sua emissão, conforme exigido pelo art. 1º, § 3º, da Portaria Municipal nº 10, de 02 de março de 2020, que disciplina a homologação de atestados e licenças junto à Junta Médica Oficial do Município. Arguiu, ainda, a inexistência de dano moral e requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação da requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Realizada audiência para tentativa de composição, não houve acordo, informando as partes não terem prova pessoal a produzir. O juízo, então, julgou o processo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como incontroversa a apresentação do atestado médico em 14/04/2020, data a partir da qual a servidora passou a cumprir os requisitos normativos. Assim, reconheceu o direito ao abono das faltas do período de 14 a 23/04/2020, condenando o Município à restituição dos valores correspondentes, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, na forma da EC nº 113/2021. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que o mero desconto salarial não configura ofensa moral indenizável. Condenou apenas o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Inconformado, o Município de Nova Fátima interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, em síntese: (i) erro de julgamento na apreciação das provas, pois, tendo o próprio juízo reconhecido a intempestividade do atestado, deveria ter julgado totalmente improcedente o pedido de restituição, inclusive quanto ao período de 14 a 23/04/2020; (ii) erro no capítulo relativo aos honorários advocatícios, pois, diante da sucumbência parcial da servidora no pedido de restituição e da sucumbência total no pedido de danos morais, deveria também ela ter sido condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015.

A parte recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões. Conforme certidão dos autos ID. 85754077.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-48.2020.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, JOSE RICARDO SOUZA PAIM
APELADO: PATRICIA JESUS DA SILVA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES

 

VOTO

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e o ente público municipal goza de isenção de custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Da controvérsia sobre os efeitos do atestado médico intempestivo

A primeira questão controvertida consiste em saber se o juízo de origem acertou ao conferir efeitos parciais ao atestado médico entregue intempestivamente pela servidora Patrícia Jesus da Silva, reconhecendo o direito ao abono das faltas apenas a partir da data de sua entrega (14/04/2020) até o dia 23/04/2020.

A Portaria Municipal nº 10, de 02 de março de 2020, editada pelo Prefeito de Nova Fátima no exercício regular do poder regulamentar e em conformidade com o Estatuto dos Servidores Municipais (arts. 84 e seguintes), estabeleceu em seu art. 1º, § 3º, que o atestado médico somente produzirá efeitos legais se apresentado ao ente público no prazo máximo de até 72 horas após ter sido recebido do médico emitente, vedando expressamente a retroatividade.

A licença para tratamento de saúde é direito assegurado ao servidor público, mas seu exercício regular está condicionado ao cumprimento das formalidades previstas na legislação estatutária e nos regulamentos dela decorrentes. O servidor que não observa os prazos e procedimentos estabelecidos para comunicação e homologação do afastamento sujeita-se às consequências legais, inclusive ao desconto das faltas não justificadas no prazo estabelecido. Tal compreensão é pacífica na jurisprudência, inclusive em julgados desta Corte de Justiça e de outros Tribunais do país.

No caso concreto, é incontroverso que a servidora se afastou a partir do dia 09/04/2020, mas somente apresentou o atestado médico ao Município em 14/04/2020, fato não impugnado pelo ente público nos autos. Desse modo, o período de 09 a 13/04/2020 transcorreu sem que a servidora estivesse acobertada por documento hábil a justificar seu afastamento perante a Administração Pública, o que legitima os descontos realizados relativamente a esses dias, por tratar-se de faltas injustificadas à luz da norma municipal vigente.

A questão se torna mais delicada a partir do dia 14/04/2020. Nessa data, a servidora efetivamente entregou o atestado ao ente público. Embora a entrega tenha se dado fora do prazo de 72 horas contado desde o início do afastamento (09/04/2020), o que obstaculiza qualquer pretensão de retroatividade, não há norma legal ou regulamentar que impeça o reconhecimento dos efeitos do atestado a partir de sua regular recepção pelo Município.

Cumpre registrar que o exercício do controle judicial sobre os atos da Administração Pública é restrito à verificação da legalidade, não competindo ao Judiciário adentrar ao mérito administrativo. No presente caso, a própria sentença reconheceu — e corretamente — que o afastamento entre 09 e 13/04/2020 não foi devidamente justificado, em razão da intempestividade. No entanto, a partir de 14/04/2020, estão presentes os elementos necessários para o reconhecimento do direito da servidora: documento médico formal, incontroversamente recebido pelo Município, atestando a necessidade de afastamento em curso. Negar efeitos ao atestado para esse período equivaleria a impor ao servidor uma sanção que a norma não previu expressamente, em evidente excesso punitivo.

Esta compreensão está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar situações análogas, assentou que o controle de legalidade dos atos administrativos deve ser exercido sem extrapolação dos limites normativos, vedando-se interpretação extensiva de restrições a direitos do servidor em prejuízo deste (STJ, REsp nº 1.401.815/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05/03/2019).

Portanto, a sentença acertou ao reconhecer o direito da servidora à restituição dos valores descontados referentes ao período de 14 a 23 de abril de 2020. 

 

Nego provimento ao recurso neste ponto. 

Dos honorários advocatícios e da sucumbência recíproca

A segunda questão consiste em verificar se o juízo de origem agiu corretamente ao não condenar a servidora ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito de ter ela restado sucumbente em parte de seus pedidos.

Razão assiste ao recorrente neste ponto. O art. 85, caput, do CPC/2015 estabelece que o vencido será condenado ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Nos casos de sucumbência recíproca — quando cada parte vence e perde em parte —, o art. 86 do mesmo diploma determina que os honorários serão distribuídos e compensados proporcionalmente.

 

Na hipótese dos autos, a sentença julgou: (a) parcialmente procedente o pedido de restituição dos valores descontados, acolhendo apenas a pretensão relativa ao período de 14 a 23/04/2020 e rejeitando a referente ao período de 09 a 13/04/2020; (b) totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais. Há, portanto, sucumbência da servidora tanto no pedido de restituição quanto no pedido de danos morais, configurando hipótese típica de sucumbência recíproca.

A decisão recorrida, ao condenar apenas o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, deixou de aplicar o regramento legal aplicável, em evidente violação ao art. 86 do CPC/2015. O STJ consolidou entendimento no sentido de que, em casos de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado do litígio para cada parte, sendo vedada a imposição exclusiva de honorários à parte que não sucumbiu de forma integral (STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/06/2021).

Reconhecida a sucumbência recíproca e levando em conta que a servidora é beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação em honorários advocatícios em seu desfavor fica sujeita ao regime do art. 98, § 3º, do CPC/2015, que prevê a exigibilidade condicionada à superveniência de capacidade econômica no prazo de cinco anos.

Assim, dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença nesse capítulo, reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a parte recorrida Patrícia Jesus da Silva ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Município de Nova Fátima, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (período de 09 a 13/04/2020 e danos morais), com a observância do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a recorrida beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no capítulo relativo aos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca e condenando a recorrida Patrícia Jesus da Silva ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Município de Nova Fátima, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sujeitos ao regime do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida em seus demais termos. 


Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator