PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RECURSOS SIMULTÂNEOS - 2 AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO do Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto por WILLIAM DE CASTRO BAIÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo interno contra decisão que aplicou o Tema 339/STF para negar seguimento a recurso extraordinário. 2.Análise da compatibilidade entre o acórdão recorrido e o tema 339 da sistemática da Repercussão Geral do STF. 3.O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes à controvérsia. 4.A tese do Tema 339/STF estabelece que o art. 93, IX, da CF exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não sendo necessária a análise pormenorizada de todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes. IV. Dispositivo e tese 5.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 93, IX, da CF/1988 exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, sem impor a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados. 2. A decisão que afasta tese defensiva com base em provas robustas e fundamentação clara está em conformidade com o Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: AI 791.292 RG /PE (Tema 339). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário acostado na Apelação Criminal nº 8000427-95.2023.8.05.0208, em que figura como agravante WILLIAM DE CASTRO BAIÃO, e como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO do Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto por MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, ao reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada no Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida deixou de examinar fundamentos relevantes suscitados pela defesa, a justificar o afastamento da tese da repercussão geral (Tema 339/STF), e, portanto, se haveria violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX). 3.O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes à controvérsia. 4.A tese do Tema 339/STF estabelece que o art. 93, IX, da CF exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não sendo necessária a análise pormenorizada de todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes. IV. Dispositivo e tese 5.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 93, IX, da CF/1988 exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, sem impor a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados. 2. A decisão que afasta tese defensiva com base em provas robustas e fundamentação clara está em conformidade com o Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: AI 791.292 RG /PE (Tema 339). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário acostado na Apelação Criminal nº 8000427-95.2023.8.05.0208, em que figura como agravante MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS, e como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva. 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000427-95.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROGERIO SA MEDRADO e outros (8)
Advogado(s): CLEMILSON LOPES, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, ISABELA LUIZ BRITO, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, DIANA DIAS DE LUCENA, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, GISELA BORGES DE ARAUJO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, MARIA DO SOCORRO CARVALHO ALVES DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s):CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, CLEMILSON LOPES, DENIVALDO TEIXEIRA DE SANTANA, DIANA DIAS DE LUCENA, GISELA BORGES DE ARAUJO, ISABELA LUIZ BRITO, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA, DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RECURSOS SIMULTÂNEOS – 2 AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relatório do Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto por WILLIAM DE CASTRO BAIÃO. Trata-se de Agravo Interno interposto por WILLIAM DE CASTRO BAIÃO, em face da decisão monocrática (ID 94340951), que, em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento ao apelo extremo, com fundamento na aplicação dos Tema 339 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e foi inadmitido em relação às demais matérias. Nas razões recursais (ID 95864359), o agravante sustenta, em suma, o equívoco na aplicação do Tema 339 do STF ao caso. Argumenta que o acórdão vergastado não apresenta fundamentação sucinta, mas sim insuficiente e inexistente quanto a aspectos essenciais, que toca à negativa de valoração de determinados elementos probantes e arguições da defesa. Nesta senda, afirma pela violação ao art. 93, IX, CF. A parte agravada, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões no ID 96274766. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Relatório do Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto por MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS, em face da decisão monocrática (ID 94338932), que, em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento ao apelo extremo, com fundamento na aplicação dos Tema 339 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e foi inadmitido em relação às demais matérias. Nas razões recursais (ID 95864354), o agravante alega, em síntese, ter havido equívoco na aplicação do Tema 339 do STF ao caso concreto. Sustenta que o acórdão recorrido não se limita à ausência de fundamentação sucinta, mas sim apresenta fundamentação deficiente e, em alguns pontos, inexistente, especialmente quanto à análise de elementos probatórios relevantes e às teses defensivas deduzidas nos autos, caracterizando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Aponta, ainda, vício na fundamentação da condenação pelo crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/13, ao argumento de que o objeto da suposta organização criminosa estaria dissociado das condutas efetivamente imputadas ao agravante, não havendo demonstração da necessária vinculação subjetiva e material com os demais envolvidos. Reforça a alegação de nulidade ao sustentar a inadmissibilidade de condenação por crime material e patrimonial fundada exclusivamente na palavra da vítima. A parte agravada, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões no ID 96274765. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador-BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva. 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000427-95.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROGERIO SA MEDRADO e outros (8)
Advogado(s): CLEMILSON LOPES, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, ISABELA LUIZ BRITO, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, DIANA DIAS DE LUCENA, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, GISELA BORGES DE ARAUJO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, MARIA DO SOCORRO CARVALHO ALVES DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, CLEMILSON LOPES, DENIVALDO TEIXEIRA DE SANTANA, DIANA DIAS DE LUCENA, GISELA BORGES DE ARAUJO, ISABELA LUIZ BRITO, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA, DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RECURSOS SIMULTÂNEOS – 2 AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VOTO do Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto por WILLIAM DE CASTRO BAIÃO. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. O Agravo Interno interposto busca reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema 339 do STF. Em contrapartida às razões sustentadas pelo agravante, observa-se que o acórdão impugnado (ID 82276373), proferido pela Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, examinou de maneira detalhada, coerente e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia penal, inclusive aquelas expressamente suscitadas pela defesa de William de Castro Baião. O julgado foi posteriormente mantido nos seus exatos termos, diante da rejeição dos embargos de declaração opostos (IDs 84407836 e 86890752), evidenciando a ausência de omissões, contradições ou obscuridades que pudessem comprometer a prestação jurisdicional. Da detida análise dos autos, observou-se que o nobre órgão julgador enfrentou com precisão os argumentos da defesa, mantendo a condenação do agravante pelo crime de extorsão (art. 158, §1º, do CP), com base em acervo probatório sólido, composto, em especial, pela declaração da vítima e testemunhos idôneos. Nesse contexto, a fundamentação do acórdão se mostra alinhada às normas legais e constitucionais, revelando-se em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG /PE), segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do Tema 339 do STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por conformidade com o Tema 339 da Repercussão Geral do STF. VOTO do Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto por MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. O Agravo Interno interposto busca reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema 339 do STF. Em que pese as alegações deduzidas pelo agravante, constata-se que o acórdão impugnado (ID 82276373) enfrentou, de forma minuciosa, coerente e devidamente fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia penal, inclusive aquelas expressamente suscitadas pela defesa de MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS. Destacou-se que, embora a defesa tenha alegado ausência de provas para a condenação pelos crimes de extorsão qualificada, organização criminosa e receptação qualificada — requerendo, inclusive, a desclassificação para receptação simples —, o conjunto probatório formado nos autos demonstrou, de modo seguro, a atuação do réu em colaboração com os demais membros do grupo criminoso, inclusive com a prática de extorsão mediante emprego de arma de fogo. A decisão colegiada consignou ainda que a versão defensiva foi devidamente enfrentada e afastada, diante da robustez das provas colhidas na instrução, inclusive quanto ao vínculo associativo e à reiteração de condutas delitivas atribuídas a MARCÍLIO. Nesse contexto, a fundamentação do acórdão revela-se plenamente compatível com as normas legais e constitucionais, encontrando-se em perfeita sintonia com a tese firmada no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292RG/PE), segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Assim, estando a decisão suficientemente motivada, mostra-se desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, porquanto o referido dispositivo constitucional não impõe ao julgador a obrigação de examinar separadamente cada questão suscitada, mas apenas o dever de expor fundamentos claros e suficientes à compreensão da conclusão adotada, o que atrai, com propriedade, a aplicabilidade do Tema 339 do STF. Por derradeiro, no que concerne ao peticionamento de ID 98555021, por meio do qual a defesa de Rogério Sá Medrado postula o desmembramento do feito, em razão da pluralidade de réus e de recursos, com o propósito de viabilizar o imediato processamento e a remessa do Agravo em Recurso Especial de ID 95852042 ao Superior Tribunal de Justiça, tenho que o pleito não merece acolhimento. Com efeito, na presente sessão, serão apreciados os dois agravos internos remanescentes, cujo julgamento importa no exaurimento da instância ordinária no âmbito desta Corte. Em consequência, tanto o agravo interposto por Rogério Sá Medrado quanto os demais recursos manejados pelos corréus restarão aptos à regular remessa às instâncias superiores. Nesse contexto, ausente utilidade prática no desmembramento vindicado, impõe-se o indeferimento do pedido formulado no ID 98555021. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por conformidade com o Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000427-95.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROGERIO SA MEDRADO e outros (8)
Advogado(s): CLEMILSON LOPES, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, ISABELA LUIZ BRITO, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, DIANA DIAS DE LUCENA, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, GISELA BORGES DE ARAUJO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, MARIA DO SOCORRO CARVALHO ALVES DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, CLEMILSON LOPES, DENIVALDO TEIXEIRA DE SANTANA, DIANA DIAS DE LUCENA, GISELA BORGES DE ARAUJO, ISABELA LUIZ BRITO, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA, DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS
VOTO