PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 171, §2º-A, DO CÓDIGO PENAL (FRAUDE ELETRÔNICA). RECAMBIAMENTO DE PESSOA PRESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL E JURISDIÇÃO DO FEITO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O DIREITO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARLON RICARDO LIMA CHAVES e BIANCA DO CARMO REZENDE, Advogados, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Vara Criminal de Taperoá/BA, Dra. Crys São Bernardo Veloso. 2. Consta nos autos que o Paciente foi preso no dia 25/08/2025 pela suposta prática do crime tipificado no 171, §2º-A, do Código Penal (Fraude eletrônica). 3. Em análise prefacial, narra a denúncia que, “no dia 18 de setembro de 2024, na cidade de Nilo Peçanha/BA, o denunciado MAYKO FERRAZ NOLASCO, de forma dolosa e premeditada, utilizou artifícios fraudulentos para induzir e manter em erro a vítima ANDRÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS e o terceiro envolvido EDSON FAGUNDES DOS SANTOS, causando-lhes prejuízo financeiro e obtendo vantagem ilícita no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). A fraude teve início quando a vítima, André Conceição dos Santos, publicou um anúncio legítimo em uma rede social ofertando à venda o veículo Fiat/Strada, placa PLH-5G35, cor prata, pelo valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). O denunciado clonou esse anúncio e o republicou em plataformas digitais, oferecendo o veículo por um valor reduzido, atraindo potenciais compradores, entre eles Edson Fagundes dos Santos, que demonstrou interesse em adquiri-lo pelo preço fictício de R$ 48.000,00”. 4. Destaca-se que, o direito do preso à custodia próxima aos seus familiares preconizados no art. 103 da Lei de Execução Penal, não é absoluto e não pode se sobrepor ao interesse público na rápida solução do processo perante o d. Juízo processante do distrito da culpa. 5. Desse modo, a determinação de recambiamento do paciente não representa constrangimento ilegal, visto que visa a sua participação aos atos processuais, assim como, a obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório e duração razoável do processo. 6. Outrossim, embora o direito à assistência familiar seja uma expressão da dignidade da pessoa humana, não pode se sobrepor ao interesse público maior da adequada instrução processual penal e da efetiva prestação jurisdicional, devendo ser ponderado os princípios da segurança pública e da administração um tanto mais eficiente quanto possível do sistema prisional. 6. “(...) 1. A jurisprudência desta Corte entende que o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares preconizado no art. 103 da LEP não é absoluto. Precedentes . 2. O Tribunal de origem invocou fundamentos idôneos para manter a decisão de recambiamento, salientando que a superlotação do sistema penitenciário paulista, a comprovação de que a condenação é oriunda de outro Estado da federação e o fato de o preso não ter condenação no Estado de São Paulo justificariam a remoção do apenado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 755257 SP 2022/0212614-4, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) 7. Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha. 8. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8067484-07.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes MARLON RICARDO LIMA CHAVES e BIANCA DO CARMO REZENDE, Advogados, em favor de MAYKO FERRAZ NOLASCO e como Impetrado a MM Juíza de Direito da Vara Criminal de Taperoá/BA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões,. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067484-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MAYKO FERRAZ NOLASCO e outros (2)
Advogado(s): BIANCA DO CARMO REZENDE, MARLON RICARDO LIMA CHAVES
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARLON RICARDO LIMA CHAVES e BIANCA DO CARMO REZENDE, Advogados, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Vara Criminal de Taperoá/BA, Dra. Crys São Bernardo Veloso. A exordial informa que o paciente foi preso no dia 25/08/2025, por ter supostamente cometido o crime tipificado no 171, §2º-A, do Código Penal (Fraude eletrônica). Aduz que “foi determinado a abertura do prazo para a apresentação de resposta a acusação, como também, o recambiamento do acusado para o Estado da Bahia.” Sustenta que “peticionou em ID. 517687461, pela manutenção do custodiado na comarca de Campo Grande/MS, tendo em vista que toda sua família, inclusive sua mãe, o qual o custodiado encontrava-se residindo, são do Estado do Mato Grosso do Sul, juntando comprovante de residência e documentações pessoais”, não tendo o Ministério Público se manifestado acerca do pedido, bem como tendo sido mantida a decisão pela autoridade coatora, sob o fundamento de que “o Conjunto Penal de Valença é o originariamente competente para albergar o preso provisório oriundo desta Comarca de Taperoá.” Argumenta a violação do seu direito em permanecer na Comarca em que toda sua família reside e principalmente o próprio paciente. Aponta que a manutenção do custodiado no presídio no Estado do Mato Grosso do Sul, não acarretará prejuízo algum na marcha da instrução processual. Por fim, pugna, in limine, pela suspensão dos efeitos da decisão que determinou a transferência do paciente para presídio no Estado da Bahia. No mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de ID nº 93798844. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora prestou informações conforme o ID. nº 93985617. Parecer Ministerial pelo não conhecimento e denegação da ordem subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha (ID nº 94386783). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067484-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MAYKO FERRAZ NOLASCO e outros (2)
Advogado(s): BIANCA DO CARMO REZENDE, MARLON RICARDO LIMA CHAVES
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARLON RICARDO LIMA CHAVES e BIANCA DO CARMO REZENDE, Advogados, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Vara Criminal de Taperoá/BA, Dra. Crys São Bernardo Veloso. Consta nos autos que o Paciente foi preso no dia 25/08/2025 pela suposta prática do crime tipificado no 171, §2º-A, do Código Penal (Fraude eletrônica). Em análise prefacial, narra a denúncia que, “no dia 18 de setembro de 2024, na cidade de Nilo Peçanha/BA, o denunciado MAYKO FERRAZ NOLASCO, de forma dolosa e premeditada, utilizou artifícios fraudulentos para induzir e manter em erro a vítima A. C. D. S. e o terceiro envolvido E. F. D. S., causando-lhes prejuízo financeiro e obtendo vantagem ilícita no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). A fraude teve início quando a vítima, André Conceição dos Santos, publicou um anúncio legítimo em uma rede social ofertando à venda o veículo Fiat/Strada, placa PLH-5G35, cor prata, pelo valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). O denunciado clonou esse anúncio e o republicou em plataformas digitais, oferecendo o veículo por um valor reduzido, atraindo potenciais compradores, entre eles E. F. d. S., que demonstrou interesse em adquiri-lo pelo preço fictício de R$ 48.000,00”. Presente os requisitos, conheço do Habeas Corpus 1. DO RECAMBIAMENTO O Impetrante se insurge em face da determinação da Autoridade Coatora de recambiamento do Paciente, custodiado na comarca de Campo Grande/MS, para o Conjunto Penal de Valença no Estado da Bahia. Das informações prestadas (ID. 93985617), é possível extrair que o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 11/03/2025, mesma data em que decretada a prisão preventiva do paciente. Consta ainda que o mandado de prisão preventiva do paciente foi cumprido no Campo Grande/MS no dia 26/08/2025, tendo o recambiamento sido determinado pela autoridade coatora. Foi encaminhado ofício pela 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, no qual solicita informações acerca da unidade penal para recebimento do custodiado Ainda das informações prestadas, verifica-se que o foi decidido acerca do recambiamento, nos seguintes termos: “(...) Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. Nos termos do anexo II, inciso XIX, do Provimento CGJ 05/2025, o Conjunto Penal de Valença é o originariamente competente para albergar o preso provisório oriundo desta Comarca de Taperoá. Nesta senda, considerando o teor do Ofício expedido pela 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande – MS, expeçam-se ofícios à SEAP (Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização) e à Secretaria de Segurança Pública (Coordenação de Polícia Interestadual – POLINTER) a fim de que seja promovido o recambiamento do preso, nos termos do art. 52 e seguintes do Provimento CGJ 05/2025. Cientifique-se o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande – MS acerca do presente despacho. Diligências necessárias pelo cartório. (...)” - destaques acrescidos. Ademais, o e-mail para Vara de Execução Penal de Campo Grande – MS já foi encaminhado, bem como os ofícios para Polinter e SEAP. Acerca do recambiamento de presos, assim dispõe a Lei de execuções Penais: Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Destaca-se que, o direito do preso à custodia próxima aos seus familiares preconizados no art. 103 da Lei de Execução Penal, não é absoluto e não pode se sobrepor ao interesse público na rápida solução do processo perante o d. Juízo processante do distrito da culpa. Nota-se, portanto, que a escolha do juízo processante, em priorizar a instrução processual e a conveniência da justiça na jurisdição competente é válida e amparada legalmente, pelo momento processual em que se encontram os autos. Desse modo, a determinação de recambiamento do paciente não representa constrangimento ilegal, visto que visa a sua participação aos atos processuais, assim como, a obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório e duração razoável do processo. Outrossim, embora o direito à assistência familiar seja uma expressão da dignidade da pessoa humana, não pode se sobrepor ao interesse público maior da adequada instrução processual penal e da efetiva prestação jurisdicional, devendo ser ponderado os princípios da segurança pública e da administração um tanto mais eficiente quanto possível do sistema prisional. Logo, apesar da relevância da organização familiar do paciente, este fator não justifica o afastamento da jurisdição. Nesse sentido, a decisão impugnada está em conformidade com o entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbais: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO. ALEGADA OFENSA AO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares preconizado no art. 103 da LEP não é absoluto. Precedentes. 2. O Tribunal de origem invocou fundamentos idôneos para manter a decisão de recambiamento, salientando que a superlotação do sistema penitenciário paulista, a comprovação de que a condenação é oriunda de outro Estado da federação e o fato de o preso não ter condenação no Estado de São Paulo justificariam a remoção do apenado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 755257 SP 2022/0212614-4, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) - destaques acrescidos PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA. SUPERLOTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante prévia autorização. III - O pedido de transferência do apenado poderá ser indeferido, por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. Observo, portanto, que o v. acórdão impugnado não se encontra desprovido de fundamentação, porquanto apresentou elementos idôneos, pois "se assentou na indisponibilidade de vagas e superlotação do sistema prisional, ausência de direito subjetivo do sentenciado e da responsabilidade do Juízo processante, motivos esses que justificam a não admissão do Agravante em estabelecimento prisional do Distrito Federal." (fl. 81) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) - destaques acrescidos Inexiste, portanto, neste momento processual, constrangimento ilegal a ser sanado, eis que manter o paciente em unidade prisional vinculada à jurisdição do feito é imprescindível para assegurar a regularidade processual. Logo, a determinação de recambiamento do paciente deve, portanto, ser mantida, prosseguindo-se o processo até seus ulteriores termos. 2. CONCLUSÃO Ante o quanto exposto, CONHEÇO E DENEGO A ORDEM. É como voto. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067484-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MAYKO FERRAZ NOLASCO e outros (2)
Advogado(s): BIANCA DO CARMO REZENDE, MARLON RICARDO LIMA CHAVES
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ
Advogado(s):
VOTO