PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE OS REQUISITOS LEGAIS DA LEI 4.320/64. EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS DE NOTAS FISCAIS APROVADAS. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E COERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO REJEITADO. I - O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, demonstrando que a ausência de notas fiscais aprovadas pela Controladoria impede o reconhecimento da obrigação de pagamento pela Administração Pública. II - Não há contradição na decisão que diferencia o caso concreto (ausência de formalidades legais) do precedente jurisprudencial citado (presença das formalidades), nem omissão na fundamentação que aplica adequadamente as exigências da Lei 4.320/64. III - A prestação de serviços à Administração Pública submete-se a formalidades específicas previstas em lei e contrato, sendo insuficiente a mera comprovação da execução sem observância dos requisitos legais para pagamento. IV - Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido intacto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8000204-48.2017.8.05.0081 da Comarca de Formosa do Rio Preto, em que figuram como partes Embargante, NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVIÇOS LTDA, e, Embargado MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVIÇOS LTDA, pelas razões constantes do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-48.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s):PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE, MALENA DE SOUZA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVIÇOS LTDA contra o acórdão de ID nº 81332932 que deu provimento à apelação cível nos autos de ação de cobrança, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. O pagamento das despesas pelo ente público deve obedecer às normas da Lei nº 4.320/64, exigindo comprovação do contrato e da execução dos serviços. II. O contrato firmado entre as partes previa a emissão de nota fiscal como requisito para o pagamento, além de termo de recebimento dos serviços pelo ente municipal. III. O conjunto probatório não apresentou notas fiscais devidamente atestadas nem prova documental suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços alegados. IV. Inexistindo comprovação do cumprimento das formalidades essenciais, inexiste obrigação de pagamento por parte do Município. V. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais (ID nº 82370482), a Embargante sustenta que o acórdão embargado padece de contradição, alegando que a decisão contém proposições inconciliáveis sobre a necessidade de comprovação da prestação de serviços. Afirma que o acórdão estabelece como premissa que "para que surja o dever de a Administração Pública efetuar pagamento decorrente de prestação de serviços, impõe-se necessariamente a efetiva comprovação da entrega da mercadoria ou prestação do serviço pela parte autora", mas paradoxalmente cita jurisprudência (TJ-BA APL: 03053858120148050022) que reconhece como "incontroverso nos autos que não houve qualquer pagamento do Recorrente pelos serviços regularmente prestados pela Empresa Apelada". Sustenta que há prova da prestação dos serviços através de documentos constantes nos IDs 6526102, 6526506, 6526573 e 6526578, todos assinados e carimbados por funcionários públicos, atestando a execução dos serviços, sendo uma violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal a ausência de manifestação sobre essa documentação. Argumenta que o município confessou o débito em sede de contestação, mas mesmo assim a apelação foi provida, caracterizando contradição. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suprir a contradição apontada no decisum, bem como para fins de prequestionamento das matérias constitucionais e legais ventiladas. O embargado foi devidamente intimado para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (ID nº 82386636), não tendo apresentado manifestação conforme certificado em ID nº 84608238. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-48.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE, MALENA DE SOUZA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. Com efeito, da análise das alegações recursais, vislumbra-se a clarividente intenção da Embargante em promover a rediscussão das razões que levaram ao provimento do apelo do município, as quais já foram devidamente apreciadas no julgado, tornando, assim, inviável a pretensão da Recorrente. Na situação em análise, observa-se que o acórdão foi específico acerca das matérias aludidas como contraditórias pela ora embargante, o que afasta o reconhecimento dos vícios mencionados. Análise da Alegada Contradição: Quanto às alegações sobre a suposta contradição entre a exigência de "efetiva comprovação da prestação do serviço" e a citação de jurisprudência que reconhece como "incontroverso" a prestação de serviços, não há contradição real. O acórdão embargado estabelece critérios claros e diferenciados: 1. No caso concreto dos autos: Ausência das formalidades legais exigidas pela Lei 4.320/64 e pelo contrato (notas fiscais e termo de recebimento); 2. No precedente citado: Caso onde tais formalidades foram devidamente observadas, servindo como paradigma jurisprudencial. O acórdão embargado foi cristalino ao fundamentar que o caso concreto implica na impossibilidade de reconhecimento da dívida ante a ausência de documentação formal exigida pela Lei 4.320/64 e pelas cláusulas contratuais. A decisão embargada fundamentou-se na jurisprudência consolidada sobre os requisitos formais para pagamentos pela Administração Pública, analisando adequadamente que: "Por sua vez, o contrato nº 807/2015 celebrado entre as partes estabelece a emissão da nota fiscal como condição de pagamento: 'O pagamento devido ao contratado será efetuado através de cheque nominal à empresa, conforme a entrega dos materiais, após a entrega e confirmação do atendimento das especificações do objeto licitado, devidamente atestado o cumprimento da obrigação do objeto da licitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a apresentação da(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) conferida(s) e aprovada(s) pela Controladoria.'" Análise da Alegada Omissão: Quanto à alegada omissão sobre a documentação constante dos IDs 6526102, 6526506, 6526573 e 6526578, não há omissão. O acórdão analisou adequadamente o conjunto probatório, concluindo que os documentos apresentados não suprem as exigências contratuais e legais. A questão central não reside na existência de atestações genéricas, mas sim no fato objetivo de que o contrato expressamente exige a apresentação de notas fiscais aprovadas pela Controladoria como condição para pagamento, conforme normas da Lei 4.320/64. Análise da Suposta Confissão do Débito: O acórdão não ignorou eventual reconhecimento de prestação de serviços, mas estabeleceu que o reconhecimento da prestação não implica automaticamente na obrigação de pagamento quando ausentes as formalidades legais e contratuais exigidas. Diversamente do quanto alegado pela Embargante, a decisão embargada tratou das questões supostamente contraditórias com a devida completude e lógica jurídica inatacável. Não há contradição quando a decisão, seguindo raciocínio lógico-dedutivo, reconhece que: 1. Premissa maior: Os pagamentos pela Administração Pública devem observar as formalidades da Lei 4.320/64 e as cláusulas contratuais 2. Premissa menor: O contrato exige notas fiscais aprovadas pela Controladoria, o que não foi cumprido 3. Conclusão: Logo, não há obrigação de pagamento, ante a ausência de comprovação hábil de que os serviços tenham sido prestados Não há omissão no julgado, uma vez que o acórdão analisou satisfatoriamente a documentação apresentada e os requisitos legais, concluindo pela insuficiência formal das provas para reconhecimento do débito. O magistrado não está obrigado a analisar pormenorizadamente cada documento quando as exigências legais e contratuais não foram atendidas, sendo suficiente que fundamente adequadamente sua decisão com base nos princípios e normas aplicáveis ao caso concreto. Toda matéria ventilada pela Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que a Recorrente busca, na realidade, a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento exposto. Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando o legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Portanto, não há os vícios apontados pela Recorrente. O que transparece é que a Embargante busca com os mencionados Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas com fundamentação lógica e jurídica adequada. No mesmo sentido já decidiu este Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE O ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL COM PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E COERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO REJEITADO. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0514807-91.2016.8.05.0001. Relator(a): Desa. Gardênia Pereira Duarte. Julgado em: 18/08/2025) Por fim, é cediço que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e aspectos suscitados pelas partes, e com mais razão, quando os fundamentos do julgado revelam-se suficientes para dirimir a controvérsia em comento, ainda que contrários aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, aplica-se o teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pela Recorrente, em especial as relativas aos princípios do contraditório e ampla defesa, art. 93, inciso IX da CF/88, Lei 4.320/64, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º do CPC, direito administrativo, formalidades contratuais, e demais dispositivos constitucionais e legais mencionados. E, não havendo os vícios alegados pela Recorrente, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVIÇOS LTDA, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-48.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE, MALENA DE SOUZA GOMES
VOTO