PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001923-36.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: IREANA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado(s):JOSEANE LIMA PIEREZAN

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRONAMPE. CUMULAÇÃO DE TAXA SELIC COM JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a abusividade da cobrança cumulativa da taxa SELIC com juros remuneratórios em contrato de empréstimo firmado no âmbito do PRONAMPE, afastou a capitalização mensal por ausência de pacto expresso e, com isso, julgou improcedente a ação de cobrança e procedente a reconvenção proposta pela empresa devedora, com reconhecimento da descaracterização da mora. O pedido principal do recurso é a reforma integral da sentença para julgar procedente a cobrança e improcedente a reconvenção, com reconhecimento da legalidade dos encargos contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança da taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios em contrato firmado no âmbito do PRONAMPE; (ii) estabelecer se houve pactuação válida da capitalização mensal de juros; (iii) verificar se estão presentes os pressupostos para caracterização da mora da parte devedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 13.999/2020, com redação dada pela Lei nº 14.161/2021, que rege os contratos celebrados no âmbito do PRONAMPE, permite expressamente a aplicação da taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios de até 6% ao ano nas operações firmadas a partir de 1º de janeiro de 2021.

4. O contrato objeto da lide foi celebrado em 18 de maio de 2023 e aplicou juros remuneratórios de 5,9999% ao ano, dentro dos parâmetros legais fixados para o PRONAMPE, não havendo, portanto, qualquer abusividade na fórmula de cálculo dos encargos financeiros.

5. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 973.827/RS, recurso repetitivo) reconhece que a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização mensal, ainda que ausente cláusula expressa nesse sentido. No caso, os autos demonstram que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, configurando pactuação válida da capitalização de juros.

6. A descaracterização da mora foi indevidamente reconhecida, pois se baseou na suposta ilegalidade dos encargos cobrados. Uma vez confirmada a regularidade da cobrança da taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios e da capitalização mensal, restabelece-se a mora contratual, sendo legítima a cobrança dos encargos decorrentes do inadimplemento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios em contratos firmados no âmbito do PRONAMPE é legal, conforme expressa previsão da Lei nº 13.999/2020, com redação dada pela Lei nº 14.161/2021.

2. A estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação válida da capitalização mensal de juros, mesmo sem cláusula expressa.

3. A caracterização da mora pressupõe a regularidade dos encargos contratados; constatada a legalidade da taxa de juros e da capitalização, incide a mora e os consectários dela decorrentes.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.999/2020, art. 3º, I, b (com redação da Lei nº 14.161/2021); CC/2002, arts. 478 a 480.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.12.2007, DJe 10.03.2008 (recurso repetitivo).

TJ-BA, Apelação nº 8005610-52.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, j. 25.11.2024.

TRF-4, AC nº 5015004-86.2023.4.04.7000, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 03.04.2024.

TJ-SP, Apelação Cível nº 1001676-08.2023.8.26.0471, Rel. Des. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL 8001923-36.2024.8.05.0076, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apelada IREAMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001923-36.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: IREANA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA (ID 90882368), nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de IREANA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.

Na petição inicial (ID 90882118), a instituição financeira autora alegou que concedeu à ré um crédito no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em 18/05/2023, por meio do contrato nº GPG/6169430, mas a ré tornou-se inadimplente a partir de 18/07/2024. Requereu a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor de R$ 125.531,49 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), acrescido dos encargos contratuais.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (ID 90882135). Arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial pela ausência do contrato. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios pela cobrança cumulativa da taxa SELIC com outra taxa contratual, bem como a capitalização de juros (anatocismo). Pugnou pela descaracterização da mora e, em sede de reconvenção, requereu a revisão do contrato com o recálculo da dívida.

O autor apresentou réplica (ID 90882160), rechaçando os argumentos da defesa.

Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter outras a produzir (IDs 90882165 e 90882166).

Sobreveio a sentença (ID 90882368), na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação principal e procedente a reconvenção. O magistrado afastou a aplicabilidade do CDC, mas reconheceu a abusividade da cobrança cumulativa da taxa SELIC com os juros remuneratórios, bem como a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa. Com base no laudo pericial unilateral da ré, fixou o débito em R$ 102.028,56, descaracterizou a mora e determinou o recálculo das parcelas.

Nas suas razões recursais (ID 90882376), o BANCO BRADESCO S/A sustenta, em síntese, que o contrato em questão está vinculado ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), regido pela Lei nº 13.999/2020, a qual autoriza expressamente a composição da taxa de juros com a taxa SELIC. Defende, assim, a legalidade dos encargos cobrados e a ausência de abusividade, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a reconvenção e procedente a ação de cobrança nos termos da inicial.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 90882381), pugnando pela manutenção da sentença.

Intimada, a apelante defendeu a dialeticidade recursal.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001923-36.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: IREANA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, bem como não configurada a inovação recursal, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia central reside na legalidade dos encargos cobrados no contrato de empréstimo, o que definirá a procedência da ação de cobrança e da reconvenção.

A r. sentença entendeu pela abusividade da cobrança cumulativa da taxa SELIC com juros remuneratórios e vedou a capitalização mensal de juros por ausência de pactuação.

Contudo, a análise deve ser feita sob a ótica da legislação específica que rege o contrato, qual seja, a Lei nº 13.999/2020, que instituiu o PRONAMPE. Conforme alegado pelo Apelante, o contrato em questão se enquadra nas operações de crédito fomentadas por este programa.

O artigo 3º, inciso I, alínea 'b', da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 14.161/2021, estabelece expressamente as condições para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2021:

Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar [...] operações de crédito [...] nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:
I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: [...]
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021;

O contrato foi celebrado em 18 de maio de 2023. O demonstrativo de débito (ID 90882124) informa juros de "5,9999% a.a.". Trata-se, portanto, da aplicação da taxa SELIC, acrescida do percentual contratual, o que está em plena conformidade com a norma especial que rege a matéria.

O princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) impõe que a norma específica do PRONAMPE prevaleça sobre regras gerais acerca de contratos bancários. Assim, não há ilegalidade ou abusividade na fórmula de juros aplicada, sendo equivocada a conclusão da sentença que afastou a incidência da taxa SELIC.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO DO PROGRAMA PRONAMPE. TAXA SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . EXPRESSA PREVISÃO NA LEI QUE REGULA O PROGRAMA DE FOMENTO (LEI Nº 13.999/2020). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Nos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, não há abusividade na incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios, haja vista que a Lei nº 13.999/20 prevê expressamente a incidência simultânea da referida taxa com juros remuneratórios máximos de 6% ao ano. 2 . Considerando que a operação firmada pela Apelante com o Apelado ocorreu em 06/07/2020, tem-se como regular a linha de crédito concedida, pois houve a incidência da taxa Selic acrescida de 1,25% ao ano, conforme dispõe o art. 3º, I, a, da Lei Federal nº 13.999/2020. 3 . Ademais, levando-se em conta que no contrato foram acordados juros remuneratórios de 1,25% ao ano, não se vislumbra qualquer abusividade, pois o percentual se encontra dentro dos parâmetros previstos na lei que regula o programa de fomento. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80056105220248050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2024)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL . TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS. PRONAMPE . PREVISÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A DEVOLVER. 1 . A resolução ou modificação do contrato por onerosidade excessiva, conforme disposto nos artigos 478 a 480 do CC/2002, requer a ocorrência de fato imprevisível, a onerosidade excessiva para uma das partes e a vantagem extrema para outra. Apesar da pandemia do vírus Covid-19 ter sido reconhecida como situação de emergência de saúde pública, configurando fato imprevisível e extraordinário, não cabe ao Poder Judiciário a interferência unilateral na flexibilização do cumprimento de contratos, em situações não listadas nas hipóteses legais. 2. Não há ilegalidade na previsão contratual da taxa Selic cumulativamente aos juros remuneratórios nas operações de crédito no âmbito do Pronampe, por decorrer de expressa determinação legal. 3. A repetição de indébito é cabível quando verificado o pagamento indevido, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da credora. 4. Apelação cível improvida. (TRF-4 - AC: 50150048620234047000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 12ª Turma).

CONTRATO BANCÁRIO – Revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito – Cédulas de Crédito Bancário - Alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios em decorrência de excessiva superioridade à média de mercado informada pelo Banco Central - Excessividade inocorrente - Juros cobrados que não superam o dobro da média de mercado praticada em contratos do mesmo jaez – Incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios que não importam em abusividade no caso concreto – Avença firmada no âmbito do Pronampe, que expressamente prevê a incidência simultânea da referida taxa com juros máximos de 6% ao ano – Inteligência da Lei Federal nº 13.999/20 - Ilegalidade não verificada – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001676-08.2023.8.26 .0471 Porto Feliz, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 03/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024).

Quanto à capitalização de juros, o juízo a quo a afastou por não ter sido juntado o contrato original com previsão expressa.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

No caso dos autos, o laudo pericial da própria Apelada (ID 90882142) informa que a taxa de juros mensal aplicada foi de 0,49%. O duodécuplo dessa taxa é 5,88% ao ano (0,49% x 12). O demonstrativo de débito do Apelante indica uma taxa anual de 5,9999%. Sendo a taxa anual contratada superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se pactuada a capitalização de juros, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

Desse modo, a cobrança de juros capitalizados no contrato é lícita.

Por fim, no que tange à mora, a sentença a descaracterizou por reconhecer a existência de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Contudo, uma vez demonstrada a legalidade tanto da fórmula de cálculo dos juros remuneratórios (SELIC + 6% a.a.) quanto da capitalização mensal, cai por terra o fundamento para a descaracterização da mora. O inadimplemento da Apelada é incontroverso, devendo arcar com os consectários legais e contratuais decorrentes de sua impontualidade.

Portanto, a sentença merece reforma integral, a fim de julgar improcedente a reconvenção e procedente a ação de cobrança nos termos postulados na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança, para condenar a ré, IREANA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S/A, o valor de R$ 125.531,49 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos encargos moratórios previstos no contrato, a partir da data de elaboração do cálculo que instruiu a inicial; e julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.

Em consequência da reforma, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte ré/apelada ao pagamento integral das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e da reconvenção.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator