PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000068-29.2016.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS COSTA DOURADO SOBRINHO
Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):RICARDO NEGRAO

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. LEILÕES REGULARES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por CARLOS COSTA DOURADO SOBRINHO contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de registro de alienação fiduciária em garantia cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. O apelante alega nulidade do procedimento de execução extrajudicial por suposta irregularidade na notificação para constituição em mora e ausência de comunicação sobre a realização dos leilões do imóvel.

II. Questão em discussão

Discute-se a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora e a necessidade de comunicação específica sobre os leilões, bem como a ocorrência de dano moral em razão do procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária.

III. Razões de decidir

  1. Restou comprovada a regularidade da notificação extrajudicial, realizada conforme exigências do art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97, mediante certidão cartorária dotada de fé pública.

  2. A ausência de comunicação pessoal sobre as datas dos leilões não caracteriza nulidade, pois o contrato é anterior à Lei nº 13.465/17, sendo suficiente a publicação dos editais.

  3. O STF, no Tema 982 de repercussão geral, confirmou a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia.

  4. Não há ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, pois o apelante deixou de adimplir suas obrigações contratuais, dando causa à execução da garantia fiduciária.

  5. O exercício regular de direito pelo credor, observado o procedimento legal, afasta a pretensão indenizatória.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. É válida a notificação para constituição em mora realizada conforme os requisitos da Lei nº 9.514/97. 2. A ausência de comunicação pessoal sobre leilões realizados antes da Lei nº 13.465/17 não configura nulidade quando os editais foram devidamente publicados. 3. O exercício regular da garantia fiduciária, em conformidade com a lei, não enseja indenização por danos morais."


Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27; Lei nº 6.015/73, art. 24; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.631 (Tema 982 da Repercussão Geral).


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0003385-49.2010.8.05.0079, em que figuram como parte recorrente CARLOS COSTA DOURADO SOBRINHO e parte recorrida ITAÚ UNIBANCO S/A:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora, majorando os honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000068-29.2016.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS COSTA DOURADO SOBRINHO
Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS COSTA DOURADO SOBRINHO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de João Dourado/BA que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de registro de alienação de bem c/c indenização por danos morais movida em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o procedimento de execução extrajudicial encontra-se eivado de nulidades, argumentando que a notificação extrajudicial para constituição em mora foi realizada de forma inadequada, tendo sido recebida por pessoa diversa, em violação ao disposto no art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97.

Aduz, ainda, que não foi devidamente informado sobre a realização dos leilões do imóvel, o que lhe privou do direito de purgar a mora ou de oferecer lance no certame.

Sustenta que tais irregularidades configuram violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a reforma da sentença para declarar a nulidade do procedimento de alienação fiduciária e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 4 de julho de 2025.

 

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000068-29.2016.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS COSTA DOURADO SOBRINHO
Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.

A controvérsia cinge-se à alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, sob o fundamento de irregularidade na notificação do devedor e ausência de comunicação sobre os leilões realizados.

Inicialmente, cumpre registrar que a alienação fiduciária em garantia constitui instituto que confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem dado em garantia, operando-se a consolidação definitiva da propriedade em seu favor quando verificado o inadimplemento e observado o procedimento legal específico.

Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o banco apelado observou rigorosamente o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 para a execução extrajudicial da garantia fiduciária.

As provas documentais demonstram inequivocamente que o devedor foi regularmente notificado para constituição em mora, conforme expressamente referido na sentença:

“[…] as provas trazidas aos autos demonstram que de fato o Banco realizou corretamente o procedimento para alienação do bem, conforme cópia de notificação extrajudicial de fl. 132; cópia de certidão de notificação do devedor pela Oficiala do CRI de fl. 135; bem como cópia de certidão de decurso de prazo para purgar a mora fl. 136.”

A documentação apresentada pelo apelado, especialmente as certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, reveste-se de fé pública, nos termos do art. 24 da Lei de Registros Públicos, não podendo ser afastada por meras alegações desprovidas de substrato probatório consistente.

A referida “certidão de fl. 135” do id 82224022 atesta de forma cristalina que o devedor apelante foi devidamente encontrado e notificado, circunstância que afasta por completo a tese de irregularidade na intimação.

Ademais, a certidão de decurso de prazo de fl. 136 (ID 82224022) comprova que o apelante, devidamente cientificado da mora, deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias para purgação do débito, o que ensejou a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme previsto no art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/97.

No que concerne à alegação de ausência de notificação sobre os leilões, há que se considerar que o contrato de financiamento foi celebrado em 2012, portanto, anterior à vigência da Lei nº 13.465/17, que introduziu a obrigatoriedade de notificação específica sobre as datas dos leilões. À época da consolidação da propriedade, ocorrida em abril de 2015, bastava a publicação dos editais para dar publicidade aos certames, requisito que foi devidamente cumprido pelo apelado.

Outrossim, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 860.631, com repercussão geral reconhecida (Tema 982), firmou definitivamente a constitucionalidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 para execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, assentando sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.

No caso concreto, verifica-se que os leilões restaram desertos, não havendo arrematantes interessados na aquisição do imóvel, circunstância que, nos termos do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, implica a extinção da dívida e a consolidação definitiva da propriedade em favor do credor, sem qualquer obrigação de restituição de valores ao devedor.

A alegação de danos morais também não merece acolhimento. O exercício regular de direito pelo credor, mediante o cumprimento do procedimento legalmente estabelecido, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação civil. O apelante, ao deixar de adimplir as obrigações contratuais assumidas, deu causa à execução da garantia, não podendo pretender ser indenizado pelos efeitos decorrentes de sua própria inadimplência.

Por fim, impende consignar que o sistema de garantias reais, notadamente a alienação fiduciária, constitui importante instrumento de fomento ao crédito imobiliário, devendo ser preservada a segurança jurídica das relações contratuais, sob pena de comprometer o próprio desenvolvimento do mercado habitacional.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majorada a verba honorária para 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.

 

as12