PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026642-71.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA MIX LTDA
Advogado(s):FERNANDA ALMEIDA COUTO SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O CRITÉRIO DE CÁLCULO UTILIZADO PELO FISCO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu embargos à execução, declarou nulo o auto de infração nº 007901-U, relativo ao ISSQN, e extinguiu a execução fiscal.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o contribuinte comprovou adequadamente o direito à dedução dos valores correspondentes aos materiais utilizados na obra e a legalidade da autuação fiscal.

III. Razões de decidir

3. O STF, no Tema 247 da Repercussão Geral (RE 603.497/MG), reconheceu a recepção do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/1968, permitindo a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, desde que adquiridos com incidência de ICMS e utilizados diretamente na obra.

4. A perícia contábil realizada nos autos confirmou a regularidade das notas fiscais apresentadas pelo contribuinte e a inclusão dos materiais na lista de itens dedutíveis, afastando inconsistências na dedução realizada.

5. O critério adotado pelo Fisco para a apuração do débito não foi suficientemente esclarecido, impossibilitando a verificação da legalidade do cálculo e comprometendo a exigibilidade do crédito tributário.

6. Diante da demonstração do fato constitutivo do direito pelo contribuinte e da ausência de demonstração do cálculo empregado na autuação, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do auto de infração e extinguiu a execução fiscal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados na construção civil é válida desde que o contribuinte comprove a aquisição com incidência de ICMS e sua utilização direta na obra. 2. A exigibilidade do débito fiscal resta afastada quando não há demonstração clara da metodologia utilizada pelo Fisco para a apuração do tributo devido, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte."

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, § 2º; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.497/MG (Tema 247 da Repercussão Geral).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0026642-71.1995.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CONSTRUTORA MIX LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça

RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026642-71.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA MIX LTDA
Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA COUTO SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 20476646 e 53972826) interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra CONSTRUTORA MIX LTDA, em razão da sentença de ID 20476644, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que acolheu os embargos à execução, declarou nulo o lançamento do auto de infração nº 007901-U, relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e extinguiu a execução fiscal.

 

O Município, ora Apelante, requer a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que o Juízo de 1º Grau desconsiderou que o ônus de provar o direito à dedução e correção dos valores deduzidos é do contribuinte. Alega que o Apelado não logrou comprovar o efetivo emprego de materiais na obra e que o laudo pericial foi, nesse ponto, inconclusivo. Aduz que, havendo dúvida sobre as parcelas dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, deveria o julgamento pautar-se pelas regras advindas das presunções de certeza e liquidez da CDA.

 

Preparo recursal dispensado nos termos do art. 1.007, §1º, CPC.

 

Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 20476649.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026642-71.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA MIX LTDA
Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA COUTO SILVA

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

Insurge-se o Município Apelante contra a sentença que acolheu os embargos à execução, declarando nulo o lançamento do auto de infração nº 007901-U, sob o fundamento de que restou atestada a higidez da documentação fiscal em que se embasou o contribuinte para apurar as deduções aplicáveis à base de cálculo.

 

No caso ora analisado, verifica-se que a execução proposta pela Municipalidade se refere ao recolhimento, a menor, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), decorrente de suposta incorreção na dedução da base de cálculo do ISS de materiais empregados na construção civil.

 

A matéria foi afetada como repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 603.497/MG e deu ensejo ao tema 247, através do qual afirmou-se a recepção do dispositivo que autoriza a dedução, na base de cálculo do ISS, dos materiais empregados na construção civil.

 

STF, Repercussão Geral. Tema 247 (RE 603.497/MG). O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988.

 

A finalidade da disposição legal é explicitar que, no caso dos serviços de construção civil, os materiais não fazem parte do preço do serviço, consistindo este último exclusivamente no valor da atividade de construção ou no reparo da obra encomendada pelo tomador dos serviços.

 

Conquanto não se discuta a possibilidade de dedução, do valor dos materiais utilizados na construção civil, da base de cálculo do ISS, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 247 de Repercussão Geral, o benefício incide somente sobre os produtos empregados diretamente na obra e alcança, apenas, aqueles produzidos fora do local de execução, que tenha sido comercializado pelo prestador com a incidência do ICMS.

 

No caso, realizada a perícia contábil (ID 20476635), o perito concluiu que as notas fiscais pertinentes ao material utilizado, cujo custo foi deduzido da base de cálculo, foram todas encontradas e consideradas hígidas. Constatou-se também que os materiais encontrados estão elencados na lista de itens dedutíveis da base de cálculo do tributo constante da norma regente, e que a definição do valor dedutível pelo Fisco foi resultado de uma fórmula predefinida, sem justificativa clara para o procedimento adotado.

 

Neste ponto, a falta de detalhamento do demonstrativo do valor cobrado, apontada pelo perito contábil, cerceia a defesa do executado, além de inviabilizar o julgador de conhecer de forma clara como foi formado o débito fiscal, afastando do título sua exigibilidade.

 

Assim, considerando as conclusões do perito do juízo, entende-se que a empresa embargante se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, através de documentos fiscais referentes à aquisição de materiais para o uso exclusivo na prestação do serviço, razão pela qual faz jus à dedução na forma lançada.

 

Nesse contexto, à míngua da comprovação de legalidade da autuação, que desconsiderou os dados contábeis apresentados pelo contribuinte e não explicitou a fórmula empregada que resultou na diferença à menor, referentes às deduções relativas aos materiais utilizados na prestação de serviços de construção civil, afigura-se necessária a manutenção da sentença vergastada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor exequendo.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08