PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-20.2024.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOEME DIAS DE CARVALHO CRUZ
Advogado(s): NADIA OLIVEIRA VICENTE, LETICIA JAQUELINE DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEME DIAS DE CARVALHO CRUZ contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de insuficiência de prova do labor rural no período de carência exigido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciar recurso de apelação interposto contra sentença proferida por juízo estadual no exercício de competência federal delegada, em demanda previdenciária não acidentária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A demanda possui natureza previdenciária, relativa à aposentadoria rural por idade, não decorrente de acidente de trabalho, tendo tramitado perante a Justiça Estadual em razão da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

4. Nas hipóteses de competência federal delegada, a competência recursal é fixada de forma absoluta pela Constituição Federal, cujo art. 109, § 4º, estabelece que o recurso cabível será sempre dirigido ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

5. Este Tribunal de Justiça carece de competência funcional para apreciar o presente apelo, sendo nulo eventual ato decisório proferido por esta Corte sobre o mérito ou sobre preliminares suscitadas.

6. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual em grau recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual. Recurso não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Tese de julgamento: “Compete ao Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra sentença proferida por juízo estadual no exercício de competência federal delegada em matéria previdenciária não acidentária, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal. A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para apreciar o recurso, impondo-se o não conhecimento do apelo e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000935-55.2019.8.05.0184, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 26/05/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000172-20.2024.8.05.0268, oriundos do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Urandi, em que é Apelante NOEME DIAS DE CARVALHO CRUZ e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, em razão da incompetência absoluta desta Corte, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tudo nos termos dos fundamentos a seguir expostos.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-20.2024.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOEME DIAS DE CARVALHO CRUZ
Advogado(s): NADIA OLIVEIRA VICENTE, LETICIA JAQUELINE DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

A COMPETêNCIA PARA APRECIAR O RECURSO É DO TRF 1, JÁ QUE A JUSTIÇA ESTADUAL ATUA DE FORMA DELEGADA.

CORRIGIDO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por NOEME DIAS DE CARVALHO CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Urandi, nos autos da ação de procedimento comum cível, movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), que julgou improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.(ID. 97665953):

[...]

A parte autora trouxe aos autos documentos, visando comprovar laboração rural de 26/09/1985-15/12/2023 e a idade, exigida pelo retromencionado art.48 da Lei 8.213/1991; ids:436021063 e 436016700. Em que pese ter a idade mínima para a concessão do benefício, a autora não comprovou a qualidade de segurado especial, prevista nos artigos 11, VII, a, 1; 11, VII, §1º; 39, 48; 55, §3º; 143 da Lei 8.213/91. Como bem pontuado pela Autarquia previdenciária em sua peça de defesa, "para a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que forma descontínua, mas no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, em número de meses idêntico à carência desse benefício", fato não comprovado pela requerente.[...] Não restou, portanto, comprovado que a Autora faz "juz" ao benefício previdenciário em questão, na esteira do que expressa a Lei nº 8.213/91. Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da Justiça, id:436050994. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intime-se. Cumpra-se.

Irresignada, NOEME DIAS DE CARVALHO CRUZ interpôs recurso de apelação (ID. 97665956), sustentando, em síntese, que juntou vasta documentação apta à comprovação do labor rural, incluindo declarações de exercício rural, documentos em nome próprio e de familiares com referência à condição de trabalhadores rurais, documentação fiscal relacionada à agricultura familiar e comprovantes de residência em zona rural.

Salienta que os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente, a ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos, bem como sustenta que completou 55 anos em 18/04/2019, aduzindo ser cabível a presunção de continuidade do labor rural.

Assevera que a sentença desconsiderou os documentos sem oportunizar a produção de prova oral e que houve cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente sem abertura da instrução probatória e sem colheita de prova testemunhal, a qual reputa imprescindível em demandas previdenciárias rurais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com concessão do benefício desde a DER, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal.

Por sua vez, a apelada devidamente intimada deixou de apresentar contrarrazões, conforme ID. 97665959.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-20.2024.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOEME DIAS DE CARVALHO CRUZ
Advogado(s): NADIA OLIVEIRA VICENTE, LETICIA JAQUELINE DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEME DIAS DE CARVALHO CRUZ contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de insuficiência de prova do labor rural no período de carência exigido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciar recurso de apelação interposto contra sentença proferida por juízo estadual no exercício de competência federal delegada, em demanda previdenciária não acidentária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A demanda possui natureza previdenciária, relativa à aposentadoria rural por idade, não decorrente de acidente de trabalho, tendo tramitado perante a Justiça Estadual em razão da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

4. Nas hipóteses de competência federal delegada, a competência recursal é fixada de forma absoluta pela Constituição Federal, cujo art. 109, § 4º, estabelece que o recurso cabível será sempre dirigido ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

5. Este Tribunal de Justiça carece de competência funcional para apreciar o presente apelo, sendo nulo eventual ato decisório proferido por esta Corte sobre o mérito ou sobre preliminares suscitadas.

6. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual em grau recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual. Recurso não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Tese de julgamento: “Compete ao Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra sentença proferida por juízo estadual no exercício de competência federal delegada em matéria previdenciária não acidentária, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal. A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para apreciar o recurso, impondo-se o não conhecimento do apelo e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000935-55.2019.8.05.0184, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 26/05/2025.

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por NOEME DIAS DE CARVALHO CRUZ, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Urandi, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado contra o INSS.

Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em debate possui natureza previdenciária (aposentadoria rural), não decorrente de acidente de trabalho. Assim, a ação tramitou na Justiça Estadual por força da competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em razão da ausência de sede de Vara Federal no domicílio da segurada.

Ocorre que, em tais hipóteses, a competência recursal é fixada de forma absoluta pela própria Carta Magna. O § 4º do art. 109 da Constituição Federal é taxativo ao estabelecer:

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Dessa forma, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia carece de competência funcional para apreciar o presente apelo, sendo nulo qualquer ato decisório que venha a ser proferido por esta Corte sobre o mérito ou sobre as preliminares de nulidade suscitadas.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Corte Baiana:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO EM COMPETÊNCIA DELEGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM GRAU RECURSAL. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida por juízo estadual que, no exercício de competência federal delegada, concedeu benefício previdenciário de pensão por morte rural à parte autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Estadual julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida por juízo estadual no exercício da competência federal delegada. III. Razões de decidir A competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida em sede de competência delegada é do Tribunal Regional Federal, conforme os arts. 108, II, e 109, § 4º, da CF/1988. Reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o recurso, diante da natureza previdenciária do feito e da existência de autarquia federal como parte na demanda. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tese de julgamento: “1. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízos estaduais no exercício de competência delegada em matéria previdenciária. 2. A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para apreciar recursos nesses casos, impondo-se a remessa ao TRF da respectiva região.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II, e 109, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 0000641-83.2019.8.06.0129, Rel. Juíza Fátima Maria Rosa Mendonça, 07.11.2022; TJ-AL, AC 0700031-28.2017.8.02.0203, Rel. Des. Celyrio Adamastor, 12.11.2020; TJ-PR, APL 0003189-93.2013.8.16.0103, Rel. Des. Marcel G. R. de Macedo, 11.07.2022.

(TJ-BA - Apelação: 80009355520198050184, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025).

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, em razão da incompetência absoluta deste Tribunal, determinando-se a imediata REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, com as cautelas de estilo e as homenagens de praxe.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

04