PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 4.320/1964. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória fundada em cheques prescritos emitidos pelo Município, constituindo título executivo judicial e condenando o ente público ao pagamento do crédito reconhecido. 2- A controvérsia consiste em verificar se a emissão de cheques pelo ente público constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória e se a ausência de nota de empenho, notas fiscais e demais documentos previstos na Lei nº 4.320/1964 impede o reconhecimento da obrigação. 3- A ação monitória é cabível em face da Fazenda Pública (art. 700, § 6º, do CPC e Súmula 339 do STJ), sendo o cheque prescrito documento hábil à sua propositura (Súmula 299 do STJ). Apresentada a prova escrita, incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de formalidades administrativas previstas na Lei nº 4.320/1964, por si só, não afasta a obrigação de pagamento quando evidenciada a relação obrigacional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000360-65.2018.8.05.0060, em que figuram como apelante o Município de Cocos e, como apelada, SERCOM – Construção Logística e Distribuição Ltda. – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Salvador/BA, 08 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-65.2018.8.05.0060
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COCOS
Advogado(s): ANDERSON MATIAS DOS SANTOS, CICERO PEREIRA VIANA
APELADO: SERCOM - CONSTRUCAO LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
Advogado(s):SILAS VIANA SILVA MOREIRA, KLEBYANE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cocos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos que, nos autos da ação monitória ajuizada por SERCOM – Construção Logística e Distribuição Ltda. – ME, julgou parcialmente procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 33.049,41, condenando o réu ao respectivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a emissão do cheque e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, determinando que o adimplemento ocorra mediante precatório, facultada a renúncia ao excedente para pagamento por RPV, além de condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando e error in procedendo, afirmando que os cheques apresentados não constituem prova suficiente da existência da obrigação, por estarem vinculados a contrato administrativo. Alega inexistirem nos autos documentos indispensáveis à demonstração da regular constituição do crédito, tais como notas de empenho, notas fiscais e comprovação da efetiva prestação dos serviços, em afronta às disposições da Lei nº 4.320/1964. Aduz, ainda, que o juízo de origem considerou documentos juntados posteriormente, sem oportunizar manifestação do Município, requerendo, inicialmente, o exercício do juízo de retratação e, no mérito, o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação monitória. A parte apelada, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado nos autos (ID 101544926). Este é o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 08 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-65.2018.8.05.0060
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COCOS
Advogado(s): ANDERSON MATIAS DOS SANTOS, CICERO PEREIRA VIANA
APELADO: SERCOM - CONSTRUCAO LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
Advogado(s): SILAS VIANA SILVA MOREIRA, KLEBYANE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da suficiência dos cheques prescritos que instruem a ação monitória para demonstrar a existência da obrigação imputada ao Município, bem como à necessidade de apresentação de nota de empenho, notas fiscais e demais documentos previstos na Lei nº 4.320/1964 para o reconhecimento do crédito. Não assiste razão ao apelante. A ação monitória é cabível em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 700, § 6º, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado na Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, o cheque prescrito constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória, conforme dispõe a Súmula 299 do STJ. Também se encontra pacificado naquela Corte o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos. No caso dos autos, a parte autora instruiu a demanda com os cheques emitidos pelo próprio Município, documentos que constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória e evidenciam, em princípio, o reconhecimento da obrigação. A partir da apresentação dessa prova escrita, desloca-se para o réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, o Município não produziu prova apta a afastar a presunção decorrente dos documentos apresentados. Não demonstrou que os serviços não foram prestados, que a obrigação foi adimplida, que os cheques foram emitidos por erro ou sem causa jurídica, tampouco a existência de qualquer fato capaz de descaracterizar a dívida representada pelas cártulas. A alegação de que a cobrança dependeria necessariamente da apresentação de nota de empenho, notas fiscais e demais documentos relacionados à execução da despesa pública não conduz, por si só, à improcedência da pretensão monitória. Embora a Lei nº 4.320/1964 discipline as etapas da despesa pública, estabelecendo regras relativas ao empenho, liquidação e pagamento, tais exigências destinam-se precipuamente ao controle da atividade administrativa. Sua inobservância não afasta automaticamente a obrigação de pagamento quando demonstrada a existência da relação obrigacional, sob pena de permitir que a Administração se beneficie da própria inobservância de formalidades administrativas para eximir-se do cumprimento de obrigação assumida. Neste sentido, jurisprudência desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000753-98.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIAO DO PASSE e outros Advogado (s):JOAO VICTOR GOMES ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO IMPEDE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Comprovada a efetiva prestação de serviços e a inadimplência, mesmo que não tenha havido celebração formal de aditivo contratual ou empenho, torna-se impositiva a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2 - SENTENÇA CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos o Reexame Necessário n. 8000753-98.2019.805.0239, em que figuram como Recorrente JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e como interessados MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ E KIATEK CONSTRUÇÕES LTDA. ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora (TJ-BA - Reexame Necessário: 80007539820198050239, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) Nesse contexto, a emissão do cheque pelo próprio ente público constitui elemento probatório relevante do reconhecimento da dívida, não podendo ser afastado unicamente pela ausência dos documentos administrativos mencionados pelo recorrente. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o cheque prescrito constitui documento hábil à propositura da ação monitória, incumbindo ao devedor comprovar eventual inexistência ou extinção da obrigação, o que não ocorreu na hipótese. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Oautor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531).Cabe ao emitente, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não apresentaram elementos mínimos que comprovassem a alegada causa ilícita da cártula (agiotagem) ou a ilegitimidade ativa do recorrido, sendo a emissão do cheque vinculada a parceria comercial lícita. 3. A revisão da apreciação de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem não é permitida em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.(STJ - AREsp: 00000000000002061592 SP 2022/0023235-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025). Assim, correta a sentença ao reconhecer que a documentação apresentada era suficiente para a constituição do título executivo judicial, inexistindo elementos capazes de infirmar a obrigação reconhecida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2%, observados, contudo, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. É como voto. Salvador/BA, 08 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-65.2018.8.05.0060
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COCOS
Advogado(s): ANDERSON MATIAS DOS SANTOS, CICERO PEREIRA VIANA
APELADO: SERCOM - CONSTRUCAO LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
Advogado(s): SILAS VIANA SILVA MOREIRA, KLEBYANE ALMEIDA SANTOS
VOTO