PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008393-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON FERREIRA LOBO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimos consignados e pleiteou a nulidade dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévia tentativa administrativa; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão; (iii) determinar se houve contratação válida dos empréstimos consignados e, por conseguinte, se são devidos ressarcimento e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não se exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, sendo suficiente a resistência evidenciada nos autos.

4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre com o último desconto realizado no benefício previdenciário, de modo que a pretensão não está prescrita.

5. Impõe-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da relação jurídica quando o consumidor nega a contratação, por se tratar de fato negativo.

6. O banco se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contratos eletrônicos com dados pessoais, biometria facial, geolocalização e registros de IP, evidenciando a regularidade da contratação.

7. Admite-se a validade da assinatura eletrônica com reconhecimento facial como meio idôneo de formalização contratual, não sendo suficiente a impugnação genérica para afastar sua autenticidade, mostrando-se irrelevante a divergência pontual de geolocalização quando os registros indicam proximidade com o endereço do contratante e não infirmam a validade do negócio.

8. Configura-se o exercício regular de direito pelo banco ao realizar os descontos, afastando o ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade civil e o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não se exige prévia tentativa administrativa para configuração do interesse de agir em demandas consumeristas; 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto em contratos de empréstimo consignado; 3. A instituição financeira comprova a relação jurídica mediante apresentação de contrato eletrônico com biometria, geolocalização e registros técnicos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.08.2019; STJ, REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.03.2026; TJ-BA, Apelação nº 8000643-04.2022.8.05.0172, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 07.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 8001567-51.2023.8.05.0181, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 18.06.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8008393-17.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, EDILSON FERREIRA LOBO e BANCO PAN S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora.  

 

   Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

 

                 PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

     PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008393-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON FERREIRA LOBO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória ajuizada por EDILSON FERREIRA LOBO em face do BANCO PAN S.A., na qual pleiteou fosse declarado inexistente a relação jurídica, com cancelamento dos contratos de empréstimo consignado objetos da lide, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, além do pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.  

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a ocorrência de falha na prestação do serviço, argumentando que não realizou as contratações questionadas, tendo sido vítima de fraude. Aduz que os elementos tecnológicos apresentados não são suficientes para comprovar a autoria das contratações, podendo ter havido utilização indevida de seus dados por terceiros.

 

Afirma, ainda, que a análise dos endereços de IP e geolocalização indicaria local diverso de sua residência, reforçando a tese de fraude. Argumenta que, por se tratar de pessoa idosa e com baixa instrução, não possui familiaridade com meios digitais, o que evidencia a fragilidade do sistema de segurança da instituição financeira.

 

Defende a inversão do ônus da prova e sustenta que o banco não se desincumbiu adequadamente de demonstrar a regularidade das operações. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


Em contrarrazões, o Banco Pan S.A. sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e a ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de reclamação administrativa prévia. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando a regularidade das contratações, realizadas mediante assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e registro de IP, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora.

 

Argumenta que houve utilização dos valores creditados, o que caracterizaria anuência tácita ao contrato e comportamento contraditório. Aduz inexistência de dano moral e requer, subsidiariamente, que, em caso de eventual reforma, seja determinada a devolução dos valores recebidos pela parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

            Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008393-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON FERREIRA LOBO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória ajuizada por EDILSON FERREIRA LOBO em face do BANCO PAN S.A., na qual pleiteou fosse declarado inexistente a relação jurídica, com cancelamento dos contratos de empréstimo consignado objetos da lide, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, além do pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.  

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

De logo, a preliminar suscitada pelo apelado, consistente na ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia reclamação administrativa, não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a resistência à pretensão autoral restou devidamente caracterizada, notadamente com a apresentação de contestação, sendo suficiente para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, sobretudo em demandas de natureza consumerista. Ademais, não se exige, como regra, o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, razão pela qual se afasta a referida preliminar.

 

Da mesma forma, embora o demandado defenda a prescrição trienal da pretensão, com fulcro no art. 206, §3º, do CPC, afirmando que a lesão teria ocorrido com o primeiro desconto, não merece acolhimento a referida fundamentação, pois incide no caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial a ser observado é a data em que se deu o último desconto da conta do benefício da parte autora (e não o primeiro), senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)

2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

[...]

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

 

No mérito propriamente dito, observa-se dos autos que a parte autora ajuizou demanda alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos dos contratos de empréstimo consignado nº 343625691-5 e nº 346457323-1, os quais sustenta não ter contratado, afirmando ter sido vítima de fraude. O réu, por sua vez, defendeu a regularidade das contratações realizadas por meio digital, com utilização de biometria facial e geolocalização, bem como a efetiva disponibilização dos valores mediante transferência bancária.

 

Assim, a presente controvérsia perpassa, em síntese, sobre a análise da legalidade da conduta do apelado em promover os descontos no benefício do recorrente, e se esta conduta ocasionou danos materiais e morais a serem indenizados.

 

Decerto que, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem da contratação que lhe fora imputada, por se tratar de fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar o vínculo negocial, ônus do qual se desincumbiu o réu.

 

Isso porque o demandado carreou aos autos, juntamente com a peça de defesa, a documentação eletrônica das contratações dos dois empréstimos (ID 104856726 e ID 104856727), as quais demonstram não apenas os dados pessoais do autor, mas também registros técnicos de geolocalização e endereço de IP, além de validação por biometria facial realizada no momento da formalização dos ajustes, evidenciando a regularidade da contratação e afastando a alegação de fraude.

 

Conquanto o autor alegue não ter anuído com a contratação, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar vício de consentimento ou irregularidade no procedimento adotado, sendo certo que a assinatura eletrônica com reconhecimento facial constitui meio idôneo de formalização contratual, amplamente admitido, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Recentemente, a referida Corte de Justiça entendeu que o questionamento genérico quanto à autenticidade do documento eletrônico não é suficiente para levar à declaração de inexistência do negócio jurídico, pois "a pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação” (STJ. 3ª Turma. REsp 2.197.156-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2026).

 

Outrossim, embora o autor tenha impugnado os dados de geolocalização — ao argumento de que indicariam a Rua Álvares Cabral, no bairro do Comércio, enquanto reside na Boa Vista, em São Caetano —, verifica-se que os próprios registros da contratação apontam que o aceite ocorreu a aproximadamente 5,2 km de endereço vinculado ao demandante, circunstância que, por si só, não é apta a infirmar a validade do negócio jurídico.

 

Ademais, restou comprovada a disponibilização dos valores, tendo o réu juntado comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), evidenciando o crédito das quantias de R$ 4.375,08 e R$ 1.958,47 em conta bancária de titularidade do autor (Caixa Econômica Federal, Ag. 0062, Conta 24839-8), conforme ID 104856721 e ID 104856722.

 

A despeito de o demandante ter afirmado que teria devolvido os valores recebidos, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido. Ao revés, o extrato bancário por ele apresentado com a petição inicial confirma o recebimento de R$ 1.958,47 em 22/04/2021, bem como demonstra a utilização dos valores por meio de movimentações financeiras, sem registro de estorno ou devolução à instituição ré (ID 104855205, fl. 12).

 

Assim, tem-se que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que demonstrou a efetiva origem e a regularidade da contratação, de modo que, ao proceder à cobrança, agiu no exercício regular de direito, o que afasta a sua responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar, ante a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

 

Para ratificar o quanto aqui delineado, cumpre colacionar os seguintes julgados desta Primeira Câmara Cível em casos análogos ao presente:

 

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELO RÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO .COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000643-04.2022.8.05 .0172, em que figuram como Apelante JOAO RODRIGUES DE SOUZA e como Apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80006430420228050172, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 . Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a inexistência de vínculo contratual referente a empréstimo consignado cujos valores vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2. Verificação da existência de contratação regular de empréstimo consignado e avaliação da responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. A instituição financeira apresentou documentos suficientes à comprovação da regularidade do contrato, inclusive comprovante de depósito em conta bancária de titularidade do autor. 4. Inexistência de indícios de vício na contratação . 5. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. 6. Sentença de improcedência em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes . IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001567-51.2023.8 .05.0181, em que figuram como apelante JOSE AVELINO MAURICIO SODRE e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO R3ECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.

(TJ-BA - Apelação: 80015675120238050181, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERIDA QUE COMPROVOU EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. LIBERDADE DE CONTRATAR ASSEGURADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE TED. AUTORA QUE RECEBEU O DEPÓSITO. PARTE DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO EM ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8009890-03.2023.8 .05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelante SHIRLEI PAIM FIGUEREDO e Apelada BANCO DAYCOVAL S/A. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Sala de Sessões, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2o Grau – Relatora Procurador de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80098900320238050001, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 28/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000916-45.2014.8.05.0158, de MAIRI, em que é apelante MARIA JOSE CARNEIRO RIOS e apelado BANCO BONSUCESSO S .A. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. 

(TJ-BA - APL: 00009164520148050158, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada.

 

Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

 

 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora