PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA 16/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS (ADI 4.411/MG). TERMO INICIAL DOS JUROS (SÚMULA 188/STJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, declarou a inconstitucionalidade da "taxa anual de utilização potencial do serviço de extinção de incêndios" (Lei Estadual n. 11.631/2009) e o condenou à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em analisar (i) a admissibilidade parcial do recurso, por ausência de interesse recursal quanto a capítulos inexistentes na sentença; (ii) a limitação temporal do direito à repetição de indébito, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF (ADI 4.411/MG); e (iii) o termo inicial de incidência dos consectários legais sobre o indébito (Súmula 188/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Carece de interesse recursal o Apelante quanto aos capítulos referentes ao distinguishing em relação às taxas de poder de polícia e à suposta devolução em dobro, por se tratarem de matérias estranhas à lide (não veiculadas na petição inicial nem tratadas na sentença). Recurso não conhecido nestes pontos. 4 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 4.411/MG, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da taxa de incêndio estadual, estabelecendo eficácia ex nunc a partir de 01 de setembro de 2020. A repetição de indébito só foi ressalvada para ações ajuizadas até aquela data, o que não é o caso dos autos (ação ajuizada em 2024). 5 - Tratando-se de repetição de indébito tributário, os juros moratórios (englobados pela Taxa SELIC) incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 167, parágrafo único, do CTN, e o entendimento consolidado na Súmula 188/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III e V, 'b'; Código Tributário Nacional, art. 167, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 16; STF, ADI 4.411/MG-ED; STJ, Súmula 188. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8100933-84.2024.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante ESTADO DA BAHIA e parte(s) Apelado(s) ALG DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (17), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100933-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALG DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (17)
Advogado(s):ANDRE LOPES SALES
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para (a) limitar a repetição de indébito aos valores pagos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/2020, e (b) fixar o trânsito em julgado como termo inicial da incidência da Taxa SELIC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 72762549) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por ALG DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTRAS, que julgou procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença declarou a inexistência de relação jurídico-tributária referente à "taxa anual de utilização potencial do serviço de extinção de incêndios", reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual n. 11.631/2009 (com alterações da Lei n. 12.609/2012). Ademais, declarou o direito das autoras à repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Taxa SELIC, e condenou o ente estatal ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído a cada uma das dezenove empresas demandantes. Em suas razões recursais (ID. 72762552), o Estado da Bahia, reiterao reconhecimento da procedência do pedido quanto à inconstitucionalidade da taxa anual de extinção de incêndios, pugnando pela reforma parcial da sentença, considerando que o reconhecimento da inconstitucionalidade, fundamentado nas ADINs n° 2.908/SE e 4.411/MG e no RE 643.247 (Tema 16/STF), restringe-se tão somente a taxa anual pela utilização potencial do serviço, não abrangendo aquelas decorrentes do exercício do poder de polícia, como a taxa de aprovação de projetos. Alega que a sentença, ao não realizar essa distinção (distinguishing), teria incorrido em julgamento extra petita ou error in judicando, no momento em que estendeu " a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio para outras taxas estaduais". Quanto à repetição do indébito, o apelante requer a aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4.411/MG, que, por se tratar de taxa estadual, deve-se observar o marco de 01 de setembro de 2020 (data da publicação da ata de julgamento da ADI), de modo que, para ações ajuizadas após essa data – como a presente demanda – o direito à repetição somente existiria "a partir de 2021". Alega ainda, a impossibilidade de condenação à devolução em dobro, argumentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações tributárias, por se tratar de matéria adstrita ao princípio da legalidade. Por fim, no tocante aos consectários da condenação, aponta que a sentença foi omissa quanto aos parâmetros de atualização e requer a aplicação da Súmula 188 do STJ, para que os juros de mora incidentes sobre o indébito tributário tenham como termo inicial o trânsito em julgado da decisão. Em contrarrazões (ID. 72762555), as apeladas suscitam, preliminarmente, a falta de interesse recursal do Estado da Bahia. que o recorre de matérias estranhas à lide e de pontos nos quais não foi sucumbente, destacando que a "taxa de vistoria e combate a incêndio" (poder de polícia) "sequer foi é objeto da lide" e que a modulação dos efeitos "já atendeu às demandas do apelante". No mérito, afirmam que o recurso possui natureza manifestamente protelatória , visto que a sentença estaria em "perfeita harmonia com a jurisprudência do STF". Requerem o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu improvimento , com a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, ID.84125147. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 23 de outubro de 2025 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100933-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALG DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (17)
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por ALG DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTRAS, julgou procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença declarou a inexistência de relação jurídico-tributária referente à "taxa anual de utilização potencial do serviço de extinção de incêndios", reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual n. 11.631/2009 (com alterações da Lei n. 12.609/2012). Ademais, declarou o direito das autoras à repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Taxa SELIC, e condenou o ente estatal ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído a cada uma das dezenove empresas demandantes. I. Da Admissibilidade Parcial (Art. 932, III, CPC) De início, acolho a preliminar de falta de interesse recursal arguida pelas Apeladas para conhecer apenas parcialmente da apelação. O Apelante carece de interesse ao alegar error in judicando ou extra petita sob o argumento de que a sentença teria se omitido quanto ao distinguishing entre a taxa de incêndio e as taxas de poder de polícia. Ocorre que a Petição Inicial (ID 72762518) foi precisa ao delimitar o objeto da lide exclusivamente à "Taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio". A sentença (ID 72762549), por sua vez, ateve-se estritamente ao pedido, declarando a inexigibilidade da "taxa anual de utilização potencial do serviço de extinção de incêndios" de forma que o recurso, neste ponto, ataca um capítulo inexistente no julgado. Idêntica ausência de interesse se verifica na impugnação à suposta "devolução em dobro", já que nem há pedido neste sentido na inicial (ID 72762518) tampouco na sentença (ID 72762549) cogitou-se tal modalidade de restituição. Sendo assim, não conheço dos capítulos recursais referentes ao distinguishing com taxas de poder de polícia e à suposta devolução em dobro, por manifesta inadmissibilidade (Art. 932, III, CPC). Conheço, pois, do recurso apenas quanto à modulação de efeitos e ao termo inicial dos consectários legais. II. Da Análise do Mérito Recursal A inconstitucionalidade da taxa de incêndio é matéria incontroversa nos autos, tendo o próprio Estado da Bahia reconhecido a procedência do pedido autoral, em alinhamento à jurisprudência pacífica. A Suprema Corte, ao firmar a tese consagrada no Tema 16, definiu a impossibilidade de instituição de taxa para o custeio de serviço de segurança pública, por se tratar de atividade geral e indivisível. A controvérsia cinge-se, portanto, aos efeitos patrimoniais da condenação. Pois bem, a sentença deferiu a repetição dos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação enquanto o Apelante requer a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF . Assiste razão ao Apelante. No julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 4.411/MG, o Supremo Tribunal Federal, tratando especificamente da taxa de incêndio instituída por Estado-membro, modulou os efeitos da decisão para estabelecer eficácia ex nunc (prospectiva) a partir da data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 01 de setembro de 2020. A eficácia retroativa, permitindo a repetição de indébito, foi ressalvada apenas para as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até aquela data, o que não é o caso do presente feito, ajuizado em 29/07/2024, não se enquadrando na exceção da modulação. Portanto, a sentença, ao deferir a restituição de período anterior a 01/09/2020, contraria o entendimento vinculante do STF, impondo-se a sua reforma, nos termos do art. 932, V, 'b', do CPC. O segundo ponto de mérito refere-se ao termo inicial dos consectários legais, tendo a sentença fixado a Taxa SELIC, mas silenciado sobre o marco inicial, tendo o Estado apelante pleiteado a aplicação da Súmula 188/STJ. Em se tratando de repetição de indébito tributário, a regra geral está definida no art. 167, parágrafo único, do CTN, e consolidada na Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça:"Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Desta forma, com razão o Estado apelante, considerando que a sentença ao silenciar sobre o termo inicial, permitindo, implicitamente, a incidência da Selic desde o pagamento, conforme regra geral de correção monetária, contraria o entendimento sumulado invocado pelo próprio recorrente, cabendo a reforma da sentença também neste ponto. Não há falar em litigância de má-fé, posto que, embora o recurso tenha sido parcialmente inadmitido, por atacar capítulos inexistentes, obteve êxito em parte do mérito recursal quanto à modulação e aplicação da Súmula 188, o que afasta o dolo processual ou o intuito manifestamente protelatório. Por fim, considerando a sucumbência mínima do autor, limitada â fixação do termo a quo para restituição de valores e aplicação de consectários legais, e firma no principio da causalidade, mantenho os honorários nos moldes fixados em sentença. III. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença nos seguintes termos: a) Limitar o direito das Apeladas à repetição de indébito aos valores comprovadamente pagos a título de "taxa anual de utilização potencial do serviço de extinção de incêndios", referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2020; b) Determinar que a Taxa SELIC, fixada na origem como índice de atualização do indébito, incida somente a partir do trânsito em julgado desta decisão, mantendo a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100933-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALG DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (17)
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES
VOTO