PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100933-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALG DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (17)
Advogado(s):ANDRE LOPES SALES

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA 16/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS (ADI 4.411/MG). TERMO INICIAL DOS JUROS (SÚMULA 188/STJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, declarou a inconstitucionalidade da "taxa anual de utilização potencial do serviço de extinção de incêndios" (Lei Estadual n. 11.631/2009) e o condenou à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em analisar (i) a admissibilidade parcial do recurso, por ausência de interesse recursal quanto a capítulos inexistentes na sentença; (ii) a limitação temporal do direito à repetição de indébito, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF (ADI 4.411/MG); e (iii) o termo inicial de incidência dos consectários legais sobre o indébito (Súmula 188/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Carece de interesse recursal o Apelante quanto aos capítulos referentes ao distinguishing em relação às taxas de poder de polícia e à suposta devolução em dobro, por se tratarem de matérias estranhas à lide (não veiculadas na petição inicial nem tratadas na sentença). Recurso não conhecido nestes pontos. 4 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 4.411/MG, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da taxa de incêndio estadual, estabelecendo eficácia ex nunc a partir de 01 de setembro de 2020. A repetição de indébito só foi ressalvada para ações ajuizadas até aquela data, o que não é o caso dos autos (ação ajuizada em 2024). 5 - Tratando-se de repetição de indébito tributário, os juros moratórios (englobados pela Taxa SELIC) incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 167, parágrafo único, do CTN, e o entendimento consolidado na Súmula 188/STJ.

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para (a) limitar a repetição de indébito aos valores pagos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/2020, e (b) fixar o trânsito em julgado como termo inicial da incidência da Taxa SELIC.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III e V, 'b'; Código Tributário Nacional, art. 167, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 16; STF, ADI 4.411/MG-ED; STJ, Súmula 188.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8100933-84.2024.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante ESTADO DA BAHIA e parte(s) Apelado(s) ALG DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (17),

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100933-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALG DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (17)
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 72762549) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por ALG DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTRAS, que julgou procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença declarou a inexistência de relação jurídico-tributária referente à "taxa anual de utilização potencial do serviço de extinção de incêndios", reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual n. 11.631/2009 (com alterações da Lei n. 12.609/2012). Ademais, declarou o direito das autoras à repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Taxa SELIC, e condenou o ente estatal ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído a cada uma das dezenove empresas demandantes.

Em suas razões recursais (ID. 72762552), o Estado da Bahia, reiterao reconhecimento da procedência do pedido quanto à inconstitucionalidade da taxa anual de extinção de incêndios, pugnando pela reforma parcial da sentença, considerando que o reconhecimento da inconstitucionalidade, fundamentado nas ADINs n° 2.908/SE e 4.411/MG e no RE 643.247 (Tema 16/STF), restringe-se tão somente a taxa anual pela utilização potencial do serviço, não abrangendo aquelas decorrentes do exercício do poder de polícia, como a taxa de aprovação de projetos. Alega que a sentença, ao não realizar essa distinção (distinguishing), teria incorrido em julgamento extra petita ou error in judicando, no momento em que estendeu " a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio para outras taxas estaduais".

Quanto à repetição do indébito, o apelante requer a aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4.411/MG, que, por se tratar de taxa estadual, deve-se observar o marco de 01 de setembro de 2020 (data da publicação da ata de julgamento da ADI), de modo que, para ações ajuizadas após essa data – como a presente demanda – o direito à repetição somente existiria "a partir de 2021".

Alega ainda, a impossibilidade de condenação à devolução em dobro, argumentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações tributárias, por se tratar de matéria adstrita ao princípio da legalidade.

Por fim, no tocante aos consectários da condenação, aponta que a sentença foi omissa quanto aos parâmetros de atualização e requer a aplicação da Súmula 188 do STJ, para que os juros de mora incidentes sobre o indébito tributário tenham como termo inicial o trânsito em julgado da decisão.

Em contrarrazões (ID. 72762555), as apeladas suscitam, preliminarmente, a falta de interesse recursal do Estado da Bahia. que o recorre de matérias estranhas à lide e de pontos nos quais não foi sucumbente, destacando que a "taxa de vistoria e combate a incêndio" (poder de polícia) "sequer foi é objeto da lide" e que a modulação dos efeitos "já atendeu às demandas do apelante".

No mérito, afirmam que o recurso possui natureza manifestamente protelatória , visto que a sentença estaria em "perfeita harmonia com a jurisprudência do STF". Requerem o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu improvimento , com a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, ID.84125147.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador, 23 de outubro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100933-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALG DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (17)
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por ALG DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTRAS, julgou procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença declarou a inexistência de relação jurídico-tributária referente à "taxa anual de utilização potencial do serviço de extinção de incêndios", reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual n. 11.631/2009 (com alterações da Lei n. 12.609/2012). Ademais, declarou o direito das autoras à repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Taxa SELIC, e condenou o ente estatal ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído a cada uma das dezenove empresas demandantes.

I. Da Admissibilidade Parcial (Art. 932, III, CPC)

De início, acolho a preliminar de falta de interesse recursal arguida pelas Apeladas para conhecer apenas parcialmente da apelação.

O Apelante carece de interesse ao alegar error in judicando ou extra petita sob o argumento de que a sentença teria se omitido quanto ao distinguishing entre a taxa de incêndio e as taxas de poder de polícia.

Ocorre que a Petição Inicial (ID 72762518) foi precisa ao delimitar o objeto da lide exclusivamente à "Taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio". A sentença (ID 72762549), por sua vez, ateve-se estritamente ao pedido, declarando a inexigibilidade da "taxa anual de utilização potencial do serviço de extinção de incêndios" de forma que o recurso, neste ponto, ataca um capítulo inexistente no julgado.

Idêntica ausência de interesse se verifica na impugnação à suposta "devolução em dobro", já que nem há pedido neste sentido na inicial (ID 72762518) tampouco na sentença (ID 72762549) cogitou-se tal modalidade de restituição.

Sendo assim, não conheço dos capítulos recursais referentes ao distinguishing com taxas de poder de polícia e à suposta devolução em dobro, por manifesta inadmissibilidade (Art. 932, III, CPC).

Conheço, pois, do recurso apenas quanto à modulação de efeitos e ao termo inicial dos consectários legais.

II. Da Análise do Mérito Recursal 

A inconstitucionalidade da taxa de incêndio é matéria incontroversa nos autos, tendo o próprio Estado da Bahia reconhecido a procedência do pedido autoral, em alinhamento à jurisprudência pacífica.

A Suprema Corte, ao firmar a tese consagrada no Tema 16, definiu a impossibilidade de instituição de taxa para o custeio de serviço de segurança pública, por se tratar de atividade geral e indivisível.

A controvérsia cinge-se, portanto, aos efeitos patrimoniais da condenação.

Pois bem, a sentença deferiu a repetição dos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação enquanto o Apelante requer a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF .

Assiste razão ao Apelante.

No julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 4.411/MG, o Supremo Tribunal Federal, tratando especificamente da taxa de incêndio instituída por Estado-membro, modulou os efeitos da decisão para estabelecer eficácia ex nunc (prospectiva) a partir da data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 01 de setembro de 2020.

A eficácia retroativa, permitindo a repetição de indébito, foi ressalvada apenas para as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até aquela data, o que não é o caso do presente feito, ajuizado em 29/07/2024, não se enquadrando na exceção da modulação.

Portanto, a sentença, ao deferir a restituição de período anterior a 01/09/2020, contraria o entendimento vinculante do STF, impondo-se a sua reforma, nos termos do art. 932, V, 'b', do CPC.

O segundo ponto de mérito refere-se ao termo inicial dos consectários legais, tendo a sentença fixado a Taxa SELIC, mas silenciado sobre o marco inicial, tendo o Estado apelante pleiteado a aplicação da Súmula 188/STJ.

Em se tratando de repetição de indébito tributário, a regra geral está definida no art. 167, parágrafo único, do CTN, e consolidada na Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça:"Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".

Desta forma, com razão o Estado apelante, considerando que a sentença ao silenciar sobre o termo inicial, permitindo, implicitamente, a incidência da Selic desde o pagamento, conforme regra geral de correção monetária, contraria o entendimento sumulado invocado pelo próprio recorrente, cabendo a reforma da sentença também neste ponto. 

Não há falar em litigância de má-fé, posto que, embora o recurso tenha sido parcialmente inadmitido, por atacar capítulos inexistentes, obteve êxito em parte do mérito recursal quanto à modulação e aplicação da Súmula 188, o que afasta o dolo processual ou o intuito manifestamente protelatório.

Por fim, considerando a sucumbência mínima do autor, limitada â fixação do termo a quo para restituição de valores e aplicação de consectários legais, e firma no principio da causalidade, mantenho os honorários nos moldes fixados em sentença.

III. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença nos seguintes termos: a) Limitar o direito das Apeladas à repetição de indébito aos valores comprovadamente pagos a título de "taxa anual de utilização potencial do serviço de extinção de incêndios", referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2020; b) Determinar que a Taxa SELIC, fixada na origem como índice de atualização do indébito, incida somente a partir do trânsito em julgado desta decisão, mantendo a sentença em seus demais termos.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11