PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015965-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO SOUSA GOES
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa por inércia da parte autora após retorno negativo de intimação via postal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se válida a intimação pessoal da parte autora por meio postal frustrado; e (ii) se restou caracterizado o abandono da causa, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo com fundamento no abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.


4. A jurisprudência do STJ tem assentado que, frustrada a intimação por AR, o juízo deve recorrer a outros meios, como o oficial de justiça ou, em último caso, a intimação por edital.


5. No caso concreto, a tentativa de intimação via AR restou infrutífera, com retorno negativo por “não procurado”, sendo insuficiente para caracterizar a intimação pessoal.


6. A sentença baseou-se na presunção de validade do art. 274, parágrafo único, do CPC, mas tal presunção é relativa e inaplicável quando há evidências de inviabilidade prática da entrega postal, como residência em zona rural, sem serviço de entrega domiciliar.


7. Verificada a ausência de intimação pessoal válida e o não esgotamento dos meios de comunicação com a parte, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos para nova tentativa de intimação, preferencialmente por oficial de justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação provido.


Tese de julgamento:


"1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.


2. Frustrada a intimação postal, deve o juízo esgotar os meios disponíveis, como oficial de justiça ou edital, antes de extinguir o feito.


3. A presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC não prevalece quando o endereço, embora constante dos autos, for inviável para entrega postal efetiva, como em zona rural sem distribuição domiciliar."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 106, 274, parágrafo único, e 485, III e § 1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.089.756/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.703.824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.08.2019.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8015965-29.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE ANTONIO SOUSA GOES e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015965-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO SOUSA GOES
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE ANTONIO SOUSA GOES, contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID 478380586), ante o reconhecimento de abandono da causa, em razão de insucesso na tentativa de intimação pessoal do autor para cumprimento de diligência processual.

 

A sentença assentou que, diante da ausência de comunicação da mudança de endereço por parte do autor, reputou-se válida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, determinando a extinção do feito, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça deferida.

 

Em suas razões recursais (ID 84689111), o apelante sustenta que não houve intimação pessoal válida para a realização da perícia, tampouco para o impulso do feito, sendo o endereço da parte localizado em área rural desprovida de entrega domiciliar pelos Correios.

 

Assevera que a extinção do processo, com base no abandono da causa pressupõe intimação pessoal válida, o que não ocorreu nos autos.

 

Obtempera, ainda, que se configura cerceamento de defesa pela ausência de intimação para perícia médica, ato personalíssimo.

 

Ao  final, requer a anulação da sentença, para que o feito tenha prosseguimento com nova designação de perícia, observando-se a intimação pessoal da parte por Oficial de Justiça, com antecedência razoável.

 

Preparo não recolhido, ante a concessão de gratuidade de justiça na instância de origem (ID 84689075)

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 84689115, a parte apelada sustenta que inexiste nexo de causalidade entre as lesões e o acidente narrado, conforme laudo pericial já constante nos autos.

 

Defende que a sentença está em consonância com o ordenamento jurídico, tendo o autor descumprido o dever processual de manter atualizado seu endereço, ensejando a presunção de validade da intimação postal não cumprida, pelo que requer a manutenção integral da sentença de extinção do feito, com a rejeição do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015965-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO SOUSA GOES
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.

 

Parte recorrente isenta de preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE ANTONIO SOUSA GOES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador (ID 478380586), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa, diante da inércia do autor após o retorno negativo do aviso de recebimento da carta de intimação postal.

 

O cerne da controvérsia consiste em avaliar se restou caracterizado o abandono da causa pelo autor, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, e se se mostra válida, no caso concreto, a intimação pessoal frustrada por meio dos Correios.

 

O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias:

 

“Nas hipóteses descritas nos incisos III e IV, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Com efeito, a jurisprudência pátria tem exigido que, antes da extinção por abandono, esgotem-se os meios de comunicação com a parte autora, incluindo-se intimação pessoal por oficial de justiça e, em último caso, por edital, quando frustrada a via postal.

 

No caso dos autos, partiu o a quo de premissa inexistente para equivocadamente desfechar o feito.

 

verifica-se, com efeito, que o Aviso de Recebimento (AR) retornou negativo (ID 84689106) por motivo “Não Procurado”, não sendo possível concluir pela validade da intimação pessoal nos moldes legais.

 

A sentença, todavia, reputou válida a comunicação, aplicando automaticamente a presunção de ciência prevista no parágrafo único do art. 274, do CPC, sob fundamento de que não houve comunicação de alteração de endereço.

 

Contudo, essa presunção não é absoluta e deve ceder diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando há elementos que infirmam sua razoabilidade, como aqui se verifica: o endereço informado na inicial, embora regular, não é atendido por serviço postal domiciliar, tratando-se de zona rural remota – Povoado Ponta da Serra localizada no Município de Araci/BA.

 

Portanto, a simples tentativa de intimação por AR não é suficiente para satisfazer o requisito do §1º, do art. 485, do CPC, especialmente considerando que a parte não foi, de fato, pessoalmente intimada, nem houve tentativa subsequente por oficial de justiça ou por edital, como orienta o E. Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE.

1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.

2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.

3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.

4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.

6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.

7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo.

8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.

O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.

9. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.

2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).

4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)

 

Logo, não se pode reputar caracterizado o desinteresse ou abandono da causa quando não houve intimação pessoal válida da parte autora, tampouco se demonstrou que esta agiu com ânimo de abandonar o feito.

 

A simples presunção de validade da intimação, fundada no art. 274, parágrafo único, do CPC, não pode se sobrepor ao direito constitucional de acesso à justiça, principalmente quando há obstáculos fáticos concretos, como a residência do autor em zona rural sem entrega domiciliar.

 

Ademais, o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º, do CPC/2015, impõe ao julgador a adoção de providências para evitar a extinção prematura do processo, em homenagem ao devido processo legal substancial.

 

Nesse cenário, merece acolhida o recurso, com a anulação da sentença, a fim de que o feito retorne à origem para nova tentativa de intimação pessoal da parte autora, preferencialmente por oficial de justiça, ou, se frustrada, por edital, como medida de garantia ao contraditório e à ampla defesa.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização de nova tentativa de intimação pessoal do autor, nos moldes deste voto.

 

Dada a anulação da sentença e a ausência de fase decisória de mérito, não há falar, aqui, em condenação em honorários recursais.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator