PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. ULTRAPASSAGEM IRREGULAR PELA CONTRAMÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por DEIVIDE ANDERSON BORGES GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada em face de BRUNA TAVARES FIGUEIREDO. Sustenta o autor que trafegava regularmente em sua mão de direção quando foi atingido pelo veículo da ré ao sair da garagem de condomínio residencial. A sentença concluiu pela ausência de comprovação do ato ilícito imputado à demandada e reconheceu a culpa exclusiva do autor, por ter realizado ultrapassagem irregular pela contramão em via estreita e de mão dupla. Em sede recursal, o apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de perícia técnica de trânsito e da impossibilidade de acesso às imagens de segurança do condomínio. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos indenizatórios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial e da indisponibilidade das imagens do sistema de monitoramento; e (ii) se restou demonstrada a responsabilidade civil da apelada pelo acidente de trânsito ou a culpa exclusiva do apelante pelo evento danoso. III. Razões de decidir 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte, embora tenha formulado protesto genérico por provas, deixa de requerer oportunamente a produção de perícia técnica durante a fase instrutória, operando-se a preclusão consumativa. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Magistrado dirigir a instrução processual e indeferir diligências desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial. A impossibilidade de fornecimento das imagens de segurança do condomínio não caracteriza nulidade processual, diante da comprovação de sobrescrita automática do sistema de monitoramento e do esgotamento das diligências judiciais destinadas à obtenção do conteúdo audiovisual. A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o apelante realizou ultrapassagem irregular pela contramão de direção para desviar de caminhão estacionado em via estreita, colidindo com o veículo da apelada quando esta saía regularmente da garagem de seu condomínio. Os depoimentos das testemunhas presenciais mostraram-se coerentes e harmônicos entre si, não havendo demonstração de impedimento ou suspeição aptos a comprometer sua credibilidade, nos termos do art. 447 do CPC. As provas documentais e fotográficas corroboram a dinâmica narrada pela apelada, evidenciando as dimensões reduzidas da via e a obstrução parcial causada pelo caminhão-tanque, circunstâncias incompatíveis com a realização segura de ultrapassagem pela motocicleta do autor, ainda acrescida de suportes laterais para transporte de botijões de gás. A conduta do apelante violou os deveres de cautela previstos nos arts. 32 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil da apelada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Opera-se a preclusão do direito à produção de prova pericial quando a parte deixa de requerê-la oportunamente na fase instrutória, não sendo admissível sua formulação apenas em grau recursal. 2. A realização de ultrapassagem pela contramão em via estreita e de mão dupla configura conduta imprudente apta a caracterizar culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito. 3. Demonstrada a culpa exclusiva do autor pelo evento danoso, resta afastada a responsabilidade civil da parte ré.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 370, 447, 485, VI, 85, §11, 373, II, e 98, §3º; CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 32 e 34. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8116255-47.2024.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente DEIVIDE ANDERSON BORGES GOMES DA SILVA e parte recorrida BRUNA TAVARES FIGUEIREDO:. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116255-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVIDE ANDERSON BORGES GOMES DA SILVA
Advogado(s): ADRIANA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA, DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA
APELADO: BRUNA TAVARES FIGUEIREDO
Advogado(s):ALLISON FREITAS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8116255-47.2024.8.05.0001, interposta por DEIVIDE ANDERSON BORGES GOMES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação movida em face de BRUNA TAVARES FIGUEIREDO, conforme se extrai: (...) Quanto ao ato ilício que justifica o pedido indenizatório, conforme relatado, imputa o requerente ao réu o fato de ter atingido o seu veículo quando trafegava em sua mão de direção em via pública pelo lado direito. O ponto é controverso nos autos conforme tratado no despacho de saneamento. Isto porque a ré sustenta que o autor realizou ultrapassagem irregular pela contramão de direção. É fundamental, no entanto, ter-se claro que, em primeiro plano, o ônus da prova do ato ilícito praticado pela ré é do requerente, nestes termos, a ele incumbiria demostrar que, de fato, foi atingido pelo veículo guiado pela autora. Ocorre que a prova dos autos não é capaz de demonstrar este fato. A única testemunha arrolada, José Ivan Pessoa Santana, foi categórica ao afirmar que não presenciou o acidente, tendo conhecimento dos fatos apenas por informações de terceiros não identificados, conforme se verifica em seu depoimento: "Que não viu o acidente que vitimou o autor (...) que imediatamente após receber uma ligação informando o evento (...) foi informado por pessoas cuja identificação não sabe sobre a dinâmica do acidente". Por outro lado, a prova documental não demonstra nem mesmo o ponto de impacto e os danos causados a qualquer dos veículos. O documento de ID 459707987 é apenas um registro de queixa elaborado unilateralmente um mês após o acidente, em 14/03/2022, não servindo, portanto, para demonstrar como os fatos efetivamente ocorreram. Como se nota, o autor não foi apto a se desincumbir do dever de demonstrar que o contato entre os veículos, incontroverso, ocorreu por conta da movimentação do automóvel da ré em sua direção. Ainda que este fato, por si só, conduza à improcedência do pleito, tenho que a tese contrária encontra-se suficientemente demonstrada, sendo que este fato deve ser registrado. A fim de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, sua culpa exclusiva pelo acidente, a ré apresentou duas testemunhas presenciais que confirmaram sua versão dos fatos.(...) (...) Para além disto, as circunstâncias objetivas do acidente corroboram as suas declarações. A imagem de ID 477209599 demonstra que se tratava de caminhão-tanque de grandes dimensões, ocupando substancialmente a via de direção. Por outro lado, as imagens de ID 459707979 demonstram que a via é relativamente estreita, permitindo a passagem de um só veículo por vez. Não bastasse isso, restou incontroverso que a motocicleta do autor possuía suportes laterais para transporte de botijões de gás, aumentando significativamente sua largura, conforme admitido pelo próprio autor e confirmado pelas testemunhas. Desta forma, o conjunto probatório indica que o autor, ao constatar a obstrução de sua via de direção pelo caminhão parado, optou por realizar ultrapassagem pela contramão, sendo forçado a retomar a sua mão de direção momento em que colidiu com o veículo da ré. Diversamente, ao menos do que restou apurado, a conduta da ré, consistente em sair de sua garagem em baixa velocidade e permanecer em sua regular mão de direção, não configura qualquer violação às regras de trânsito ou imprudência apta a gerar responsabilidade civil. O princípio da confiança que rege as relações de trânsito permite que os condutores confiem no comportamento regular dos demais usuários da via, não sendo exigível que antecipem condutas manifestamente irregulares como a ultrapassagem pela contramão em via urbana. Diante da análise das provas produzidas, conclui-se pela culpa exclusiva do autor no evento danoso, circunstância que, nos termos do artigo 945 do Código Civil, afasta integralmente a responsabilidade da ré. (...) Em face da decisão supratranscrita, o Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 91195443), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada, com retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica de trânsito, ou, subsidiariamente, para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial. Argumenta que a sentença incorreu em error in procedendo ao fundamentar-se exclusivamente em prova testemunhal reputada contraditória e insuficiente, sem determinar a realização de perícia técnica apta a esclarecer a dinâmica do sinistro. Sustenta que, diante da divergência entre as versões apresentadas pelas partes, a prova pericial seria imprescindível para definição do ponto de impacto, trajetória dos veículos e dimensões da via, sendo a ausência de tal providência causa de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Assevera, ainda, que os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré conteriam inconsistências relevantes, especialmente porque teriam afirmado inexistirem lesões aparentes no autor, em contradição com os documentos médicos acostados aos autos, os quais demonstrariam a necessidade de imobilização da perna ainda no local do acidente. Pontua, ademais, a alegada parcialidade da testemunha Jamile Braga Freitas dos Santos, vizinha da demandada e profissional de saúde, a qual teria direcionado atendimento exclusivamente à requerida, apesar da gravidade das lesões sofridas pelo recorrente. Defende, também, que a testemunha José Ivan Pessoa Santana corroboraria sua narrativa ao relatar que populares informaram que o veículo da apelada teria atingido lateralmente a motocicleta conduzida pelo demandante, estando este em sua mão regular de direção. Alega, outrossim, que houve resistência injustificada do condomínio residencial na disponibilização das imagens do sistema de segurança, embora tenha solicitado a preservação do conteúdo audiovisual desde o início da demanda. Afirma que o condomínio somente se manifestou após determinação judicial, alegando, posteriormente, não possuir mais acesso às gravações, circunstância que reputa indicativa de prejuízo à elucidação da verdade dos fatos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que a sentença seja anulada e que o processo seja remetido à vara de origem para realização de perícia de trânsito no local do acidente, a fim de apurar tecnicamente a dinâmica dos fatos e a responsabilidade de cada parte ou, subsidiariamente, seja a sentença reformada para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 91195448), pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116255-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVIDE ANDERSON BORGES GOMES DA SILVA
Advogado(s): ADRIANA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA, DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA
APELADO: BRUNA TAVARES FIGUEIREDO
Advogado(s): ALLISON FREITAS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Inicialmente, verifica-se que o Apelante arguiu preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundamentando seu inconformismo na ausência de realização de perícia técnica de trânsito no local do acidente e na não disponibilização das imagens das câmeras de segurança do condomínio Jardim das Acácias . Contudo, a tese não comporta acolhimento. Embora o Apelante tenha protestado genericamente pela produção de provas em sua petição inicial, não houve requerimento específico para a produção de perícia técnica voltada à dinâmica do acidente durante a fase instrutória. Pelo contrário, no despacho saneador de ID 91195420, o magistrado de primeiro grau delimitou expressamente que a produção de prova pericial ficaria restrita à avaliação médica das lesões, postergando sua análise para momento posterior à instrução sobre a dinâmica do fato. O Apelante, em momento algum, após essa decisão ou durante a audiência de instrução, insurgiu-se contra tal delimitação ou pleiteou a perícia de trânsito. Portanto, a tentativa de introduzir tal requerimento apenas em grau recursal, após o julgamento de mérito desfavorável, é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu cerceamento de defesa e anulou sentença de improcedência em ação de cobrança, determinando o retorno dos autos à fase instrutória para produção de prova pericial requerida pelo autor na petição inicial. 2. O Tribunal de origem entendeu que o indeferimento da prova pericial diretamente na sentença de mérito configurou decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. No recurso especial, o recorrente sustenta que a inércia da parte na fase de especificação de provas acarreta a preclusão do direito à sua produção, mesmo que tenha havido requerimento na petição inicial, e que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da parte na fase de especificação de provas, após ter requerido a produção de prova pericial na petição inicial, acarreta a preclusão do direito à prova ou configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o silêncio da parte, após a devida intimação para especificar as provas que pretende produzir, implica a preclusão do direito à sua produção, ainda que o pedido tenha constado da petição inicial. 6. A fase de especificação de provas é um ato processual relevante que concretiza o dever de cooperação das partes, conforme o art. 6º do CPC, e permite ao juiz organizar a instrução processual. A especificidade do pedido na inicial não exime a parte do ônus de confirmar a pertinência e a necessidade da prova no momento oportuno. 7. A não produção da prova pericial não decorre de decisão denegatória do juiz, mas sim da preclusão causada pela inércia da parte, que não praticou o ato processual no momento adequado. 8. Não há decisão surpresa quando a parte é devidamente intimada para a prática de um ato processual e opta por permanecer em silêncio. A prolação de sentença com base no acervo probatório existente é o desfecho natural e previsível para a parte que não impulsiona a fase instrutória. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.666.676/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Ademais, é cediço que o ordenamento processual civil, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de dirigir a instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. No caso concreto, o Douto Juízo a quo fundamentou adequadamente a desnecessidade de provas adicionais diante da robustez da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A alegada falta das imagens de segurança também não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem esgotou os meios cabíveis para sua obtenção, oficiando o condomínio que, por sua vez, demonstrou a impossibilidade material do fornecimento em razão da sobrescrita automática do sistema de monitoramento (ID 91195435). Portanto, configurada a preclusão do direito de requerer novas provas e estando o feito devidamente instruído com depoimentos de testemunhas presenciais, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa e acolhe-se a tese de inovação recursal da Apelada para não conhecer do pedido de perícia técnica de trânsito, procedendo-se ao julgamento do mérito com base no acervo probatório existente. Ultrapassadas as questões prefaciais, ingressa-se na análise do mérito recursal, cujo cerne reside na definição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 14/02/2022, determinando se a colisão decorreu de ato ilícito praticado pela Apelada ao sair de sua garagem, como sustenta o recorrente, ou se foi causada exclusivamente pela conduta imprudente do próprio Apelante ao trafegar pela contramão de direção. O deslinde da causa orienta-se pelos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, esculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem a coexistência da conduta culposa ou dolosa, do dano efetivo, do nexo de causalidade e da culpa do agente. No caso em tela, a prova produzida sob o crivo do contraditório desautoriza a imputação de qualquer conduta ilícita à Apelada, revelando, diversamente, que o Apelante deu causa ao sinistro ao ignorar preceitos básicos de circulação e segurança viária. A análise da dinâmica do evento, fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos, demonstra que o acidente ocorreu na Rua Numa Pompílio Bittencourt, via urbana de sentido duplo. Conforme restou apurado, a trajetória da motocicleta pilotada pelo Apelante foi interceptada pelo veículo da Apelada no momento em que esta deixava a garagem de seu condomínio. Contudo, a prova oral presencial foi determinante para esclarecer que a colisão não se deu por invasão indevida da pista pela Apelada, mas sim porque o motociclista trafegava pela faixa contrária de direção (contramão) para efetuar a ultrapassagem de um caminhão-tanque que obstruía sua mão de direção (ID 91195262). Os depoimentos das testemunhas presenciais Alberto de Jesus Santos e Jamile Braga Freitas dos Santos, colhidos em audiência (ID 91195440), revestem-se de especial relevância e credibilidade, na medida em que ambos relataram, de forma coerente e detalhada, que presenciaram o momento exato em que a motocicleta do Apelante, ao realizar manobra de ultrapassagem pela contramão para desviar de um caminhão parado, interceptou a trajetória do veículo da Apelada (ID 91195440). A testemunha Alberto de Jesus Santos, que descia a ladeira no sentido oposto, destacou a periculosidade da conduta do Apelante, afirmando categoricamente que o choque ocorreu assim que este tentou retornar à sua mão de direção para evitar colisão frontal com o veículo do próprio depoente. Por sua vez, a testemunha Jamile Braga Freitas dos Santos confirmou ter visualizado a manobra de ultrapassagem proibida de sua varanda, ratificando a invasão da contramão pelo motociclista. Em contrapartida, o depoimento de José Ivan Pessoa Santana, arrolado pelo Apelante, possui valor probatório reduzido para a elucidação da dinâmica do evento, uma vez que o próprio depoente admitiu não ter presenciado o acidente, limitando-se a reproduzir informações genéricas obtidas de "populares" não identificados no local (ID 91195440). Cumpre destacar que as alegações de parcialidade das testemunhas da defesa, reiteradas nas razões recursais, não encontram respaldo jurídico, haja vista que a mera relação de vizinhança ou a profissão de enfermeira da depoente Jamile não configuram, por si sós, as hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no artigo 447 do Código de Processo Civil. Como bem decidido pelo Douto Juízo de origem ao indeferir a contradita, não restou demonstrada a existência de amizade íntima ou interesse no litígio capaz de macular a isenção dos relatos.. Outrossim, além das provas testemunhais, as provas documentais e fotográficas acostadas aos autos (ID 91195262) também corroboram integralmente a tese da apelada. As imagens demonstram a presença de um caminhão de grandes dimensões ocupando quase a totalidade da via estreita, o que torna inverossímil a tese autoral de que haveria espaço suficiente para a passagem segura da motocicleta, a qual, por sua vez, estava equipada com suportes laterais para botijões de gás, aumentando sua largura. Portanto, a conduta do Apelante afronta diretamente o disposto no artigo 32 do Código de Trânsito Brasileiro, que veda expressamente a ultrapassagem de veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única em trechos de aclive sem visibilidade suficiente. No local dos fatos, a existência de um caminhão de grandes dimensões parado na via estreita exigia do motociclista prudência redobrada e o aguardo do momento oportuno para prosseguir, não lhe sendo permitido invadir a contramão em manobra de risco, especialmente diante da possibilidade de veículos ingressarem ou saírem de garagens lindeiras. Ademais, o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor, antes de executar qualquer manobra, deve certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários. Assim, ao optar pela ultrapassagem irregular na contramão em um aclive, o Apelante assumiu o risco do resultado, surpreendendo a condutora do automóvel que, em baixa velocidade e seguindo sua mão de direção, não possuía o dever jurídico de prever ou evitar a manobra flagrantemente ilegal do motociclista. Destaque-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte é firme no sentido de que a invasão da contramão de direção, em desrespeito às normas de segurança, caracteriza a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade em relação ao outro condutor envolvido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE COM INVASÃO DA CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA. CNH VENCIDA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PROTEGIDO. IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002751-62.2020.8.05.0079,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 26/11/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA, ENVOLVENDO CAMINHÕES. ABALROAMENTO FRONTAL ENTRE VEÍCULOS. CULPA INCONTROVERSA DA PARTE AUTORA/VÍTIMA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA DA PARTE RÉ VIA CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO AUTOR. PRAZO SUFICIENTE ENTRE A INTIMAÇÃO E A REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. TESE AUTORAL DE QUE A COLISÃO OCORREU EM RAZÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE E ULTRAPASSAGEM PERIGOSA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO PELA INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELA VÍTIMA. PONTO DE IMPACTO DEFINIDO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E RESPECTIVO CROQUI, INCLUSIVE ATESTANDO QUE O AUTOR DANIFICOU O GUARDA CORPO DA PONTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA VERIFICADA. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE POR NÃO RESTAR COMPROVADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000058-64.2009.8.05.0004,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 12/07/2023 ) Portanto, configurada a culpa exclusiva da vítima, resta rompido o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil da apelada, nos termos do artigo 945 do Código Civil. A autocolocação em perigo pelo apelante, ao trafegar na contramão em trecho de aclive e visibilidade reduzida, afasta qualquer dever de indenizar por parte de quem agia em conformidade com as regras de trânsito, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da sucumbência recursal experimentada, com fundamento na norma do §11 do art. 85 do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) o valor fixado a título de verba honorária advocatícia de sucumbência em desfavor da parte Autora, salientando que a exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já concedida em favor da parte Apelante. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116255-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVIDE ANDERSON BORGES GOMES DA SILVA
Advogado(s): ADRIANA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA, DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA
APELADO: BRUNA TAVARES FIGUEIREDO
Advogado(s): ALLISON FREITAS DE ALMEIDA
VOTO