PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ATUALIZAÇÃO POSTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DOCUMENTO QUE SERVIA À PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, FALTANDO APENAS MEMÓRIA DE CÁLCULO, DECOTANDO OU LIMITANDO A ATUALIZAÇÃO AO LIMITE DO ART. 9º II DA LEI N.º 11.101/2005. ERRO DE PROCEDIMENTO DESDE QUANDO SE EXIGIU OBTENÇÃO DE NOVA CERTIDÃO DE CRÉDITO COM ATUALIZAÇÃO MODIFICADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO A SER EXPEDIDA EM FEITO JÁ ARQUIVADO. CELERIDADE PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE EXPEDIENTE DESNECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. RECURSO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8034212-90.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante SANDRA SARMENTO FIGUEIRA DOS SANTOS e agravado WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ANULAR A SENTENÇA, e considerar PREJUDICADO o recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027735-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA SARMENTO FIGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO PASCHOAL DE SOUZA
AGRAVADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDRA SARMENTO FIGUEIRA DOS SANTOS, irresignado com a sentença de extinção sem julgamento do mérito de pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial de ID 495763351, proferida pelo M.M. Juiz da 2ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos da ação nº 0506074-63.2021.8.05.0001, em que é o recuperando é a empresa WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos seguintes termos: “Trata-se de incidente de habilitação de crédito, proposta por SANDRA SARMENTO FIGUEIRA DOS SANTOS em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Embora regularmente intimada para apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (ids 219987543,415286830), a parte autora não apresentou certidão de habitação de crédito ou de cálculos adequados aos parâmetros estabelecidos no art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Posteriormente, a habilitante requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (id 41569033) e o pedido foi deferido (id 437817153). No entanto, após o decurso do prazo, a parte não apresentou o documento necessário (id 485852722). É o breve relato. Decido. É indubitável que os documentos elencados no art. 9º da LRF são indispensáveis ao ajuizamento das habilitações de crédito tanto na recuperação judicial como na falência eis que somente através é possível identificar e individualizar o crédito perseguido. Assim sendo, a ausência de qualquer dos documentos ali referidos torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que via de consequência enseja o indeferimento da petição inicial. Vejamos: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo. Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)’. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020”. Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito.. Isento de custas. Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Ciência ao Ministério Público. Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente. Irresignada, SANDRA SARMENTO FIGUEIRA DOS SANTOS interpôs o presente Agravo de instrumento aduzindo que embora a agravante tenha sido de fato intimada para apresentar documento indispensáveis ao ajuizamento da ação que “ tanto a habilitação de crédito quanto os cálculos adequados ao parâmetro estabelecido no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, somente não foram apresentados por não terem sido disponibilizados pela Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.” Aduz conforme petição de ID 415691033a a agravante pleiteou junto ao juízo do trabalho em comento que fornecesse certidão de habilitação de crédito atualizada até a data de recuperação judicial (25/10/2011). Todavia a referida documentação não foi disponibilizada, embora a agravante tivesse comprovado que tomou as referidas providências. Nessa linha, sustenta que não pode ser prejudicada em razão da demora judiciária na disponibilização do documento, eis que não tempo o poder de requere providências exclusivas de outro Juízo de forma célere, e que a emissão de certidão de habilitação de crédito atualizada até a data de recuperação judicial era providência de competência exclusiva do juízo trabalhista. Com estes fundamentos, requer a reforma da decisão de origem, para que o presente incidente de habilitação de crédito seja mantido ativo e sobrestado até que a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto expeça a certidão necessária atualizada. Ao ID 82565224 proferi decisão negando efeito suspensivo ao recurso, com fundamento na constatação de que a suspensão da eficácia de uma decisão que determina a extinção da habilitação não traria qualquer modificação jurídica concreta. Intimada, a Recuperanda, ora Agravada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 87344000. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 31 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027735-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA SARMENTO FIGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO PASCHOAL DE SOUZA
AGRAVADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso de Agravo de instrumento porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Destaco o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisões proferidas nos processos de habilitação de crédito sujeitos à impugnação, ainda que nomeadas como sentença, nos termos do seu Art. 189, § 1º II da Lei 11.101/2005, a saber: Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (...) II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. II. DO MÉRITO. Embora não assista razão à parte agravante em sua pretensão recursal de que o incidente de habilitação devesse ficar indefinidamente sobrestado até que se produzisse documento tido por essencial ao manejo do feito - sendo improcedente tal tese - tem-se que, inobstante isto, o provimento agravado deve ser anulado por erro de procedimento que acarretou nulidade que, ainda que não suscitada pelo recorrente, deve ser reconhecida de ofício, para ser substituído o provimento por uma decisão interlocutória outra, não determinante da extinção do feito, e mais adequada à situação dos autos. Com efeito, nota-se que a parte agravante foi, desde o início, nitidamente desidiosa em suprir as deficiências formais e documentais de seu pedido de habilitação do crédito, e em razão desta grave desídia poderia, em um dado momento anterior do processo, ter sofrido exatamente a consequência do indeferimento da petição inicial. Isto porque sua petição inicial não atendeu aos requisitos do art. 9, incisos I e II da Lei 11.101/2005, faltando ainda o requisito geral da procuração para postulação em juízo Notadamente, quanto inciso I do dispositivo em comento, nota-se que a petição inicial, embora contivesse apenas o nome do credor, não continha sequer o endereço do mesmo, muito menos o endereço onde receberia comunicações de qualquer ato do processo. Quanto ao documento de certidão de habilitação do crédito trabalhista no juízo falimentar de ID 219987540, flagra-se que conquanto fosse prova suficiente e fidedigna da existência do crédito decorrente de título judicial, atendendo assim ao inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, era, no entanto, imprestável para os fins do inciso II do dispositivo, pois continha valor aparentemente líquido, mas atualizado até 01/12/2012 - data posterior à do pedido de recuperação judicial - sendo certo que tal valor foi fixado em sentença homologatória para quantificação do débito na justiça do trabalho datada de 19/03/2013. Assim, o juízo a quo acertadamente intimou a parte autora, ora agravante, ao ID 219987542 do autos de origem para regularizar todo o processo, “nos termos dos arts. 9º, 10, 13, 14 e 15 da Lei 11.101/2005, bem como para que apresente instrumento de mandato”, consignando ainda prazo de quinze dias nos termos dos s 320 e 485, I do CPC, do que se infere que intimação se deu com suficiente alerta da possibilidade de extinção sem julgamento do mérito por indeferimento da inicial na hipótese de não cumprimento. Em atenção a este comando, a parte autora se manifestou ao ID 219987544, com a intenção de evitar a consequência de indeferimento da exordia, porém, o fez de modo ineficaz, pois apesar de ter apresentado os dados de que trata o inciso I do art. 9º da Lei 11.101/2005, de ter pretendido apresentar cálculos de atualização de que trata o inciso II do referido artigo, e de ter apontado como documento comprobatório do crédito a mesma certidão anterior, verifica-se que os cálculos eram igualmente imprestáveis, pois também atualizados após o marco temporal legal. Neste momento do processo o juízo poderia, de fato, ter decidido pela extinção do expediente sem julgamento do mérito com fundamento na inépcia da inicial, pois desentendida ordem expressa de regularização da exordial com prazo certo, e sob qual pendia alerta das consequências processuais. Todavia, não o fez o juízo quando se reuniam as condições para tanto, e sim abriu vistas à requerida, ao administrador judicial, e após ao Ministério Público (ID 219987547), estas últimas reiteradas por ato ordinatório (ID 219987552), e ao ID 219987557 o administrador opinou pela extinção com fundamento em violação do Art. 9º II da Lei 11.101/2005. Determinada a renovação do franqueamento de vistas pelo Ministério Público, nota-se que este ofereceu parecer no sentido de que a “A apresentação de certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial é condição para a análise da habilitação pretendida, conforme dicção do art. 9º, II da Lei de nº 11.101/2005, razão pela qual requeremos a intimação da autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (25/10/2011), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 485, III, § 1º do CPC.” após o que o juízo acatou a posição ministerial, intimando o autor para apresentar justamente esta documentação específica, isto é “certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (25/10/2011), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 485, III, § 1º do CPC”. Ocorre que muito embora o autor ora agravante estivesse, como dito, em franca desídia de suprir de forma eficaz os requisitos formas e a documentação essencial ao exercício do direito, desde este momento, o processo passou a se dirigir a exigir do mesmo apresentação de um documento que, com a devida vênia, não era sequer necessário e não era o que era preciso para satisfazer o art. 9º II da Lei nº 11.101/2005. Isto porque, como visto, a lei não impõe em dispositivo algum com tal especificidade que o pedido de habilitação de crédito decorrente de condenação judicial deva se dar acompanhada de “certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial”. Diversamente, de interesse para a apresentação dos documentos essenciais à habilitação do crédito judicial se exige apontar, conforme o inciso II do art. 9º da referida lei, “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”, requisito que se satisfaz não necessariamente pela própria certidão de crédito do juízo da ação de conhecimento, já contendo atualização nestes termos - embora isto seja conveniente - mas sim que se atende por simples indicação do valor do crédito, com tal atualização limitada até a data do pedido de recuperação em memória de cálculo. A exigência da “certidão de crédito’, no que tange à habilitação dos créditos relativos a títulos judiciais, relaciona-se de modo muito mais íntimo ao requisito do inciso 9º, III da Lei nº 11.101/2005, isto é, de juntada dos documentos comprobatórios do crédito, significando prova escrita documental de que o crédito existe, podendo ser contratos ou outros títulos no que tange aos crédito sem natureza judicial, mas devendo ser documentos oficiais fidedignos e suficientes do juízo sentenciante quanto aos títulos judiciais, tais como cópia integral dos autos, ou certidão que assegure que houve condenação quantificável. Nesse ponto cumpre distinguir que para atendimento ao 9º, III da Lei nº 11.101/2005, isto é, para servir como documento comprobatório do crédito em si, a certidão de crédito não precisa necessariamente estar atualizada até a data limite prevista no art. 9º, II da mesma lei, bastando ao contrário que seja documento fidedigno do juízo da fase de conhecimento que certifique a existência do crédito de forma quantificável. Por outro lado, o atendimento ao art. 9º II do mesmo dispositivo não precisa ser necessariamente atendido sequer por meio da mesma certidão de crédito, sendo apenas conveniente e prático que, caso a certidão já esteja com valor atualizado, pelo próprio poder judiciário, até a data do pedido da recuperação, neste caso, o documento poderá servir simultaneamente para instruir os requisitos de ambos os incisos I e II. Dessa forma, o que o autor devia apresentar para suprir os requisitos não satisfeitos, não era necessária e especificamente uma “certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial” como se determinou, e sim qualquer prova válida existência do crédito (inciso III) e meros cálculos próprios respeitando a regra da atualização até a data do pedido de recuperação judicial (inciso II), elementos estes que sequer dependeriam de novo ato do juízo trabalhista. No entanto, ao passar a se exigir da parte este documento com tal especificidade, ao invés de, ou de logo extinguir-se o feito sem julgamento do mérito, ou então apontar-se ao autor que este poderia atender aos requisitos apenas com outra prova suficiente do crédito e cálculos próprios de atualização que nada dependiam de outro juízo, criou-se impasse que impôs à parte a contraproducente obrigação de diligenciar perante outro juízo, na Justiça do Trabalho, e em processo já arquivado, uma nova certidão com cálculos diferentes dos já produzidos anos antes. Isto, como visto sem fundamento necessário na lei nº 11.101/2005. Pelo exposto, nota-se que embora ao autor tenha dado causa ao indeferimento da inicial em um momento anterior, a verdade é quando havia esta oportunidade o processo não foi extinto de pronto, e depois, por erro de procedimento - induzido por manifestação ministerial na mesma linha - passou-se a exigir da parte documentação que a rigor não era aquela realmente necessária para prosseguimento do feito de habilitação, de cuja juntada este, compreensivelmente, não poderia se desincumbir de pronto. Ainda que se tenha conferido dilação de prazo para obtenção do documento específico da certidão com a atualização compatível com a data do pedido de recuperação judicial, e que mesmo após tal dilação a parte não tenha conseguido obter o documento, a extinção não mais poderia ser imposta com consequência de não se ter atendido à determinação de juntada de um documento que, como demonstrado, não era indispensável nem o único capaz de suprir os requisitos, e cuja expedição era inconveniente e não dependia exclusivamente da atuação da parte interessada. Pelo exposto, embora jamais se devesse dar provimento à pretensão recursal de sobrestamento do processo até que a Justiça do Trabalho disponibilize a certidão nos termos determinados pelo juízo da recuperação, o que vai contra os princípios da celeridade processual razoável duração do processo, a hipótese é de, diferentemente, considerar prejudicado o mérito do recurso, por se reconhecer de ofício a nulidade da sentença de extinção por que viciada por erro de procedimento, para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito, e substituir o provimento agravado por decisão interlocutória no sentido de ser intimada a parte habilitante para, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar a juntada aos autos de prova suficiente e completa do crédito e sua extensão e de memória de cálculo detalhada decotando e/ou limitando a atualização da condenação até a data limite do pedido de recuperação judicial. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONSIDERAR PREJUDICADO O RECURSO e RECONHECER NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito, e substituir o provimento agravado por decisão interlocutória no sentido de ser intimada a parte habilitante para, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar a juntada aos autos de prova suficiente e completa do crédito e sua extensão e de memória de cálculo detalhada decotando e/ou limitando a atualização da condenação até a data limite do pedido de recuperação judicial. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027735-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA SARMENTO FIGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO PASCHOAL DE SOUZA
AGRAVADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA
VOTO