PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR02


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401198-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRUNO CALDAS BITENCOURT e outros
Advogado(s):ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE SALVADOR. CABIMENTO. RE 855178 RG. TEMA 793. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UNIDADE ESPECIALIZADA. ALEGADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NÃO VERIFICADA. TEMPO DA REGULAÇÃO RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO DECORRENTE DO TEMPO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I – O cerne da inconformidade do ente estatal reside no alegado desacerto da sentença que excluiu o Município de Salvador, do polo passivo da demanda, condenando apenas o Estado da Bahia a arcar com prestação do serviço de saúde requerido pelo Autor.

II – O direito ao recebimento de tratamento médico adequado pelo Estado encontra guarida no direito à saúde estabelecido nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e no teor da Lei nº 8.080/90. O STF, ao julgar, inicialmente, o Recurso Extraordinário 855.178-RG (Tema 793), fixou tese jurídica, segundo a qual “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 855.178-RG, a Corte Suprema complementou a orientação, para fazer constar da redação da tese o seguinte: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".


III - Com o citado alicerce constitucional, restou reafirmada, na jurisprudência pátria, a inequívoca responsabilidade solidária entre os Entes.


IV - Desta forma, ainda que o Autor tenha sido inserido na Central de Regulação Estadual, o fato de o Estado da Bahia ter cumprido a obrigação de fazer objeto da demanda, não implica na ausência de responsabilidade solidária do Município de Salvador.


V - Na origem, verifica-se que a demanda foi proposta com o escopo de compelir o Estado da Bahia e o Município de Salvador a promoverem a transferência do autor, ora Apelado, do Hospital Octávio Mangabeira, para unidade hospitalar especializada, apta a realizar o tratamento de quimioterapia e radioterapia, via SUS – Sistema Único de Saúde, em hospital da rede pública estadual, haja vista estar acometido por “ Linfoma Hodgkin – Câncer nas células sanguíneas” , conforme atesta Laudo médico (ID 19177245) .


VI - No caso em análise, constata-se que não houve inércia por parte do réu, vez que desde que solicitada a transferência hospitalar, o paciente foi registrado na Central de Regulação, tendo o Estado da Bahia, buscado a resolução do caso nas unidades de referência disponíveis, bem como a adoção das providências necessárias a possibilitar o seu atendimento. O Autor foi transferido para o hospital Aristides Maltez, desde 03/12/2013 (ID 19177376), sendo que, foi encaminhado em 06/11/2013 (ID 19177249).


VII - Frise-se que, o fato do Apelante ter alegado que houve demora na regulação, e que isso tenha lhe causado algum tipo de sequela, ou qualquer outro dano que tenha decorrido de negligência do ente público, porem, não apresentou provas mínimas da sua alegação, ademais, dá análise dos autos, não se constata falha na prestação do serviço da saúde que justifique a indenização em danos morais.


VIII - Oportuno salientar que para a configuração da responsabilidade estatal por omissão é necessário que a conduta omissiva do agente seja juridicamente relevante, ou seja, é preciso que se vislumbre a ausência do dever de agir ou de prevenção do Estado na situação examinada, e que, além disso, a "não-atuação" seja causa direta e imediata do dano causado à parte adversa, o que não restou demonstrado neste caso em análise.


IX - Assim, reforma-se a sentença para afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência; bem como excluir a condenação do Estado da Bahia em danos morais.

X - RECURSO PROVIDO.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0401198-38.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, BRUNO CALDAS BITENCURT e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos do voto condutor.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401198-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRUNO CALDAS BITENCOURT e outros
Advogado(s): ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA

SR02

RELATÓRIO



Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Salvador, que nos autos da Ação de Obrigação de Faze c/c com Indenizatória n.º 0401198-38.2013.8.05.0001, julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante ao exposto e mais do que consta nos autos, julgo pela procedência parcial dos pedidos articulados na exordial, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, a fim de determinar que o ESTADO DA BAHIA, sob seus auspícios e pelo SUS, efetue a transferência, através da regulação, consoante relatório profissional adunado aos autos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, para salvaguardar o direito à saúde da parte Autora, mais a condenação nos danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em relação ao MUNICÍPIO DE SALVADOR julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, fulcrado no art 485 VI do CPC. Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a teor do parágrafo 8º do art. 85 do CPC. Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública.”

Irresignado, o Estado da Bahia apelou (ID. 19177383).

Alegando em apertada síntese que, a responsabilidade solidária dos entes políticos nas demandas de saúde foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178, no qual foi fixada a Tese de Repercussão Geral (Tema 793), de observância obrigatória pelos órgãos judiciais, por se tratar de precedente vinculante, nos termos do art. 927 do CPC.

Desta forma, que o fato de o Estado da Bahia ter cumprido a obrigação de fazer objeto da demanda, não implica na ausência de responsabilidade solidária do Município de Salvador, razão porque foi indevida a sua exclusão da lide.

Ademais, pontuou que não há que se falar em danos morais, pois não houve inércia por parte do réu, vez que desde que solicitada a transferência hospitalar, o paciente foi registrado na Central de Regulação, tendo o Estado da Bahia, prontamente, buscado a resolução do caso nas unidades de referência disponíveis, bem como a adoção de todas as providências necessárias a possibilitar o seu atendimento. O Autor foi transferido, com a maior brevidade possível, para o HOSPITAL ARISTIDES MALTEZ, desde 03/12/2013; sem qualquer dano à sua saúde.

Com tais considerações, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de piso.

Sem contrarrazões.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571302-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDENICE MATOS DA SILVA
Advogado(s): MARIA JOSE NEVES FERNANDES, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
APELADO: RICARDO BENN SANTOS
Advogado(s):PEDRO NEVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, A APELANTE REQUEREU A INCLUSÃO NA PARTILHA DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA QUE UTILIZOU PARA CONCLUSÃO DO APARTAMENTO, A PERMANÊNCIA NO IMÓVEL JUNTAMENTE COM A FILHA ATÉ QUE O MESMO SEJA ALIENADO E QUE FOSSE DETERMINADO AO APELADO A LIQUIDAR INTEGRALMENTE O FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

Trata-se de apelação interposta por CLAUDENICE MATOS DA SILVA contra sentença (ID 14729315) prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família de Salvador, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Oferta de Pensão Alimentícia ajuizada por RICARDO BENN SANTOS, que homologou por sentença o acordo de alimentos e guarda da filha menor do casal firmado no termo de audiência de fl.125 e julgou procedente em parte o pedido exordial, reconhecendo a existência e declarando dissolvida a União Estável entre Ricardo Benn Santos e Claudenice Matos da Silva, iniciada em fevereiro de 2008, cujo termo final foi setembro de 2016, consignando que quanto ao bem imóvel (apt 302. BL 01, Residencial Vale do Bosque, localizado na Av. D. Avelar Brandão Vilela, Estrada das Barreiras, Mata Escura, nesta Cidade) cabendo a partilha das prestações pagas na constância da união, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

 

Da análise dos autos, verifica-se que as razões de recurso impugnam de forma específica e fundamentada os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum, de sorte que restando os argumentos apresentados pelo apelante diretamente associados e compatíveis com a r. sentença, tem-se por observado o princípio da dialeticidade. Portanto, havendo coerência entre o que fora decidido na sentença com os argumentos apresentados nesta sede recursal, REJEITA-SE a preliminar.

 

No mérito, não cabe a esta Instância deliberar sobre a destinação do patrimômio do casal (extinção de condomínio) sem que a questão seja apreciada no juízo monocrático - Vara Cível, sob pena de caracterização de supressão de instância.

 

Quanto ao pedido da Apelante de continuar residindo no imóvel apt 302. BL 01, Residencial Vale do Bosque, localizado na Av. D. Avelar Brandão Vilela, Estrada das Barreiras, Mata Escura, nesta Cidade, juntamente com a filha, até a alienação do imóvel, com todas as vênias, ouso divergir do Parecer Ministerial tendo em vista que o pedido não consta na contestação da Apelante (ID 14729274) e nem como cláusula do acordo celebrado entre as partes (ID 14729307), caracterizando-se, portanto, como ultra petita, não sendo lícito a este MM. Juízo ad quem decidir questão não apreciada no Primeiro Grau de Jurisdição.

 

Ademais, o pedido de reconhecimento da usucapião familiar ínsito na contestação (ID 14729274) não pode ser relativizado e interpretado como o pedido de permanência no imóvel constante na Apelação, uma vez que se tratam de institutos/pedidos completamente distintos. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0571302-58.2016.8.05.0001 em que figura como apelante CLAUDENICE MATOS DA SILVA e apelado RICARDO BENN SANTOS, 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2023.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR02


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401198-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRUNO CALDAS BITENCOURT e outros
Advogado(s): ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA


VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Como relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença que nos autos da Ação de Obrigação de Faze c/c com Indenizatória julgou procedente os pedidos contidos na exordial.

O cerne da insurgência reside no alegado desacerto da sentença que excluiu o Município de Salvador, do polo passivo da demanda, condenando apenas o Estado da Bahia a arcar com prestação do serviço requerido pelo Autor.

 

Pois bem.

Assiste razão ao apelante.

O direito à saúde destaca-se como princípio fundamental da ordem social brasileira, conforme se infere no art. 6º da Constituição Federal.

Nesse sentido, o art. 196 do texto constitucional estabelece que, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e esse direito deverá ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Não obstante tenha o Juízo de piso, acolhido a preliminar de mérito, excluindo o Município de Salvador do polo passivo da demanda, entendo que não agiu com acerto.


A jurisprudência recente do STF acerca do tema, inserta no RE no 855.178, mantém a tese da responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais na área da saúde, a saber:


“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. ( RE 855178 ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)”


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. ( RE 855178 RG, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)”


Ademais, em julgado recentíssimo, de 22/06/2022, o Superior Tribunal de Justiça esclarece e reforça o entendimento das Cortes Superiores acerca da matéria:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) IV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". IX - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, os seguintes e fortes argumentos: "[...] Com efeito, ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que"É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.""[...] Diante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ não destoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo de retratação. XIII - Agravo interno improvido. ( AgInt no RMS n. 68.116/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022)

Assim, malgrado se reconheça a existência da distribuição de competências constitucionais entre os Entes da Federação com o escopo, inclusive, de garantir a eficiência dos serviços públicos, essa divisão não pode culminar em incertezas para o individuo acerca da definição de qual Ente seria efetivo responsável pelo custeio e fornecimento do tratamento necessário.


Desta forma, ainda que o Autor tenha sido inserido na Central de Regulação Estadual, o fato de o Estado da Bahia ter cumprido a obrigação de fazer objeto da demanda, não implica na ausência de responsabilidade solidária do Município de Salvador, o qual deverá cumprir com quaisquer obrigações que lhe forem requisitadas, não havendo assim, que se falar em ilegitimidade passiva.


Da condenação em Danos morais

Na origem, verifica-se que a demanda foi proposta com o escopo de compelir o Estado da Bahia e o Município de Salvador a promoverem a transferência do autor, ora Apelado, do Hospital Octávio Mangabeira, para unidade hospitalar especializada, apta a realizar o tratamento de quimioterapia e radioterapia, via SUS – Sistema Único de Saúde, em hospital da rede pública estadual, haja vista estar acometido por “ Linfoma Hodgkin – Câncer nas células sanguíneas” , conforme atesta Laudo médico (ID 19177245) .


Cumpre reconhecer que, o dever do Apelante em prover o procedimento médico solicitado pelo Autor, ora Apelante, era indispensável para a sua saúde, sobretudo quando se considera que a Administração Pública possui obrigação constitucional de garantir a realização de políticas públicas que promovam a efetiva implantação do direito à saúde dos cidadãos, por força do art. 196 da Constituição Federal.


Sobre o tema, a inteligência jurisprudencial desta Eg. Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA PARA A UTI. NECESSIDADE DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A DPE NÃO FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA QUANDO DEMANDAR CONTRA O ESTADO DA BAHIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Constituição Federal consagra o Sistema Único de Saúde, que é composto por uma rede regionalizada, hierarquizada e descentralizada, com direção única em cada esfera de governo e que deve prestar atendimento integral, sendo, portanto, dever também do Município e do Estado arcarem com os custos procedimentos médicos. Também, o art. 23, II da Constituição da Republica, dispõe que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública", o que nos permite concluir que é dever do Estado o fornecimento de tratamento médicos necessários à manutenção da saúde de todo aquele que dele necessite, constituindo clara ofensa ao direito à vida, a negativa de sua disponibilização. No caso em comento, a parte autora demonstrou documentalmente sua condição de saúde. O relatório de fl. 10 dos autos demonstra satisfatoriamente a existência da Síndrome Coronariana Aguda (infarto do miocárdio) e a necessidade de imediata transferência para unidade especializada, pelo que andou em acerto o juízo de primeiro grau, não merecendo reforma neste particular a sentença. "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, STJ) Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 00112624620118050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO IMPETRANTE PARA HOSPITAL COM ESTRUTURA DE UTI COM SUPORTE PARA HEPATOLOGIA. DIREITO Á SAÚDE. PONDERAÇÃO DE VALORES. SAÚDE, DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA QUE DEVE SE OPERAR NOS LIMITES DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE, E EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA, NA REDE PARTICULAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Diante do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas aferidas nos autos, entende-se ser necessária a concessão da segurança vindicada, ainda que em parte. 2. Com efeito, fora coligida aos fólios a recomendação médica no sentido da existência de necessidade de realização de regulação para hospital de gande porte, em leito de UTI com suporte para hepatologia. 3. Desse modo, afere-se dos elementos trazidos aos autos, - relatório médico do responsável pelo acompanhamento do quadro clínico da impetrante que esta necessita da providência ora vindicada para conservação de sua vida e saúde. 4. Pois bem. O direito à vida é assegurado pela Carta Magna, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobra-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. 5. Nesse contexto, e considerando a inexistência de fatos novos posteriores à concessão da medida liminar deferida nestes autos, deve ser concedida em parte a segurança vindicada, de forma que, nos termos do quanto destacado no opinado do Ministério Público, a transferência do impetrante seja realizada “dentro do sistema de saúde estadual, conforme regulação a ser realizada pelo Estado da Bahia com base nas unidades de saúde adequadas ao tratamento do impetrante e, apenas em caso de inexistência de vagas no sistema público, deverá o Estado arcar com o tratamento perante a rede de saúde privada, em atuação discricionária, para fins de salvaguarda do direito à saúde (art. 196 da CF)”. 6. Segurança concedida em parte. (TJ-BA - MS: 80221205620188050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/02/2020)

Em princípio, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como fez o nosso legislador: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral ( Código Civil, art. 186).

Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro.

Sabe-se, contudo, que a responsabilidade da Administração Pública, consagra o princípio do risco administrativo (Supremo Tribunal Federal, in RTJ 55/50; TFR, in Revista Forense 268/02).

O artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica de 1988, prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes:

Art. 37.

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...).

Entretanto, para a configuração da responsabilidade estatal por omissão é necessário que a conduta omissiva do agente seja juridicamente relevante, ou seja, é preciso que se vislumbre o dever de agir ou de prevenção do Estado na situação examinada, e que, além disso, a "não-atuação" seja causa direta e imediata do dano.


No caso em análise, constata-se que não houve inércia por parte do réu, vez que desde que solicitada a transferência hospitalar, o paciente foi registrado na Central de Regulação, tendo o Estado da Bahia, buscado a resolução do caso nas unidades de referência disponíveis, bem como a adoção das providências necessárias a possibilitar o seu atendimento.


O Autor foi transferido para o hospital Aristides Maltez, desde 03/12/2013 (ID 19177376), sendo que, foi encaminhado em 06/11/2013 (ID 19177249).


Frise-se que, fato do Apelante não ter apresentado provas mínimas da sua alegação de que houve a demora na regulação, e que isso tenha lhe causado algum tipo de sequela, ou qualquer outro dano que tenha decorrido de negligência do ente público, não consubstancia, a alegação de prestação falha do serviço da saúde que justifique a indenização em danos morais.


É dever do Poder Público adotar as medidas pertinentes para o tratamento do enfermo - as quais, in casu, foram tomadas, tendo sido o apelante transferido para unidade de saúde com estrutura adequada, em tempo razoável.


A situação em epígrafe não se constitui, com efeito, em dano presumível, também denominado "puro".

Isso posto, não comprovada, minimamente, a omissão do ente estual, e muito menos, o nexo de causalidade e a configuração dos danos morais, descabido o pleito indenizatório, não havendo respaldo para a procedência da pretensão inicial, vindo a ocorrer na prática a realização do procedimento cirúrgico 12 (doze) dias após a ocorrência do acidente.

Nesse sentido é a jurisprudência:

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. EXAME DE COLONOSCOPIA EM CRIANÇA. PRESENÇA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO NECESSIDADE DO EXAME. AUTOR QUE É PACIENTE DO HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA. REQUISIÇÃO DE EXAME PELA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO ESTADO. PEDIDO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DO EXAME EM UNIDADE PÚBLICA OU PRIVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR E MANTIDO NA SENTENÇA. OMISSÃO ESTATAL QUE GARANTE AO AUTOR O DIREITO DE REALIZAÇÃO DO EXAME. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. I - E imperioso ressaltar que a saúde, tida por bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, conforme interpretação conjunta dos arts. 170 e 193, da CF/88. II - In casu, colhe-se da exordial que o autor pessoa incapaz, representada por sua genitora, é acompanhado pelo Hospital Estadual da Criança na área de gastropediatria, uma vez que apresenta sintomas de diarreia crônica, apresentando um quadro de fezes explosivas, urgência fecal, fortes dores abdominais, entre outros, necessitando do exame de colonoscopia conforme relatório médico em anexo (Id. 18409212). III - Ocorre que em 31/07/2018 o autor foi avaliado pela profissional médica Graciete Oliveira Vieira, que requisitou realização de exame de colonoscopia com biópsia do intestino delgado, tendo a mesma médica asseverado através da solicitação (Id. 18409212 – fls. 03) de exame pelo Sistema Único de Saúde, conforme se depreende dos documentos ora anexados na exordial. IV - Inicialmente forçoso reconhecer que o procedimento buscado pela parte autora integra o rol de serviços do SUS, conforme confessado pelo próprio Réu através de sua contestação. Logo, não há que se falar em discricionariedade administrativa de implementar o serviço. V - Saliente-se que não há fundamentação legítima nas razões do réu para negativa da realização do exame, principalmente quando a solicitação está amparado em relatório emitido por profissional médico, que frise-se atua no próprio SUS. VI - Neste prisma, a realização do exame no âmbito das unidades de saúde do Estado da Bahia ou através de ente privado, é medida impositiva, diante da ausência de resposta estatal em tempo hábil. A omissão estatal atrai o dever de arcar com o pagamento dos custos atinentes a exames realizados em unidade privada, quando configurada a omissão como in casu. VII- Não se vislumbra a ocorrência de dano moral na espécie, quando inexiste comprovação de que os direitos da personalidade do demandante sofreram abalos suficientes para atrair a incidência do instituto. VIII - Tendo sido sucumbente em parte o Estado da Bahia, e o demandante, há de ser mantido o pronunciamento judicial nos termos em que exarado quando aos honorários advocatícios. IX - Sentença mantida. Reexame Necessário improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 8009287-23.2019.8.05.0080, em que figuram como Remetente JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA interessados LUCIANA DA SILVA DOS SANTOS e OUTROS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8009287-23.2019.8.05.0080,Relator (a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 16/11/2021 )

Ademais, não há qualquer elemento de prova a evidenciar que, pelas condições clínicas do paciente, o período de espera para transferência tenha sido desarrazoado, ou prejudicial à sua saúde.

Nesse passo, ressalto que o tempo decorrido para o atendimento, por si só, não caracteriza dano moral, sobretudo por se tratar de paciente SUS que obedece a uma fila de regulação, considerando a existência de prioridade entre outros quadros.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença primeva, para: 1) afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência; 2) excluir a condenação do Estado da Bahia em danos morais.

Sala de Sessões,


PRESIDENTE


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

                       JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

                          RELATOR



                                  PROCURADOR DE JUSTIÇA