PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000341-71.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB PAGAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. PERCENTUAL MÍNIMO DE 60% DESTINADO AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE OBRIGUE A SUBVINCULAÇÃO DAS VERBAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A DIFERENÇAS. VINCULAÇÃO DOS RECURSOS CONFORME CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE QUE USADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE RATEIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação Cível em que a apelante, professora da rede pública municipal postula a repartição de valores recebidos pelo município a título de complementação do antigo FUNDEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Existência de direito subjetivo dos professores à repartição de valores recebidos pelo município a título de complementação de recursos do FUNDEF, com fundamento na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada acerca da destinação vinculada desses recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme a Emenda Constitucional n° 14/1996 e as Leis n° 9.424/96 e n° 11.494/2007, os recursos do FUNDEF/FUNDEB são vinculados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração dos profissionais do magistério. No entanto, a legislação não confere direito subjetivo aos professores para a repartição dos valores recebidos pelo município a título de complementação da verba, sendo a destinação desses recursos de competência do ente federado. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta o direito a diferenças relativas ao FUNDEF.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000341-71.2017.8.05.0132, em que figuram como Apelante CLARO GONCALVES DA SILVA e como apelado MUNICIPIO DE ITIUBA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador-BA,         de de 2025. 

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000341-71.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLARO GONÇALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA - BAHIA, no bojo de ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, cuja sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nestes termos:

(...)

Ademais, o pagamento de vultosas quantis em dinheiro aos profissionais do magistério, por meio de abono, não se harmoniza com a finalidade do art. 22 da Lei n.º 11.494/2007 de valorização continuada da carreira do magistério, além de ferir preceitos constitucionais como o da irredutibilidade salarial e do teto remuneratório constitucional.

Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito.


A apelante alega que é professora da rede municipal de ensino de Itiúba, e que faz jus ao recebimento de valores oriundos de precatório judicial (nº 0002800-62.2015.4.01.9198), relativos a repasses do FUNDEB/FUNDEF, os quais, segundo a legislação aplicável, deveriam ter sido destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública municipal, na proporção mínima de 60%.

Na apelação sustenta, que a sentença incorreu em error in judicando ao deixar de apreciar pedido expresso contido na inicial, referente à apresentação de documentos fundamentais para a apuração do suposto débito — a exemplo do extrato bancário da conta que recebeu o precatório e a listagem detalhada dos professores ativos e dos valores já repassados a cada um.

Além disso, apontou que os argumentos jurídicos apresentados na petição inicial e na réplica foram ignorados pelo juízo sentenciante, especialmente quanto à impugnação da Lei Municipal nº 402/2016, por afrontar diretamente o artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007. Esta norma prevê, de forma clara, que pelo menos 60% dos recursos dos fundos educacionais devem ser destinados ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício, excluindo, portanto, aposentados e profissionais de apoio.

A apelante destacou que a referida Lei Municipal destinou 85% dos recursos aos professores ativos e inativos que ingressaram até a vigência do FUNDEF, e 15% aos que ingressaram posteriormente e aos profissionais de apoio. Sustenta que tal disposição fere frontalmente o comando legal federal, o qual exige que os valores se restrinjam aos docentes e profissionais de suporte pedagógico em exercício regular de suas funções, conforme definição detalhada no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

A autora ressaltou ainda que jamais pleiteou o valor integral para si, mas sim o rateio proporcional e equitativo dos 60% entre todos os profissionais da ativa, razão pela qual a omissão do Município em apresentar os documentos requeridos compromete o deslinde da controvérsia. A ausência de transparência e a recusa em apresentar dados bancários e funcionais necessários à verificação do cumprimento da obrigação legal de rateio configuraria afronta ao princípio da legalidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal) e à política de valorização dos profissionais da educação prevista no art. 60 do ADCT.

Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, julgando-se procedente a ação inicial, com a consequente condenação do Município de Itiúba a aplicar corretamente os recursos oriundos do precatório do FUNDEB, promovendo a sua distribuição proporcional entre os professores efetivos e contratados em efetiva atividade no magistério municipal. Requereu, ainda, que o Município apresente nos autos: i) cópia do extrato da conta bancária vinculada ao precatório; ii) relação de todos os professores em efetiva atividade; iii) lista dos que receberam valores com a respectiva quantia paga, para permitir a dedução dos valores eventualmente já recebidos de cada servidor beneficiário.

O Município apelado apresentou contrarrazões (Id 78358061) requerendo o desprovimento do recurso. 

 É o relatório.

 Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000341-71.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não à subvinculação dos recursos provenientes do Precatório n. º 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a diferenças do Fundef, atual Fundeb, pretendendo que 60% (sessenta por cento) do valor recebido fosse destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, tudo com base no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 14/96 e 53/2006; Lei no 9.424/96 e Lei nº 11.494/2007.

Destaca-se, inicialmente, que a Emenda Constitucional n° 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), tendo sido regulado pela Lei no 9.424/96, que vigorou até o ano de 2006, quando houve a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a qual previa expressamente em seu artigo 7° que a importância correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério.

Posteriormente, a Lei no 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, mantém o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério que estiverem em efetivo exercício, conforme se depreende da redação do artigo 22, o qual preceitua, in verbis:

“Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.

Ao que se constata da redação dos artigos, é que se revela inconteste o caráter vinculado das verbas oriundas dos Fundos destinados à educação, vez que, a legislação pertinente direciona especificamente sua aplicação, sendo atribuição da Administração Pública cuidar da devida destinação deste recurso.

Assim, no que concerne ao tema, verifica-se, que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Destaque-se que essa hipótese é de cunho vinculativo, não havendo possibilidades de atos discricionários pelo gestor público, ou seja, ele não pode escolher outros caminhos para aplicação dos valores.

Consigne-se, a este respeito, o teor expresso do art. 23, inciso I, da referida lei:

Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art.71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Demais disso, insta consignar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada.

Nesse tino, observa-se o entendimento do colendo STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1o- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (...) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4o, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (STJ, REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)

Há de se ponderar, no entanto, que as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o Ente Público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão.

Convém trazer a lume que a Lei no. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive ao julgar a ADPF 528/DF (Arguição de Preceito Fundamental), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, afastou a subvinculação dos valores de complementação do Fundef/Fundeb pagos pela União aos Estados e Municípios, estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007.

Pontua-se que não se desconhece o fato de que em 12.04.2022 foi promulgada a Lei no 14.235/2022, a qual fez inserções na Lei do novo FUNDEB (Lei no 14.113/2020), estabelecendo que os precatórios pagos pela União, inclusive os futuros, estão sim sujeitos à destinação mínima em prol dos servidores do ensino e, para cada profissional, o rateio será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício, além de dispor que, Estados, Distrito Federal e Municípios definirão, em leis específicas, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.

Entretanto, conforme se extrai do voto do ministro-relator, a decisão da Suprema Corte, apesar de ter sido proferida após a EC 114/2021 e antes da Lei no 14.325/2022 que regulamentou a questão, apreciou situações concretas ocorridas no passado, levando em consideração o texto constitucional e a legislação então vigentes, quando inexistia legislação específica sobre o uso dos precatórios do Fundef/Fundeb.

O caso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal apresenta correlação com o ora em análise, tendo em vista que a presente ação requer o rateio dos valores complementares pagos no ano de 2020, quando ainda não existia legislação sobre a matéria.

Nesses lindes, entende-se que, nos precatórios do Fundef/Fundeb pagos pela União antes de 16.12.2021, data da EC 114/2021, inexiste a subvinculação pleiteada, de modo que os governos não precisavam, à época, destinar 60% (sessenta por cento) do valor aos profissionais do magistério, desde que, os valores sejam usados em gastos relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino público básico.

Afasta-se, dessa forma, o direito subjetivo a que a Apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pela municipalidade do FUNDEF/FUNDEB.

Em situação análoga, o mesmo raciocínio jurídico vem sendo empregado em julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PLEITO INDIVIDUAL PARA RATEAMENTO DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA INSERIDA NO ÂMBITO DA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na origem), no sentido de declarar o direito da autora ao recebimento de parcela devida referente a divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS. 2. Em primeiro lugar, dispõe a Lei n. 9.424/1997 que “É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 1o de janeiro de 1998” (art. 1o), bem assim que “Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público” (art. 7o). No mesmo sentido, o art. art. 22 da Lei 11.494, de 20/06/2007, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) - e substituiu o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) - estabelece que “Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”. 3. Da leitura dos dispositivos legais, é possível inferir que o componente teleológico das normas está vocacionado à valorização da remuneração dos profissionais da educação básica, fato que não pode ser interpretado como aumento automático de salários dos profissionais - que, como se sabe, depende de lei (art. 37, X, da CRFB) -, ao passo em que também não constitui verba a ser rateada mediante provocação individual dos professores, mesmo que oriunda de créditos posteriormente obtidos judicialmente pelo Município - precatórios -, na medida em que é defeso ao Administrador, sem previsão legal específica, distribuir proporcionalmente os valores relativos ao Fundo. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui firme orientação segundo a qual os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental não constituem verba a ser automaticamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada judicialmente de forma individual, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária (TJ-BA - APL: 00017388520108050057, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018; (APC, Número do Processo: 0500563-26.2018.8.05.0022, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2019; Agravo de Instrumento 8018101-70.2019.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rela. Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 02/07/2020;TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8002855-49.2020.8.05.0113, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2021; TJBA – Apelação Cível no 8004429-10.2020.8.05.0113 – Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Relatora: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 18/06/2021). 5. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 6. Apelação conhecida e desprovida. (APC, Número do Processo: 8001304-11.2023.8.05.0216, Relator(a): Juiz Convocado FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/10/2024).


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB COM OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26, CAPUT, DA LEI N. 14.113/20, QUE REVOGOU O ART. 22 DA LEI N. 11.494/07. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB, ORIGINADA DE DECISÃO JUDICIAL, NÃO SE SUBSUME À HIPÓTESE DO ART. 22 DA LEI N. 11.494/07. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. “Depreende-se que a verba destinada à remuneração advirá das verbas anuais ordinárias, mas não se vê referência às verbas de caráter extraordinário. Deste modo, entendo não haver obrigatoriedade de repasse das verbas excepcionais. A verba decorrente de decisão judicial, como a que ora tratamos, possui natureza extraordinária e não está de acordo com a previsão presente no art. 26 da lei supracitada.” (APC, Número do Processo: 8001096- 27.2023.8.05.0216, Relator(a): Des. CASSIO MIRANDA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/10/2024).

Deste modo, resta infundada a pretensão da Apelante, na medida em que não seria possível o repasse e distribuição da verba nos termos aduzidos.

Em vista da sucumbência recursal e a determinação do art. 85, §11o, do CPC, majoro a verba honorária, fixando-a no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária que foi concedido à autora, conforme autoriza o artigo 98, § 3o, do CPC.

 

Nestes termos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência.

 

Salvador-BA,         de de 2025. 


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator