PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), em razão de agressões com socos, chutes, facada e pedrada contra a vítima, que vieram a ocasionar seu falecimento. Pretensão de reforma da decisão para despronúncia por ausência de provas ou reconhecimento de legítima defesa, nos termos do art. 23 do CP, ou, subsidiariamente, exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da sentença de pronúncia; (ii) estabelecer se há elementos para reconhecimento de legítima defesa; iii) verificar se é possível o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada do mérito, conforme arts. 413 e 415 do CPP. 4. A materialidade do crime está comprovada pela certidão de óbito e pelo prontuário médico colacionado, que descreve politrauma, traumatismo cranioencefálico e lesões compatíveis com agressões violentas, culminando no óbito da vítima. 5. Os indícios de autoria estão demonstrados por depoimentos firmes e coerentes de testemunhas presenciais, colhidos em juízo sob contraditório, apontando o acusado como autor das agressões fatais. 6. A alegação de legítima defesa não encontra amparo probatório, pois, além de contrária aos testemunhos produzidos, não há registro de lesões significativas no acusado nem circunstâncias que indiquem agressão inicial por parte da vítima, sendo a tese incompatível com as lesões observadas. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em laudos que indicam golpes na região posterior da cabeça e lesões no tórax e face, evidenciando suposta impossibilidade de reação da vítima. 8. A exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes e a absolvição sumária quando demonstrada por prova inequívoca, o que não ocorre na espécie, devendo tais questões ser submetidas ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado do mérito. 2. A exclusão de qualificadoras só é possível quando manifestamente improcedentes e a absolvição sumária quando amparada por prova inequívoca, o que não se verificou no caso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23 e 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413, §1º,414 e 415. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0000306-47.2017.8.05.0231, em que figuram, como Recorrente, NILTON SANTOS DA SILVA BRITO, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000306-47.2017.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: NILTON SANTOS DA SILVA BRITO
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.958/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02/08/2022, DJe 04/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.358.928/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09/04/2019, DJe 24/04/2019; TJBA, RSE 0300944-86.2014.8.05.0271, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, publ. 30/11/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por NILTON SANTOS DA SILVA BRITO, representado pelo advogado Wallace Ferreira de Souza (OAB/BA 33.651), em irresignação à sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Desidério/BA, que pronunciou o Recorrente pela prática do crime descrito no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal. Extrai-se da denúncia que, no dia 13 de março de 2017, por volta de 00h00min., em via pública, no Povoado de Campo Grande, São Desidério/BA, o denunciado NILTON SANTOS SILVA BRITO, imbuído de animus necandi, desferiu diversos socos e chutes na vítima GILDENÍCIO DA COSTA DOS SANTOS, além tê-la golpeado com uma faca e uma pedra, sendo tais golpes causa bastante de sua morte. Noticiam os autos policiais que, no dia e horário mencionados, o denunciado e a vítima iniciaram uma discussão que evoluiu para uma briga, tendo então o denunciado espancado a vítima com severos golpes, que incluíram socos, chutes, além de uma facada nas costas e uma pedrada na cabeça. Consta, ainda, no bojo do competente inquisitório, que o acusado só cessou a agressão em razão da chegada de Dinélia da Costa dos Santos, irmã da vítima, que, além de ter presenciado a conduta criminosa, interveio diretamente para que o mesmo não desse continuidade à sanha homicida. A vítima fora socorrida e encaminhada para atendimento médico no Hospital do Oeste, com um quadro de Politrauma, Traumatismo cranicencefálico (TCE), Infecção do trato respiratória (ITR) e Insuficiência Renal Aguda (IRA), tendo vindo a óbito no dia 27 de abril de 2017, em razão das agressões primárias e de piora do seu quadro clínico. A sentença de pronúncia foi proferida em 09 de março de 2025 (ID 86309607). Inconformado, o Réu interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em síntese, pela despronúncia, alegando insuficiência de provas, ou pela reforma da decisão para a aplicação de uma das hipóteses do art. 23 do Código Penal, notadamente a legítima defesa, com a exclusão da ilicitude do agente. Subsidiariamente, requer seja afastada a qualificadora (ID 86309612). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de pronúncia em sua integralidade (ID 86309619). Em juízo negativo de retratação de ID 86309621, a Magistrada primeva manteve o decisum recorrido. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID86723345). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 12 de agosto de 2025.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000306-47.2017.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: NILTON SANTOS DA SILVA BRITO
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO