PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000306-47.2017.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: NILTON SANTOS DA SILVA BRITO
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), em razão de agressões com socos, chutes, facada e pedrada contra a vítima, que vieram a ocasionar seu falecimento. Pretensão de reforma da decisão para despronúncia por ausência de provas ou reconhecimento de legítima defesa, nos termos do art. 23 do CP, ou, subsidiariamente, exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da sentença de pronúncia; (ii) estabelecer se há elementos para reconhecimento de legítima defesa; iii) verificar se é possível o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada do mérito, conforme arts. 413 e 415 do CPP.

4. A materialidade do crime está comprovada pela certidão de óbito e pelo prontuário médico colacionado, que descreve politrauma, traumatismo cranioencefálico e lesões compatíveis com agressões violentas, culminando no óbito da vítima.

5. Os indícios de autoria estão demonstrados por depoimentos firmes e coerentes de testemunhas presenciais, colhidos em juízo sob contraditório, apontando o acusado como autor das agressões fatais.

6. A alegação de legítima defesa não encontra amparo probatório, pois, além de contrária aos testemunhos produzidos, não há registro de lesões significativas no acusado nem circunstâncias que indiquem agressão inicial por parte da vítima, sendo a tese incompatível com as lesões observadas.

7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em laudos que indicam golpes na região posterior da cabeça e lesões no tórax e face, evidenciando suposta impossibilidade de reação da vítima.

8. A exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes e a absolvição sumária quando demonstrada por prova inequívoca, o que não ocorre na espécie, devendo tais questões ser submetidas ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado do mérito.

2. A exclusão de qualificadoras só é possível quando manifestamente improcedentes e a absolvição sumária quando amparada por prova inequívoca, o que não se verificou no caso.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23 e 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413, §1º,414 e 415.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.958/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02/08/2022, DJe 04/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.358.928/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09/04/2019, DJe 24/04/2019; TJBA, RSE 0300944-86.2014.8.05.0271, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, publ. 30/11/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0000306-47.2017.8.05.0231, em que figuram, como Recorrente, NILTON SANTOS DA SILVA BRITO, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000306-47.2017.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: NILTON SANTOS DA SILVA BRITO
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por NILTON SANTOS DA SILVA BRITO, representado pelo advogado Wallace Ferreira de Souza (OAB/BA 33.651), em irresignação à sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Desidério/BA, que pronunciou o Recorrente pela prática do crime descrito no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.


Extrai-se da denúncia que, no dia 13 de março de 2017, por volta de 00h00min., em via pública, no Povoado de Campo Grande, São Desidério/BA, o denunciado NILTON SANTOS SILVA BRITO, imbuído de animus necandi, desferiu diversos socos e chutes na vítima GILDENÍCIO DA COSTA DOS SANTOS, além tê-la golpeado com uma faca e uma pedra, sendo tais golpes causa bastante de sua morte.


Noticiam os autos policiais que, no dia e horário mencionados, o denunciado e a vítima iniciaram uma discussão que evoluiu para uma briga, tendo então o denunciado espancado a vítima com severos golpes, que incluíram socos, chutes, além de uma facada nas costas e uma pedrada na cabeça. Consta, ainda, no bojo do competente inquisitório, que o acusado só cessou a agressão em razão da chegada de Dinélia da Costa dos Santos, irmã da vítima, que, além de ter presenciado a conduta criminosa, interveio diretamente para que o mesmo não desse continuidade à sanha homicida.


A vítima fora socorrida e encaminhada para atendimento médico no Hospital do Oeste, com um quadro de Politrauma, Traumatismo cranicencefálico (TCE), Infecção do trato respiratória (ITR) e Insuficiência Renal Aguda (IRA), tendo vindo a óbito no dia 27 de abril de 2017, em razão das agressões primárias e de piora do seu quadro clínico.


A sentença de pronúncia foi proferida em 09 de março de 2025 (ID 86309607).


Inconformado, o Réu interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em síntese, pela despronúncia, alegando insuficiência de provas, ou pela reforma da decisão para a aplicação de uma das hipóteses do art. 23 do Código Penal, notadamente a legítima defesa, com a exclusão da ilicitude do agente. Subsidiariamente, requer seja afastada a qualificadora (ID 86309612).


Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de pronúncia em sua integralidade (ID 86309619).


Em juízo negativo de retratação de ID 86309621, a Magistrada primeva manteve o decisum recorrido.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID86723345).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 12 de agosto de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000306-47.2017.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: NILTON SANTOS DA SILVA BRITO
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por NILTON SANTOS DA SILVA BRITO, representado pelo advogado Wallace Ferreira de Souza (OAB/BA 33.651), em irresignação à sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Desidério/BA, que pronunciou o Recorrente pela prática do crime descrito no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.


Extrai-se da denúncia que, no dia 13 de março de 2017, por volta de 00h00min., em via pública, no Povoado de Campo Grande, São Desidério/BA, o denunciado NILTON SANTOS SILVA BRITO, imbuído de animus necandi, desferiu diversos socos e chutes na vítima GILDENÍCIO DA COSTA DOS SANTOS, além tê-la golpeado com uma faca e uma pedra, sendo tais golpes causa bastante de sua morte.


Ao analisar as provas produzidas durante a instrução processual, o Juízo Primevo vislumbrou, acertadamente, a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, pronunciando o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri (ID 86309607).


Inconformado, o Réu interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em síntese, pela despronúncia, alegando insuficiência de provas, ou pela reforma da decisão para a aplicação de uma das hipóteses do art. 23 do Código Penal, notadamente a legítima defesa, com a exclusão da ilicitude do agente. Subsidiariamente, requer seja afastada a qualificadora (ID 86309612).


No entanto, em que pesem as alegações do Recorrente, não lhe assiste razão, conforme se evidenciará a seguir.


Desde logo, é importante pontuar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; e b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza.


A partir de então, uma vez realizada a pronúncia, os processos dos crimes dolosos contra a vida são encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos.


No caso em tela, como se extrai da sentença, o Magistrado de origem indicou, de forma bem fundamentada, a prova da materialidade delitiva, demonstrada através da certidão de óbito e do prontuário médico da vítima (ID 86308499), assim como os indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos das testemunhas, prestados em sede inquisitorial e em Juízo.


No que tange aos indícios suficientes de autoria, importa destacar que as testemunhas de acusação foram firmes e coerentes, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, apontando o Recorrente como o autor do homicídio:


“[…] “Que é irmã da vítima. Disse que ocorreu uma discussão do réu com a vítima. Relata que viu o réu dando um chute na cara da vítima e falando o seguinte ”toma aí, seu otário”. Que o acusado estava com uma faca na mão. Disse que também viu o réu pegando uma pedra e golpeando o rosto da vítima. Que a vítima já estava quase morta. Disse que o acusado era amigo da vítima […]”. (Depoimento da testemunha Dinélia Costa dos Santos, extraído da sentença). (Grifos nossos).


“[…] “Que é irmã da vítima. Disse que quando chegou viu seu irmão caído ao chão, com várias marcas de chute no rosto. Relata que levou a vítima para o hospital, mas acabou falecendo. Que viu o réu pegando uma pedra e jogando na vítima. Disse que viu o réu com uma faca. Que a vítima e o réu estavam jogando baralho e bebendo pinga […]”. (Depoimento da testemunha Fernanda da Costa dos Santos, extraído da sentença). (Grifos nossos).


Evidente, portanto, que os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram, prima facie, que o Recorrente seria o autor do homicídio praticado em desfavor de Gildenício da Costa dos Santos.


Consoante se extrai de tais depoimentos, igualmente há fortes indícios de que o acusado teria atingido a vítima por diversas vezes, utilizando-se de uma faca, uma pedra, além de sua própria força, provocando sua morte – revelando, assim, indícios suficientes de animus necandi do Réu.


O réu, por seu turno, afirmou em Juízo que:


“Que estava jogando baralho com a vítima na casa de sua mãe. Relata que o ofendido e seu irmão começaram a discutir. Disserta que a mãe da vítima começou a passar mal e ele a levou para a casa de Dinélia, depois retornando. Disse que Fernanda lhe pediu para interferir na briga entre os dois irmãos. Que, ao retornar para a casa da mãe da vítima, esta pegou um facão para tentar atingir o seu irmão, então ele tentou interferir para tentar cessar a briga. Que ele viu que a vítima estava exaltada e então tentou ir embora, mas que ele foi perseguido pela vítima. Disse que o ofendido tentou agredi-lo com um murro e que, para se defender, iniciaram uma briga em frente à casa da mãe da vítima. Que estava portando uma faca. Que estavam brigando no chão e pegou uma faca para se defender” (Interrogatório do réu NILTON SANTOS DA SILVA BRITO, extraído da sentença). (Grifos nossos).


Nesse ponto, observe-se que a alegação defensiva, no sentido de que o réu teria sido ameaçado e agredido pela vítima, tendo agido sob o amparo da legítima defesa, ao menos a princípio, carece de amparo probatório, tendo em vista que, para além dos testemunhos prestados noutro sentido, não houve registro de lesões corporais no acusado que denotassem a real necessidade de se defender, além de o prontuário médico indicar que a vítima sofreu pancadas na região posterior da cabeça, circunstância incompatível com uma briga corporal em condições iguais, como bem apontado pelo Juízo a quo.


De forma subsidiária, o Réu requereu o afastamento da qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Contudo, conforme consta no prontuário médico, a vítima teve lesões na região posterior da cabeça, bem como lesões no tórax e trauma na face, de modo que, em tese, encontrava-se impossibilitada de qualquer meio de defesa, razão pela qual a qualificadora não se revela manifestamente improcedente na hipótese.


Deste modo, não obstante os argumentos apresentados pelo Recorrente, o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias, tais como a alegação de legítima defesa e a suposta ausência de meios que dificultassem a defesa da vítima, cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada.


Nessa linha intelectiva, menciona-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:


[…] 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso […], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, Sexta Turma, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022). (Grifos nossos).


[…] 1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja pronunciou o Agravante em decisão fundamentada nas provas produzidas tanto na fase policial quanto durante a instrução criminal, reconhecendo a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, sendo certo que tal conclusão foi confirmada pela Corte de origem. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.358.928/ES, Sexta Turma, Relatora: Min. LAURITA VAZ, Julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019). (Grifos nossos).


Consigne-se, por relevante, o entendimento dessa Corte de Justiça sobre o tema:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU COMO INCURSO NO ART. 121, §2º, INCISO I (MOTIVO TORPE), C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE AGREDIU O OFENDIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 6 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 413, caput, e §1º do Código de Processo Penal. Ressalta-se que a lei admite, em situações específicas, que o Magistrado absolva sumariamente o Réu (artigo 415, do CPP) ou desclassifique a conduta delitiva (art. 419, do CPP), afastando, assim, a competência do Tribunal Popular, ou até mesmo decote as qualificadoras. Contudo, tais situações dependem da existência de prova cristalina nos autos, ou seja, existindo dúvida sobre a forma de ocorrência dos fatos, o mérito deverá ser analisado pelos Jurados. […] 9 - No que se refere à pretensão de desclassificação da conduta para o delito de lesões corporais, inviável o seu acolhimento nesta fase processual. Isto porque, a tese de ausência de animus necandi não restou comprovada cabalmente nos autos, especialmente diante do instrumento utilizado na prática do crime (facão), a intensidade do golpe (capaz de gerar lesão de continuidade extensa, conforme laudo pericial de pgs. 16/17), bem como diante das declarações prestadas pela vítima e seu irmão no sentido de que o golpe de facão foi dirigido à cabeça da vítima, que teria se utilizado o braço para se defender. Cabe, pois, ao Conselho de Sentença definir se houve, ou não, a intenção de ceifar a vida da vítima, com a possibilidade de desclassificar a conduta perpetrada, para o tipo previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, na forma dos artigos 483, §4º do CPP, ou mesmo absolvê-lo das imputações, na forma do art. 483, III, do mesmo diploma legal. […] 11 – Assim, perfilhando ao entendimento consignado pelo Juízo a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer, existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria do recorrente no crime de homicídio tentado, bem como da incidência da qualificadora descrita na denúncia (motivo torpe), competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. 12 – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300944-86.2014.8.05.0271, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 30/11/2021). (Grifos nossos).


Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04