PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito n.º 8000503-42.2025.8.05.0211 – Comarca de Riachão do Jacuípe/BA 

Recorrente: Leonardo Oliveira de Jesus 

Advogado:  Dr. Carlos Vieira da Silva Neto (OAB/BA: 82.972) 

Advogado:  Dr. Marcos Felipe Carvalho Santana (OAB/BA: 81.827) 

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia 

Promotor de Justiça: Dr. Luciano Medeiros Alves da Silva

Recorrida/Assistente de Acusação: Joana Paula Silva de Oliveira Dórea

Advogado: Dr. Luciano Levy de Oliveira Santos (OAB/BA n.º 67.408)

Origem: Vara Criminal da Riachão do Jacuípe/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva  

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB ALEGATIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA E INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, CABENDO AO CONSELHO DE SENTENÇA APRECIAR A TESE DEFENSIVA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA PROLAÇÃO DA DECISÃO.  CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DEVENDO SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA PERTINENTE À DOSIMETRIA DA PENA, EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA FASE SUMARIANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonardo Oliveira de Jesus, representado por advogados constituídos, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, inciso I (Motivo Torpe), do Código Penal.

II - Narra a exordial acusatória (Id. 85802828), in verbis, que: “ no dia 03 de novembro de 2024, por volta das 12hrs, na residência da genitora do acusado, localizada no Povoado de Ponto Novo, na zona rural de Riachão do Jacuípe-BA, o denunciado desferiu disparos de arma de fogo contra seu sobrinho, JADSON OLIVEIRA DE JESUS, os quais atingiram a vítima e culminaram na sua morte, conforme LAUDO DE EXAME DE NECRÓPSIA N° 2024 01 PM 008155-01 – id 491188068 – pag. 42/45. De acordo com o quanto investigado, os envolvidos se encontraram na casa da genitora de Leonardo, que também é avó de Jadson, e passaram a discutir, onde Leonardo acusava Jadson de ter armado para matar seu outro sobrinho Hiago de Oliveira Lima no dia 15/09/2024 as 13:00hs no bairro da Santa Mônica, neste município, pelo motivo de Hiago fazer parte da facção criminosa Tudo Dois (comando Vermelho), rival da facção criminosa Tudo Três (BDM) da qual Jadson fazia parte. Os autos demonstram que o acusado e a vítima eram brigados em decorrência da guerra do tráfico de drogas, visto que Leonardo pertencia a facção Comando Vermelho – tudo dois (CV), enquanto JADSON era do Bonde do Maluco – tudo três (BDM), sendo esta a motivação do crime. No tocante a motivação, tem-se que o delito foi praticado por motivo torpe, por guerra de tráfico de drogas entre facções criminosas. Ao agir desta forma, o denunciado está incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, inciso I do CPB. [...].”

III - Irresignado, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 85802990), pugnando a Defesa, nas razões recursais (ID 85802999), a absolvição sumária, sob o argumento de o réu ter agido em legítima defesa ou legítima defesa putativa. Subsidiariamente, pleiteia a impronúncia, em vista da fragilidade probatória. Requer, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo torpe, por considerá-la subjetiva e sem provas robustas, e o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP).

IV - A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Cabe ao Julgador, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, analisar se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do Código de Processo Penal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP).

V - Na hipótese sob exame, a tese defensiva, concernente à absolvição sumária, em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa não pode ser acolhida. Nos termos do art. 25, do Código Penal, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Insta frisar, entretanto, que os elementos indiciários contidos no feito não permitem firmar uma conclusão inelutável, sem laivo de incertezas, acerca da configuração da referida discriminante, a ponto de justificar a absolvição sumária do acusado (art. 415, inciso IV, do CPP), e, sendo assim, não se admite a usurpação da competência constitucional do Sodalício Popular.

VI - In casu, como bem salientado no decisio vergastado, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados nos elementos probatórios colhidos nos autos, em especial, o Laudo de Exame de Necropsia (Id. 88865527, pág. 43/45), no qual consta que a vítima faleceu em decorrência de “choque neurogênico secundário a traumatismo crânio encefálico”, causado por instrumento “perfuro contundente”, bem como a prova oral colhida em sede inquisitorial e judicial, sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, da Lei Adjetiva Penal.

VII - Nesse contexto, malgrado a defesa sustente que o acusado estava em situação de iminente perigo, tendo este agido para repelir injusta agressão, a dinâmica dos fatos remanesce duvidosa com relação ao animus do agente, bem assim se o acusado teria usado moderadamente dos meios necessários para se defender. A mãe do Recorrente, Águeda Silva de Oliveira, que estava presente no momento do fato, ao narrar a discussão e a subsequente ação do filho em juízo, declarou que não viu Jadson com arma de fogo e nem faca. A testemunha Narcizo Silva de Oliveira (ID 85802980, pág. 7) também afirmou que, ao encontrar a vítima momentos antes, não viu arma de fogo e nem faca. A juíza sumariante relatou a inexistência de “laudo demonstrando que o réu tenha sido atingido por algum disparo de arma de fogo. Observa-se, portanto, que elementos probatórios coligidos aos autos não permitem concluir, dentro dos limites de cognição próprios a este momento processual, com a certeza que a absolvição sumária exige, que o réu agiu em legítima defesa.

VIII - De igual modo, inviável o albergamento do pedido de impronúncia. Infere-se da decisão objurgada que os indícios de autoria emergem das provas orais produzidas, notadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas Águeda Silva de Oliveira (mãe do réu) e Valéria de Oliveira Silva (irmã do réu), que apontaram o Recorrente como autor dos disparos, no contexto de uma discussão motivada por desavenças antigas relacionadas à disputa de facções criminosas, além de o próprio acusado ter afirmado que efetuou os disparos de arma de fogo, ceifando a vida da vítima, embora tenha alegado estar em legítima defesa. 

IX - Assim, diversamente do quanto aduz a defesa, é de se constatar que o contexto probatório até então coligido comprova a materialidade delitiva e fornece indícios suficientes de autoria a corroborar a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura.

X - Outrossim, melhor sorte não assiste ao Recorrente no que concerne ao afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A defesa argumenta que se trata de circunstância subjetiva e frágil, baseada apenas no fato de que réu e vítima seriam supostamente membros de facções distintas. No caso vertente, a prova oral colhida aponta uma suposta animosidade prévia entre o recorrente e a vítima, ambos parentes próximos (tio e sobrinho), em razão de envolvimento com facções criminosas rivais – Comando Vermelho (CV) e Bonde do Maluco (BDM) – e a disputa territorial ou vingança pela morte de um parente de Leonardo.

XI - Conforme doutrina e jurisprudência assentes, as qualificadoras somente podem ser afastadas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, o que não ocorre na hipótese sob exame. Por tais razões, deve a qualificadora inserta no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.

XII - Destarte, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

XIII - Por derradeiro, quanto ao pedido de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, este não comporta apreciação nesta etapa do procedimento. Isso porque a discussão acerca dessa matéria, vinculada à dosimetria da pena, deve ser enfrentada apenas após a prolação da sentença de mérito, caso sobrevenha condenação. Considerando o rito escalonado do Tribunal do Júri, a fixação da pena ocorre somente depois da decisão do Conselho de Sentença, em sede de Plenário, limitando-se, nessa fase, o exame à admissibilidade da acusação para a segunda etapa do procedimento.

XIV - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pelo improvimento do recurso.

XV - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000503-42.2025.8.05.0211, provenientes da Comarca de  Riachão do Jacuípe/BA, em que figuram, como Recorrente, Leonardo Oliveira de Jesus, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, a Relatora fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

 

Recurso em Sentido Estrito n.º 8000503-42.2025.8.05.0211 – Comarca de Riachão do Jacuípe/BA

Recorrente:  Leonardo Oliveira de Jesus

Advogados:  Dr. Carlos Vieira da Silva Neto (OAB/BA: 82.972) e Dr. Marcos Felipe Carvalho Santana (OAB/BA: 81.827)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Luciano Medeiros Alves da Silva

Recorrida/Assistente de Acusação: Joana Paula Silva de Oliveira Dórea

Advogado: Dr. Luciano Levy de Oliveira Santos (OAB/BA n.º 67.408)

Origem: Vara Criminal da Riachão do Jacuípe/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva  

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonardo Oliveira de Jesus, representado por advogado constituído, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, inciso I (Motivo Torpe), do Código Penal.


Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão impugnada (ID 85802986), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Irresignado, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 85802990), pugnando a Defesa, nas razões recursais (ID 85802999), a absolvição sumária, sob o argumento de o réu ter agido em legítima defesa ou legítima defesa putativa. Subsidiariamente, pleiteia a impronúncia, em vista da fragilidade probatória. Requer, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo torpe, por considerá-la subjetiva e sem provas robustas, e o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP).


Em sede de contrarrazões, tanto o Ministério Público (ID 85803002) quanto a Assistente de Acusação (ID 90198978) refutaram as teses defensivas e pugnaram pelo desprovimento do recurso, a fim de que a decisão de pronúncia fosse mantida em todos os seus termos.


A matéria foi devolvida ao Juízo Sumariante, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, tendo a Magistrada a quo mantido integralmente o seu decisum (ID 85803003), remetendo-se os autos à apreciação desta Egrégia Corte.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 91128582) pelo conhecimento parcial do recurso e, na extensão conhecida, pelo seu improvimento.


É o relatório.



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito n.º 8000503-42.2025.8.05.0211 – Comarca de Riachão do Jacuípe/BA 

Recorrente: Leonardo Oliveira de Jesus 

Advogado:  Dr. Carlos Vieira da Silva Neto (OAB/BA: 82.972) 

Advogado:  Dr. Marcos Felipe Carvalho Santana (OAB/BA: 81.827) 

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia 

Promotor de Justiça: Dr. Luciano Medeiros Alves da Silva 

Recorrida/Assistente de Acusação: Joana Paula Silva de Oliveira Dórea

Advogado: Dr. Luciano Levy de Oliveira Santos (OAB/BA n.º 67.408) 

Origem: Vara Criminal da Riachão do Jacuípe/BA 

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva   

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


VOTO


 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonardo Oliveira de Jesus, representado por advogados constituídos, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, inciso I (Motivo Torpe), do Código Penal.


Narra a exordial acusatória (Id. 85802828), in verbis, que: “ no dia 03 de novembro de 2024, por volta das 12hrs, na residência da genitora do acusado, localizada no Povoado de Ponto Novo, na zona rural de Riachão do Jacuípe-BA, o denunciado desferiu disparos de arma de fogo contra seu sobrinho, JADSON OLIVEIRA DE JESUS, os quais atingiram a vítima e culminaram na sua morte, conforme LAUDO DE EXAME DE NECRÓPSIA N° 2024 01 PM 008155-01 – id 491188068 – pag. 42/45. De acordo com o quanto investigado, os envolvidos se encontraram na casa da genitora de Leonardo, que também é avó de Jadson, e passaram a discutir, onde Leonardo acusava Jadson de ter armado para matar seu outro sobrinho Hiago de Oliveira Lima no dia 15/09/2024 as 13:00hs no bairro da Santa Mônica, neste município, pelo motivo de Hiago fazer parte da facção criminosa Tudo Dois (comando Vermelho), rival da facção criminosa Tudo Três (BDM) da qual Jadson fazia parte. Os autos demonstram que o acusado e a vítima eram brigados em decorrência da guerra do tráfico de drogas, visto que Leonardo pertencia a facção Comando Vermelho – tudo dois (CV), enquanto JADSON era do Bonde do Maluco – tudo três (BDM), sendo esta a motivação do crime. No tocante a motivação, tem-se que o delito foi praticado por motivo torpe, por guerra de tráfico de drogas entre facções criminosas. Ao agir desta forma, o denunciado está incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, inciso I do CPB. [...].”

 

Irresignado, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 85802990), pugnando a Defesa, nas razões recursais (ID 85802999), a absolvição sumária, sob o argumento de o réu ter agido em legítima defesa ou legítima defesa putativa. Subsidiariamente, pleiteia a impronúncia, em vista da fragilidade probatória. Requer, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo torpe, por considerá-la subjetiva e sem provas robustas, e o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP).

 

Preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do Recurso em Sentido Estrito.

 

A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Cabe ao Julgador, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, analisar se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do Código de Processo Penal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP).

 

Na hipótese sob exame, a tese defensiva, concernente à absolvição sumária, em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa não pode ser acolhida. Nos termos do art. 25, do Código Penal, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Insta frisar, entretanto, que os elementos indiciários contidos no feito não permitem firmar uma conclusão inelutável, sem laivo de incertezas, acerca da configuração da referida discriminante, a ponto de justificar a absolvição sumária do acusado (art. 415, inciso IV, do CPP), e, sendo assim, não se admite a usurpação da competência constitucional do Sodalício Popular.

 

In casu, como bem salientado no decisio vergastado, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados nos elementos probatórios colhidos nos autos, em especial, o Laudo de Exame de Necropsia (Id. 88865527, pág. 43/45), no qual consta que a vítima faleceu em decorrência de “choque neurogênico secundário a traumatismo crânio encefálico”, causado por instrumento “perfuro contundente”, bem como a prova oral colhida em sede inquisitorial e judicial, sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, da Lei Adjetiva Penal.

 

Cumpre transcrever trecho da decisão de pronúncia:


A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do laudo de necropsia da vítima Jadson e demais elementos colhidos na fase inquisitorial. 

Quanto à autoria, os indícios estão presentes. 

Na instrução criminal, o réu e testemunhas ouvidas em Juízo ofertaram as seguintes declarações: 

[...]

O réu confessou os disparos contra a vítima, alegando que não tinha intenção de matar e que agiu em legítima defesa após a vítima ter efetuado disparos de raspão contra ele, deixando-o com uma cicatriz no ombro.

Contudo, inviável o acolhimento da tese defensiva de legítima defesa no presente momento processual, pois não restou cabalmente demonstrada.

Em sede policial, a testemunha ocular dos fatos, a Sra Águeda afirmou que Leonardo sacou uma arma preta e saiu atirando contra Jadson, tendo Jadson caído no chão (Id 491188068 - p. 16). Em juízo, alegou que ouviu os disparos e que correu e puxou a camisa de Leo, mas ele já tinha atirado em Jadson.

Os demais depoentes, por sua vez, afirmaram que não viram Jadson com qualquer tipo de arma e não existe laudo demonstrando que o réu tenha sido atingido por algum disparo de arma de fogo.

Portanto, a aventada tese defensiva de legítima defesa, sem provas inequívocas, não deve ser acolhida neste momento processual, de forma a ensejar uma absolvição sumária. Ademais, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, baseada em indícios de autoria e prova da materialidade do fato, os quais estão presentes. Nesse cenário, competência para o juízo definitivo acerca da ilicitude da conduta, inclusive para aplicar o princípio in dubio pro reo, se for o caso, é do conselho de sentença.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência:

[...]

As declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, em conjunto com os demais elementos constantes nos autos, servem como indícios suficientes para embasar uma decisão de pronúncia, não havendo espaço para acolhimento da tese defensiva de impronúncia, lastreada na aventada excludente de legítima defesa, a qual será apreciada pelo conselho de sentença. Dessa forma, não vislumbro ser cabível, in casu, a impronúncia. 

DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA IMPUTADA NA DENÚNCIA 

Quanto à qualificadora do inciso I, §2º do art. 121 do Código Penal, também há indícios suficientes para submetê-la à decisão do conselho de sentença. Há diversos depoimentos dando conta de que o réu e a vítima possuíam animosidade em razão de serem envolvidos com grupos distintos de facções que lutam pelo controle no tráfico de drogas, asseverando que o réu Leonardo era ligado à facção Comando Vermelho/"tudo dois" e Jadson era do Bonde do Maluco/"tudo três", sendo esta a motivação do crime.

[...]

Não obstante a fundamentação da defesa de que a qualificadora deve ser afastada por não haver provas robustas da sua existência e sim, meras alegações, saliento que as qualificadoras somente poderão ser afastadas na pronúncia quando forem claramente inexistentes, caso contrário, deverão ser apreciadas pelo Júri, que é o Juiz natural da causa, conforme entendimento jurisprudencial predominante: “Esta Turma já se pronunciou no sentido de que ‘ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadoras. O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri ( CF, art. 5º, XXXVIII)’ ”. (STJ – RSTJ 84/325).

No caso em evidência, a instrução processual indicou que a vítima e acusado tinham desavenças decorrentes de pertencerem a facções distintas que lutam pelo controle no tráfico de drogas, o que é indício suficiente da qualificadora de motivo torpe, motivando sua submissão ao conhecimento do Tribunal do Júri. 

2 – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, PRONUNCIO o réu LEONARDO OLIVEIRA DE JESUS como incurso no tipo previsto no art. 121, §2°, I do CP, ADMITINDO o processamento da causa perante o Tribunal do Júri da Comarca de Riachão do Jacuípe, de modo a ser julgado pelos membros do Conselho de Sentença que vier a ser formado em sessão de instrução e julgamento que vier a ser oportunamente designada.” (Id. 85802986)

 

Confira-se trechos dos depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação e do interrogatório do acusado:  

Em depoimento em sede judicial, JOANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA, genitora da vítima, declarou que é mãe de Jadson e irmã de Leonardo e que o fato ocorreu na casa da sua mãe. Relatou que no dia estavam "curtindo" na casa do seu primo e Jadson estava no telefone e de repente disse que iria visitar a avó e voltava, mas não voltou, e logo depois chegou seu primo Narciso, falando que Jadson estava morto, que seu irmão (LEONARDO) que tinha matado. Narrou que quando chegou a casa da sua mãe, o corpo estava no chão e a SAMU estava lá, mas ninguém deixou ela encostar no corpo. Alegou que ninguém lhe contou como ocorreu. Narciso só perguntou o que ela estava fazendo e ela respondeu que estava esperando Jadson, foi quando ele disse que Jadson estava morto, estirado no chão e que seu irmão tinha sido o autor. Posteriormente soube que seu filho tinha chamado Leonardo para fumar, pois era usuário, mas não vendia, e que Leonardo gritou: “que nada rapaz, você tá armando “coco” pra mim”, e então Leonardo puxou a arma e deflagrou os tiros. Disse que seu filho não teve envolvimento com facção, que uma vez Jadson tirou uma foto e postou, fazendo sinal de "tudo três", e que ela chamou atenção dele, que ele não fazia parte e que não era para postar pois poderia vir a óbito por isso. Informou que se dava bem com seu irmão e que acha que suas irmãs têm a ver com a morte. Alegou ainda que sua mãe acusou a declarante e Jadson por ter matado o seu sobrinho e neto dela. Atribui a morte do seu filho como vingança pela morte do seu sobrinho Hiago. Disse que nunca descobriram quem matou Hiago, que era envolvido com roubo e facção. Não soube informar se Jadson já foi ameaçado por Leonardo.

 

A depoente ÁGUEDA SILVA DE OLIVEIRA, mãe do acusado e avó da vítima, asseverou em audiência que Leonardo foi a sua casa lhe visitar, que ele estava em Feira de Santana, e queria vê-lo, mas estava sem condições de ir a Feira. Informou que Leonardo e a esposa estavam "de boa", que por volta de meio-dia Jadson chegou dizendo que foi lhe ver e que ela disse: "me viu, daí mesmo você volta", que Jadson disse: "mas eu quero ver esse vagabundo que tá aí dentro", referindo-se a Leonardo; que eles já tinham rixa há muito tempo, por causa desse negócio de facção. Então pediu para Jadson voltar pra casa, que estava com a neta no colo, e sua filha foi chamar a irmã para tirar Jadson, que nesse tempo Jadson já tinha entrado e que perguntou a Leonardo: “e aí, vagabundo? como que tá tu?”. Disse que Leonardo respondeu que "tava de boa" e que começaram a discutir, tendo Jadson chamado Leonardo de traficantezinho. De repente ouviu os disparos, correu e puxou a camisa de Leo, mas ele já tinha atirado em Jadson. Alegou que Jadson estava ligando para uns caras em Feira para fazer a armação para matar Leonardo. Viu Jadson ligando, no celular da mãe. Sustentou que tem bom relacionamento com Joana Paula, mas ela mudou depois que Jadson morreu. Aduziu que Jadson chegou sabendo que Leonardo estava lá, mas não sabe quem contou. Leonardo não chegou de surpresa, pois ela que pediu para ver Leonardo, que sempre ia a casa dela, e que era difícil Jadson lhe visitar. Afirmou que Leonardo correu após os disparos, e que Leonardo e Jadson eram inimigos. Questionada, disse não sabe de facção, mas que a briga deles era porque um era "três" e o outro era "dois". Declarou que na sua casa nunca tinha havido brigas, somente ameaças, pois escutou Jadson falar em sua casa que queria a cabeça de Leo e do outro neto e que não iria inventar essa história, pois um era neto e o outro filho e gostava dos dois. Recordou que ouviu três disparos e que na hora estava com um bebê de nove meses no colo, que estava em casa com Leonardo e a esposa há dois dias. Não viu Jadson com arma de fogo e nem faca. Leonardo não trabalhava e Jadson trabalhava em Feira com "esse negócio de facção". Relatou que quando Jadson chegou, sua filha Águeda só pediu para ele não entrar dentro de casa. Confirmou que Jadson chamou Leonardo para comprar droga, que acha que era armação para levar Leonardo para morrer. Informou que Jadson estava falando com "uns caras" de Riachão. Não tem prova e nem testemunha, mas tem certeza que foi Jadson quem levou seu outro neto para Caxuxa, para ser morto. Afirmou que Jadson disse que Leonardo era "alemão e alemão tinha que morrer", que já tinha morrido um e faltavam dois. Que Jadson falou isso porque ele era "três" e os meninos eram "dois"; que viu no seu celular que Jadson publicou em suas redes sociais, quando seu primo Hiago morreu, uma risada comemorando a morte dele e que ainda levantou bandeira, que soube que publicou que "um alemão morreu e faltam dois morrer". Não viu na hora que começou a discussão entre Leonardo e Jadson e nem viu o que ele falou com Leonardo para reagir desse jeito.

 

A depoente VALERIA DE OLIVEIRA SILVA, irmã do acusado e tia da vítima, narrou que no dia dos fatos estava em sua casa almoçando e que sua irmã chegou correndo lhe chamando, mas quando chegou ao local do fato, já tinha acontecido tudo. Viu o corpo de Jadson, fora da casa. Sua irmã Águeda Filha que foi lhe chamar e sua mãe lhe contou que Águeda falou para Jadson ir embora e ele disse que não ia de jeito nenhum, que iria ver Leonardo que estava lá. Nessa hora sua irmã foi lhe chamar, que quando ouviu já foi o "pipoco" do tiro e quando chegaram já tinha acontecido tudo e Leonardo já não estava mais. Informou que Leonardo e Jadson tinham inimizade, que tinha questões de "tudo dois" e "tudo três" e outras questões. Tudo o que sabe foi sua mãe que lhe contou, narrando que Jadson falou no celular e chamou Leo para comprar droga, que Leo perguntou se Jadson estava armando para ele, igual armou para Hiago, e Jadson ficou calado. Continuou dizendo que Jadson falou para Leo subir na moto, e sabe que onde é "tudo três", "dois" não entra. Disse que Jadson ficou só conversando no celular e quando sua mãe virou as costas, foi quando aconteceu tudo. Alegou que não chegou perto do corpo. Questionada, declarou que Jadson era ignorante e bruto e não gostava de conversar com ele. Soube que Hiago já salvou Jadson da "boca" uma vez e que Jadson ia a casa da sua mãe, quando ela pedia. Declarou que no dia do crime, sua irmã Agueda, empurrou Jadson para não entrar dentro de casa, mas que Jadson disse que ia entrar, pois tinha ficado sabendo que Leonardo estava por ali. Disse que Jadson e Leonardo já tiveram brigas e que depois que Hiago morreu, Jadson ficava postando em suas redes sociais que "alemão tem que morrer"; que Jadson teria comemorado a morte de Hiago e que já veio para matar Hiago, mas sua mãe não deixou. Afirmou que Leonardo nunca fez ameaças para Jadson e que sempre era ameaçado por muita gente que não quis identificar por receio. 

 

Em juízo, o Sr. NARCIZO SILVA DE OLIVEIRA testemunhou que no dia dos fatos estava na casa de Águeda, que é sua tia, e Leonardo estava lá, e quando estava saindo, Jadson chegou, que deu um abraço nele e foi para casa de seu sobrinho, que é próximo ao local, quando ouviu os disparos. Recordou que da hora que saiu até ouvir os disparos passaram-se entre 15 a 20 min. Informou que quando ouviu os tiros e os gritos, nem encostou, pois sabia que tinha acontecido o pior. Que passou e buscou a moto que estava na casa da sua tia Águeda e quando viu Jadson estava caído já na ânsia de morte. Não deu para contar quantos tiros foram, porque foram vários um atrás do outro. Não sabe dizer se eles tinham inimizades, pois nunca os viu brigando. Disse que Jadson morava aqui em Riachão e Leonardo em Feira. Quando abraçou Jadson não percebeu que ele tivesse arma de fogo ou faca. Não ficou sabendo que Jadson comemorou a morte de Hiago e não sabe informar se Jadson pertencia a alguma facção criminosa.

 

Em seu interrogatório judicial, o acusado LEONARDO OLIVEIRA DE JESUS fez uso parcial do seu direito ao silêncio, respondendo apenas as perguntas da defesa. Alegou que antes do ocorrido houve a morte de Hiago, que era seu sobrinho, que Hiago morava na Queimadinha, onde ele mora, e uma vez pegaram Jadson e Hiago o defendeu. Declarou que ficou sabendo pela família e pelos stories no Instagram de Jadson, que ele publicou que "alemão tem que morrer" e uma publicação da bandeira "3" e uma música do bonde do maluco, e falou que era "muita bala na cabeça que alemão tinha que morrer", e que Jadson deixou claro para a família que faltavam dois e esses dois que moram na Queimadinha era ele e o seu sobrinho Hiago. Disse que as pessoas comentavam que ele fez parte da morte de Hiago e pelas postagens no Instagram tudo indica que é verdade. Relatou que Jadson morava no Feira VII e o Feira VII "fechava com o tudo três" e Jadson foi corrido de Feira para Riachão e se envolveu com os caras de Riachão. Declarou que estava indo para a roça com medo, que no dia dos fatos foi ver sua mãe sem intenção alguma, já que tinha levado sua esposa grávida de oito meses e não iria expô-la a risco. Sustentou que ouviu sua irmã tomando a frente para Jadson não entrar, que Jadson já sabia que ele estava na casa e mesmo a irmã tomando a frente, Jadson entrou na casa e perguntou: “e aí, vagabundo, tá de boa?! Como que tá a Queimadinha?”. Respondeu que "tava de boa" e que Jadson ficou no telefone e lhe chamou para comprar drogas, pois sabia que ele fumava, e como já sabia que Jadson era do BDM e o sobrinho já tinha morrido, concluiu que era armação, por isso não foi. Narrou que Jadson ficou nervoso na ligação, se afastou para conversar e começou a digitar. Sentiu que Jadson estava "esperto" em alguma coisa e que ele [Leonardo] estava sem maldade nenhuma, que tinha levado sua mulher grávida, e depois que seu sobrinho morreu se afastou de Riachão, e que estava armado defesa própria. Sustentou que começou a andar armado depois da morte do seu sobrinho, porque soube que ele e "os caras" o estavam ameaçando; que não andava sempre armado, só no dia que foi ver a mãe, pois iria para Riachão; que nem dormia com medo de alguém entrar dentro de casa. Na hora dos fatos, disse que quando deu as costas Jadson puxou a arma e deu um tiro que passou de raspão pelo seu ombro, e que nesse momento deu dois tiros contra Jadson e ele foi para cima, momento em que a arma de Jadson caiu e então pegou a arma de Jadson e ele se movimentou, então deu mais um tiro e saiu correndo para o mato, jogando a arma de Jadson no caminho, e pegou uma carona. Alegou que tem uma cicatriz e que não queria fazer isso com ele e não entendeu porque ele fez isso. Não tinha intenção de matar Jadson, pois não queria guerra com Riachão, e que se arrepende do que fez.


Nesse contexto, malgrado a defesa sustente que o acusado estava em situação de iminente perigo, tendo este agido para repelir injusta agressão, a dinâmica dos fatos remanesce duvidosa com relação ao animus do agente, bem assim se o acusado teria usado moderadamente dos meios necessários para se defender. A mãe do Recorrente, Águeda Silva de Oliveira, que estava presente no momento do fato, ao narrar a discussão e a subsequente ação do filho em juízo, declarou que não viu Jadson com arma de fogo e nem faca. A testemunha Narcizo Silva de Oliveira (ID 85802980, pág. 7) também afirmou que, ao encontrar a vítima momentos antes, não viu arma de fogo e nem faca. A juíza sumariante relatou a inexistência de “laudo demonstrando que o réu tenha sido atingido por algum disparo de arma de fogo.


Observa-se, portanto, que elementos probatórios coligidos aos autos não permitem concluir, dentro dos limites de cognição próprios a este momento processual, com a certeza que a absolvição sumária exige, que o réu agiu em legítima defesa.

 

De igual modo, inviável o albergamento do pedido de impronúncia. Infere-se da decisão objurgada que os indícios de autoria emergem das provas orais produzidas, notadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas Águeda Silva de Oliveira (mãe do réu) e Valéria de Oliveira Silva (irmã do réu), que apontaram o Recorrente como autor dos disparos, no contexto de uma discussão motivada por desavenças antigas relacionadas à disputa de facções criminosas, além de o próprio acusado ter afirmado que efetuou os disparos de arma de fogo, ceifando a vida da vítima, embora tenha alegado estar em legítima defesa. 

 

Assim, diversamente do quanto aduz a defesa, é de se constatar que o contexto probatório até então coligido comprova a materialidade delitiva e fornece indícios suficientes de autoria a corroborar a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura.

 

Outrossim, melhor sorte não assiste ao Recorrente no que concerne ao afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A defesa argumenta que se trata de circunstância subjetiva e frágil, baseada apenas no fato de que réu e vítima seriam supostamente membros de facções distintas.

 

 

A Juíza a quo, ao prolatar a pronúncia, expôs a seguinte motivação: “Quanto à qualificadora do inciso I, §2º do art. 121 do Código Penal, também há indícios suficientes para submetê-la à decisão do conselho de sentença. Há diversos depoimentos dando conta de que o réu e a vítima possuíam animosidade em razão de serem envolvidos com grupos distintos de facções que lutam pelo controle no tráfico de drogas, asseverando que o réu Leonardo era ligado à facção Comando Vermelho/"tudo dois" e Jadson era do Bonde do Maluco/"tudo três", sendo esta a motivação do crime. [...] Não obstante a fundamentação da defesa de que a qualificadora deve ser afastada por não haver provas robustas da sua existência e sim, meras alegações, saliento que as qualificadoras somente poderão ser afastadas na pronúncia quando forem claramente inexistentes, caso contrário, deverão ser apreciadas pelo Júri, que é o Juiz natural da causa, conforme entendimento jurisprudencial predominante: “Esta Turma já se pronunciou no sentido de que ‘ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadoras. O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII)’ ”. (STJ – RSTJ 84/325). No caso em evidência, a instrução processual indicou que a vítima e acusado tinham desavenças decorrentes de pertencerem a facções distintas que lutam pelo controle no tráfico de drogas, o que é indício suficiente da qualificadora de motivo torpe, motivando sua submissão ao conhecimento do Tribunal do Júri.”. 

 

No caso vertente, a prova oral colhida aponta uma suposta animosidade prévia entre o recorrente e a vítima, ambos parentes próximos (tio e sobrinho), em razão de envolvimento com facções criminosas rivais – Comando Vermelho (CV) e Bonde do Maluco (BDM) – e a disputa territorial ou vingança pela morte de um parente de Leonardo.


Conforme doutrina e jurisprudência assentes, as qualificadoras somente podem ser afastadas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, o que não ocorre na hipótese sob exame. Por tais razões, deve a qualificadora inserta no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.

 

Destarte, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.


Por derradeiro, quanto ao pedido de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, este não comporta apreciação nesta etapa do procedimento. Isso porque a discussão acerca dessa matéria, vinculada à dosimetria da pena, deve ser enfrentada apenas após a prolação da sentença de mérito, caso sobrevenha condenação. Considerando o rito escalonado do Tribunal do Júri, a fixação da pena ocorre somente depois da decisão do Conselho de Sentença, em sede de Plenário, limitando-se, nessa fase, o exame à admissibilidade da acusação para a segunda etapa do procedimento.


Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora