PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056221-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CONCEICAO SILVA
Advogado(s): JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES, ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES
AGRAVADO: NELSON VIEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):ISAQUE GALDINO DA SILVA

PJ - 02

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1.         Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Conceição Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA, nos autos da Ação de Reintegração/Mantenção de Posse nº 8000581-04.2025.8.05.0254, que indeferiu o pedido de liminar de reintegração. O magistrado entendeu não estarem suficientemente demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, destacando dúvidas sobre a extensão territorial do imóvel e a caracterização do alegado esbulho.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se, à luz das provas constantes dos autos, estão presentes os requisitos legais necessários para o deferimento de liminar de reintegração de posse, especialmente a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data de sua ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC.

III. Razões de decidir
3. Conforme o art. 561 do CPC, incumbe ao autor comprovar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Tais requisitos foram satisfatoriamente evidenciados no caso concreto.
4. Os documentos constantes dos autos originários — inclusive declarações de ITR de 2020 a 2025 e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Botuporã — indicam o exercício de posse contínua e mansa pelo agravante desde 2005.
5. A audiência de justificação confirmou, por meio de depoimentos testemunhais coerentes, a ocorrência do esbulho entre maio e junho de 2025, consistente em invasão, retirada de cerca e cercamento novo pelos agravados.
6. A ausência de impugnação substancial pelos agravados reforça a probabilidade do direito do agravante, bem como a presença do perigo de dano, consubstanciado na perda do uso e fruição da área agrícola.
7. Assim, configurados os pressupostos do art. 561 do CPC e o prazo de ano e dia da ação possessória de força nova, impõe-se o deferimento da liminar de reintegração.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:

1.         “Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC — posse anterior, esbulho e data da turbação inferior a ano e dia —, é de rigor o deferimento da liminar de reintegração de posse.”

2.         “A decisão que indefere liminar possessória pode ser reformada em agravo de instrumento quando demonstrados, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da perda da posse.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056221-75.2025.8.05.0000, em que figura como parte agravante JOSE CONCEICAO SILVA e como parte agravada NELSON VIEIRA DA SILVA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,  de  de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056221-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CONCEICAO SILVA
Advogado(s): JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES, ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES
AGRAVADO: NELSON VIEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ISAQUE GALDINO DA SILVA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CONCEIÇÃO SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanque Novo-BA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, tombada sob o nº 8000581-04.2025.8.05.0254, tendo como parte ora recorrida NELSON VIEIRA DA SILVA, VALDOMIRO DA SILVA VIEIRA E ANA DA SOLIDADE SILVA, que indeferiu o pedido de liminar nos seguintes termos:


“Na espécie, verifico que a medida liminar não deve ser deferida, visto não se fazerem presentes, neste momento, de forma suficientemente clara e convincente, os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Embora o requerente tenha juntado aos autos documentos que indicam o exercício de atos possessórios sobre o imóvel, como as declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes aos anos de 2020 a 2025 e declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Botuporã, bem como tenha produzido prova testemunhal na audiência de justificação realizada, subsistem dúvidas acerca da extensão territorial efetivamente possuída pelo autor e da configuração específica dos alegados atos de esbulho.”


Em sede recursal, a parte recorrente, JOSÉ CONCEIÇÃO SILVA, argumenta, em síntese, que:


a) É posseiro da área rural denominada Fazenda Tigre desde 2005, tendo sido esbulhado em 01/06/2025;

b) Ajuizou tempestivamente ação possessória em 25/07/2025, com audiência de justificação realizada em 29/08/2025, na qual foram ouvidas testemunhas que confirmaram a posse e o esbulho;

c) Juntou documentos comprobatórios da posse, como declarações de ITR, certidão sindical, boletim de ocorrência e fotografias do local, além de prova testemunhal robusta;

d) O indeferimento da liminar causa prejuízos econômicos e risco de deterioração do imóvel, pois os invasores já iniciaram construções e cercamentos no local;

e) O oficial de justiça confirmou, em auto de constatação, a existência de cercas novas e divisão da área, corroborando os indícios de esbulho recente.


Requer, ao final:


a) O recebimento e provimento do recurso;

b) A concessão de efeito ativo para deferir, inaudita altera pars, a medida liminar de reintegração de posse;

c) A intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões;

d) O provimento final do recurso, com reforma da decisão agravada e confirmação da liminar.

 

Na decisão de ID 91000503 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar a reintegração do autor/recorrente na posse do imóvel objeto do litígio, até o julgamento definitivo da demanda.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme se constata da certidão de ID 93381035.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-o à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJBA.

 

É o que importa circunstanciar.

 

Salvador (BA), 30 de outubro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056221-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CONCEICAO SILVA
Advogado(s): JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES, ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES
AGRAVADO: NELSON VIEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ISAQUE GALDINO DA SILVA

PJ - 02

VOTO

 

Gratuidade de justiça deferida no ID 91000503. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CONCEIÇÃO SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanque Novo-BA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, tombada sob o nº 8000581-04.2025.8.05.0254, tendo como parte ora recorrida NELSON VIEIRA DA SILVA, VALDOMIRO DA SILVA VIEIRA E ANA DA SOLIDADE SILVA, que indeferiu o pedido de liminar nos seguintes termos:


“Na espécie, verifico que a medida liminar não deve ser deferida, visto não se fazerem presentes, neste momento, de forma suficientemente clara e convincente, os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Embora o requerente tenha juntado aos autos documentos que indicam o exercício de atos possessórios sobre o imóvel, como as declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes aos anos de 2020 a 2025 e declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Botuporã, bem como tenha produzido prova testemunhal na audiência de justificação realizada, subsistem dúvidas acerca da extensão territorial efetivamente possuída pelo autor e da configuração específica dos alegados atos de esbulho.”

 

Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos:

 

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”

 

Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu a necessária presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

Importante salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre os fatos e documentos colacionados aos autos, caso surjam circunstâncias que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido. Essa compreensão, fartamente reconhecida pela doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296 do CPC.

 

Pois bem.

 

O cerne da questão recursal cinge-se em verificar a alegada condição de possuidor do agravante da área em litígio descrita na inicial, além do exercício da posse legítima, vez que se trata de área adquirida por meio de doação verbal de seu falecido sogro, mas que, no entanto, fora surpreendido por invasão e vandalização da propriedade.

 

Na origem, o Magistrado condutor do feito indeferiu a tutela de urgência requerida sob o fundamento de que não restaram comprovados de forma suficientemente clara os requisitos para a concessão da medida antecipatória, (ID 517176612).

 

Como é cediço, para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse é necessário o preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam:



Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;  

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Em comentários ao mencionado dispositivo legal, confiram-se os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio - ação reivindicatória - ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse - ação de imissão na posse -, não são possessórias, mas sim petitórias. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 609)
 


E, ainda, sobre o tema, válido o magistério de Alexandre Freitas Câmara, senão vejamos:


(...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão mas, principalmente, sua natureza jurídica. De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. (Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 5ª ed., p. 394).

 

No caso em comento, da análise detida do caderno processual, aparentemente, a área supostamente invadida seria de uso do agravante, de tal sorte que a invasão da área e cercamento pelos agravados prejudica a utilização pelo autor, sendo possível aferir dos autos de origem que o autor é o contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural desde 2020, tendo ainda o sindicato dos trabalhadores rurais local declarado que o agravante é possuidor da área desde o ano de 2005 (ID 517064334 – processo de origem).

 

Da audiência de justificação de ID 517154098 (processo de origem), é possível aferir dos depoimentos testemunhais que:

 

Adilson Santos: Que conhece o agravante há dez anos plantando e cercando na área. Que o agravante só não plantou na área em 2024 e em 2025. Que é vizinho do terreno. Que sempre via o Sr. José na área. Que passa na área todos os dias para ir trabalhar. Que invadiram a área. Que arrancaram a cerca antiga e os arames antigos e levaram. Que fizeram uma cerca nova. Que tudo aconteceu de junho de 2025 para cá.

 

Getúlio: Que conhece o Sr. José há mais ou menos 30 anos. Que o Sr. José trabalha na área há mais ou menos 12 anos. Que plantava na área milho, feijão... Que a área era cercada e que o Sr. José sempre tomou conta da área. Que a área foi invadida entre o final de maio para início de junho deste ano. Que antes de junho de 2025 nunca viu os agravados na área.

 

Para além das provas constantes nos autos de origem, de se observar ainda que o esbulho da área sequer é negado pelos agravados no processo principal.

 

 

Os agravados também não comprovaram, pelo menos até este momento processual, o exercício de posse velha no local. 

 

Contrarrazões não vieram a estes autos, razão pela qual, em análise dos autos, questões laterais e alheias aos requisitos ali previstos, a exemplo da discussão acerca da doação, extensão territorial e da venda a um terceiro, devem ficar à margem da cognição do juízo, que deve analisar, apenas e tão somente, a existência de elementos indicativos da presença da posse; a ameaça ou efetiva turbação ou esbulho praticado pela parte ré; a data da turbação ou esbulho; e a “a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

 

Comprovados os requisitos dispostos no art. 561, do CPC, quais sejam a posse, o esbulho e sua data, que deverá ser inferior a ano e dia da propositura da ação possessória, é de rigor o deferimento da liminar de reintegração de posse.

 

Neste sentido, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART . 561, CPC/15). FORÇA NOVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA . 1. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove I) a posse anterior, II) o esbulho praticado pelo réu, III) a data do esbulho, IV) a perda da posse. 2. A ação possessória de força nova, ensejadora do procedimento especial, é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação . 3. Na espécie, vislumbrada a presença dos requisitos informadores da proteção possessória, o pedido liminar formulado na ação de reintegração de posse, com força nova, comporta deferimento. 4. Não detectada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão recorrida, e estando evidenciados os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse, impositiva a consideração de que não merece trânsito a insurgência recursal . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5812498-76.2023.8 .09.0034 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE NOVA - LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - CONFIGURAÇÃO. Para a concessão da proteção possessória, cabe ao requerente comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse. Comprovada a presença dos referidos requisitos, deve ser deferida a liminar de reintegração de posse.

(TJ-MG - AI: 05752290320228130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil , deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse .

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1422730-10.2023.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)

 

Diante do exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO modificando a decisão recorrida, a fim de determinar a reintegração do autor/recorrente na posse do imóvel objeto do litígio, até o julgamento definitivo da demanda, sem prejuízo da produção de outras provas em instrução exauriente que certamente trará melhores subsídios para julgamento do mérito do direito material deduzido.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,  de  de 2025.

                         

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator