PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA PARA O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Jeferson Santos Ferreira contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, nos autos do pedido de liberdade provisória n° 8164700-62.2025.8.05.0001, vinculado a Ação Penal n° 8125958-65.2025.8.05.0001, à qual responde acusado da prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei 12.850/2013. A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, em violação aos arts. 315, § 2º, e 282, § 6°, do CPP, e ao art. 93, IX, da CF. Também sustenta a ausência de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como condições pessoais favoráveis que viabilizariam medidas cautelares alternativas. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva possui fundamentação concreta e idônea; e (ii) saber se estão presentes indícios suficientes de materialidade e autoria que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva e a que indeferiu o pedido de liberdade provisória estão devidamente fundamentadas, com indicação explícita dos elementos fáticos e jurídicos autorizantes da medida extrema, individualizando a base fática subjacente à gravidade concreta dos crimes, bem como a necessidade garantir a ordem pública e interromper a atuação da organização criminosa. 4. O Juízo de origem explicitou a atualidade dos fundamentos da prisão preventiva e a necessidade de manutenção da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, demonstrando a permanência do contexto fático e probatório que justifica a custódia. 5. A conduta atribuída ao paciente revela gravidade concreta, tendo sido identificado como responsável pelo transporte de drogas entre as regiões controladas pela organização, com comprovantes de pagamento e imagens de entorpecentes constantes em relatórios técnicos, de modo a evidenciar a presença e atualidade dos requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, não havendo elementos na prova pré-constituída que os desautorizem. 6. A favorabilidade das condições pessoais não é suficiente, por si só, para a concessão da ordem quando evidenciada a presença dos requisitos da prisão preventiva e a inadequação de medidas cautelares diversas. 7. A alegação de ausência de provas do envolvimento do paciente com os crimes investigados não pode ser apreciada em sede de habeas corpus, pois demandaria detido exame sobre a correlação entre as drogas apreendidas, as comunicações estabelecidas e as transferências bancárias, o que requer ampla incursão nos elementos investigativos e dilação probatória, inviável nesta via processual. Tanto mais porque não foi apresentada prova pré-constituída capaz de afastar as conclusões do Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas está devidamente fundamentada quando a decisão judicial individualiza a base fática da gravidade concreta dos crimes e a necessidade de interromper a atuação criminosa, para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e demonstrada a inadequação de medidas cautelares alternativas. 3. É inviável o manejo do habeas corpus para o enfrentamento do mérito da acusação, o qual demanda o exame aprofundado dos elementos de convicção e dilação probatória para aferir a suficiência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva." DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, § 2º, 282, § 6º e 319; Constituição Federal, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC n. 951.378/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 975.210/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.833/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STF, HC 106293, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13.04.2011; STF, HC 214367 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16.05.2022; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 30.01.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8065659-28.2025.8.05.0000, da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, impetrado pelo Advogado Marcus Vinicius Figueiredo de Sousa Rodrigues em favor de Jeferson Santos Ferreira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065659-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFERSON SANTOS FERREIRA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado Marcus Vinicius Figueiredo de Sousa Rodrigues em favor de Jeferson Santos Ferreira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, nos autos do pedido de liberdade provisória n° 8164700-62.2025.8.05.0001, vinculado a Ação Penal n° 8125958-65.2025.8.05.0001. Alega, em síntese, o Impetrante que o paciente responde a ação penal, denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33[1] e 35[2] da Lei nº 11.343/2006 e no 2°[3] da Lei 12.850/2013, e que, após a apresentação de resposta à acusação, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, nos autos do pedido de liberdade provisória n° 8164700-62.2025.8.05.0001, o qual foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau. Afirma a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, ao argumento de que a manutenção da prisão preventiva tem por lastro uma deliberação judicial genérica, desprovida de fundamentação idônea e concreta, em contrariedade aos ditamos do arts. 315, § 2º[4], e 282, § 6°[5], do CPP, e ao art. 93, IX[6], da CF. Aduz que não há prova da materialidade nem indícios de autoria quanto aos crimes de tráfico, associação para o tráfico, muito menos a pertinência a organização criminosa. Afirmam, nesse ponto, que “No tocante à afirmação de que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, teria sido apreendida ‘grande quantidade de substâncias entorpecentes’, tal argumento não encontra respaldo concreto nos autos. Isso porque nenhuma substância ilícita foi efetivamente encontrada ou apreendida em poder do Requerente. Se assim o fosse, haveria obrigatoriamente a juntada do auto de apreensão e laudo pericial correspondente, o que não ocorreu. O que se tem, em verdade, são meras fotografias extraídas a partir de interceptação telefônica e afastamento do sigilo de dados, provas estas incapazes de comprovar a posse ou guarda de entorpecentes pelo Requerente. Portanto, não se pode presumir sua participação em atividades criminosas com base em elementos indiretos e sem a devida materialidade, sobretudo diante da inexistência de qualquer substância efetivamente acostada aos autos”. (sic) Sustenta que nada de ilícito foi apreendido na posse do Paciente e que a vinculação deste com os crimes tem por lastro elementos indiretos e frágeis, sem conexão fática e temporal apta a sustentar a acusação, por ausência de demonstração da materialidade e autoria. Na mesma linha, afirma que não existe suporte fático mínimo indicativo da necessidade da imposição da medida extrema, notadamente porque não há “notícia de que tenha praticado atos de violência direta, ameaçado testemunhas, embaraçado a instrução criminal ou planejado fuga. A manutenção da prisão, portanto, baseia-se em conjecturas generalistas, sem suporte fático concreto e contemporâneo” (sic). Assevera que não há elementos aptos a justificar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, da instrução criminal nem para a aplicação da lei penal, por se tratar de réu primário, sem antecedentes, com profissão lícita e sem nenhum registro da prática de violência contra pessoa, muito menos coação a testemunhas, de modo a possibilitar a liberdade provisória plena ou com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as previstas no art. 319[7] do CPP. Pelas razões aduzidas, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postulam a substituição da medida extrema por medidas cautelares de natureza diversa da prisão. Com a inicial foram apresentados documentos. O writ foi distribuído por prevenção (certidões de IDs 93372031/ 93372034) Certificado o afastamento deste subscritor (ID 93390894), os autos foram encaminhados à Eminente Desa. Nágila Maria Sales Brito, que indeferiu o pedido de liminar, nos termos da decisão de ID 93459365. Informações judiciais anexadas aos autos (ID 94191963). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 94911852). É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator [1] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [2] Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. [3] Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [4] Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [5] Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. [6] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [7] Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065659-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFERSON SANTOS FERREIRA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis do Paciente Jeferson Santos Ferreira ao argumento de que manutenção da segregação cautelar tem por lastro deliberação judicial genérica, desprovida de fundamentação idônea e concreta, em contrariedade aos ditamos do arts. 315, § 2º, e 282, § 6°, do CPP, e ao art. 93, IX, da CF. Também se afirma que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, que viabilizam a aplicação subsidiária de medidas cautelares menos gravosas, dentre as previstas no art. 319 do CPP. Ao exame da prova pré-constituída, tem-se que o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador teve a prisão temporária decretada e, após apreciar a representação da autoridade policial e a manifestação favorável do Ministério Público, converteu a prisão temporária do Paciente e outros investigados, em preventiva, no dia 07/07/2025, nos seguintes termos: Tratam os autos de Inquérito Policial no qual foi formulada representação pela Autoridade Policial vinculada ao Departamento Especializado de Investigações Criminais - DEIC, por meio da qual pugna pela decretação de PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de NAILTON BASTOS NASCIMENTO; TANIA OLIVEIRA DE SANTANA, vulgo "TAN"; JEFERSON SANTOS FERREIRA, vulgo "JEFÃO"; CAIO DANIELL SANTOS GUERRA, vulgo "CAYO GUERRA"; DANIEL DOS SANTOS SILVA, vulgo "NIEL"; MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA, vulgo "MIGLS"; MARCUS VINICIUS DA PAIXÃO SANTOS, vulgo "COWBOY"; LUIS FELIPE DA SILVA ANUNCIAÇÃO, vulgo "JOGADOR" ou "JOGA 10"; JOSE GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "GB"; ANTONIO ROBSON MARQUES DE SOUZA, vulgo "TONHO"; LARA YASMIN SOUZA SOARES; JONATHAS HENRIQUE ROCHA MONTEIRO, vulgo "PETRÓLEO"; WILLIAN DE JESUS MIRANDA, vulgo "WL"; WESLEY SANTOS DE SANTANA, vulgo "DON JUAN"; ERICK BOMFIM GUERREIRO, vulgo "BAGA", tudo com base no quanto apurado no bojo do inquérito policial n. 53878/2024, instaurado para investigação dos crimes de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), porte ilegal de armas e homicídios, praticados por associação criminosa com atuação no bairro de Brotas, em Salvador/BA, e nas localidades de Barra do Pojuca, em Camaçari/BA e Praia do Forte, em Mata de São João/BA, conforme fatos e fundamentos elencados na petição de ID 507333882. Segundo relata a autoridade policial, a notícia crime chegou ao conhecimento do DEIC em 11/07/2024, após diligência que resultou na localização de farta quantidade de substâncias entorpecentes na residência de HENRIQUE CONCEIÇÃO SANTOS, vulgo "TARTARUGA", no bairro de Brotas, Salvador/BA. Na ocasião, foram apreendidos cocaína, maconha, centenas de pinos plásticos vazios, balanças de precisão e cadernos de anotações. Sua companheira, TANIA DE OLIVEIRA SANTANA, presente no local, confirmou que os entorpecentes pertenciam a HENRIQUE, apontando-o como líder do tráfico na região. Durante entrevista, TANIA identificou HENRIQUE como um dos líderes do tráfico de drogas no bairro, bem como nas localidades de Praia do Forte, Barra de Pojuca e adjacências, indicando outro imóvel próximo à sua residência que funcionava como garagem e depósito de materiais ilícitos, no qual foi encontrada grande quantidade de drogas e 131 (cento e trinta e uma) munições. A Autoridade Policial relata que durante a diligência foram informados sobre a existência de endereço na Praia do Forte pertencente ao grupo criminoso, ocasião em que foi efetuada a prisão de MAGNO FELIPE FERNANDES DOS SANTOS, vulgo "ZYON". Sua companheira LARA YASMIN SOUZA SOARES não foi autuada no flagrante em razão de MAGNO ter assumido a propriedade do material. As investigações identificaram que o grupo criminoso constituía célula da facção BONDE DO MALUCO (BDM), liderada por JEAN ROCHA DOS SANTOS, vulgo "CAFETÃO" ou "ARISTÓTELES", que utilizava como símbolo distintivo alusões à bandeira da Nigéria para diferenciar a organização das demais vinculadas ao BDM. A organização atuava de forma estruturada e hierarquizada, com divisão territorial definida, abrangendo Salvador/BA (bairro de Brotas), Camaçari/BA (Barra do Pojuca) e Mata de São João/BA (Praia do Forte). Foram implementadas três fases de interceptação telefônica e afastamento de sigilos telemáticos (Operação BAHAMAS), que permitiram mapear a estrutura organizacional, identificar novos integrantes e coletar robusto arcabouço probatório sobre as atividades ilícitas da organização criminosa. A autoridade policial relata que as três fases da operação, além de confirmarem o envolvimento com o grupo de quase todos aqueles indivíduos identificados durante as investigações preliminares, ainda permitiram a identificação de diversos outros indivíduos suspeitos de integrar a organização, tais como LUIS FELIPE DA SILVA ANUNCIAÇÃO, vulgo JOGADOR OU JOGA 10; JOSE GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS, vulgo GB; ANTONIO ROBSON MARQUES DE SOUZA, vulgo TONHO; JONATHAS HENRIQUE ROCHA MONTEIRO, vulgo PETRÓLEO; WESLEY SANTOS DE SANTANA, vulgo DON JUAN; WILLIAN DE JESUS MIRANDA, vulgo WL; ERICK BOMFIM GUERREIRO, vulgo BAGA, entre outros. Durante o cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca e apreensão em 08/05/2025, os líderes JEAN ROCHA DOS SANTOS (vulgo "CAFETÃO") e HENRIQUE CONCEIÇÃO SANTOS (vulgo "TARTARUGA") resistiram às prisões e vieram a óbito, conforme procedimentos 39979/2025 e 39978/2025 da Delegacia de Homicídios Múltiplos. Na mesma operação, foram presos os demais investigados ora representados: CAYO DANIELL SANTOS GUERRA, DANIEL DOS SANTOS SILVA, vulgo "NIEL", MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA, vulgo "MIGLS" ou "OLIVER", MARCUS VINICIUS DA PAIXÃO SANTOS, vulgo COWBOY, LARA YASMIN SOUZA SOARES, LUIS FELIPE DA SILVA ANUNCIAÇÃO, vulgo JOGADOR ou JOGA 10, WESLEY SANTOS DE SANTANA, vulgo DON JUAN, WILLIAN DE JESUS MIRANDA, vulgo WL e ERICK BOMFIM GUERREIRO, vulgo BAGA, sendo apreendidas armas de fogo, munições, drogas, balanças de precisão e diversos aparelhos celulares. A autoridade policial demonstra, através de extenso relatório conclusivo, a participação específica de cada investigado na organização criminosa: NAILTON BASTOS NASCIMENTO identificado como tesoureiro responsável pela movimentação financeira, com diversos comprovantes de transferências bancárias de altos valores localizados nos dados dos investigados; TANIA OLIVEIRA DE SANTANA participando ativamente das atividades de tráfico e monitoramento policial, conforme conversas interceptadas; JEFERSON SANTOS FERREIRA responsável pelo transporte de entorpecentes entre as regiões controladas pela organização; os demais investigados desempenhando funções específicas dentro da estrutura criminosa, desde venda direta de entorpecentes, participação no grupo de WhatsApp denominado "BITCOIN" para controle das atividades ilícitas, porte de armas, movimentação financeira até monitoramento de áreas contra ações policiais. Relativamente ao histórico processual, importante consignar que o Ministério Público havia formulado em sede de plantão judiciário, pedido emergencial de conversão de prisão temporária em prisão preventiva no âmbito da Operação BAHAMAS, resultando na decisão ID 507907618 proferida em 06/07/2025 nos autos n. 8118685-35.2025.8.05.0001. Naquela oportunidade, o juiz plantonista reconheceu a urgência da situação diante do vencimento das prisões temporárias às 23h59 do dia 06/07/2025 e deliberou pela prorrogação do prazo da prisão temporária por 24 horas dos investigados ora representados até o dia 07/07/2025 às 23h59, determinando simultaneamente a remessa dos autos ao juízo competente para análise da denúncia e pedidos pertinentes. Em cumprimento à determinação do juiz plantonista, os autos foram remetidos à 3ª Vara de Garantias em 06/07/2025 e recebidos na data de hoje, 07/07/2025, pelo gabinete do Juízo das Garantias para apreciação definitiva do pedido ministerial e da autoridade policial. Observo que o Ministério Público já se manifestou sobre a necessidade de conversão da prisão temporária em preventiva nos autos do plantão n. 8118685-35.2025.8.05.0001, restando desnecessária nova intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido da autoridade policial, em razão de o Parquet ter utilizado o plantão para requerer medida com idêntica finalidade. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo ao pronunciamento: II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o juiz plantonista, através da decisão ID 507907618 proferida em 06/07/2025, deliberou pela prorrogação do prazo da prisão temporária dos investigados por 24 horas, reconhecendo a urgência da situação diante do vencimento iminente das medidas cautelares. Com a chegada dos autos a este juízo da 3ª Vara de Garantias em 07/07/2025, faz-se necessário analisar com urgência o pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva, considerando que o prazo prorrogado pelo plantão vence às 23h59 de hoje. A prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar disciplinada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional que visa assegurar a efetividade do processo penal e a aplicação da lei penal, exigindo para sua decretação a demonstração cumulativa do fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum in libertatis (presença dos fundamentos do art. 312 do CPP), bem como a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP). Quanto à materialidade delitiva, existem fortes indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) demonstrados pelos elementos probatórios colhidos na Operação BAHAMAS. A investigação teve início com a apreensão de farta quantidade de cocaína, maconha, centenas de pinos plásticos vazios, balanças de precisão e cadernos de anotações na residência de HENRIQUE CONCEIÇÃO SANTOS (vulgo "TARTARUGA"), além de 131 munições em depósito anexo. As três fases de interceptação telefônica e telemática autorizadas judicialmente revelaram conversas explícitas sobre comercialização de entorpecentes, com uso de codinomes como "flor", "wolf", "dry", "ice", "raio" e "massa" para designar diferentes tipos de drogas. Durante a deflagração da operação em 08/05/2025, foram apreendidas mais drogas, armas de fogo, munições e balanças de precisão, consolidando a prova material dos delitos. Quanto aos indícios de autoria, o conjunto probatório demonstra a participação estruturada e hierarquizada dos investigados na organização criminosa denominada "Nigéria", célula do Bonde do Maluco (BDM). As peças de investigação destacam que NAILTON BASTOS NASCIMENTO figura como tesoureiro, conforme múltiplos comprovantes de transferências bancárias de altos valores realizadas por diversos integrantes da organização para suas contas. Já TANIA OLIVEIRA DE SANTANA não apenas confirmou em interrogatório ser integrante do BDM, como também foi flagrada com drogas e participava ativamente do monitoramento policial. Por seu turno, JEFERSON SANTOS FERREIRA foi identificado pelas interceptações como responsável pelo transporte de drogas entre as regiões controladas pela organização, explicando inclusive seu modus operandi para evitar apreensões. Ademais, consta dos autos que WESLEY SANTOS DE SANTANA foi flagranteado portando arma de fogo de uso restrito e cocaína, além de confessar ser traficante do BDM. Quanto a CAYO DANIELL SANTOS GUERRA, apresenta robusto conjunto probatório de participação na organização, com diversas imagens de drogas e referências ao BDM/Nigéria encontradas em seus dispositivos eletrônicos, além de comprovantes de movimentação financeira suspeita com outros membros da organização, demonstrando sua integração ativa na estrutura criminosa. No que se refere a DANIEL DOS SANTOS SILVA (vulgo "NIEL"), consta dos autos que atuava diretamente no controle do tráfico através do grupo "Bitcoin" no WhatsApp, utilizando codinomes específicos para drogas ("raio" e "massa") e participando do esquema de ocultação de entorpecentes e valores em locais de mata, revelando conhecimento detalhado das operações ilícitas. Relativamente a MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA (vulgo "MIGLS"), a Autoridade Policial informa que desempenhava função estratégica na organização ao participar do rateio financeiro para aquisição de armamentos, tendo inclusive negociado a compra de pistola pelo valor de R$ 4.000,00, com chaves PIX identificadas para custeio de armas e munições destinadas ao grupo. Em se tratando de MARCUS VINICIUS DA PAIXÃO SANTOS (vulgo "COWBOY"), este demonstrava forte vínculo com a liderança da organização ao participar ativamente do grupo "Bitcoin" e enviar vídeos contendo símbolos da facção (bandeira da Nigéria/CAFETÃO), além de participar do esquema de ocultação de drogas e dinheiro. No tocante a LUIS FELIPE DA SILVA ANUNCIAÇÃO (vulgo "JOGADOR"), este atuava diretamente na comercialização de entorpecentes, utilizando codinomes específicos para diferentes tipos de drogas ("flor", "wolf", "dry", "ice") e recebendo transferências de altos valores de outros integrantes, incompatíveis com atividades lícitas. Acerca de JOSE GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS (vulgo "GB"), este apresentava comportamento típico de integrante de organização criminosa ao registrar-se portando armas, fazer constantes referências ao BDM e à bandeira da Nigéria, discutir sobre "boca de fumo" e confessar ter ingressado na criminalidade aos 15 anos de idade. Sobre ANTONIO ROBSON MARQUES DE SOUZA (vulgo "TONHO"), este demonstrava alta periculosidade ao portar habitualmente armas de fogo (pistola e revólver), possuir drogas destinadas ao tráfico e ser expressamente reconhecido como integrante do BDM por outros membros da organização. Concernente a LARA YASMIN SOUZA SOARES, esta participava ativamente da logística criminal ao portar armas utilizadas pela organização para crimes patrimoniais e manter relacionamentos amorosos estratégicos com múltiplos integrantes da facção, servindo como elo de ligação entre os criminosos. No que concerne a JONATHAS HENRIQUE ROCHA MONTEIRO (vulgo "PETRÓLEO"), este integrava o núcleo operacional da organização através de sua participação no grupo "Bitcoin" destinado ao controle do tráfico, sendo inclusive registrado no sistema SIGOR como traficante diretamente subordinado ao líder JEAN CAFETÃO. Quanto a WILLIAN DE JESUS MIRANDA (vulgo "WL"), este atuava na comercialização de entorpecentes e participava do sistema de monitoramento policial através de grupos de WhatsApp, com o próprio núcleo familiar ciente de seu envolvimento criminoso, demonstrando a naturalização de suas atividades ilícitas. Por fim, ERICK BOMFIM GUERREIRO (vulgo "BAGA") desempenhava função financeira na organização ao realizar transferências de valores para outros membros, possuir imagens de drogas e armas em seus dispositivos, além de expressar clara identificação com a facção ao solicitar custódia em ala destinada ao BDM. O periculum in libertatis manifesta-se de forma inequívoca no caso concreto. Para garantia da ordem pública, a organização criminosa investigada demonstra elevado grau de periculosidade, sendo responsável pelo controle territorial do tráfico de drogas em três municípios (Salvador, Camaçari e Mata de São João), com estrutura armada e hierarquizada. O histórico de violência ficou evidenciado durante a própria operação, quando os líderes JEAN ROCHA DOS SANTOS (vulgo "CAFETÃO") e HENRIQUE CONCEIÇÃO SANTOS (vulgo "TARTARUGA") resistiram à prisão e vieram a óbito em confronto com a polícia. Com efeito, a organização possui divisão territorial específica e utiliza símbolos distintivos (bandeira da Nigéria), demonstrando seu poder de intimidação nas comunidades onde atua, sendo que a manutenção da liberdade dos investigados geraria justificado clamor social e sensação de impunidade, considerando o impacto direto dos crimes na segurança pública local. Consta dos autos que a organização movimenta elevados valores financeiros, conforme comprovado pelas transferências bancárias identificadas, o que possibilita a corrupção de testemunhas e interferência nas investigações. or sua vez, constata-se que a estrutura organizacional permanece ativa, com outros integrantes ainda não presos que podem ser influenciados a ocultar provas ou intimidar potenciais colaboradores da justiça. O conhecimento detalhado que os investigados possuem sobre as técnicas investigativas empregadas (interceptações, quebras de sigilo) permite a alteração do modus operandi e destruição de evidências. Além disso, alguns investigados já demonstraram conhecimento das investigações e capacidade de evasão, como JEFERSON que conseguiu fugir minutos antes da chegada das equipes policiais. Para aplicação da lei penal, há risco concreto de frustração da execução de eventual sentença condenatória. A organização possui ramificações em diferentes municípios e estados (alguns investigados residem em São Paulo), facilitando a ocultação dos investigados. A capacidade financeira demonstrada pela organização permite o custeio de fugas e a permanência em local incerto. A própria estrutura da organização, com divisão territorial e hierárquica bem definida, indica planejamento e capacidade logística para frustrar a aplicação da lei penal. Os delitos imputados (tráfico de drogas e organização criminosa) são crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses do art. 313, I, do CPP que autorizam a decretação da prisão preventiva. Nesse contexto, a medida revela-se necessária por ser a única apta a neutralizar efetivamente os riscos identificados, adequada por guardar pertinência direta com os fins preventivos e repressivos almejados, e proporcional em sentido estrito considerando a prevalência do interesse público na segurança coletiva e efetividade da persecução penal sobre o direito individual à liberdade de locomoção. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são manifestamente inadequadas para neutralizar os riscos demonstrados. A monitoração eletrônica é insuficiente para impedir o comando da organização à distância, considerando que muitas atividades são coordenadas através de aplicativos de mensagem e redes sociais. A proibição de contato entre os investigados é de difícil fiscalização prática, tendo em vista a extensa rede de relacionamentos familiares e amorosos identificada (LARA YASMIN teve relacionamentos com MAGNO FELIPE e LUIS FELIPE, ambos da organização). Lado outro, o comparecimento periódico em juízo não impede a continuidade das atividades de tráfico, que podem ser exercidas a qualquer momento e local. O recolhimento domiciliar é absolutamente inadequado diante do poder econômico e estrutura territorial da organização. De outra banda, as demais medidas são ineficazes considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade específica demonstrada pelos investigados. Ante o exposto, considerando a gravidade dos crimes investigados, a estrutura organizacional da facção criminosa, o risco concreto à ordem pública e a necessidade de preservar a efetividade da persecução penal, acolho integralmente a representação da autoridade policial para decretar a prisão preventiva dos investigados, como medida imprescindível à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os pressupostos legais e considerando o robusto conjunto probatório que demonstra a materialidade delitiva e fortes indícios de autoria, bem como configurados os requisitos do periculum in libertatis, com fundamento nos artigos 282, §6º, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, promovo a CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA anteriormente decretada em PRISÃO PREVENTIVA, em face dos seguintes investigados (...) JEFERSON SANTOS FERREIRA, VULGO “JEFÃO”, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o número023.763.945-97, natural de Salvador/BA, nascido em 02/04/1984, filho de Crispina Santos Ferreira, residente na Rua Gregório Bondar, Quadra D, Lote 10, no Bairro de Pernambués, Salvador/BA (ID 93353081). Expedido o correspondente mandado de prisão preventiva, este foi cumprido no dia 16/07/2025, data da prisão do Paciente, o qual não havia sido localizado anteriormente. A partir da leitura da decisão vergastada, verifica-se que, ao apreciar a representação da autoridade policial, o MM. Juiz a quo tratou de apontar os elementos fáticos e jurídicos autorizantes da imposição da prisão preventiva, notadamente a existência de fundadas razões da suposta prática do crime de tráfico de drogas e da participação do paciente em organização criminosa também voltada à consecução de crimes violentos, bem como o apontamento da necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, explicitando, ainda, detalhadamente, a inadequação da aplicação de medidas cautelares de natureza diversa. A decisão impugnada é explícita ao individualizar a base fática subjacente à gravidade concreta dos crimes e à premente necessidade de interromper a atuação e minimizar os riscos decorrentes da organização criminosa, a qual, segundo investigado, exerceria atividade em Salvador, Camaçari e Mata de São João. E não é só, a deliberação também é clara ao especificar os indicativos de autoria, a despontar a imperiosidade da medida extrema quanto ao Paciente. Repita-se o trecho: Por seu turno, JEFERSON SANTOS FERREIRA foi identificado pelas interceptações como responsável pelo transporte de drogas entre as regiões controladas pela organização, explicando inclusive seu modus operandi para evitar apreensões. (...) Consta dos autos que a organização movimenta elevados valores financeiros, conforme comprovado pelas transferências bancárias identificadas, o que possibilita a corrupção de testemunhas e interferência nas investigações. or sua vez, constata-se que a estrutura organizacional permanece ativa, com outros integrantes ainda não presos que podem ser influenciados a ocultar provas ou intimidar potenciais colaboradores da justiça. O conhecimento detalhado que os investigados possuem sobre as técnicas investigativas empregadas (interceptações, quebras de sigilo) permite a alteração do modus operandi e destruição de evidências. Além disso, alguns investigados já demonstraram conhecimento das investigações e capacidade de evasão, como JEFERSON que conseguiu fugir minutos antes da chegada das equipes policiais. (ID 93353081). Destaque-se, ainda, que, ao apreciar o pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa, nos autos de n° 8164700-62.2025.8.05.0001, o Magistrado a quo explicitou, na decisão firmada em 25/09/2025, a atualidade dos fundamentos da prisão preventiva de Jeferson Santos Ferreira, em razão da ausência de fato novo que, de alguma forma, legitimasse o deferimento do pleito liberatório. Confira-se: JEFERSON SANTOS FERREIRA requereu a revogação de sua prisão preventiva outrora decretada sob os autos n.º 8125958-65.2025.8.05.0001, já em apenso. A defesa alega, em síntese, que o acusado Jeferson Santos Ferreira é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita como motorista de aplicativo, sustentando, ainda, a ausência de periculosidade e de fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. No caso concreto em comento, devemos balizar dois valores jurídicos de igual quilate constitucional. De um lado a garantia individual da presunção de inocência e, do outro, a segurança pública estampada no caput do art. 144, da Constituição Federal. Este, por conter a elementar normativa "dever de todos", consiste num direito meta patrimonial, a justa expectativa de todos os membros da coletividade, de poderem viver em paz, com seus afazeres cotidianos, seguros de que não sofrerão lesões em seus direitos relevantes, por intromissões de terceiros. Um direito constitucional não pode receber primazia a ponto de excluir de todo o outro. No conflito, ambos devem ceder reciprocamente, até o ponto em que possam conviver em harmonia. De uma acurada leitura dos autos principais, infere-se que o acusado teve decretada sua prisão preventiva como medida imprescindível à garantia da ordem pública, no bojo da decisão dos autos n.º 8125958-65.2025.8.05.0001, cuja fundamentação cotejar acuradamente a circunstância objetivas do caso concreto (materialidade e indícios razoáveis de autoria do delito de organização criminosa). Compulsando os autos nota-se que o acusado JEFERSON “JEFÃO” atuava principalmente no transporte dos ilícitos entre as regiões dominadas pelo grupo criminoso, sendo possível identificar diversos comprovantes de pagamento de CAFETÃO para JEFÃO, assim como imagens de drogas, conforme constante nos Relatórios Técnicos acostados. Os elementos constantes dos autos demonstram, de forma clara e contundente, que Jeferson Santos Ferreira integra organização criminosa de caráter estruturado, armada e com divisão hierárquica, voltada ao controle territorial do tráfico de entorpecentes em diversas localidades. Tal circunstância evidencia a necessidade da prisão preventiva, como medida imprescindível à garantia da ordem pública e à interrupção da continuidade das atividades delitivas. Desde então não sobreveio qualquer alteração do suporte fático que constituiu as causas de pedir remota e próxima que vigoravam no momento da concessão da tutela cautelar constritiva pessoal. Como já dito alhures, os aspectos subjetivos do acusado, bem como as peculiaridades do caso concreto recomendam, extreme de dúvidas, a necessidade da manutenção da sua custódia cautelar, até o julgamento definitivo do processo. Posto isto, à míngua de qualquer alteração do panorama, passível de lograr subsunção à norma abstrata posta no art. 316, do CPP, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado JEFERSON SANTOS FEREIRA. (ID 93353071). Consoante se verifica, o MM. Juiz a quo tratou de explicitar a necessidade atual da manutenção da segregação cautelar, justificando, de modo claro e contundente, a permanência do contexto fático e probatório subjacente à necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Extrai-se, portanto, sem lugar a dúvida, a presença dos requisitos estabelecidos nos arts. 312[1] e 313[2] do CPP, com a redação vigente à época, não desautorizados pela prova pré-constituída. Nesse sentido, confira-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que a ora agravante seria integrante de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, após "extensa investigação, decorrentes das interceptações telefônicas legalmente autorizadas, apurou-se que os investigados, dentre os quais a ora paciente, integrariam a famigerada organização criminosa 'Primeiro Comando da Capital - PCC' e visavam consolidar o domínio na cidade de São Sebastião do Paraíso/MG. Apurou-se que o grupo criminoso possuía estrutura bem definida, sendo composto por, no mínimo, 11 (onze) subgrupos, que eram integrados por pessoas em liberdade e por alguns que estão presos e operavam a partir dos estabelecimentos penais onde se encontram acautelados. Também há notícias de que a organização criminosa estaria cometendo e planejando diversos crimes a serem executados na região, dentre os quais o tráfico de drogas, utilizando como meio de comunicação o celular. Foram levantados indícios de que a paciente integrava um dos subgrupos que estavam associados para fins de prática reiterada do crime de Tráfico de Drogas, atuando em conjunto com o seu marido [que encontra-se recluso] no fornecimento de elevada variedade e quantidade de entorpecentes - que, inclusive, seria conhecida por 'ser mais forte' -, as quais seriam comercializadas também dentro da unidade prisional, além de efetuar a cobrança de dívidas do tráfico de drogas. A paciente também seria responsável por fornecer drogas a outros investigados dentro da organização criminosa" (e-STJ fl. 17). Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC n. 951.378/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). *** DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, que questiona a manutenção de prisão preventiva. 2. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, armas, munições e outros materiais, além de indícios de participação do agravante em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, armas e indícios de participação em organização criminosa, o que demonstra a periculosidade do agente. 5. A jurisprudência reconhece que a prisão preventiva é adequada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, garantindo a ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A participação em organização criminosa e a apreensão de armas e drogas evidenciam a periculosidade do agente. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 899.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, HC 712.034/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. (STJ - AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A Corte de origem - após considerar os "dados extraídos do celular apreendido com M. da C. S. por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em 10/12/2024, os quais, após detida análise, revelaram que o investigado, em período próximo à deflagração da Operação Mafiuse, seguia atuando ativamente no tráfico internacional de drogas pela via portuária, incluindo operações no Porto de Paranaguá, bem como evidenciaram que mantinha contato com integrantes da organização criminosa paulista investigada na Operação Mafiusi e com membros do PCC, bem como demonstraram proximidade com membros da máfia italiana 'Ndrangheta" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a existência de robustos elementos a indicar que M. da C. S. manteve sua atuação criminosa até a deflagração da Operação Mafiusi, demonstrando sua participação contínua e reiterada no envio de cocaína para o exterior, bem como se tratam de fatos contemporâneos e que denotam seu elevado grau de periculosidade, sobretudo em razão de seu perfil violento". 3. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência do STJ e do STF, que, em casos similares, entende que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva. 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. A alegação de que "as conversas mantidas entre M. da C. S. e uma pessoa não identificada chamada "Steve Rogers" não possuem relação com os fatos discutidos na Operação Mafiusi" extrapola o campo de cognição próprio do habeas corpus, que não permite dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.833/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). *** EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO IMPUTADO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 2. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS A RECOMENDAR A SOLTURA DA PACIENTE E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A PRISÃO PREVENTIVA: PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. Alegação de que não haveria provas de envolvimento da Paciente na prática do delito de associação para o tráfico a justificar a prisão. Entendimento exposto nas instâncias antecedentes em harmonia com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não é possível reexame de provas na via do habeas corpus. 2. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerada a participação da Paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecente, que não é desmentida pelos elementos constantes dos autos. 3. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. Precedentes. 4. Ordem denegada. (STF - HC 106293, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011). *** EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. 1. A jurisprudência desta CORTE possui entendimento no sentido de que “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 2. As instâncias ordinárias, no particular, demonstraram a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de articulado grupo criminoso, que, segundo o que se apurou, é especializado em tráfico transnacional de entorpecentes. 3. Não bastasse, o fato de o paciente permanecer fora do âmbito da Justiça reforça a legitimidade da imposição da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC 214367 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022). Além disso, é cediço que a favorabilidade das condições pessoais do Paciente não é suficiente, por si só, para a concessão da ordem, quando evidenciada a presença dos requisitos da prisão preventiva e a inadequação de medidas cautelares de natureza diversa, tal como especificado no presente caso. Sobreleve-se, de outra parte, a inviabilidade da apreciação da insurgência no que concerne à alegada ausência de provas do envolvimento do Paciente com os crimes investigados. Com efeito, embora se sustente que nada ilícito foi encontrado na posse do Paciente, o decreto de prisão preventiva explicita a existência de interceptações telefônicas capazes de vinculá-lo aos crimes imputados, sendo ele identificado “como responsável pelo transporte de drogas entre as regiões controladas pela organização, explicando inclusive seu modus operandi para evitar apreensões” (ID 93353081). Até porque restou consignado que o Paciente logrou fugir minutos antes Merece, igualmente, destaque, o trecho da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, no qual aponta-se que “o acusado JEFERSON “JEFÃO” atuava principalmente no transporte dos ilícitos entre as regiões dominadas pelo grupo criminoso, sendo possível identificar diversos comprovantes de pagamento de CAFETÃO para JEFÃO, assim como imagens de drogas, conforme constante nos Relatórios Técnicos acostados” (ID 93353071). Pondere-se, ainda, a descrição detalhada e individualizada, na denúncia (ID 93353077), do lastro probatório existente para a correlativa imputação dos crimes de tráfico de drogas do art. 33 da Lei 11.343/06, associação para o tráfico de drogas do art. 35 da Lei 11.343/06 e organização criminosa do art. 2º da Lei 12.850/13, ao Paciente. Dessa forma, a realização de um juízo de valor diverso, contrário ao convencimento do Magistrado, demandaria o detido exame sobre a correlação existente entre as drogas apreendidas, as comunicações estabelecidas com o Paciente e as transferências bancárias efetuadas. A pretensão mostra-se, no entanto, inexequível na via estreita do habeas corpus, uma vez que ela requer a ampla incursão nos elementos colhidos na etapa investigativa, assim como dilação probatória, de inviável realização em sede de habeas corpus. De mais a mais, não foi apresentada pelo Impetrante, sequer, prova pré-constituída a esse respeito. Nessa trilha, não se conhece da impugnação defensiva, nessa cota. Correlativamente, presentes os requisitos legais e devidamente justificada a necessidade atual da prisão preventiva, com elementos concretos, não desacreditados pelo Impetrante, a denegação da ordem é medida que se impõe. O entendimento alcançado é convergente com o parecer da Eminente Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli: Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Habeas Corpus, empreende-se, de logo, a análise do seu cerne meritório, adiantando-se que o pedido liberatório não merece acolhimento, à míngua de qualquer ilegalidade ou constrangimento aptos a justificar a revogação da prisão preventiva. Como relatado, a Defesa alega a fragilidade probatória, afirmando que os autos prescindem de elementos que comprovem o fumus comissi delicti. Tal linha argumentativa, contudo, não merece prosperar. Consoante apurado, os elementos indiciários colhidos na “Operação Bahamas”, conduzida pela Coordenação de Operações do Departamento Especializado de Investigações Criminais DEIC/PCBA, indicam a atuação do Paciente em célula estruturada da facção “Bonde do Maluco” (BDM), denominada “Nigéria”, com a dedicação ao tráfico de drogas, porte ilegal de armas e crimes correlatos em Salvador, Camaçari e Mata de São João. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada por meio de apreensões significativas. De acordo com o Auto de Exibição e Apreensão nº 14356/2025 (IP nº 39979/2025, ID 507331348, p. 12), foram encontrados com o falecido Jean Rocha dos Santos, suposto líder da célula, uma pistola Taurus calibre 9mm com numeração raspada, munições intactas, balanças de precisão e substâncias análogas à cocaína, além de aparelhos celulares que seriam utilizados para comunicação criminosa. Em outro registro, o Auto de Exibição e Apreensão nº 14352/2025 (IP nº 39978/2025, ID 507331320, p. 7) indica a apreensão de um revólver calibre .38 com numeração suprimida, cinco munições deflagradas, porções de maconha e dispositivos eletrônicos em poder de Henrique Conceição Santos, apontado como braço direito da liderança, o que sugere a utilização de armamento para o tráfico. Tais armas foram submetidas a exame pericial, tendo o respectivo Laudo (ICAP nº 2025 00 IC 021191-01, ID 507331337, p. 33), atestado a plena eficiência da arma para disparos, reforçando o risco concreto à ordem pública. Quanto às drogas, o Laudo de Constatação nº 2024 00 LC 025271-01 (ID 507328373, p. 48) registrou resultado positivo para “maconha” e “cocaína” em materiais apreendidos na residência de um dos integrantes da mesma cédula, totalizando mais de 6 kg de “maconha” e aproximadamente 7 kg de “cocaína”, distribuídos em porções e tabletes, além de centenas de eppendorfs, balanças e anotações do tráfico, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão nº 17708/2024 (BO nº 466294/2024, ID 507328367, p. 75-77). No tocante aos indícios de autoria, a decisão atacada (ID 93353081) destacou que o Paciente teria função estratégica no transporte de drogas entre as regiões dominadas pelo grupo, especialmente para Praia do Forte. Interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas nos autos do processo nº 8002146-16.2024.8.05.0164 (parecer ministerial ID 507328377, p. 132-139) revelaram diálogos nos quais o Paciente tratava da compra e venda de drogas, seus valores, detalhando seu modus operandi para evitar apreensões, além de solicitar custódia em ala reservada ao BDM, reforçando sua vinculação à facção. Relatórios técnicos anexados ao inquérito indicam imagens de drogas e comprovantes de depósitos realizados por líderes da organização para o Paciente, sugerindo vínculo financeiro com a cúpula criminosa. Ademais, consta da ocorrência nº 343254/2025 que o Paciente empreendeu fuga minutos antes do cumprimento do mandado de prisão temporária, o que demonstra risco concreto à aplicação da lei penal. A alegada fragilidade probatória confunde-se com o próprio mérito da ação penal, não sendo matéria a ser profundamente examinada na estreita via do habeas corpus. Nesse ponto, basta reconhecer que o fumus comissi delicti se encontra demonstrado pelos elementos informativos anteriormente mencionados, os quais indicam, em tese, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Como cediço a prisão preventiva, embora excepcional, é cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de armas de uso restrito e expressiva quantidade de drogas, como in casu, além da necessidade de interromper a atividade criminosa do grupo. (...) Ressalte-se, ademais, a insuficiência das medidas cautelares alternativas, já que providências menos gravosas seriam ineficazes diante da estrutura armada. Conforme fundamentado nas decisões acima colacionadas, supostas condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou primariedade, não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema. Destarte, a manifestação é pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus impetrada em benefício de JEFERSON SANTOS FERREIRA. (ID 94911852). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e, na cota conhecida, pela denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco – 2ª Turma 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. [2] Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065659-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFERSON SANTOS FERREIRA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
VOTO